Maria Cristina Ferraz Schimidt

Maria Cristina Ferraz Schimidt

Número da OAB: OAB/SP 444602

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Cristina Ferraz Schimidt possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARIA CRISTINA FERRAZ SCHIMIDT

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EXECUçãO FISCAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501525-79.2018.8.26.0270 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose das Gracas Miranda - Vistos. Defiro o requerido. Expeça-se o necessário para a inclusão do(a) referido(a) no pólo passivo da ação, procedendo a serventia as anotações e comunicações necessárias. Após, se o caso, cite-se o(a) executado(a), com as cautelas de praxe, por A.R. Fixo os honorários advocatícios, em 10% sobre o valor do débito apontado, em caso de pagamento ou do não oferecimento de embargos. Intime- se. - ADV: MARIA CRISTINA FERRAZ SCHIMIDT (OAB 444602/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001153-92.2022.8.26.0030 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Jocemara Rafael Figueira - Lorival Werneque do Amaral - - João Werneque do Amaral - Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. - ADV: MARIA CRISTINA FERRAZ SCHIMIDT (OAB 444602/SP), CLARO ROBERTO DE LIMA (OAB 86050/SP), CLARO ROBERTO DE LIMA (OAB 86050/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000233-94.2023.4.03.6139 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: CLAUDIA MEREGE SAMARONE MACHADO Advogado do(a) APELANTE: MARIA CRISTINA FERRAZ SCHIMIDT - SP444602-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN: Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação que objetiva a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, mediante a consideração das contribuições de todo período contributivo do segurado e não apenas os salários de contribuição apurados a partir de julho de 1994, conforme prevê o art. 3º da Lei 9.876/99, reconhecendo a falta de interesse de agir julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Pelas razões acima, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, como determina o disposto no art. 330, III c/c 485, inciso I, do mesmo diploma. DEFIRO a gratuidade judiciária ao demandante, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do §3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeta-se o processo ao tribunal (art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” Apela a parte autora pleiteando a reforma da sentença para que a sua petição inicial seja recebida, e que seja viabilizado o julgamento do mérito do pedido de revisão. Aduz que, tratando-se de caso em que o entendimento do INSS é notório e reiteradamente contrário à postulação, resta desnecessário o prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pela Corte Suprema no Tema de Repercussão Geral firmado no RE 631.240/MG. No mérito propriamente dito, pugna pela procedência do pedido inicial. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. Processo sobrestado em decorrência da ordem proferida nos autos do RE nº RE 1.276.977/DF. É o relatório. DECIDO. Aplico a regra do artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza o relator a dar provimento a recurso interposto contra decisão contrária à acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso repetitivo. É o caso dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Do interesse de agir. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Sobre a exigência de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir, a tese firmada no julgamento do RE 631.240, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, Tema 350 do STF, decidiu que: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Nesta seara, verifica-se que o caso dos autos não se mostra contrário ao quanto decidido no Tema 350 do E. Supremo Tribunal Federal, posto que se enquadra dentre as exceções à exigibilidade do prévio requerimento administrativo para a propositura da ação previstas naquele julgado. Com efeito, em que pese a parte autora não ter submetido o pedido formulado nesta ação ao crivo do INSS na seara administrativa, o fato é que a questão de direito ora debatida não depende de análise de matéria de fato que ainda não tenha sido levada ao conhecimento do órgão previdenciário, enquadrando-se na hipótese do item III do julgado acima. Dessa forma, como bem fundamentado pelo E. Ministro Herman Benjamin na questão de ordem nos autos do REsp nº 1905830, proferida em 29/05/2024, que alterou a tese do Tema 1124 daquele Superior Tribunal de Justiça: “Ora, se a pretensão do segurado não depende da análise de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, significa que já poderia ter sido apreciada por ocasião da concessão original do benefício a ser revisado, restabelecido ou mantido. Afinal, o INSS tem o dever legal de conceder, à luz dos elementos fáticos de que teve conhecimento, a melhor prestação possível ao segurado. A rigor, há aqui uma ação administrativa prévia a ser objeto de controle judicial: a irregularidade da concessão original do benefício a ser revisado, ou da cessação do benefício a ser restabelecido/mantido.” Ademais, a questão de direito ora debatida confronta entendimento notório e reiterado do ente público em sentido contrário, enquadrando-se também na hipótese do item II do julgado acima. Observa-se ainda que em 03.03.2023, a parte autora requereu administrativamente a revisão de seu benefício. Caracterizado, assim, o interesse de agir a ensejar o conhecimento do mérito da ação e, estando o feito em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 4º, do CPC/2015 e passo ao exame do mérito da ação. Do pedido de revisão. A matéria ora em apreço foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial (RESP) 1.554.596, afetado ao rito dos recursos repetitivos, Tema 999, tendo a Primeira Seção daquela C. Corte, no julgamento realizado em 11.12.2019, entendido pela possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999. Inconformado com essa decisão, o INSS interpôs recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (RE 1.276.977/DF), o qual foi afetado no rito dos recursos representativos de controvérsia, nos termos do artigo 1.036, §1º, do CPC/2015, cadastrado como Tema 1.102. Na data de 1º.12.2022, a Suprema Corte pacificou o entendimento e firmou a tese do Tema 1.102, nos seguintes termos: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. ” (Dje 13.04.2023). Interpostos embargos de declaração pelo INSS, o E. Relator, o Ministro Alexandre de Moraes, deferiu o pedido de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional. Iniciado na sessão virtual de 11.08.2023, o julgamento dos mencionados embargos foi suspenso em razão do pedido de vista do E. Ministro Cristiano Zanin e, posteriormente, após destaque para julgamento presencial pelo E. Ministro Relator, foi retirado do calendário de julgamentos em 03.04.2024, permanecendo pendente de julgamento até o presente momento. Nesse interregno, o Tribunal Pleno daquele Supremo Tribunal Federal levou a julgamento conjunto o mérito das ADIs 2110 e 2111, que foi concluído em 21.03.2024, tendo aquele Colegiado, por maioria, conhecido parcialmente de ambas as ações e, na parte conhecida, (a) julgado parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, e (b) julgado improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Nesse julgamento foi firmada a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.” Esse acórdão foi objeto de embargos de declaração pelo Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV na ADI 2.110 e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM na ADI 2.111, que foram julgados de forma conjunta na data de 27.09.2024. Os embargos interpostos na ADI 2110 pelo IEPREV, não foram conhecidos em razão da ilegitimidade de parte do amicuscuriae para interpor tal recurso. Sem outros recursos, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido na data de 24.10.2024. Por sua vez, o recurso interposto na ADI 2.111 pelo CNTM foi, por maioria de votos, conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido, ficando vencidos os EE. Ministros Alexandre de Moraes, Edson Facchin e André Mendonça, que lhe davam provimento para reconhecer que o quanto decidido nas ADI não prejudicava a tese firmada no Tema 1.102, e vencidos, aderiram à tese do E. Ministro Dias Toffoli no tocante à modulação do julgado para declarar a inexigibilidade da restituição dos valores recebidos pelos beneficiários por força de decisão judicial precária, não transitada em julgado. Opostos novos embargos de declaração pelo IEPREV, restou decidido, à unanimidade de votos, pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIsnºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficaram mantidas, também, as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Verifica-se, assim, que não cabe mais discussão quanto à superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF pelo julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, prevalecendo o entendimento da constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e sua imposição aos segurados que se enquadrem na norma nele prevista, sendo vedada a opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável, o que leva à improcedência do pedido formulado na inicial. A ata de julgamento desse julgamento foi publicada no DJe de 25.04.2025. Acresça-se que eventual recurso que possa ainda vir a ser interposto não é dotado de efeito suspensivo, sendo que as decisões proferidas por aquela Corte Suprema são de observância imediata, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do v. acórdão para aplicação do entendimento firmado, que tem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/99. No tocante aos reflexos decorrentes da sucumbência da parte autora, de rigor a observância da modulação dos efeitos da decisão fixada por aquela Corte, não cabendo a condenação da parte autora em custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de advogado ao INSS, e tampouco na restituição de eventuais valores porventura recebidos a título de tutela antecipada cuja decisão tenha sido proferida até 05.04.2024. Por esses fundamentos, com fulcro no artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil de 2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reconhecer o seu interesse de agir, anular a sentença de primeiro grau e, com fulcro no artigo 1.013, § 4º JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Publique-se. Intime-se. Decorridos os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000233-94.2023.4.03.6139 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: CLAUDIA MEREGE SAMARONE MACHADO Advogado do(a) APELANTE: MARIA CRISTINA FERRAZ SCHIMIDT - SP444602-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN: Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação que objetiva a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, mediante a consideração das contribuições de todo período contributivo do segurado e não apenas os salários de contribuição apurados a partir de julho de 1994, conforme prevê o art. 3º da Lei 9.876/99, reconhecendo a falta de interesse de agir julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Pelas razões acima, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, como determina o disposto no art. 330, III c/c 485, inciso I, do mesmo diploma. DEFIRO a gratuidade judiciária ao demandante, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do §3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeta-se o processo ao tribunal (art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” Apela a parte autora pleiteando a reforma da sentença para que a sua petição inicial seja recebida, e que seja viabilizado o julgamento do mérito do pedido de revisão. Aduz que, tratando-se de caso em que o entendimento do INSS é notório e reiteradamente contrário à postulação, resta desnecessário o prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pela Corte Suprema no Tema de Repercussão Geral firmado no RE 631.240/MG. No mérito propriamente dito, pugna pela procedência do pedido inicial. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. Processo sobrestado em decorrência da ordem proferida nos autos do RE nº RE 1.276.977/DF. É o relatório. DECIDO. Aplico a regra do artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza o relator a dar provimento a recurso interposto contra decisão contrária à acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso repetitivo. É o caso dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Do interesse de agir. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Sobre a exigência de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir, a tese firmada no julgamento do RE 631.240, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, Tema 350 do STF, decidiu que: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Nesta seara, verifica-se que o caso dos autos não se mostra contrário ao quanto decidido no Tema 350 do E. Supremo Tribunal Federal, posto que se enquadra dentre as exceções à exigibilidade do prévio requerimento administrativo para a propositura da ação previstas naquele julgado. Com efeito, em que pese a parte autora não ter submetido o pedido formulado nesta ação ao crivo do INSS na seara administrativa, o fato é que a questão de direito ora debatida não depende de análise de matéria de fato que ainda não tenha sido levada ao conhecimento do órgão previdenciário, enquadrando-se na hipótese do item III do julgado acima. Dessa forma, como bem fundamentado pelo E. Ministro Herman Benjamin na questão de ordem nos autos do REsp nº 1905830, proferida em 29/05/2024, que alterou a tese do Tema 1124 daquele Superior Tribunal de Justiça: “Ora, se a pretensão do segurado não depende da análise de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, significa que já poderia ter sido apreciada por ocasião da concessão original do benefício a ser revisado, restabelecido ou mantido. Afinal, o INSS tem o dever legal de conceder, à luz dos elementos fáticos de que teve conhecimento, a melhor prestação possível ao segurado. A rigor, há aqui uma ação administrativa prévia a ser objeto de controle judicial: a irregularidade da concessão original do benefício a ser revisado, ou da cessação do benefício a ser restabelecido/mantido.” Ademais, a questão de direito ora debatida confronta entendimento notório e reiterado do ente público em sentido contrário, enquadrando-se também na hipótese do item II do julgado acima. Observa-se ainda que em 03.03.2023, a parte autora requereu administrativamente a revisão de seu benefício. Caracterizado, assim, o interesse de agir a ensejar o conhecimento do mérito da ação e, estando o feito em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 4º, do CPC/2015 e passo ao exame do mérito da ação. Do pedido de revisão. A matéria ora em apreço foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial (RESP) 1.554.596, afetado ao rito dos recursos repetitivos, Tema 999, tendo a Primeira Seção daquela C. Corte, no julgamento realizado em 11.12.2019, entendido pela possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999. Inconformado com essa decisão, o INSS interpôs recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (RE 1.276.977/DF), o qual foi afetado no rito dos recursos representativos de controvérsia, nos termos do artigo 1.036, §1º, do CPC/2015, cadastrado como Tema 1.102. Na data de 1º.12.2022, a Suprema Corte pacificou o entendimento e firmou a tese do Tema 1.102, nos seguintes termos: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. ” (Dje 13.04.2023). Interpostos embargos de declaração pelo INSS, o E. Relator, o Ministro Alexandre de Moraes, deferiu o pedido de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional. Iniciado na sessão virtual de 11.08.2023, o julgamento dos mencionados embargos foi suspenso em razão do pedido de vista do E. Ministro Cristiano Zanin e, posteriormente, após destaque para julgamento presencial pelo E. Ministro Relator, foi retirado do calendário de julgamentos em 03.04.2024, permanecendo pendente de julgamento até o presente momento. Nesse interregno, o Tribunal Pleno daquele Supremo Tribunal Federal levou a julgamento conjunto o mérito das ADIs 2110 e 2111, que foi concluído em 21.03.2024, tendo aquele Colegiado, por maioria, conhecido parcialmente de ambas as ações e, na parte conhecida, (a) julgado parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, e (b) julgado improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Nesse julgamento foi firmada a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.” Esse acórdão foi objeto de embargos de declaração pelo Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV na ADI 2.110 e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM na ADI 2.111, que foram julgados de forma conjunta na data de 27.09.2024. Os embargos interpostos na ADI 2110 pelo IEPREV, não foram conhecidos em razão da ilegitimidade de parte do amicuscuriae para interpor tal recurso. Sem outros recursos, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido na data de 24.10.2024. Por sua vez, o recurso interposto na ADI 2.111 pelo CNTM foi, por maioria de votos, conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido, ficando vencidos os EE. Ministros Alexandre de Moraes, Edson Facchin e André Mendonça, que lhe davam provimento para reconhecer que o quanto decidido nas ADI não prejudicava a tese firmada no Tema 1.102, e vencidos, aderiram à tese do E. Ministro Dias Toffoli no tocante à modulação do julgado para declarar a inexigibilidade da restituição dos valores recebidos pelos beneficiários por força de decisão judicial precária, não transitada em julgado. Opostos novos embargos de declaração pelo IEPREV, restou decidido, à unanimidade de votos, pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIsnºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficaram mantidas, também, as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Verifica-se, assim, que não cabe mais discussão quanto à superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF pelo julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, prevalecendo o entendimento da constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e sua imposição aos segurados que se enquadrem na norma nele prevista, sendo vedada a opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável, o que leva à improcedência do pedido formulado na inicial. A ata de julgamento desse julgamento foi publicada no DJe de 25.04.2025. Acresça-se que eventual recurso que possa ainda vir a ser interposto não é dotado de efeito suspensivo, sendo que as decisões proferidas por aquela Corte Suprema são de observância imediata, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do v. acórdão para aplicação do entendimento firmado, que tem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/99. No tocante aos reflexos decorrentes da sucumbência da parte autora, de rigor a observância da modulação dos efeitos da decisão fixada por aquela Corte, não cabendo a condenação da parte autora em custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de advogado ao INSS, e tampouco na restituição de eventuais valores porventura recebidos a título de tutela antecipada cuja decisão tenha sido proferida até 05.04.2024. Por esses fundamentos, com fulcro no artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil de 2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reconhecer o seu interesse de agir, anular a sentença de primeiro grau e, com fulcro no artigo 1.013, § 4º JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Publique-se. Intime-se. Decorridos os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000123-90.2025.8.26.0270 (processo principal 1006424-75.2021.8.26.0270) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - A.C.O.P.T. - T.H.P.T. - Manifeste-se a parte em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. - ADV: FERNANDO CÉSAR DOMINGUES (OAB 180115/SP), JOSE ANCHIETA BRASILINO TORRES (OAB 100372/SP), RENATO DA ROCHA DELCAMIN (OAB 395105/SP), MARIA CRISTINA FERRAZ SCHIMIDT (OAB 444602/SP), RICHARDSON RAMOS SILVA (OAB 104954/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5001961-15.2024.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: LUZIA APARECIDA FERREIRA RAMOS Advogados do(a) AUTOR: MARCELO JOSE TARDIVO BOLDORINE - SP340125, MARIA CRISTINA FERRAZ SCHIMIDT - SP444602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PRELIMINARMENTE Indefiro o pedido de suspensão do processo, uma vez que a autora constitui novo advogado depois do falecimento de sua advogada, que é, inclusive, o advogado que assina o pedido de suspensão do processo. MÉRITO DA QUALIDADE DE SEGURADO Sobre a qualidade de segurado, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, são segurados obrigatórios do RGPS, o trabalhador rural empregado (art. 11, I, "a"). A teor do inciso V do mesmo artigo, também é segurado obrigatório como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008); [...] g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; [...] Segundo o inciso VI, também do artigo em estudo, é segurado obrigatório, como trabalhador avulso, quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento. Adiante, o art. 11, inciso VII, alíneas "a" e "b" da Lei nº 8.213/91 estabelece que é segurado obrigatório do RGPS, como segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, assentado ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais que explorem a agropecuária em área de até quatro módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. A Lei também abona a qualidade de segurado aos cônjuges e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a este equiparado que trabalhem com o grupo familiar respectivo. Nos termos do § 1º do art. 11, da Lei nº 8.213/91, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A propósito do tema, a 5ª Turma do C. STJ já entendeu que "tendo a autora, ora recorrida, exercido a atividade agrícola, individualmente, no período de carência, o recebimento de proventos por seu marido não lhe retira a qualidade de segurada especial, pois, nos termos do artigo supracitado, também é segurado especial quem exerce atividade agrícola de forma individual" (REsp 675.892, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/03/2005). Sobre o mesmo assunto, a Turma Nacional de Uniformização dos JEF's editou a Súmula nº 41, no sentido de que "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Esse enunciado, todavia, não é suficientemente claro, uma vez que não explicita quando e por que o exercício de atividade urbana de um dos membros da família retira, ou não retira, do outro, a qualidade de segurado especial. O conceito legal de regime de economia familiar, todavia, contém essa explicação, posto que assim se considera a atividade em que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exigência que também se aplica ao trabalho rural individual. Diante disso, é possível inferir que, se algum membro da família tem outro rendimento, o regime de economia familiar será descaracterizado se a renda for suficiente para a subsistência e desenvolvimento socioeconômico dela, caso em que o trabalho rural seria apenas um acréscimo orçamentário. E, nesse caso, mesmo aquele que exerce atividade rural individualmente não poderia ser considerado segurado especial, na medida em que não restaria preenchido o requisito de subsistência. A respeito da solução de continuidade do trabalho rural, o TEMA 301 da TNU estabelece que: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. Nesse caso, contudo, deve existir início de prova material para cada período a ser comprovado. DO PERÍODO DE GRAÇA A respeito do período de graça, o inciso II do art. 15, da Lei nº 8.213/91, é explícito ao dizer que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Em complemento, o § 1º do art. 15, acima referido, prevê que prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. E o parágrafo 2º, do art. 15 da Lei nº 8.213/ 91, estendendo o limite anterior, preceitua que o prazo do inciso II será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O § 4º, também do art. 15, determina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Importa esclarecer que o art. 102 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado acarreta a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Excepcionando o dispositivo legal em comento, seu § 1º prevê que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). Tratando-se de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o § 2º do art. 48 (parágrafo único do art. 48, na redação original) e o art. 143, ambos da Lei nº 8.213/91, permitem a concessão de aposentadoria por idade, no valor de 01 salário mínimo, desde que comprovada a atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou no período contemporâneo à época em que completou a idade mínima), em número de meses idêntico à carência do referido benefício. A Lei, por outro lado, não define o que seria "trabalho imediatamente anterior ao requerimento do benefício", mas seu art. 142 exige que seja levado em consideração "o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício", de modo que a compreensão do trabalho imediatamente anterior ao requerimento do benefício clama pelo emprego de analogia, no caso, o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que estabelece como maior período de graça, o prazo de 36 meses. DA PROVA DA ATIVIDADE RURAL Quanto à prova da atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, norma de caráter nitidamente processual, exige que a comprovação do tempo de serviço para efeitos previdenciários seja baseada em início de prova material, não valendo prova exclusivamente testemunhal, exceto por caso fortuito ou força maior. Ao tratar das provas, o art. 369 do Código de Processo Civil estabelece que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. O art. 442 do CPC prevê que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. A regra no processo civil brasileiro é, pois, da amplitude dos meios probatórios e a sua limitação, a exceção, como ocorre, por exemplo, no caso previsto no art. 444 do CPC ("nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova"). E as exceções, como cediço, não se ampliam por interpretação. Como não se trata de valoração da prova, mas de sua admissão, não é lícito exigir, por exemplo, contemporaneidade do início de prova material com o fato que se pretenda provar em juízo, como é o caso da Súmula nº 34 da TNU. Enfim, o juiz não pode recusar início de prova material pelo tão só fato de ele não ser contemporâneo às alegações do autor, mas pode, e deve, evidentemente, ao julgar a ação, atribuir o valor que o documento merecer (CPC, art. 372). No campo jurisprudencial, agora com correção, tem-se aceitado a utilização de documento em nome do marido ou companheiro em benefício da mulher ou companheira, para fins de comprovação de tempo rural. Presume-se que, em se tratando de atividade desenvolvida em regime de economia familiar, o fato de constar a profissão do marido ou companheiro como lavrador alcança a situação de sua mulher ou companheira. No mesmo sentido, a possibilidade de se utilizar documento em nome de familiar próximo, para fins de comprovação de tempo rural. A propósito da edição da Lei nº 13.846/2019, é preciso fazer alguns esclarecimentos. A exigência de início de prova material contemporânea como requisito para comprovação de tempo de serviço rural ou urbano, ou de união estável, pode implicar na impossibilidade de exercício de direito social, em razão das condições de vida do indivíduo. Essa exigência não se coaduna com a Constituição Federal, porque em seu art. 7º, inciso XXIV, está estabelecido que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a aposentadoria. Assim, a lei não pode criar óbice intransponível ao recebimento do benefício, pelo que é de ser declarada a inconstitucionalidade em parte dos parágrafos 5º, do art. 16, e 3º, do art. 55, ambos da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 13.846/2019. Exceção a esse raciocínio, exigindo-se início de prova material para cada período, apenas quando ocorrer o fato descrito no TEMA 301 da TNU, conforme acima explicado. DA APOSENTADORIA RURAL No que atine à aposentadoria por idade, cumpre esclarecer que o art. 143 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 01 salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Esse prazo foi prorrogado por dois anos pela Medida Provisória nº 312, de 19 de julho de 2006, convertida na Lei nº 11.368/06. Depois, foi prorrogado novamente pelo art. 2º da Lei nº 11.718/08, até 31/12/2010. A rigor, entretanto, por força do art. 3º, seus incisos e § único, da mesma Lei, exceto para o segurado especial, o prazo foi prorrogado até 2020. A limitação temporal, de qualquer modo, não atinge os segurados especiais, em virtude do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. DA CARÊNCIA A respeito da carência, a Lei nº 8.213/91 a elevou de 60 meses de contribuição, para 180 (art. 25, II). A Lei nº 9.032/95 introduziu o art. 142 na lei em comento, juntamente com uma tabela que atenuou, no prazo ali estabelecido (2001 até 2011), a regra contida no art. 25, II, Lei nº 8.213/91. Logo, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a atual lei de regência impõe a observância dos seguintes requisitos, a saber: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; e b) carência, consoante arts. 25, II, e 142, da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, os termos do art. 48 da referida lei. DO CASO DOS AUTOS A parte autora alega que trabalhou na lavoura, em regime de economia familiar e como boia-fria, nos quinze anos que antecederam ao requerimento administrativo, de 31.05.2024 (id 338965289). A parte autora manifestou adesão à Instrução Concentrada, consoante previsto na Portaria Conjunta n º 25/2022 - DFORSP/CLISP, razão pela qual foi dispensada a produção de prova oral em audiência. O réu apresentou contestação alegando, em síntese, que "...o vínculo de empregado rural constante na CTPS do cônjuge da parte autora não é apto a comprovar o vínculo da requerente;" (id 350186177): Não juntou documentos. A parte autora comprovou que preenche o requisito etário (id 338963783). A parte autora juntou cópias de documentos do seu cônjuge, que servem como início de prova material, na medida em que indicam a profissão de lavrador e o exercício de atividade rural como empregado(a): certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos e CTPS (id 338963788; 338963789; 338963797; 338965261; 338965263; 338965277; 338965278). As notas de retirada de leite não tem identificação do emitente. A respeito dos depoimentos das testemunhas, observa-se que José depôs sobre período remoto. Ednilson disse conhecer a autora há 45 anos; conheceu todos os irmão da autora; trabalhou com eles; Continuou a trabalhar na roça depois que casou com Pedro; vendiam leite; não mora mais perto da autora, mas não disse desde quando. João disse que conhece a autora há 30 anos e é lavrador; conheceu-a no sítio dos pais dela; não trabalhou com ela em outro lugar; o marido era trabalhador rural; hoje não sabe se ela ainda trabalha na lavoura. Conforme se extrai dos depoimentos, as testemunhas não presenciaram o alegado trabalho rural recente da autora. Apesar de Ednilson afirmar que a autora ainda trabalha na lavoura, não mora perto dela e não disse de onde provém tal informação. Tem-se, pois, que a descrição das atividades constantes da inicial não foi confirmada, especialmente de 2007 em diante. A despeito da abundante prova documental, a prova oral foi insuficiente para complementá-la, pelo que improcede a ação. – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há incidência de custas nem de verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). – DELIBERAÇÕES Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Na sequência, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. ITAPEVA (SP), 23 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Federal da 3ª Região 39ª Subseção Judiciária da SJSP – Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5001694-43.2024.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: ROSANA DOS SANTOS PALMEIRA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO JOSE TARDIVO BOLDORINE - SP340125, MARIA CRISTINA FERRAZ SCHIMIDT - SP444602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por idade ao (à) trabalhador (a) rural. Verifica-se dos autos, todavia, que a inicial não foi instruída com nenhum documento que sirva como início de prova material. Com efeito, na medida em que a autora se autodeclarou casada, documentos em nome de seus pais e irmãos não lhe aproveitam. Nesse contexto, o único documento que serviria como início de prova material seria a cópia da escritura de compra e venda (id 335099379). Ocorre, todavia, que não foi juntada aos autos prova de que a autora é casada com a pessoa ali indicada como sendo seu cônjuge, isto é, a certidão de casamento. Não há falar em emenda da inicial, porque tal procedimento é, via de regra, incompatível com o princípio da celeridade, orientador dos Juizados Especiais, notadamente quando a parte, assitida por advogado, deixa de juntar documento elementar. Não há prejuízo porque a ação pode ser proposta novamente, de maneira adequada e de forma a contribuir com a celeridade processual, dever de todos os atores do processo. Conforme decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos, a falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial das ações em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço rural implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (cf. REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e seu § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, se o caso, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Na sequência, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. ITAPEVA (SP), 23 de junho de 2025.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou