Erika Alexandrina Mariano Orsi

Erika Alexandrina Mariano Orsi

Número da OAB: OAB/SP 444450

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erika Alexandrina Mariano Orsi possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ERIKA ALEXANDRINA MARIANO ORSI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000204-25.2024.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: EDUARDO LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ERIKA ALEXANDRINA MARIANO - SP444450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO EDUARDO LOPES DOS SANTOS move ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribição. Narra que protocolizou o pedido na esfera administrativa, o qual, no entanto, foi indeferido. Pede o reconhecimento de período laborado em regime de economia familiar no intervalo descrito na inicial, com a concessão da aposentadoria desde a DER, em 13/10/2019, ou desde a data em que implementou os requisitos. A tutela de urgência foi indeferida (id. 314228042). Citado, o réu apresentou contestação (id. 327722487) sobre a qual o autor se manifestou (id. 338178613). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Desnecessidade de prova oral: Quanto ao requerimento de produção de prova oral, este juízo determinava a realização de audiência de instrução para a conformação da prova material, com a oitiva da parte autora e de testemunhas por ela indicadas. Contudo, a edição da Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, reformou os arts. 55, § 3º, e 106 da Lei n. 8.213/91, alterando as formalidades para reconhecer o tempo rural do segurado especial, o que passou a ser realizado por autodeclaração do segurado, corroborada por documentos que constituam início de prova material de atividade rural e/ou consulta a bases de dados governamentais. Assim, considerando que foram juntados autodeclaração e documentos a fim de comprovar a atividade rural do obreiro, despicienda se revela, à míngua de questionamentos concretos em relação aos citados documentos, a produção de prova oral para o deslinde da causa. Prescrição: No que se refere à prescrição, observo pelos documentos constantes no feito que o requerimento de concessão do benefício foi formulado em 13/10/2019 e o processo administrativo findou-se em 27/09/2023 (id 313990809, págs. 87/93). Dessa forma, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 07/02/2024, não se observa o transcurso do prazo prescricional de 5 anos. 2.2. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Atividade rural – segurado especial: A edição da Medida Provisória nº 871, de 18.01.2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.06.2019, promoveu alterações na forma de reconhecimento do tempo rural do segurado especial, que passou a ser determinado por autodeclaração do segurado corroborada por consulta a bases de dados governamentais e/ou documentos que constituam início de prova material de atividade rural. De acordo com o art. 38-B, caput, da Lei nº 8.213/91, o INSS utilizará as informações constantes do cadastro dos segurados especiais no CNIS para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas e por outros órgãos públicos (art. 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/). Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação de documentos (art. 38-B, §4º, da Lei nº 8.213/919). A prova do direito material deve ser feita de acordo com a legislação específica sobre o tema, observada nos âmbitos administrativo e judicial; no processo judicial, incidem também as normas processuais civis, porém não se afasta a aplicação do regime probatório específico vigente no ordenamento. Portanto, o novo parâmetro legislativo, concretizado de acordo com as diretrizes administrativas, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço de segurado especial com base em declaração do segurado (autodeclaração), ratificada por prova material contemporânea aos fatos e exame de bases de dados governamentais, sendo necessária prova oral subsidiariamente em casos de dúvida, contradição ou inconsistência. As alterações legislativas foram incorporadas pelo INSS, constando dos arts. 114 e seguintes da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, de modo a dispensar a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. O Ofício Circular n. 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, traçou "orientações para análise da comprovação da atividade de segurado especial e cômputo dos períodos em benefícios por conta da publicação da Lei n. 13.846, de 18/06/2019", nele constando, entre outras coisas, que: “[a] partir de 19 de março de 2019 no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei 8.213/1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54, ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015, servirão para ratificar a autodeclaração” (item 2.3). Na via judicial, não há razão para se fazer a limitação temporal disposta no ofício, tendo em vista o poder instrutório do/a magistrado/a nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. A Nota Técnica Conjunta n. 01/2020 dos Centros de Inteligência do RS, SC e PR examinou esse novo arcabouço jurídico e concluiu: a) pela utilização em juízo dos meios de prova previstos no art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para a comprovação de atividade rural de segurado especial ou trabalhador rural eventual, em quaisquer situações em que isso se mostre necessário à obtenção de benefícios previdenciários; b) seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa nesses casos, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos, como CNIS, PLENUS e outros que venham a ser disponibilizados; e c) em caso de insuficiência probatória para o reconhecimento da totalidade ou de parte do período rural alegado - e não sendo caso de extinção sem resolução do mérito (STJ - Tema nº 629) - seja ponderada a necessidade da audiência, privilegiando-se normalmente a sua realização. Destaca-se o que consta da Nota Técnica Conjunta n. 01/2020 sobre a ratificação da autodeclaração: “Há no INSS, portanto, um quadro totalmente novo, mas já em pleno funcionamento, quanto à prova da atividade do segurado especial. (...) Não se trata de decidir propriamente sobre a aplicabilidade ou não em juízo dos minuciosos atos normativos do INSS. Estes são necessários para balizar a atividade do servidor, o que é dispensável para o Poder Judiciário, que decide com base no mesmo direito material, mas com critérios mais amplos de valoração da prova. O que é relevante é captar o espírito da mudança legal (e não apenas de normativos internos), para dispensar a produção de provas desnecessárias e que não são mais produzidas nem mesmo pelo INSS. Quanto à ratificação da autodeclaração, prevista no Artigo 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/91 e em diversos itens do Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, é importante destacar que em juízo todas as provas estão submetidas ao contraditório, inclusive a autodeclaração e demais documentos juntados aos autos pelo segurado, o que dispensa o procedimento de ratificação, que só faz sentido quando da análise administrativa do benefício, como um comando ao servidor do INSS, unicamente”. Essa compreensão tem amparo na jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM FASE DE CONHECIMENTO QUE ORDENA REALIZAÇÃO DE PROVA MEDIANTE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO DO RECURSO. NORMAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COVID-19. [...] 2. Não se justifica a imposição de oitiva de testemunhas de modo presencial pelo INSS, mediante justificação administrativa (procedimento administrativo), sobretudo neste momento excepcional decorrente da situação provocada pelo coronavírus. 3. Paralelamente à situação de calamidade pública atual, existe amplo debate acerca das modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial. Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. 4. Com base no novo marco regulatório, mediante a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução e, sobretudo, após o restabelecimento dos atos judiciais presenciais. (TRF4, AG 5016324-59.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/06/2022) E ainda, por exemplo: TRF4, AI 5032218-46.2020.4.04.0000/RS, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 05/11/2020; TRF4, AI 5026867-24.2022.4.04.0000/RS. Rel. João Batista Pinto Silveira, j.14/06/2022. O rol exemplificativo de documentos que podem ser considerados com início de prova material consta do art. 106 do PBPS e do art. 19-D, § 11, do RPS, na redação do Decreto nº 10.410/2020 (sucedendo o antigo art. 62, §2º, II, RPS). Dispensa-se a prova material somente se houver caso fortuito ou força maior (art. 55, § 3º, PBPS; STF, RE nº 226.588, de 2000). Conforme jurisprudência do STJ, "são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal". (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 4/2/2014). A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.304.479/SP, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, concluindo, no entanto, ser descabida a extensão de prova material em nome de um deles que passa a exercer trabalho de natureza urbana, por ser incompatível com o labor rural. Súmulas do STJ e da TNU sobre a prova da atividade própria dos segurados especiais: Súmula nº 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” Súmula nº 46/TNU: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.” Súmula nº 34/TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Súmula nº 14/TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Súmula nº 6/TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Atividade rural – caso concreto: A autodeclaração juntada aos autos informa o exercício na condição de segurado especial em regime de economia familiar no período de 01/01/1979 a 08/1988 (id 315405146). Ressalta a parte autora que o período rural de 1980 e 1981 foi reconhecido pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social, requerendo, no caso, o reconhecimento do período de 1979 e 1982 a 08/1988. A parte autora apresentou os seguintes documentos (id 313990809, págs. 07/35): “- Certidão da Propriedade em nome do Sr. Masaaki Yamagata, constando a data de compra em 19/10/1970 e pertence aos herdeiros até os dias atuais; - Declaração e Ficha de Sócio do Sindicato Rural de Maria Helena/PR, informando que o seu pai, Sr. Jayme Lopes dos Santos já era sócio em 1975; - Declaração Escolar da Prefeitura Municipal de Maria Helena acompanhado pelos Relatórios Finais, declarando que o Recorrente e o irmão Dirceu Lopes dos Santos, estudaram na ESCOLA RURAL DO MUNICÍPIO PRESIDENTE CASTELO BRANCO (1980 e 1981); - Declaração Escolar da Escola Estadual Professora Leonidia Pacheco acompanhada de Ficha de Inscrição de matrícula, declarando que o Recorrente e seu irmão Dirceu estudaram em 1983 E 1984, CONSTANDO COMO ENDEREÇO O SÍTIO YAMAGATA, ZONA RURAL DE MARIA HELENA/PR”; No entanto, observa-se que os documentos juntados aos autos não podem ser tidos como início de prova material pois não fazem referência à atividade laboral da parte autora ou genitores, são extemporâneos aos fatos probandos ou estão em nome de terceiros não componentes do núcleo familiar. Deste modo, não é possível reconhecer o trabalho rural aventado em razão da ausência de início de prova material referente ao período requerido. Aposentadorias comuns (por tempo de contribuição e programada): Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada nos arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/1991, foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de adotar, de forma definitiva, o aspecto contributivo no regime previdenciário. Contudo, o art. 4º da EC nº 20/1998 estabeleceu que “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. A aposentadoria por tempo de serviço proporcional deixou de existir, mas a EC nº 20/1998 resguardou a concessão desse benefício aos segurados filiados ao RGPS até 16.12.1998, data da publicação da citada Emenda, inclusive em relação aos oriundos de outro regime previdenciário, quando preenchidos requisitos específicos. Outrossim, a EC nº 20/1998 deu nova redação ao art. 201, § 7º, I, da CF/1988, estabelecendo que a aposentadoria por tempo de contribuição, aos filiados após a sua publicação, seria devida ao homem após implementado 35 anos de contribuição e à mulher após 30 anos de contribuição. Desta forma, a aposentadoria por tempo de contribuição foi assegurada para aqueles que preencherem os seguintes requisitos: a) aposentadoria por tempo de contribuição integral: 35 anos de contribuição, se homem; 30 anos de contribuição, se mulher; b) aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: idade: 53 anos pra o homem; 48 anos para a mulher; tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b”. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige o cumprimento de período de carência de 180 contribuições, conforme art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.91, data da publicação da Lei n° 8.213/991, deve-se observar o regramento disposto transitório no art. 142, que leva em consideração o ano de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício. Como a exigência de idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição não foi aprovada na EC n° 20/98, a Lei n° 9.876/99 criou o fator previdenciário, de incidência obrigatória, que funciona como um redutor da renda do benefício para aqueles que se aposentam com baixa idade. Posteriormente, a Lei nº 13.183/2015 introduziu a possibilidade de o segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando a soma total da idade e de tempo de contribuição do segurado resultar em número igual ou superior aos valores especificados no artigo 29-C da Lei n° 8.213/91. Quanto à qualidade de segurado, desde o advento da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, eventual perda não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial (art. 3º). Tais regras aplicam-se aos segurados com direito adquirido até 13.11.2019, dada de entrada em vigor da EC n° 103/2019 – Reforma da Previdência (art. 3º da Emenda). Com o advento da EC n° 103/2019 o panorama normativo das aposentadorias foi significativamente alterado. A aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima foi extinta, passando a existir somente a aposentadoria voluntária com exigência cumulada de idade mínima e tempo de contribuição. Para os segurados filiados à Previdência Social até 13.11.2019, a EC n° 103/2019 estabeleceu várias regras de transição, previstas em seus artigos 15, 16, 17, 18 e 20, cabendo a opção pela mais vantajosa dentre as elegíveis. Em todas as hipóteses, deverá ser observada a carência mínima de 180 contribuições prevista no art. 25, II, da Lei n° 8.213/1991. Direito à aposentadoria – caso concreto: Não reconhecidos os períodos rurais pleiteados, somando-se os períodos já reconhecidos e averbados administrativamente, a parte autora não possui tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Americana, data de registro no sistema.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004643-36.2024.4.03.6310 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: JULIANA FRANGIOSI IUPI, M. I. P. Advogado do(a) RECORRENTE: ERIKA ALEXANDRINA MARIANO - SP444450-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 23 de Julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 23 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1013789-65.2018.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Fernanda Ferrari (Justiça Gratuita) - Apelante: Vagner Freitas Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Unimed de Santa Barbara D Oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Angela Zildina Clemente de Oliveira (OAB: 247582/SP) - Erika Alexandrina Mariano Orsi (OAB: 444450/SP) - Elessandra Marques Bertolucci (OAB: 189219/SP) - Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB: 229310/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Americana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000785-40.2024.4.03.6134 AUTOR: VALDECI DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ERIKA ALEXANDRINA MARIANO - SP444450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro, se for o caso. Havendo a apelação adesiva ou preliminares nas contrarrazões, intime-se a parte adversa para a devida manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro, se for o caso. Após, tendo em vista que a admissibilidade do recurso é de competência do órgão julgador (artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, observadas as formalidades legais. Int.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000785-40.2024.4.03.6134 AUTOR: VALDECI DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ERIKA ALEXANDRINA MARIANO - SP444450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO VALDECI DOS SANTOS move ação de conhecimento face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra que protocolizou o pedido na esfera administrativa, o qual, no entanto, foi indeferido. Pede o reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos intervalos descritos na inicial, com a concessão da aposentadoria desde a DER, em 22/02/2019, ou desde a data em que implementou os requisitos. A tutela de urgência foi indeferida (id. 323065020). O réu recolheu as custas processuais (id. 323344206). Citado, o réu apresentou contestação (id. 331331968) sobre a qual o autor se manifestou (id. 339617812). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Prescrição: Reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriores a cinco anos que precedem ao ajuizamento da ação, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2.2. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Período em gozo de benefício por incapacidade: O art. 55, II, c/c art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91 permitem o cômputo como tempo de contribuição dos períodos intercalados em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O aproveitamento do tempo em gozo de benefício por incapacidade acidentário para contagem de tempo de contribuição ocorre independentemente de intercalação com períodos contributivos (art. 4º, §1º, CLT; art. 29, §5º, Lei nº 8.213/91; TNU, PEDILEF n.º 2009.72.57.000614-2). O intervalo em gozo de benefício por incapacidade, quando computável como tempo de contribuição, é também aceito para efeito de carência (STF, tema 1125 da repercussão geral; Súmula nº 73 da TNU). Já o período em gozo de auxílio-acidente não deve ser reconhecido como tempo de contribuição ou carência, pois pressupõe limitação laboral e não incapacidade para trabalhar e contribuir. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federa da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COMO TEMPO CONTRIBUTIVO IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de benefício por incapacidade, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência. Ocorre que o mesmo tratamento não pode ser dado ao auxílio-acidente.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 3. Os benefícios por incapacidade, aqui considerados somente o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, são devidos ao segurado da Previdência Social que estiver impossibilitado de exercer atividade laborativa em razão de situação incapacitante, de modo a não restar desamparado durante o lapso em que não consiga prover seu próprio sustento. Significa dizer, em outros termos, que tais benefícios são substitutivos da renda percebida pelo beneficiário. 4. O auxílio-acidente, por sua vez, é devido ao segurado que apresentar quadro de redução da capacidade laboral. Nesse sentido, ao pressupor a possibilidade de continuidade do trabalho – a despeito das sequelas limitantes -, o referido benefício possui natureza eminentemente indenizatória, porquanto tenciona complementar – e não substituir – a renda do beneficiário. 5. Os períodos nos quais o segurado percebeu exclusivamente o auxílio-acidente, portanto, não podem ser computados com tempo contributivo, uma vez que haveria a possibilidade, em tese, de prosseguir contribuindo para a Previdência Social. Precedentes desta Corte e do C. STJ. 6. Constatado tempo de contribuição insuficiente, um dos requisitos ensejadores do benefício previdenciário pleiteado, de rigor a manutenção da sentença. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 5613142-24.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020) Atividade especial: As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ, tema 694). O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sob a égide Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito precipuamente de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. Subsidiariamente, fazia-se o enquadramento por exposição a agente nocivos, ainda que sem habitualidade e permanência (Súmula nº 49/TNU). A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. Em 29.04.1995, com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 9.032/1995, o enquadramento das atividades especiais passou a exigir a efetiva exposição, com habitualidade e permanência, a agente químico, físico ou biológico (ou sua combinação), prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado. A prova da efetiva exposição passou a ser feita por meio de formulário específico. O art. 152 da Lei nº 8.213/91, atualmente revogado, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde da legislação anterior (isto é, os anexos aos Decreto 53.831/1964 e o Decreto 83.080/1979), até que integralmente regulamentados seus arts. 57 e 58. Tal situação perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a qual havia estabelecido que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. O tema está atualmente regulado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que mantém lista própria exemplificativa (STJ, REsp 1306113/SC - Tema 534) de agentes nocivos, no seu anexo IV. Tratando-se de trabalho submetido aos agentes agressivos ruído ou calor, deve ser observada a peculiaridade de que a comprovação da exposição do segurado aos esses agentes agressivos sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 103878 Processo: 93030290704 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 16.03.2009 Documento: TRF300226170). A partir de 1°.1.2004 o único documento exigido para a comprovação do tempo de serviço especial passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Ficou ressalvado, contudo, que os formulários antigos seriam aceitos para comprovar o tempo de serviço prestado até 31.12.2003, desde que os referidos documentos tenham sido emitidos até essa data. Além disso, é possível que o PPP contemple períodos laborados até 31.12.2003, ocasião em que serão dispensados os demais formulários. Para fins de prova, dispensa-se a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, o qual deve permanecer na empresa à disposição do INSS, aplicando-se tal entendimento quando o PPP contemplar períodos laborados até 31.12.2003. Em suma, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.1995, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.1995 até 05.03.1997, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 06.03.1997, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. A partir de 01.01.2004 o formulário exigido passou a ser o PPP, dispensando-se a apresentação do correspondente LTCAT que o embasa. Cabe destacar que, consoante recente Súmula 68 TNU, "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Por isso, torna-se desnecessário, em sede de PPP (campos 15.1 e 16.1), exigir que os registros ambientais guardem relação com o período trabalhado. O STF (ARE 664.335/SC) firmou entendimento sob repercussão geral de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; excepcionalmente, contudo, a eficácia do EPI não afasta a especialidade da atividade na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância (ARE 664.335/SC). O STJ, no julgamento do REsp 1.759.098/RS (tema 998), firmou entendimento no sentido de que o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Conversão do tempo especial em comum: O STJ estabeleceu que o fator de conversão aplicável quando da conversão do tempo especial em comum é o vigente por ocasião da concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp. nº 1.310.034/PR, publicado em 19/12/2012, tema 546 dos recursos repetitivos). A EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência assegurou, na forma prevista na Lei nº 8.213/1991 (art. 57, § 5º, PBPS; STJ, REsp 1151363/MG, tema 422; Súmula nº 50/TNU), a conversão de tempo especial em comum ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais cumprido até a data de promulgação da Emenda. Está vedada, no entanto, a conversão em comum do tempo especial cumprido após essa data (art. 25, §2º, EC nº 103/2019). Sendo assim, o tempo especial cumprido após a EC nº 103/2019 deverá ser utilizado para concessão de aposentadoria especial, ou, não sendo isso possível, será aproveitado para obtenção de aposentadoria comum por sua contagem real, sem bônus de conversão. Atividades profissionais e/ou agentes agressivos específicos pertinentes ao caso: RUÍDO: trata-se de agente físico de aferição quantitativa. Em relação ao ruído considerado agressivo ao organismo humano, o STJ (AgRg no AREsp 805991/RS e REsp 1.398.260/PR, Representativo de Controvérsia) estabeleceu os seguintes níveis: a) superior a 80 dB, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); b) superior a 90 dB, a partir de 6 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; e c) superior a 85 dB, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. Reitera-se que: no caso do agente nocivo ruído sempre se exigiu laudo técnico, independentemente do período em que a atividade fora exercida; o STF definiu, no ARE 664.335/SC, que o uso de EPI jamais afasta a especialidade no caso de agente ruído. No tocante aos níveis de ruído variáveis, o STJ definiu a questão em julgamento de recurso repetitivo, com a tese seguinte: “[o] reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço” (REsp 1886795/RS, REsp 1890010/RS, tema 1083). Assim, para o trabalhador sujeito a ruídos variáveis durante sua jornada de trabalho, a partir do Decreto nº 4.882/2003, a medição observará, preferencialmente, a técnica da média ponderada ou Nível de Exposição Normalizado (NEN). Em caso de impossibilidade de aferição pelo NEN é que deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído). A eventual circunstância de a técnica utilizada para a medição do ruído ser diversa da indicada nos parâmetros regulamentares não é suficiente para infirmar a prova. A impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído exige que sejam apresentados motivos objetivos que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude. Além disso, os laudos são passíveis de fiscalização, de modo que o empregado não poderia ser prejudicado por falha ou omissão do empregador. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FRIO E RUÍDO. INTENSIDADE SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO TEMPO COMO ESPECIAL. AFERIÇÃO DO NEN – NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA NHO-01 FUNDACENTRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO. VOTO [...] Por outro lado, reputo descabida a limitação do cômputo especial a 19/03/2003, sob o fundamento lançado nas razões recursais da autarquia, de inexistência de registro, no formulário profissiográfico, do NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN), que representa o valor médio convertido para uma jornada padrão de 8 horas, conforme determinado pela metodologia NHO-01 FUNDACENTRO, na medida em que a exigência de tal detalhamento baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes. Portanto, não merece acolhimento a alegação do INSS no sentido da incorreção da técnica utilizada para avaliação dos níveis de ruído. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude. No caso, não foram apresentados os motivos que levam a autarquia ré a entender pela incorreção, tendo sido apenas invocada instrução normativa de âmbito interno da própria autarquia. Assim, verifica-se suficientemente demonstrada a exposição ao nível de ruído necessário à averbação como especial do período controvertido assinalado, sendo que nos demais intervalos em que o agente nocivo ruído não superou os limites legais, a insalubridade decorreu da exposição excessiva ao agente nocivo frio, aferido nas temperaturas de - 27º C a - 30º C, senão vejamos. [...]” (Recursos 0502406-58.2017.4.05.8311, CLAUDIO KITNER, TRF3 - TERCEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::21/05/2018 - Página N/I.) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. - O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que os intervalos controvertidos, quais sejam de 19.11.03 a 05.08.16, laborados na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP colacionado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 91,6 dB, no intervalo de 19.11.03 a 31.07.04, e de 94,8 dB, de 01.08.04 a 05.08.16, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB na vigência do Decreto nº 2.172/97 e de 85 dB na vigência do Decreto nº 4.882/03. - Não prosperam as alegações no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas.” (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0166131-25.2016.4.02.5104, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA) Quanto à eventual ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no período, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) 05016573220124058306, "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer". Outrossim, vale destacar, na esteira da jurisprudência, que “a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços” (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5002007-09.2019.4.03.6105, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020). Atividade especial – caso concreto: A parte autora pede o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais de 03/06/1991 a 19/10/1993, 05/03/1996 a 12/07/2004 e 15/06/2016 a 22/02/2019, que passam a ser individualmente analisados. PERÍODO 1: de 03/06/1991 a 19/10/1993 Empresa/empregador: INDÚSTRIA TÊXTIL ALPACATEX LTDA Cargo/função desemprenhada: ajudante espulador e tecelão Categoria profissional ou agente agressivo: ruído Prova apresentada: Formulário – id Num. 322357125 - Pág. 10 e documento id. Num. 322357126 - Pág.6/ 7. A prova foi apresentada no PA? Sim. Conclusão: o(s) documento(s) sobredito(s) acostado(s) ao feito aponta(m) que durante o intervalo em questão o obreiro estava exposto a ruído de 91 dB, superior, portanto, aos limites vigentes à época (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 até 18/11/2003 e 85 dB desde 19/11/2003). Logo, faz jus o autor ao reconhecimento do caráter especial do período sobredito. PERÍODO 2: de 05/03/1996 a 12/07/2004 Empresa/empregador: TAVEX DO BRASIL LTDA Cargo/função desemprenhada: auxiliar de produção, limp. Tecelagem, ajudante armador e tecelão. Categoria profissional ou agente agressivo: ruído Prova apresentada: PPP ID. Num. 322357129 - Pág. 13/14. A prova foi apresentada no PA? Sim. Conclusão: o(s) documento(s) sobredito(s) acostado(s) ao feito aponta(m) que durante o intervalo em questão o obreiro estava exposto a ruído acima de 90 dB, superior, portanto, aos limites vigentes à época (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 até 18/11/2003 e 85 dB desde 19/11/2003). Logo, faz jus o autor ao reconhecimento do caráter especial do período. PERÍODO 3: de 15/06/2016 a 22/02/2019 Empresa/empregador: TÊXTIL CANATIBA LTDA Cargo/função desemprenhada: suplente de tecelão, mecânico e contra mestre de tecelagem Categoria profissional ou agente agressivo: ruído Prova apresentada: PPP. ID. Num. 322357125 - Pág. 11/12 A prova foi apresentada no PA? Sim. Conclusão: o(s) documento(s) sobredito(s) acostado(s) ao feito aponta(m) que durante o intervalo em questão o obreiro estava exposto a ruído de 99 dB, superior, portanto, aos limites vigentes à época (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 até 18/11/2003 e 85 dB desde 19/11/2003). Logo, faz jus o autor ao reconhecimento do caráter especial do período. Aposentadorias comuns (por tempo de contribuição e programada): Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada nos arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/1991, foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de adotar, de forma definitiva, o aspecto contributivo no regime previdenciário. Contudo, o art. 4º da EC nº 20/1998 estabeleceu que “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. A aposentadoria por tempo de serviço proporcional deixou de existir, mas a EC nº 20/1998 resguardou a concessão desse benefício aos segurados filiados ao RGPS até 16.12.1998, data da publicação da citada Emenda, inclusive em relação aos oriundos de outro regime previdenciário, quando preenchidos requisitos específicos. Outrossim, a EC nº 20/1998 deu nova redação ao art. 201, § 7º, I, da CF/1988, estabelecendo que a aposentadoria por tempo de contribuição, aos filiados após a sua publicação, seria devida ao homem após implementado 35 anos de contribuição e à mulher após 30 anos de contribuição. Desta forma, a aposentadoria por tempo de contribuição foi assegurada para aqueles que preencherem os seguintes requisitos: a) aposentadoria por tempo de contribuição integral: 35 anos de contribuição, se homem; 30 anos de contribuição, se mulher; b) aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: idade: 53 anos pra o homem; 48 anos para a mulher; tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b”. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige o cumprimento de período de carência de 180 contribuições, conforme art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.91, data da publicação da Lei n° 8.213/991, deve-se observar o regramento disposto transitório no art. 142, que leva em consideração o ano de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício. Como a exigência de idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição não foi aprovada na EC n° 20/98, a Lei n° 9.876/99 criou o fator previdenciário, de incidência obrigatória, que funciona como um redutor da renda do benefício para aqueles que se aposentam com baixa idade. Posteriormente, a Lei nº 13.183/2015 introduziu a possibilidade de o segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando a soma total da idade e de tempo de contribuição do segurado resultar em número igual ou superior aos valores especificados no artigo 29-C da Lei n° 8.213/91. Quanto à qualidade de segurado, desde o advento da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, eventual perda não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial (art. 3º). Tais regras aplicam-se aos segurados com direito adquirido até 13.11.2019, dada de entrada em vigor da EC n° 103/2019 – Reforma da Previdência (art. 3º da Emenda). Com o advento da EC n° 103/2019 o panorama normativo das aposentadorias foi significativamente alterado. A aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima foi extinta, passando a existir somente a aposentadoria voluntária com exigência cumulada de idade mínima e tempo de contribuição. Para os segurados filiados à Previdência Social até 13.11.2019, a EC n° 103/2019 estabeleceu várias regras de transição, previstas em seus artigos 15, 16, 17, 18 e 20, cabendo a opção pela mais vantajosa dentre as elegíveis. Em todas as hipóteses, deverá ser observada a carência mínima de 180 contribuições prevista no art. 25, II, da Lei n° 8.213/1991. Aposentadoria especial: Até 13.11.2019, a concessão da aposentadoria especial observa o disposto no art. 57 da Lei n° 8.213/91, exigindo-se: sujeição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, e carência de 180 contribuições ou menos se houve enquadramento em regra de transição (art. 25, II, c/c art. 142 da Lei n° 8.213/91). Para os segurados que não completaram os requisitos até 13.11.2019, aplica-se a regra de transição do art. 21 da EC nº 103/2019, com os seguintes requisitos, sem alteração do prazo de carência: (i) efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; e, ainda, (ii) total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição, como bem o tempo de efetiva exposição a agentes nocivos resultando, respectivamente, em: I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. É vedado ao titular de aposentadoria especial continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por esse motivo, o segurado que retornar voluntariamente à atividade nociva terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno (art. 57, §8º, c/c art. 46 da Lei nº 8.213/91; STF, tema 709). Nas situações em que o pedido de aposentadoria especial está em litígio judicial, a norma em tela deve ser observada a partir da efetiva implantação do benefício, porque não se pode exigir que o segurado, já penalizado com o indeferimento administrativo, seja obrigado a se desligar do emprego e a suportar o tempo de tramitação do processo sem a renda do trabalho. Direito à aposentadoria – caso concreto: Portanto, somando-se os períodos acima reconhecidos como especiais aos períodos já reconhecidos e averbados administrativamente, a parte autora possui tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, em 22/02/2019. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a: a) averbar (obrigação de fazer) o tempo especial de 03/06/1991 a 19/10/1993, 05/03/1996 a 12/07/2004 e 15/06/2016 a 22/02/2019, nos termos da fundamentação; b) conceder e implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 22/02/2019 (data do requerimento administrativo), considerando 26 anos, 10 meses e 05 dias de tempo de contribuição em atividade especial; c) pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até o dia imediatamente anterior à implantação, observada a prescrição quinquenal. As parcelas atrasadas devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 658, de 10.08.2020 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução. Custas na forma da lei. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida. Há a probabilidade do direito, pois foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante acima fundamentado em sede de cognição exauriente. A par disso, há o perigo de dano, haja vista o caráter alimentar da prestação. Se a parte autora pretender efetuar o saque dos valores pagos em razão da antecipação de tutela, deverá, caso esteja trabalhando exposta a agentes agressivos, promover o desligamento da atividade ou a mudança de setor para atividade comum, sob pena de cancelamento do benefício, conforme tese estabelecida no Tema 709 pelo STF; o INSS poderá fiscalizar a qualquer tempo. Destarte, presentes os requisitos legais, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e determino que o requerido implante, em favor da parte requerente, o benefício de aposentadoria especial, com DIP em 01/04/2025. Comunique-se ao setor de cumprimento do INSS com urgência. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ********************************************************************** SÚMULA – PROCESSO: 5000785-40.2024.4.03.6134 AUTOR(A): VALDECI DOS SANTOS ASSUNTO: APOSENTADORIA - CONCESSÃO ESPÉCIE DO BENEFÍCIOAPOSENTADORIA ESPECIAL DIB: 22/02/2019 RMI/RMA: -- PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: 03/06/1991 a 19/10/1993, 05/03/1996 a 12/07/2004 e 15/06/2016 a 22/02/2019 (ATIVIDADE ESPECIAL) ********************************************************************** Americana, data de registro no sistema.
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