Gabriela Cristina De Souza Ramalho

Gabriela Cristina De Souza Ramalho

Número da OAB: OAB/SP 444472

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Cristina De Souza Ramalho possui 20 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: GABRIELA CRISTINA DE SOUZA RAMALHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) INVENTáRIO (1) DEMARCAçãO / DIVISãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000181-29.2014.8.26.0028 - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Celso Elache - Maria Eduarda Marques de Camargo Elache e outro - Vistos. Fls.: 539: A parte interessada deve requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no aquivo provisório. Intime-se. - ADV: WILSON LEANDRO SILVA JUNIOR (OAB 164602/SP), FABIO MOREIRA RANGEL (OAB 272654/SP), FABIO MOREIRA RANGEL (OAB 272654/SP), GABRIELA CRISTINA DE SOUZA RAMALHO (OAB 444472/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003880-07.2020.8.26.0220 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Eraldo Luis de Sousa Araujo - - Ana Paula de Oliveira Raimundo Araujo - Juscimara Gorete Zago da Silva - - Holanda Baptista Zago da Silva - - Edna Maria Zago da Silva de Deus - - Débora Priscila Zago da Silva - - Magda Aparecida Zago da Silva - - Flavio Antonio da Silva - - Ronaldo Cesar da Silva - Vistos. Cumpra-se o Venerando Acórdão. Nos termos do artigo 1.286, parágrafo 4º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça Tomo, aguarde-se em cartório o prazo de 30 (trinta) dias, contados de eventual requerimento de cumprimento de sentença definitivo, que deverá ser distribuído digitalmente, por dependência a este processo. Caso haja a distribuição, remetam-se estes autos ao arquivo, lançando-se a movimentação "cód. 61615- Arquivado Definitivamente"; não havendo a distribuição, arquivem-se com a movimentação "cód 61614 - Arquivado Provisoriamente". Int. - ADV: LUIS ROGERIO GUIMARAES SIQUEIRA JUNIOR (OAB 409238/SP), LUIS ROGERIO GUIMARAES SIQUEIRA JUNIOR (OAB 409238/SP), KARINE PALANDI PINTO DA SILVA (OAB 208657/SP), GABRIELA CRISTINA DE SOUZA RAMALHO (OAB 444472/SP), LUIS ROGERIO GUIMARAES SIQUEIRA JUNIOR (OAB 409238/SP), LUANE ISIS MARCELINO DA CRUZ (OAB 255883/SP), ANA CLAUDIA TEIXEIRA ASSIS (OAB 292964/SP), LUIS ROGERIO GUIMARAES SIQUEIRA JUNIOR (OAB 409238/SP), KARINE PALANDI PINTO DA SILVA (OAB 208657/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001145-63.2018.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.L.S. - - B.M.C.S. - Ciência aos interessados: certidão de honorários expedida. - ADV: GABRIELA CRISTINA DE SOUZA RAMALHO (OAB 444472/SP), ISABELA APARECIDA RIBEIRO FORTES (OAB 397966/SP), ISABELA APARECIDA RIBEIRO FORTES (OAB 397966/SP), LUIS FELIPE SANTOS ÍNDIO DO BRASIL (OAB 454288/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005390-25.2024.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: RENAN RUAN FERRAZ SARMENTO Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELA CRISTINA DE SOUZA RAMALHO - SP444472 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DO INPE, INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando seja concedida ordem para determinar à autoridade impetrada que compute o tempo de experiência profissional do impetrante na fase Avaliação de Títulos, referente a 4 anos de experiência junto ao Instituto de Aeronáutica e Espaço e 3 anos de experiência como prestador de serviços pela Empresa System, retificando-se assim, a classificação definitiva, recolocando o impetrado, com a pontuação realmente alcançada. Subsidiariamente, que seja anulada a fase de Avaliação de Títulos, para que se garante ao impetrante o direito de apresentar recurso administrativo apto a combater a justificativa apresentada pela banca posteriormente, após a interposição do recurso. Aduz o impetrante, em apertada síntese, que participou do concurso público promovido pelo impetrado para o cargo de Tecnologista Júnior – Desenvolvimento de Software para Operação de Satélites e que obteve o primeiro lugar nas provas objetiva e dissertativa. Alega que a lesão ao seu direito decorre da atribuição de nota zero em sua Avaliação de Títulos, sob a justificativa “a experiência como nível técnico não foi contabilizada, pois não atende ao pré-requisito do cargo. Com relação aos contratos de autônomos apresentados (3 contratos, totalizando 36 meses de contrato), eles não possuem data exata de vencimento para os paga” (sic). Sustenta que apresentou recurso administrativo e que houve mudança de justificativa para a rejeição do pedido. Assevera o impetrante que o impetrado deixou, de maneira ilegal, de computar as pontuações de experiência profissional junto ao Instituto de Aeronáutica e Espaço e pela prestação de serviços junto a empresa System Computers Comercial, que somariam 140 pontos. Com a inicial vieram documentos. Indeferido o pedido liminar. A União manifestou o seu interesse em ingressar no feito. A autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal manifestou ciência do processado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Em matéria de concurso público, a atuação do Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal. No caso em análise, a fim de corroborar a legalidade e motivação do ato administrativo questionado, em suas informações a autoridade impetrada acostou Manifestação da Fundação Getúlio Vargas - FGV (ID 350939811), na qualidade de contratada como prestadora de serviços técnicos especializados de organização e realização do referido concurso público, que trata da resposta técnica aos questionamentos do candidato, e que elucida o indeferimento de pontuação da experiência profissional apresentada, nos seguintes termos: “O edital estabelece de maneira clara e específica os requisitos necessários para o envio e a análise dos documentos comprobatórios de Experiência Profissional, segue: 13. DA PROVA DE TÍTULOS 13.1 Serão convocados para a etapa da Prova de Títulos, de caráter classificatório, para os cargos de Tecnologista Júnior I (Padrão I) e Tecnologista Pleno I (Padrão I), os candidatos aprovados na Prova Discursiva. 13.5 Somente serão pontuados os seguintes títulos, desde que estejam relacionados à área de conhecimento do pré-requisito requerido para o cargo, conforme o Anexo II deste Edital. 13.15 Não serão considerados para a Prova de Títulos documentos diversos dos elencados na tabela do item 13.5 e no item 13.22, desde que apresentados nas condições previstas neste Edital. 13.22 Sobre a Experiência Profissional e sua comprovação: 13.22.1 Experiência profissional é aquela adquirida do exercicio profissional em área de formação, área de atuação ou especialidade requerida para o cargo, ou seja, obtida após a conclusão do curso superior. 13.22.2 Na apreciação da experiência profissional, deverá ser considerada a relação do projeto/atividade realizados com a área de atuação e a especialidade requerida para o cargo. 13.22.3 Na apreciação da experiência profissional, será considerado o tempo em ano e meses completos, sendo para os últimos, considerada a proporcionalidade. 13.22.4 A comprovação de tempo de experiência deverá ser feita mediante apresentação da cópia de CTPS acrescida de declaração do órgão ou empresa, ou, no caso de serviço público, certidão de tempo de serviço e descrição das atividades realizadas, ambas emitidas pelo setor de pessoal, ou equivalente, e, ainda, de diploma de conclusão de curso de graduação conforme a área de formação a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 13.22.10 deste Anexo. 13.22.5 A comprovação do tempo de experiência para exercício de atividade de C&T em instituição pública ou de fomento se dará mediante declaração/certidão de tempo de serviço que informe o período (com início e fim, se for o caso] e a espécie do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; e diploma de conclusão de curso de graduação, ou de documento certificador de conclusão de curso de nível superior, conforme a área de formação a que concorre afim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 13.22.10 deste Anexo. 13.24 Serão desconsiderados os documentos relacionados no item 13.22 que não contenham todas as informações relacionadas e/ou não permitam uma análise precisa e clara da experiência profissional do candidato. Nestes termos os documentos encaminhados pelos candidatos foram analisados e pontuados pela Banca. Logo, quanto ao indeferimento do comprovante de experiência profissional a Banca concluiu que “A experiência como nível técnico não foi contabilizada, pois não atende ao pré-requisito do cargo. Com relação aos contratos de autônomos apresentados (3 contratos, totalizando 36 meses de contrato), eles não possuem data exata de vencimento para os pagamentos. E importante destacar que um contrato não é suficiente para determinação de período trabalhado. Ele pode indicar uma intenção de se trabalhar por determinado período, mas não seu cumprimento, que seria demonstrado com declarações do tomador do serviço quanto ao início e fim do projeto trabalhado, e comprovantes de pagamentos em datas relacionadas à vigência do contrato. Conforme o item 13.22.1 do edital, a Experiência profissional é aquela adquirida do exercício profissional em área de formação, área de atuação ou especialidade requerida para o cargo, ou seja, obtida após a conclusão do curso superior.” Desse modo, a experiência profissional é contabilizada somente após a conclusão de curso superior, de acordo com o item 13.22.1, não sendo a experiência em nível técnico contabilizada para a experiencia profissional. Vale ressaltar, que foi dado ao candidato o direito do contraditório e da ampla defesa, porém em fase recursal, conforme verificado em documento anexo, a Banca optou por manter a análise já realizada e esclarece a manutenção da seguinte forma: "Em seu recurso, o candidato requer reconsideração sobre sua pontuação da experiência profissional no cargo de Técnico, uma vez que tem graduação em nível superior, conforme documentação apresentada. A identificação do cargo, sendo ocupado desde 16 de abril de 2014, no documento apresentado pelo candidato, para comprovação de experiência profissional no Instituto de Aeronáutica e Espaço (JAE), Organização Militar do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial (OCTA), é de "TÉCNICO, NÍVEL MÉDIO, TÉCNICO EM ELETRÓNICA." Neste ponto, é importante destacar este item do edital retificado de 26 de abril de 2024: “13,5 -Somente serão pontuados os seguintes títulos, desde que estejam relacionados à área de conhecimento do pré-requisito requerido para o cargo, conforme o Anexo II desta Edital". Nesse sentido, a experiência profissional exercida no cargo de “TÉCNICO, NÍVEL MÉDIO, TÉCNICO EM ELETRÔNICA” apresentada pelo candidato, não está compatível com os PRÉ-REQUISITOS para o cargo Tecnologista Júnior Padrão I - TC18, conforme edital: "Graduação em Ciência da Computação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Sistemas de Informação, Engenharia de Computação ou áreas afins”. O candidato alega que, embora não seja detentor de cargo específico de nível superior, a descrição de suas atividades é compatível com a área de atuação do cargo TG18. No entanto, não houve pontuação da experiencia, em razão de ter sido exercida em cargo de nível médio. Nesse sentido, o edital dispõe: “13.23 - Os documentos relacionados no item 13.22 deverão ser emitidos pelo Setor de Pessoal ou de Recursos Humanos ou por outro setor da empresa, devendo estar devidamente datados e assinados, com o período inicial e final da realização do serviço, sendo obrigatória a identificação do cargo/emprego e da pessoa responsável pela assinatura". A obrigatoriedade de identificação do cargo prevista no item 13.23 do edital permite a banca analisar a compatibilidade do cargo, em que o candidato obteve sua experiência profissional, com os PRÉ-REQUISITOS da área do conhecimento requeridos para o cargo, conforme o item 13.5. Com relação à graduação do candidato em Ciência da Computação, obtida em 10 de setembro de 2019, isso não habilita automaticamente, toda experiência profissional obtida a partir dessa data para o cômputo da análise de títulos, uma vez que seu cargo permaneceu inalterado: cargo de 'TÉCNICO, NÍVEL MÉDIO, TÉCNICO EM ELETRÓNICA” (...) Além disso, o candidato requer a reconsideração sobre sua pontuação da experiência profissional nos três contratos apresentados como autónomo, cuja previsão de duração é de doze meses cada contrato. Neste ponto, é importante destacar o item 13.22.6 do edital - Em caso de experiencia profissional como autônomo, a comprovação deverá ser feita mediante apresentação de contratos e/ou de recibos de pagamento de autônomo (RPA) comprobatórios de prestação de serviços no exercício da profissão requerida". Desse modo, segundo o edital, é necessário que o candidato comprove a prestação de serviços. No entanto, como comprovante de experiência profissional como autônomo, o candidato apresentou contratos de prestação, que indicam APENAS uma INTENÇÃO de serviço a ser prestado com previsão de pagamento após a entrega do projeto ao cliente. Nenhuma comprovação da execução do serviço contratado foi demonstrada ou enviada pelo candidato, como uma declaração do contratante ao término de contrato, comprovantes de pagamentos recebidos, relatório de horas trabalhadas, ou mesmo termo de quitação mútua entre as partes. Adicionalmente, não há informações ou comprovantes relacionados à conclusão/entrega do projeto, que é referenciado no contrato apresentado pelo candidato como condição do pagamento pelos serviços prestados. Desse modo, o candidato não conseguiu demonstrar, pela documentação enviada, informações precisas de que a contrato foi cumprido e, que a execução dos serviços previstos nos contratos foi de fato realizada. Nesse sentido, o edital dispõe, "13.24 - Serão desconsiderados os documentos relacionados no item 13.22 que não contenham todas as informações relacionadas e/ou não permitam uma análise precisa e clara da experiencia profissional do candidato. Por fim, ressalta-se que não cabe a banca inferir que os serviços previstos foram realmente prestados sem a devida documentação comprobatória, conforme estabelece o edital no item 13.22.6. Portanto, com base nos itens 13.22.6 e 13.24 do edital, a banca INDEFERE o pedido e a pontuação do candidato se mantém inalterada em todas as especificações/itens de avaliação.” Ressaltamos a importância do cumprimento do edital em todas as suas fases a fim de termos um certame isonômico e seguro. A análise feita ao autor se deu igualmente a todos os candidatos do certame. E desta forma, a FGV manifesta-se pela manutenção do indeferimento da experiência profissional apresentada pelo candidato.” Diante de tal quadro, ao contrário do alegado pelo impetrante, reputo que a interpretação dada pelos avaliadores não se mostra desarrazoada, porquanto havia exigências no edital em relação aos pontos questionados na inicial. O edital é o instrumento convocatório e constitui-se como a lei do concurso. Dessa forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, já que o objetivo principal do certame é propiciar a todos os candidatos igualdade de condições. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. Neste sentido: AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMANDO DA AERONÁUTICA. DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. REQUISITOS EXIGIDOS PELO EDITAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA PAUTADA PELA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. - É pacífico na jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção. - Somente em casos excepcionais, se demonstrado erro jurídico grosseiro na formulação de questão em concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se sua anulação pelo Poder Judiciário. - No caso concreto, a autora, ora apelante, insurge-se contra os critérios adotados pela Administração na avaliação de sua experiência profissional, inclusive aduzindo a ausência de previsão no edital do certame. - Todavia, o edital do certame exigia previamente que a experiência profissional a ser considerada deveria ser posterior à graduação, nos seguintes termos: “4.2.4 Somente será considerada a experiência profissional conquistada após a data da conclusão do curso superior referente à especialidade pleiteada.” - A classificação da autora pautou-se pelos critérios previstos no edital do certame, bem como ao princípio da legalidade. - No mais, foi garantida à apelante a ampla defesa, possibilitando a interposição de recurso administrativo, cujo resultado foi devidamente fundamentado. - Não houve ilegalidade e, igualmente, não há danos passíveis de indenização. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000129-44.2018.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020)” Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em caso de repercussão geral, já fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de manifesta ilegalidade (Tema 485), o que não se comprovou nos autos. No mais, restou assegurado o devido processo legal administrativo, com o efetivo exercício do contraditório pelo candidato na via recursal, sendo mantida a decisão ora combatida. Destarte, não demonstrada nenhuma ilegalidade, irregularidade ou abusividade no ato administrativo questionado no presente feito, o pedido inicial não merece guarida. O pedido subsidiário também não comporta acolhimento, haja vista que, ao contrário do afirmado, não houve inovação na decisão proferida na fase recursal, a qual manteve o indeferimento, que seguiu acompanhado de complementação e aclaramento quanto ao motivo anteriormente exarado. Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, julgo improcedente o pleito do impetrante e DENEGO A SEGURANÇA, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com a Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e art. 25 da Lei 12.016/2009. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se São José dos Campos, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002474-81.2016.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Valdenir Ribeiro dos Santos - Josias Lourenço Barbosa - Certidão (s) de honorários expedida e disponível(s) para impressão(s) pela parte (s) interessada(s). - ADV: GABRIELA CRISTINA DE SOUZA RAMALHO (OAB 444472/SP), VALDENIR RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 323616/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2293878-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Marcelo Machado Ramalho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Luiz Gustavo Prado Gomes da Silva - Interessado: Jose Donizete de Toledo - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 167/177) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Gabriela Cristina de Souza Ramalho (OAB: 444472/SP) - Jose Roberto de Moura (OAB: 137917/SP) - Elias Florentino de Carvalho (OAB: 131848/SP) - Nize Maria Salles Carrera Possato (OAB: 171016/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002474-81.2016.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Valdenir Ribeiro dos Santos - Josias Lourenço Barbosa - Certidão (s) de honorários expedida e disponível(s) para impressão(s) pela parte (s) interessada(s). Advogados(s): Valdenir Ribeiro dos Santos (OAB 323616/SP), Gabriela Cristina de Souza Ramalho (OAB 444472/SP) - ADV: GABRIELA CRISTINA DE SOUZA RAMALHO (OAB 444472/SP), VALDENIR RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 323616/SP)
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