Leonardo Alves Santos De Queiroz

Leonardo Alves Santos De Queiroz

Número da OAB: OAB/SP 444564

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2
Nome: LEONARDO ALVES SANTOS DE QUEIROZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000641-88.2025.5.02.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417555563800000408771402?instancia=1
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000694-18.2025.5.02.0026 distribuído para 26ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562982500000408771549?instancia=1
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000763-38.2025.5.02.0030 distribuído para 30ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565031500000408771617?instancia=1
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1000005-95.2016.5.02.0023 AGRAVANTE: FROLIVEIRA BUFFET E RESTAURANTE LTDA AGRAVADO: PATRICIA NASCIMENTO COSTA SANTOS E OUTROS (4) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000005-95.2016.5.02.0023 (AP) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: FROLIVEIRA BUFFET E RESTAURANTE LTDA EMBARGADO: V. Acórdão ID. 82584a8   Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela executada. A embargante alega a existência de supostas omissões quanto a: suspensão do julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa - Tema 1232 do STF; ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Busca, também, o prequestionamento das matérias, em especial: Tema 1232 do STF; § 2º do art. 855-A da CLT; art. 50 do CC; artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT. É o relatório.                                                                     V O T O   Os embargos declaratórios são tempestivos e regulares, razão porque são conhecidos.   Não assiste razão à embargante. Quanto à pretensão para suspensão do feito, ressalte-se que a matéria objeto de análise trata de desconsideração inversa da personalidade jurídica, e não de reconhecimento de grupo econômico e/ou inclusão de empresa dele integrante no polo passivo da execução, razão pela qual o presente caso evidentemente não se amolda à hipótese expressa no Tema nº 1232 de Repercussão Geral do STF. No mais, não existe no v. acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade quanto à apreciação da matéria, conforme análise detalhada constante do item "1. Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica." do voto, havendo manifestação expressa quanto aos fundamentos jurídicos motivadores da decisão. A decisão apresenta a sua fundamentação e atende aos requisitos legais previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, inviável o reconhecimento de omissão, obscuridade ou contradição, quando os argumentos de defesa, reiterados pela agravante, são incapazes de infirmar a conclusão adotada no v. acórdão (art. 489, § 1º, IV do CPC). O que se constata é a não concordância da embargante com a decisão obtida, que deverá se valer do instrumento processual adequado para tentar fazer prevalecer seu inconformismo. Por fim, ressalte-se que os Embargos de Declaração não se prestam para fins de prequestionamento havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, ainda que não citados expressamente os dispositivos legais ora invocados (OJ nº 118 da SBDI-1 do TST).   ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela agravante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE apenas para prestar os esclarecimentos supra; tudo na forma da fundamentação constante do voto.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)  LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE   Desembargadora Relatora     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FROLIVEIRA BUFFET E RESTAURANTE LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1000005-95.2016.5.02.0023 AGRAVANTE: FROLIVEIRA BUFFET E RESTAURANTE LTDA AGRAVADO: PATRICIA NASCIMENTO COSTA SANTOS E OUTROS (4) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000005-95.2016.5.02.0023 (AP) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: FROLIVEIRA BUFFET E RESTAURANTE LTDA EMBARGADO: V. Acórdão ID. 82584a8   Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela executada. A embargante alega a existência de supostas omissões quanto a: suspensão do julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa - Tema 1232 do STF; ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Busca, também, o prequestionamento das matérias, em especial: Tema 1232 do STF; § 2º do art. 855-A da CLT; art. 50 do CC; artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT. É o relatório.                                                                     V O T O   Os embargos declaratórios são tempestivos e regulares, razão porque são conhecidos.   Não assiste razão à embargante. Quanto à pretensão para suspensão do feito, ressalte-se que a matéria objeto de análise trata de desconsideração inversa da personalidade jurídica, e não de reconhecimento de grupo econômico e/ou inclusão de empresa dele integrante no polo passivo da execução, razão pela qual o presente caso evidentemente não se amolda à hipótese expressa no Tema nº 1232 de Repercussão Geral do STF. No mais, não existe no v. acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade quanto à apreciação da matéria, conforme análise detalhada constante do item "1. Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica." do voto, havendo manifestação expressa quanto aos fundamentos jurídicos motivadores da decisão. A decisão apresenta a sua fundamentação e atende aos requisitos legais previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, inviável o reconhecimento de omissão, obscuridade ou contradição, quando os argumentos de defesa, reiterados pela agravante, são incapazes de infirmar a conclusão adotada no v. acórdão (art. 489, § 1º, IV do CPC). O que se constata é a não concordância da embargante com a decisão obtida, que deverá se valer do instrumento processual adequado para tentar fazer prevalecer seu inconformismo. Por fim, ressalte-se que os Embargos de Declaração não se prestam para fins de prequestionamento havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, ainda que não citados expressamente os dispositivos legais ora invocados (OJ nº 118 da SBDI-1 do TST).   ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela agravante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE apenas para prestar os esclarecimentos supra; tudo na forma da fundamentação constante do voto.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)  LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE   Desembargadora Relatora     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA NASCIMENTO COSTA SANTOS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1000005-95.2016.5.02.0023 AGRAVANTE: FROLIVEIRA BUFFET E RESTAURANTE LTDA AGRAVADO: PATRICIA NASCIMENTO COSTA SANTOS E OUTROS (4) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000005-95.2016.5.02.0023 (AP) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: FROLIVEIRA BUFFET E RESTAURANTE LTDA EMBARGADO: V. Acórdão ID. 82584a8   Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela executada. A embargante alega a existência de supostas omissões quanto a: suspensão do julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa - Tema 1232 do STF; ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Busca, também, o prequestionamento das matérias, em especial: Tema 1232 do STF; § 2º do art. 855-A da CLT; art. 50 do CC; artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT. É o relatório.                                                                     V O T O   Os embargos declaratórios são tempestivos e regulares, razão porque são conhecidos.   Não assiste razão à embargante. Quanto à pretensão para suspensão do feito, ressalte-se que a matéria objeto de análise trata de desconsideração inversa da personalidade jurídica, e não de reconhecimento de grupo econômico e/ou inclusão de empresa dele integrante no polo passivo da execução, razão pela qual o presente caso evidentemente não se amolda à hipótese expressa no Tema nº 1232 de Repercussão Geral do STF. No mais, não existe no v. acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade quanto à apreciação da matéria, conforme análise detalhada constante do item "1. Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica." do voto, havendo manifestação expressa quanto aos fundamentos jurídicos motivadores da decisão. A decisão apresenta a sua fundamentação e atende aos requisitos legais previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, inviável o reconhecimento de omissão, obscuridade ou contradição, quando os argumentos de defesa, reiterados pela agravante, são incapazes de infirmar a conclusão adotada no v. acórdão (art. 489, § 1º, IV do CPC). O que se constata é a não concordância da embargante com a decisão obtida, que deverá se valer do instrumento processual adequado para tentar fazer prevalecer seu inconformismo. Por fim, ressalte-se que os Embargos de Declaração não se prestam para fins de prequestionamento havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, ainda que não citados expressamente os dispositivos legais ora invocados (OJ nº 118 da SBDI-1 do TST).   ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela agravante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE apenas para prestar os esclarecimentos supra; tudo na forma da fundamentação constante do voto.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)  LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE   Desembargadora Relatora     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FA RODRIGUES DE OLIVEIRA BUFFET E RESTAURANTE - ME
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1000005-95.2016.5.02.0023 AGRAVANTE: FROLIVEIRA BUFFET E RESTAURANTE LTDA AGRAVADO: PATRICIA NASCIMENTO COSTA SANTOS E OUTROS (4) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000005-95.2016.5.02.0023 (AP) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: FROLIVEIRA BUFFET E RESTAURANTE LTDA EMBARGADO: V. Acórdão ID. 82584a8   Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela executada. A embargante alega a existência de supostas omissões quanto a: suspensão do julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa - Tema 1232 do STF; ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Busca, também, o prequestionamento das matérias, em especial: Tema 1232 do STF; § 2º do art. 855-A da CLT; art. 50 do CC; artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT. É o relatório.                                                                     V O T O   Os embargos declaratórios são tempestivos e regulares, razão porque são conhecidos.   Não assiste razão à embargante. Quanto à pretensão para suspensão do feito, ressalte-se que a matéria objeto de análise trata de desconsideração inversa da personalidade jurídica, e não de reconhecimento de grupo econômico e/ou inclusão de empresa dele integrante no polo passivo da execução, razão pela qual o presente caso evidentemente não se amolda à hipótese expressa no Tema nº 1232 de Repercussão Geral do STF. No mais, não existe no v. acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade quanto à apreciação da matéria, conforme análise detalhada constante do item "1. Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica." do voto, havendo manifestação expressa quanto aos fundamentos jurídicos motivadores da decisão. A decisão apresenta a sua fundamentação e atende aos requisitos legais previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, inviável o reconhecimento de omissão, obscuridade ou contradição, quando os argumentos de defesa, reiterados pela agravante, são incapazes de infirmar a conclusão adotada no v. acórdão (art. 489, § 1º, IV do CPC). O que se constata é a não concordância da embargante com a decisão obtida, que deverá se valer do instrumento processual adequado para tentar fazer prevalecer seu inconformismo. Por fim, ressalte-se que os Embargos de Declaração não se prestam para fins de prequestionamento havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, ainda que não citados expressamente os dispositivos legais ora invocados (OJ nº 118 da SBDI-1 do TST).   ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela agravante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE apenas para prestar os esclarecimentos supra; tudo na forma da fundamentação constante do voto.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)  LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE   Desembargadora Relatora     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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