Daniella Lopes Coelho

Daniella Lopes Coelho

Número da OAB: OAB/SP 444428

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniella Lopes Coelho possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: DANIELLA LOPES COELHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001062-88.2022.5.02.0072 RECLAMANTE: SILVIO ANTONIO MACHADO DA COSTA RECLAMADO: ESCOLA NORTE PIONNEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10669a6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 10 de julho de 2025. Denise P R Meister   DECISÃO   Diante da concordância expressa do reclamante, HOMOLOGO os cálculos da reclamada e FIXO  a condenação no valor bruto de R$ 124.420,08, sendo R$ 95.663,17 correspondentes ao principal, vigentes em 30/06/2025 e atualizáveis até a data do pagamento, conforme índices determinados no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 pelo Excelso STF. Juros de mora no valor de R$ 28.756,91, vigentes em 30/06/2025, sobre o principal atualizado (Súmula nº 200 do C. TST).  Multa processual pelo descumprimento da obrigação de fazer, no importe de R$ 2.784,87 para 30/06/2025, a ser atualizada pela SELIC (Simples), visto não incidir juros de mora sobre a penalidade, para se evitar bis in idem, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ. Descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados quando do efetivo levantamento do "quantum debeatur", observando-se o disposto na Súmula 368 do C. TST, observando-se, ainda, quanto aos descontos fiscais, a IN do IRRF 1500 de 29/10/2014. IRRF no montante de R$ 859,25 para 30/06/2025, correspondentes a 18/31% sobre o principal. Fixo o INSS cota parte reclamante em R$ 1.688,36 para 30/06/2025. Fixo o INSS cota parte reclamada em R$ 2.470,17 para 30/06/2025. O importe relativo à contribuição previdenciária deve ser pago por depósito judicial, para posterior transferência por meio de DARF, pelo código 6092, a qual substitui o evento "S-2501 - Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista" do e-Social. Esclareço que o evento "S2500 – Processos Trabalhistas", que não gera qualquer guia de pagamento, pode ser efetivado pela reclamada posteriormente, após a garantia integral desta execução. Custas processuais no valor de R$ 1.400,00 para 05/07/2024, pela reclamada. Custa Processuais de reconvenção: R$ 200,00, pela reconvinte/reclamada. Honorários Advocatícios no valor de R$ 12.442,01 para 30/06/2025 (10% sobre o valor da condenação), pela reclamada.  Honorários Advocatícios no valor de R$ 144.286,04 para 30/06/2025 e atualizáveis até a data do pagamento, pelo reclamante, ficando com a exigibilidade suspensa (art. 769, CLT c/c art. 15, CPC). Honorários Advocatícios de reconvenção no valor de R$ R$ 1.000,00 para 05/07/2024 e atualizáveis até a data do pagamento, pelo reconvinte/reclamada. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento total dos valores apurados. Na inércia da reclamada, intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito para prosseguimento, nos termos do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias. Decorridos sem manifestação, suspenda-se o feito e inicie-se o prazo descrito no art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO ANTONIO MACHADO DA COSTA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001062-88.2022.5.02.0072 RECLAMANTE: SILVIO ANTONIO MACHADO DA COSTA RECLAMADO: ESCOLA NORTE PIONNEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10669a6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 10 de julho de 2025. Denise P R Meister   DECISÃO   Diante da concordância expressa do reclamante, HOMOLOGO os cálculos da reclamada e FIXO  a condenação no valor bruto de R$ 124.420,08, sendo R$ 95.663,17 correspondentes ao principal, vigentes em 30/06/2025 e atualizáveis até a data do pagamento, conforme índices determinados no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 pelo Excelso STF. Juros de mora no valor de R$ 28.756,91, vigentes em 30/06/2025, sobre o principal atualizado (Súmula nº 200 do C. TST).  Multa processual pelo descumprimento da obrigação de fazer, no importe de R$ 2.784,87 para 30/06/2025, a ser atualizada pela SELIC (Simples), visto não incidir juros de mora sobre a penalidade, para se evitar bis in idem, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ. Descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados quando do efetivo levantamento do "quantum debeatur", observando-se o disposto na Súmula 368 do C. TST, observando-se, ainda, quanto aos descontos fiscais, a IN do IRRF 1500 de 29/10/2014. IRRF no montante de R$ 859,25 para 30/06/2025, correspondentes a 18/31% sobre o principal. Fixo o INSS cota parte reclamante em R$ 1.688,36 para 30/06/2025. Fixo o INSS cota parte reclamada em R$ 2.470,17 para 30/06/2025. O importe relativo à contribuição previdenciária deve ser pago por depósito judicial, para posterior transferência por meio de DARF, pelo código 6092, a qual substitui o evento "S-2501 - Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista" do e-Social. Esclareço que o evento "S2500 – Processos Trabalhistas", que não gera qualquer guia de pagamento, pode ser efetivado pela reclamada posteriormente, após a garantia integral desta execução. Custas processuais no valor de R$ 1.400,00 para 05/07/2024, pela reclamada. Custa Processuais de reconvenção: R$ 200,00, pela reconvinte/reclamada. Honorários Advocatícios no valor de R$ 12.442,01 para 30/06/2025 (10% sobre o valor da condenação), pela reclamada.  Honorários Advocatícios no valor de R$ 144.286,04 para 30/06/2025 e atualizáveis até a data do pagamento, pelo reclamante, ficando com a exigibilidade suspensa (art. 769, CLT c/c art. 15, CPC). Honorários Advocatícios de reconvenção no valor de R$ R$ 1.000,00 para 05/07/2024 e atualizáveis até a data do pagamento, pelo reconvinte/reclamada. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento total dos valores apurados. Na inércia da reclamada, intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito para prosseguimento, nos termos do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias. Decorridos sem manifestação, suspenda-se o feito e inicie-se o prazo descrito no art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA NORTE PIONNEIRO LTDA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018000-43.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adriano Godói de Lara - - Adrisgeise Lara e Gomes - João Paulo Tomceac de Oliveira e outro - Vistos. - ADV: RENATO JOSE MARIALVA (OAB 79025/SP), RENATO JOSE MARIALVA (OAB 79025/SP), DANIELLA LOPES COELHO (OAB 444428/SP), DANIELLA LOPES COELHO (OAB 444428/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000717-53.2013.5.02.0041 RECLAMANTE: EDUARDO DA CRUZ GALLO RECLAMADO: GALPAO 7 COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0687dfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por EDUARDO DA CRUZ GALLO em face da empresa Ergotec Serviços em Ergonomia e Qualidade de Vida , CNPJ 23.171.034/0001-44  (DANIELA DE ALMEIDA MANSO CNPJ 23.171.034/0001-44) Intimada por correio e por edital, a suscitada manifestou-se conforme id.408ce77. Prova documental. DECIDO: Requer o exequente o redirecionamento da execução em face da empresa Ergotec Serviços em Ergonomia e Qualidade de Vida , CNPJ 23.171.034/0001-44  (DANIELA DE ALMEIDA MANSO CNPJ 23.171.034/0001-44), com fundamento no instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Os fundamentos jurídicos que se aplicam ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica são os também aplicáveis ao da desconsideração inversa (CPC 133, § 2º), notadamente o art. 50 do CC e, no que se refere à matéria em exame, o art. 28, § 5º, do CDC. No Processo do Trabalho, mesmo após a vigência da Lei 13.467/17 (conhecida como Reforma Trabalhista), prevalece o entendimento jurisprudencial (CLT 8º) de que a mera insuficiência patrimonial da empresa é bastante para que os bens particulares dos sócios possam ser atingidos pela execução (CDC 28, § 5º). A exemplo do Direito do Consumidor, o Direito do Trabalho visa proteger a parte hipossuficiente de uma relação jurídica. Pelo princípio da alteridade, é o empregador que assume os riscos da atividade econômica (art. 2º, caput da CLT), lógica que seria invertida caso o empresário não respondesse pelo insucesso do empreendimento com o seu patrimônio. Observo, não obstante, que o título executivo fora constituído com o reconhecimento da exigibilidade de créditos de natureza alimentar em contexto de ilícitos trabalhistas. Pela desconsideração inversa da personalidade jurídica, vale dizer que, em não sendo localizados bens que possam satisfazer a execução e constatando-se que algum dos sócios da empresa originalmente executada compõem outra sociedade empresária, seus bens ficam sujeitos ao pagamento da dívida. Quando o sócio executado, a fim de resguardar seus bens do alcance da execução, oculta seu patrimônio, mantendo--o a salvo em nome de outra empresa/pessoa jurídica, resta caracterizado o abuso da personalidade jurídica do ente societário, mediante confusão patrimonial. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a empresa executada originária GALPAO 7 COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA CNPJ: 06.788.760/0001-91 e o(a)s sócio(a)s DANIELA DE ALMEIDA MANSO e WAGNER LOPES COELHO JUNIOR  não possuem bens suficientes, livres e desembaraçados, para garantir efetivamente o crédito exequendo, o que se denota das pesquisas infrutíferas para localização de bens junto aos convênios disponibilizados. De outro modo, a ficha cadastral da empresa suscitada indica que o(a) sócio(a) executado(a) DANIELA DE ALMEIDA MANSO, integra o seu quadro social, demonstrando, assim, que continua a exercer atividade empresarial por meio da apontada empresa, circunstância que torna plenamente viável a desconsideração inversa da personalidade jurídica, como requerido pelo(a) exequente. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica da empresa e, consequentemente, mantenho no polo passivo da lide, sem restrição, a Ergonomia e Qualidade de Vida , CNPJ 23.171.034/0001-44  (DANIELA DE ALMEIDA MANSO CNPJ 23.171.034/0001-44) , conforme fundamentação supra. Determino, liminarmente, o arresto das contas e aplicações financeiras da parte suscitada, nos termos do art. 301 do CPC. Sucessivamente, caso reste negativa a medida, prossiga-se com a pesquisa de bens por intermédio dos convênios RENAJUD E ARISP. Intimem-se. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DA CRUZ GALLO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000717-53.2013.5.02.0041 RECLAMANTE: EDUARDO DA CRUZ GALLO RECLAMADO: GALPAO 7 COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0687dfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por EDUARDO DA CRUZ GALLO em face da empresa Ergotec Serviços em Ergonomia e Qualidade de Vida , CNPJ 23.171.034/0001-44  (DANIELA DE ALMEIDA MANSO CNPJ 23.171.034/0001-44) Intimada por correio e por edital, a suscitada manifestou-se conforme id.408ce77. Prova documental. DECIDO: Requer o exequente o redirecionamento da execução em face da empresa Ergotec Serviços em Ergonomia e Qualidade de Vida , CNPJ 23.171.034/0001-44  (DANIELA DE ALMEIDA MANSO CNPJ 23.171.034/0001-44), com fundamento no instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Os fundamentos jurídicos que se aplicam ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica são os também aplicáveis ao da desconsideração inversa (CPC 133, § 2º), notadamente o art. 50 do CC e, no que se refere à matéria em exame, o art. 28, § 5º, do CDC. No Processo do Trabalho, mesmo após a vigência da Lei 13.467/17 (conhecida como Reforma Trabalhista), prevalece o entendimento jurisprudencial (CLT 8º) de que a mera insuficiência patrimonial da empresa é bastante para que os bens particulares dos sócios possam ser atingidos pela execução (CDC 28, § 5º). A exemplo do Direito do Consumidor, o Direito do Trabalho visa proteger a parte hipossuficiente de uma relação jurídica. Pelo princípio da alteridade, é o empregador que assume os riscos da atividade econômica (art. 2º, caput da CLT), lógica que seria invertida caso o empresário não respondesse pelo insucesso do empreendimento com o seu patrimônio. Observo, não obstante, que o título executivo fora constituído com o reconhecimento da exigibilidade de créditos de natureza alimentar em contexto de ilícitos trabalhistas. Pela desconsideração inversa da personalidade jurídica, vale dizer que, em não sendo localizados bens que possam satisfazer a execução e constatando-se que algum dos sócios da empresa originalmente executada compõem outra sociedade empresária, seus bens ficam sujeitos ao pagamento da dívida. Quando o sócio executado, a fim de resguardar seus bens do alcance da execução, oculta seu patrimônio, mantendo--o a salvo em nome de outra empresa/pessoa jurídica, resta caracterizado o abuso da personalidade jurídica do ente societário, mediante confusão patrimonial. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a empresa executada originária GALPAO 7 COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA CNPJ: 06.788.760/0001-91 e o(a)s sócio(a)s DANIELA DE ALMEIDA MANSO e WAGNER LOPES COELHO JUNIOR  não possuem bens suficientes, livres e desembaraçados, para garantir efetivamente o crédito exequendo, o que se denota das pesquisas infrutíferas para localização de bens junto aos convênios disponibilizados. De outro modo, a ficha cadastral da empresa suscitada indica que o(a) sócio(a) executado(a) DANIELA DE ALMEIDA MANSO, integra o seu quadro social, demonstrando, assim, que continua a exercer atividade empresarial por meio da apontada empresa, circunstância que torna plenamente viável a desconsideração inversa da personalidade jurídica, como requerido pelo(a) exequente. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica da empresa e, consequentemente, mantenho no polo passivo da lide, sem restrição, a Ergonomia e Qualidade de Vida , CNPJ 23.171.034/0001-44  (DANIELA DE ALMEIDA MANSO CNPJ 23.171.034/0001-44) , conforme fundamentação supra. Determino, liminarmente, o arresto das contas e aplicações financeiras da parte suscitada, nos termos do art. 301 do CPC. Sucessivamente, caso reste negativa a medida, prossiga-se com a pesquisa de bens por intermédio dos convênios RENAJUD E ARISP. Intimem-se. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GALPAO 7 COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - DANIELA DE ALMEIDA MANSO - DANIELA DE ALMEIDA MANSO - WAGNER LOPES COELHO JUNIOR
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035884-26.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSILENE DE OLIVEIRA MANSO Advogado do(a) AUTOR: DANIELLA LOPES COELHO - SP444428 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035927-60.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO EDUARDO MACHADO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: DANIELLA LOPES COELHO - SP444428 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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