Gabriella Soares Vaz Paez

Gabriella Soares Vaz Paez

Número da OAB: OAB/SP 444482

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriella Soares Vaz Paez possui 102 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 102
Tribunais: TJSP, TRT2, TRT15, STJ
Nome: GABRIELLA SOARES VAZ PAEZ

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AGRAVO DE PETIçãO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0035848-39.2023.8.26.0100 (processo principal 1048958-30.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Ismael Hultado Junior - Fundação CESP - Vistos. Fls. 48: Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, fica reconhecido o trânsito em julgado. Cumpra-se o despacho de fls. 45, expedindo-se MLE ao Perito (formulário de fls. 44). Após, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de novo despacho ou abertura de outra conclusão. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), GABRIELLA SOARES VAZ PAEZ (OAB 444482/SP), ISMAEL HULTADO JUNIOR (OAB 202829/MG), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017854-53.2023.8.26.0114 (processo principal 1019083-65.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Previdência privada - Fundação CESP - Edson Douglas Aparecido Ferraz - Fls. 131/132: Manifeste-se o executado em 15 dias. - ADV: GABRIELLA SOARES VAZ PAEZ (OAB 444482/SP), LEILANE DE PAULA VITOR (OAB 329237/SP), CARLA FERREIRA DA SILVA (OAB 316410/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004547-58.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - João Paulo Nogueira - - Regina Célia Marcondes Nogueira - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C.C COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS proposta por JOÃO PAULO NOGUEIRA e REGINA CELIA MARCONDES NOGUEIRA em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. Os Autores, ambos aposentados e idosos, com prioridade na tramitação, alegam ter firmado escritura pública de compra e venda com adjeto de hipoteca com a Requerida em 1991, com prazo de adimplemento em 240 meses. Informam que adimpliram cerca de 156 prestações, mas a Requerida ingressou com ação executiva nº 0049298-17.2006.8.26.056/SP em 2003, discordando dos valores cobrados. Sustentam a existência de diversas cláusulas abusivas na escritura, tais como: a) capitalização mensal de juros; b) utilização da Tabela Price; c) cobrança de Fundo de Quitação por Morte (FQM) após o vencimento antecipado do contrato e sem abatimento proporcional; d) cobrança de Fundo de Liquidez sem o devido abatimento do saldo devedor; e) incidência de Coeficiente de Equalização de Taxas (CET) como duplo indexador; f) venda casada de seguros e taxas administrativas; e g) onerosidade excessiva da multa convencional e cobrança de honorários extrajudiciais. Requerem a revisão do contrato, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a repetição do indébito, a descaracterização da mora e a condenação da Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Postularam, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntaram os documentos de fls. 28/85. Deferido os benefícios da justiça gratuita aos autores (fls. 103). Citada (fl. 108), a Requerida, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, apresentou contestação às fls. 109/122. Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que os Autores foram citados na execução originária em 19 de maio de 2016 e desde então transcorreram mais de 5 (cinco) anos sem impugnar o débito ou revisar o contrato, operando-se a preclusão e a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, afirmando que a PREVI é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, regida por legislação específica (Lei Complementar nº 109/2001), e que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica com seus participantes, conforme Súmula 563 do STJ. Sustentou que a Tabela Price não implica capitalização de juros, que a taxa de juros pactuada respeita os limites legais (6% a 8% ao ano, abaixo do teto de 12% ao ano para SFH), que a cobrança do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET) é legal e não altera o valor da dívida, e que o Fundo de Quitação por Morte (FQM) não é um seguro, mas uma garantia para a instituição e a família do mutuário. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de fls. 122/130. Os Autores manifestaram-se em réplica (fls. 133/150) reiterando o mérito da inicial. Instados a especificarem provas (fls.178), os Autores reiteraram a necessidade de produção de prova pericial contábil (fls. 181) e conforme certidão de fls. 182, decorreu o prazo para manifestação do réu. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de prescrição arguida pela Requerida e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, temas intrinsecamente relacionados. A Requerida arguiu a prescrição da pretensão autoral, fundamentando-se no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Alega que os Autores foram citados na execução em 2016 e, desde então, transcorreu o prazo sem impugnação ao débito. Contudo, a presente ação não busca a impugnação da dívida em si como matéria de defesa na execução, mas sim a revisão de cláusulas contratuais e a declaração de nulidade de práticas abusivas. Trata-se de uma ação de natureza constitutiva-negativa (revisão) e declaratória (nulidade de cláusulas), que, a depender da natureza da relação jurídica, pode ter um regime prescricional distinto. A Requerida insiste na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre a entidade fechada de previdência complementar (PREVI) e seus participantes, citando a Súmula 563 do STJ. Tal súmula de fato dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". No entanto, é crucial distinguir a natureza do contrato objeto desta lide. Não se trata de um contrato tipicamente previdenciário, mas sim de um financiamento imobiliário concedido por uma entidade de previdência complementar aos seus participantes. Embora a PREVI seja uma entidade de previdência fechada, o contrato em questão configura uma relação de mútuo feneratício para aquisição de imóvel, atividade que, embora ligada à gestão de recursos do plano, possui características de operação financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora firme quanto à inaplicabilidade do CDC aos contratos de previdência complementar fechada stricto sensu, tem feito temperamentos em situações específicas, especialmente quando a relação extrapola a natureza previdenciária pura e simples, ingressando na seara de operações de crédito ou securitárias. Nesse sentido, a doutrina de Mário Cerveira Filho e Carlos Alberto Menezes Direito, em "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018, p. 102, ressalta que "A aplicação do CDC depende da caracterização do fornecedor e do consumidor na relação jurídica. Em certas atividades de entidades que, embora não tipicamente financeiras no sentido comercial, atuam com mútuo e financiamento, a análise da vulnerabilidade do mutuário pode justificar a incidência das normas consumeristas." Entretanto, o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça é de que, mesmo em financiamentos imobiliários concedidos por entidades fechadas de previdência privada a seus participantes, a relação jurídica não é de consumo, dada a natureza mutualista e não lucrativa da entidade, bem como o fato de o mutuário ser também partícipe da gestão dos recursos. A Súmula 563 do STJ tem sido interpretada de forma ampla para abranger as operações de financiamento imobiliário, por estarem inseridas no contexto de gestão do patrimônio da entidade para benefício dos próprios participantes. Portanto, acolho o argumento da Requerida de inaplicabilidade do CDC ao caso concreto. Consequentemente, a pretensão de revisão de cláusulas contratuais, como a multa convencional, não se submete às regras do CDC que permitem a revisão de ofício ou a redução com base em onerosidade excessiva de forma facilitada. Quanto à prescrição, afastada a aplicação do CDC, a pretensão de revisão contratual se submete às regras do Código Civil. A ação revisional de contrato de financiamento, via de regra, tem natureza pessoal. O prazo prescricional para revisão de cláusulas contratuais que não envolvam anulação por vício de consentimento é, em tese, decenal (art. 205 do Código Civil), quando não há prazo específico. Contudo, no caso dos autos, a Requerida afirma que a execução foi ajuizada em 2006, e os Autores foram citados em 2016. A presente ação revisional foi proposta em 2025. Apesar do decurso de tempo, a controvérsia sobre a legalidade de cláusulas em contratos de trato sucessivo, especialmente quando há continuidade de cobrança de valores supostamente indevidos, tem um tratamento peculiar na jurisprudência. A cada pagamento de prestação com encargo abusivo, nasce uma nova pretensão de revisão ou restituição. No entanto, a pretensão à revisão do contrato em si, para afastar a incidência de determinada cláusula, pode ser considerada atingida pela prescrição decenal a partir da quitação ou do vencimento da última prestação, ou da ciência inequívoca da lesão. No caso, a ação executiva foi distribuída em 2006, e os Autores foram citados em 2016. A presente ação revisional foi ajuizada em 2025. A pretensão de discutir a validade das cláusulas desde a origem do contrato, firmado em 1990/1991, ou mesmo em 1998, conforme alega a Requerida, poderia estar comprometida. No entanto, a insurgência dos Autores ocorre em face de uma execução em curso, o que renova a controvérsia sobre os valores exigidos. A jurisprudência do STJ sobre a prescrição em ações revisionais de contrato bancário, embora tenha oscilado, firmou-se majoritariamente pela aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. No entanto, a peculiaridade da ação em face de uma execução em curso permite a discussão dos valores lá cobrados. Contudo, a alegação de inércia dos Autores após a citação na execução, deixando de apresentar embargos, faz incidir a preclusão das matérias que poderiam ter sido alegadas como defesa no processo executivo. A pretensão de revisão de contrato, por outro lado, possui autonomia. Ainda assim, o tempo transcorrido desde a citação na execução (2016) até a propositura da presente ação (2025) supera o prazo decenal para discussão de direitos pessoais (art. 205 do CC). A exceção seria a discussão de juros ou encargos de mora que continuam a ser cobrados, o que configuraria um novo ilícito a cada cobrança. No entanto, a revisão das cláusulas contratuais originais (capitalização, Tabela Price, índices de correção), que fundamentaram a dívida desde o início, e que já foram ou poderiam ter sido objeto de impugnação na execução, encontra óbice na preclusão e na prescrição. Considerando que a relação não é de consumo e que a pretensão de revisão das cláusulas contratuais, que fixam a forma de cálculo do débito desde a sua origem, já se encontrava consolidada no momento em que os Autores poderiam ter se insurgido nos autos da execução (2016), e passados mais de cinco anos daquela data, e ainda mais de dez anos da celebração do contrato, entendo que a pretensão revisional foi atingida pela prescrição. A alegação dos Autores de que as ilegalidades foram cometidas "a posteriori" não se sustenta para afastar a prescrição da revisão das cláusulas contratuais que já estavam presentes na escritura de 1990/1991. A capitalização de juros, a Tabela Price, o FQM e o CET são elementos da estrutura contratual, e a pretensão de revê-los surge com a própria celebração do contrato ou, no máximo, com a notificação da cobrança que os utilize. Embora o ajuizamento da execução possa, em tese, renovar o interesse na discussão de valores, a base da dívida já estava posta. A discussão sobre "excesso de execução" na própria ação executiva era o meio próprio para tal, e a preclusão já foi reconhecida em outro feito. Ainda que se considere a natureza da discussão sobre os encargos de mora (multa, honorários extrajudiciais), a prescrição para sua cobrança ou restituição é quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), e o ajuizamento da presente ação ocorreu mais de cinco anos após a citação na execução (2016) onde se poderiam discutir tais encargos. Portanto, acolho a preliminar de prescrição da pretensão autoral, uma vez que o direito à revisão das cláusulas do contrato de financiamento, que fundamentam a forma de cálculo da dívida, foi atingido pela prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial deve ser considerado a celebração do contrato (1990/1991) ou, no máximo, a data da citação na execução (2016), que configurou a ciência inequívoca da exigência dos valores. A Requerida alegou que a presente demanda se trata de "aventura jurídica inadmissível, cuja finalidade precípua é obstaculizar o desfecho da execução e impedir a satisfação do crédito devido à PREVI", configurando abuso do direito de ação e litigância temerária. Embora a pretensão autoral tenha sido considerada prescrita, a mera improcedência ou o reconhecimento de uma preliminar que extingue o feito não implica, automaticamente, em litigância de má-fé. Para sua configuração, é necessário que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave, alterando a verdade dos fatos, usando o processo para conseguir objetivo ilegal, ou interpondo recurso manifestamente protelatório, conforme artigo 80 do Código de Processo Civil. No presente caso, embora os Autores tenham ajuizado a ação após o decurso do prazo prescricional e existindo preclusão de matérias em outro feito, não se vislumbra dolo ou intenção manifesta de protelar o andamento processual da execução, mas sim uma tentativa de discutir aspectos do contrato que, em sua visão, seriam abusivos. A busca por um recálculo da dívida, mesmo que amparada em fundamentos jurídicos que se revelaram prescritos, não se confunde, ipso facto, com má-fé processual. O direito de acesso à justiça, embora não absoluto, deve ser sopesado. Dessa forma, não verifico os requisitos para a aplicação das penalidades por litigância de má-fé. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral. Em razão da sucumbência, CONDENO os Autores, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o tempo de duração do processo e o trabalho desenvolvido pelos patronos da Requerida. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que, embora formulado na inicial, não houve a complementação documental solicitada às fls. 29, nem a reiteração do pedido com a devida comprovação da hipossuficiência. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C., arquivando-se. - ADV: GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 247941/SP), GABRIELLA SOARES VAZ PAEZ (OAB 444482/SP), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 247941/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005130-52.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI - Defiro o pedido de pesquisa de eventuais endereços do solicitado e, nesta data, determinei a realização de consulta por meio dos sistemas disponíveis ao TJSP, conforme protocolos que serão juntados aos autos pela serventia no prazo médio de 72 horas. Ressalto que a parte deve, ao indicar endereço para diligência, fazê-lo de forma legível e com o CEP atualizado, a fim de assegurar maior efetividade no cumprimento da diligência. Manifeste-se a parte autora quanto ao prosseguimento da ação no prazo de 10 dias. - ADV: GABRIELLA SOARES VAZ PAEZ (OAB 444482/SP), RICHARD FLOR (OAB 146837/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0196700-88.2009.5.02.0086 RECLAMANTE: JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29cc83b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. SIMONE DIEDRICHS. Visto e etc. Determino à Secretaria que providencie a realização de novo depósito judicial por meio do SISCONDJ, referente ao depósito de R$ 1.038.706,51 (10/06/2025 - BB). Após a juntada do respectivo aviso de crédito e considerando a planilha de atualização de valores constante no #id:86e21c9, do montante de R$ 1.048.265,24 (BB - 22/07/2025 ), determino a liberação dos seguintes valores: - R$ 998.234,93 ao(à) reclamante, JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO, referente ao seu crédito líquido; - R$ 2.130,92 à União (Imposto de Renda); -R$ 47.899,39 deverá ser liberado à FUNDACAO CESP relativo ao INSS. A reclamada deverá, no prazo de 5 dias, sob pena de execução, comprovar o recolhimento, EM GUIA PRÓPRIA, do remanescente devido ao  INSS no valor de R$ 43.890,96. Fica orientado que os resgates sejam realizados com a finalidade de crédito em conta. Para tanto, as partes deverão indicar os dados bancários para a transferência dos valores, em conta corrente ou poupança, por meio de cadastro no portal eletrônico do TRT da 2ª Região. A não indicação dos dados bancários resultará na confecção de alvará para saque na agência bancária.     SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0196700-88.2009.5.02.0086 RECLAMANTE: JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29cc83b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. SIMONE DIEDRICHS. Visto e etc. Determino à Secretaria que providencie a realização de novo depósito judicial por meio do SISCONDJ, referente ao depósito de R$ 1.038.706,51 (10/06/2025 - BB). Após a juntada do respectivo aviso de crédito e considerando a planilha de atualização de valores constante no #id:86e21c9, do montante de R$ 1.048.265,24 (BB - 22/07/2025 ), determino a liberação dos seguintes valores: - R$ 998.234,93 ao(à) reclamante, JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO, referente ao seu crédito líquido; - R$ 2.130,92 à União (Imposto de Renda); -R$ 47.899,39 deverá ser liberado à FUNDACAO CESP relativo ao INSS. A reclamada deverá, no prazo de 5 dias, sob pena de execução, comprovar o recolhimento, EM GUIA PRÓPRIA, do remanescente devido ao  INSS no valor de R$ 43.890,96. Fica orientado que os resgates sejam realizados com a finalidade de crédito em conta. Para tanto, as partes deverão indicar os dados bancários para a transferência dos valores, em conta corrente ou poupança, por meio de cadastro no portal eletrônico do TRT da 2ª Região. A não indicação dos dados bancários resultará na confecção de alvará para saque na agência bancária.     SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO CESP - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA PROCESSO: ATSum 0000015-60.2010.5.15.0103 AUTOR: ELIANE ELIAS DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada da Certidão de ID. 90ada49. Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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