Pedro Paulo De Souza Da Costa

Pedro Paulo De Souza Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 444638

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Paulo De Souza Da Costa possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: PEDRO PAULO DE SOUZA DA COSTA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) Guarda de Família (4) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002907-53.2020.8.26.0543 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás e outro - Munir Kassab Scarpante - Empreendimentos São Dimas Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Considerando o regular desenvolvimento do feito e o trabalho técnico já realizado pelo perito nomeado,defiro o levantamento parcial dos honorários periciais no importe de 50% do valor total arbitrado. Providencie-se a expedição do respectivo do MLE, conforme formulário fl. 543. Ficam as partescientificadas de que a realização da perícia ocorrerá no dia 04 de setembro de 2025, às 9h00, comPONTO DE ENCONTRO situado na Portaria 1 - Paraíso de Igaratá, conforme identificação fl. 541. Intime-se. - ADV: PEDRO PAULO DE SOUZA DA COSTA (OAB 444638/SP), QUÉZIA CAROLINE GONÇALVES DE SOUZA BATISTA (OAB 430972/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000194-81.2015.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - M.B.M. - W.M.M. - Vistos. Intime-se a parte exequente a fim de apresente a planilha atualizada do seu crédito, no prazo de cinco dias. Após, tornem-se os autos conclusos com celeridade para apreciação de fl. 308. Intime-se. - ADV: PEDRO PAULO DE SOUZA DA COSTA (OAB 444638/SP), GILBERTO ANTONIO BASTIA NEVES (OAB 102651/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000602-57.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - E.L.A. - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das certidões negativas dos Oficiais de Justiça. - ADV: PEDRO PAULO DE SOUZA DA COSTA (OAB 444638/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5006966-45.2024.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: MARIA JOSE DE MEDEIROS SOUTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO PAULO DE SOUZA DA COSTA - SP444638 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício de amparo assistencial (LOAS) ao portador de deficiência. Segundo a inicial, o benefício requerido administrativamente foi indeferido por desatendimento ao requisito da deficiência (NB 713.266.549-0, DER em 09/04/2023, id 337905692, p. 1). Foi designada a realização de perícia médica e de perícia sócio-econômica, com ciência subsequente das partes. Ciente, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito (id 359213394). É a síntese do necessário. DECIDO. Não havendo questões verdadeiramente preliminares a resolver, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a procedência do pedido. Como já assinalado, pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial (LOAS), instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, para assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário-mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, quando seus familiares não puderem fazê-lo. Assim, são requisitos constitucionais cumulativos para a obtenção do benefício: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). - Da deficiência No caso concreto, a perícia médica realizada (10/12/2024 – id 349836904) dá conta de que a autora se ressente de cegueira em olho esquerdo, condição que caracteriza impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial que pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade (quesitos 1, 2, 5, 9.2, 10 e 11). Convém destacar que a Lei 14.126/2021 - ratificando a percepção acolhida pela jurisprudência majoritária - estabeleceu que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Presente, assim, o requisito legal da deficiência. - Da hipossuficiência econômica A despeito das oscilações legislativas e na jurisprudência a respeito dos critérios econômicos que deveriam orientar a concessão do LOAS, o Supremo Tribunal Federal, analisando a Lei 8.742/93, pacificou o entendimento de que a alegação de necessidade do postulante do amparo assistencial (“hipossuficiência econômica” ou “miserabilidade”) pode ser comprovada por outros meios de prova além da mera verificação da renda familiar per capita (STF, Rcl 4374, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 03/09/2013). Desse modo, os valores mínimos legais de renda mensal per capita são considerados como um piso: não atingido, a concessão do benefício é automática; ultrapassado o referido limite legal de renda, impõe-se que o interessado demonstre, por meio de outras provas, que mesmo a renda familiar mais elevada não lhe permite prover à própria manutenção. Mas veja-se que a mera afirmação, pela parte autora, de inexistência de renda ou de renda familiar inferior ao limite legal não impõe, necessariamente, o reconhecimento de sua miserabilidade, diante da evidente possibilidade de o núcleo familiar contar com fontes de renda não declaradas, sobretudo quando as despesas afirmadas superam em muito a suposta renda familiar. Lembre-se, a propósito, que o art. 229 da Constituição Federal estabelece que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”, mandamento que evidencia ser subsidiário e excepcional o direito ao benefício assistencial LOAS. Precisamente por essa razão, nos processos em que se pede a concessão de LOAS é designada perícia sócio-econômica para constatação, in loco, das reais condições de vida da parte autora e seu núcleo familiar, sendo os dados colhidos no laudo complementados por eventuais outras provas de renda constantes dos autos. Assentadas estas premissas, vê-se que, no caso concreto, a perícia social realizada (01/02/2025 – id 358985939) dá conta de que: - reside com a autora: o esposo (Fernando Antônio Souto, nascido em 21/01/1948); - a residência da autora se localiza em região desprovida de equipamentos públicos mínimos de saneamento e urbanização; - o imóvel da autora conta com sala, cozinha, um quarto, banheiro e área de serviço, apresentando boas condições de habitação (fotos no id 358985938); - a renda do núcleo familiar, segundo relatos da família, provém de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez do esposo no valor de R$1.518,00 por mês. - CONCLUSÃO QUANTO AO DIREITO AO BENEFÍCIO Nesse cenário, entendo demonstrado o quadro de hipossuficiência econômica da parte autora, restando comprovado também o segundo requisito constitucional para reconhecimento do direito ao benefício assistencial. É caso, pois, de procedência do pedido, com a ressalva de que o INSS poderá revisar a situação médica e socioeconômica da parte autora a cada dois anos, podendo cessar o benefício caso constatado o desaparecimento da hipossuficiência econômica ou da deficiência, observados os critérios de aferição de renda postos nesta sentença (cfr. Lei 8.742/93, art. 21 e TRF3, ApCiv 0033780-23.2016.403.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Federal TANIA MARANGONI, DJe 17/01/2017). O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo do NB 713.266.549-0, em 09/04/2023. A data de início do pagamento - DIP (após a qual os valores vencidos serão pagos administrativamente pelo INSS) será o dia primeiro do corrente mês, à vista da possibilidade legal de execução provisória da sentença. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora benefício assistencial – LOAS, fixando como data de início do benefício o dia 09/04/2023 e como data de início do pagamento o dia primeiro do corrente mês; b) diante da possibilidade legal de execução provisória da sentença, OFICIE-SE a CEABDJ/INSS/Guarulhos para que implante o benefício no prazo de até 30 dias contados da ciência desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo à autarquia a devida comprovação nos autos; c) AUTORIZO o INSS a revisar a situação médica e sócio-econômica da parte autora a cada dois anos, podendo cessar o benefício caso constatado o desaparecimento da hipossuficiência econômica ou da deficiência, observados os critérios de aferição de renda postos nesta sentença; d) CONDENO o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os atrasados desde 09/04/2023 (descontados os valores pagos a título de execução provisória, de benefício concedido administrativamente ou inacumulável), devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor, consignando-se que a sentença contendo os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, o MPF inclusive. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS JUIZ FEDERAL SUBSTITUTA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002671-96.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Francisco Ferreira de Souza - Banco BMG S/A - Vistos. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 609/632 para todos os efeitos legais, pois é robusto, criterioso e hígido, contendo análise detalhada dos fatos narrados nas peças ofertadas pelos litigantes (inicial e contestação), bem como houve manifestação das partes quanto ao laudo apresentado (fls. 638/640 e 641/642). Além disso, inexistem elementos aptos a descredenciar sua validade, cujo laudo é totalmente isento de mácula. No mais, defiro o levantamento dos honorários periciais depositados, pelo perito judicial nomeado por este juízo, nos termos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (fls.633/634). Regularizados os autos, tornem conclusos para sentenciamento. Intimem-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), PEDRO PAULO DE SOUZA DA COSTA (OAB 444638/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000602-57.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - E.L.A. - Vistos. Fl. 156: Solicite junto à Central de Mandados, via e-mail institucional, a devolução do mandado expedido à fls. 153/155, devidamente cumprido no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: PEDRO PAULO DE SOUZA DA COSTA (OAB 444638/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002555-64.2010.8.26.0543 (543.01.2010.002555) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Magno José Dias Montezano - Isabel Cristina de Moura Lima - Vistos. O Comunicado Conjunto CG nº 680/2022, que disciplina o uso da ferramenta denominada Sniper, consignou que 2) No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). No caso dos autos tenho que não restou demonstrado pelo exequente o efetividade na utilização do Sistema Sniper, sendo certo que a realização de pesquisa por tal ferramenta nos órgãos integrantes se mostraria inócua, além de trazer prejuízo à razoável duração do processo e onerando ainda mais seu custo. Desse modo, indefiro o pedido de pesquisa via Sniper. Manifeste-se o exequente no sentido do regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, indicando bens livres e desembaraçados para satisfação da execução. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: PEDRO PAULO DE SOUZA DA COSTA (OAB 444638/SP), KAMILLA CARVALHO DE FREITAS ALVES DE MORAES (OAB 321446/SP), KELLY CHRISTINA MONTEZANO FIGUEIREDO (OAB 236589/SP)
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