Narrinam Camargo Lima Pinheiro

Narrinam Camargo Lima Pinheiro

Número da OAB: OAB/SP 444672

📋 Resumo Completo

Dr(a). Narrinam Camargo Lima Pinheiro possui 73 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJMT, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJMT, TJSP
Nome: NARRINAM CAMARGO LIMA PINHEIRO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) INVENTáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003513-31.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jonathas Willian da Silva - Complementar o valor da taxa de postagem (R$ 1,60). - ADV: NARRINAM CAMARGO LIMA PINHEIRO (OAB 444672/SP), THALES PIETRO PINHEIRO (OAB 426980/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003967-11.2025.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.H.B. - L.B. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). Nada Mais - ADV: GUSTAVO PANSONATO (OAB 427919/SP), NARRINAM CAMARGO LIMA PINHEIRO (OAB 444672/SP), DANIELA PASQUA ANDREOLI (OAB 286081/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006037-69.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.P.D. - - L.N.B.P. - F.M.D. - Defiro o pedido de suspensão por 60 dias. Anote-se. Decorrido o prazo, apresentem o acordo ou manifestem-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV: BIANCA STASIAK PEDROSO (OAB 463846/SP), NARRINAM CAMARGO LIMA PINHEIRO (OAB 444672/SP), DENY TORRES DOS SANTOS (OAB 363454/SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP), NARRINAM CAMARGO LIMA PINHEIRO (OAB 444672/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011814-98.2024.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.C.F.S. - J.V.S. - Vistos. Dê-se ciência à autora dos documentos acostados às fls. 175/216. Diante dos documentos juntados às fls. 162/164 e 175/177, ao réu defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotado. Em razão do advento do NCPC, declaro que o ônus da prova obedecerá ao disposto no Artigo 373, incisos I e II, do NCPC. Trata-se de pedido de DIVÓRCIO intentado pela varoa em face do varão. Alegou que constituíram união por cerca de 26 anos, estando casados sob o regime da comunhão parcial de bens há aproximadamente 13 anos, e que desta união tiveram quatro filhos, sendo 2 atualmente maiores (Grazielle e D), e 2, menores impúberes (Gabriella e L). Alegou que violência doméstica e separação de corpos em julho/2023. Requereu voltar a usar o nome de solteira e a decretação do divórcio em sede de tutela provisória de urgência. Em emenda à inicial (fls. 97), informou que não há bens a partilhar, tendo em vista que a partilha dos móveis (carro e moto) já havia sido realizada. Renunciou a alimentos recíprocos. Por decisão de 99/100, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência quanto à decretação do divórcio. Contestação às fls. 124/132, onde o réu concordou com o pedido de divórcio e demais pedidos. Divergiu sobre a partilha de bens, alegando a existência de um imóvel, à Rua Jader Ribeiro da Silva, 274, casa 02, Vila Ana, nesta cidade, que embora de propriedade da autora, com edificação de uma construção sobre ele realizada na constância do casamento, devendo ser, portanto, partilhada em 50% para cada parte, sendo que a indenização deve ser apurada com base na avaliação atualizada do valor da construção. Requereu a expedição de ofício à FUMAS para a obtenção de maiores informações sobre o imóvel. Réplica às fls. 136/139, onde a autora alegou que o terreno onde edificada a residência pertenceu ao seu falecido avô, o qual será recebido por herança por sua mãe (quando for finalizado o inventário) e que será, supostamente, herdado por si e demais herdeiros, somente após o óbito de sua genitora. Outrossim, que o réu não demonstrou que o terreno pertencia à autora ou que foram empreendidos valores na construção do imóvel e que a jurisprudência é pacífica ao considerar que, nos casos em que um imóvel é edificado sobre terreno de terceiro sem prova de onerosidade, presume-se que a benfeitoria foi realizada de forma gratuita e que em edificação em terreno de terceiro, o êx-cônjuge é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação que se pretende o recebimento de indenização. Ademais, que a edificação construída em terreno de terceiros não integra a partilha de bens do casal, devendo a indenização ser discutida em ação própria. Requereu a improcedência do pedido de partilha. Por sentença de fls. 150, foi decretado o divórcio. Também foi determinada às partes a especificação de provas. Especificação de provas pelo varão às fls. 158/160 (perícial e documental). Especificação de provas pela autora às fls. 165/166 (depoimento pessoal do réu e inquirição de testemunhas ). 5. É questão controvertida a partilha da construção que teria sido erigida sobre imóvel que pertence a terceiro (avô da varoa). 6. Observo que as partes foram casadas no regime da comunhão parcial de bens (conforme certidão de fls. 98), estando separadas de fato desde de julho/2023, ou seja, cabe a divisão do PATRIMÔNIO amealhado na constância do matrimônio, na proporção de metade para cada parte. Aliás, o artigo 1.725 do Código Civil, que regulamenta sobre a união estável mas também se aplica ao casamento, dispõe exatamente nesse sentido. Em comentário a este artigo, MARIA HELENA DINIZ, em seu "Código Civil Anotado, 17ª Edição, Saraiva, pág. 1329, diz: "Portanto, o que vale é a vida em comum, não sendo significativo avaliar a contribuição financeira, mas, sim, a participação DIRETA E INDIRETA representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunhão de vida, na presença em todos os momentos da convivência, base da família, fonte do êxito pessoal e profissional de seus membro (STJ, REsp. 736.627-PR, rel. Menezes Direito, 3ª T. j. 11.04.2006). Havendo dissolução da união estável, cada um terá direito à MEAÇÃO de bens onerosamente adquiridos durante a convivência (RT, 848/239, 843/235, 831/399, 777/387 e 793/255). Portanto, existe direito à meação dos bens onerosamente adquiridos durante o casamento, NÃO HAVENDO QUE SE MENSURAR A CONTRIBUIÇÃO DE CADA CÔNJUGE. Sobre as benfeitorias e construções realizadas em PROPRIEDADE DE TERCEIRO (avô da autora), vejamos. É pressuposto lógico do direito que o processo somente alcança as partes que formaram a relação processual. O que a sentença declara é o direito de crédito (obrigação de natureza pessoal) que as partes conquistaram como sócias no casamento, mesmo porque, sendo o imóvel de propriedade de um terceiro, não será afetado, considerando que as acessões e benfeitorias, nos termos do artigo 1.255 do CC/2002, pertencem ao proprietário do imóvel, o que não o desobriga de pagar o valor dessas acessões e benfeitorias que ali foram empregadas pelos terceiros (casal que é parte nesta ação), os quais poderão exigir, inclusive, o pagamento de indenização (artigo 1.255 do CC/2002), MEDIANTE AÇÃO PRÓPRIA. Destarte, CASO PROVADO que as construções foram realizadas durante o período em que estavam casados, DECIDO que o réu tem legitimação para, em ação própria, acionar os proprietários do imóvel e exigir o pagamento de 50% do valor das benfeitorias que diz ter realizado enquanto casado com a varoa. 6. INDEFIRO o pedido de prova pericial, formulado pelo réu (fls. 159), pois primeiramente é necessária prova de que as construções foram erigidas na constância do casamento. Somente com essa prova é que, em ação própria, será apurado o valor atual da construção, de acordo com os investimentos/obras realizadas. 7. Por ora, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à FUMAS, pois conforme documento de fls. 140, o imóvel realmente se encontraria em nome de terceiro. Assim sendo, primeiramente providencie o réu à juntada da certidão imobiliária atualizada. Prazo: 15 dias. 8. No mesmo prazo de 15 dias, deverão ser fornecidos os endereços de E-MAIL e WHATSAPP das partes, patronos e testemunhas (arroladas pela autora - atentando-se que o limite é de 3 para cada fato controvertido, nos termos do artigo 357, § 6º, do CPC), de forma a possibilitar a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme Provimento CSM 2557/2020 e comunicado CG nº 284/2020, supra mencionados. Para o caso de existirem pessoas que não tenham acesso tecnológico e seja necessária a designação de audiência MISTA (aqueles que não tem acesso tecnológico se dirigem ao Fórum e os demais ficam em casa ou escritório de forma remota), deverá ser informado quem comparecerá pessoalmente ao Fórum para a audiência, bem como se será necessário a expedição de MANDADO para sua intimação. Para a realização do ato informo que será utilizada a ferramenta MICROSOFT TEAMS (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone (através do SMARTPHONE se exigirá que a pessoa ao clicar no link de acesso enviado por WhatsApp, baixe em seu seu celular, SEM CUSTOS, o aplicativo TEAMS com o propósito de que tenha acesso como convidado à audiência. Se for acessar por Computador ou Notebook, não existe a necessidade de baixar o aplicativo TEAMS, podendo ingressar na audiência como convidado pelo navegador instalado no Windows). Intime-se. - ADV: NARRINAM CAMARGO LIMA PINHEIRO (OAB 444672/SP), CINTIA JESUS DE ALMEIDA (OAB 428279/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004330-95.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - A.L.H.B. - L.B. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Esclareçam, ainda, as partes se, em caso de eventual necessidade de prova oral, pretendem que a audiência seja realizada em modalidade presencial ou telepresencial, justificando. O silêncio sobre a modalidade da audiência será entendido como preferência e demanda pela audiência virtual. Após, abra-se vista à representante do Ministério Público. Int. - ADV: DANIELA PASQUA ANDREOLI (OAB 286081/SP), GUSTAVO PANSONATO (OAB 427919/SP), NARRINAM CAMARGO LIMA PINHEIRO (OAB 444672/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023008-64.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.S.F.B. - Vistos. Fls. 89/100. Recebo como emenda à petição inicial. Com o recolhimento da taxa judiciária resta comprovada a capacidade financeira da parte autora, pelo que indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando que, na hipótese de ser requerida a concessão do benefício de justiça gratuita, a defesa deverá ser instruído com cópia do último informe de rendimentos perante a Receita Federal ou comprovante de rendimento assalariado, caso se alegue isenção, a ser transmitido como documento sigilo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: NARRINAM CAMARGO LIMA PINHEIRO (OAB 444672/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000693-02.2025.8.26.0095 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amadeu José Meneghetti - Vistos. Considerando que o pedido inicial está dirigido ao Juizado Especial Cível, bem como a inexistência de causa que exija a tramitação perante o juízo comum, esclareça o autor a distribuição no juízo comum. Caso o autor opte pela tramitação no Juizado Especial Cível, este procedimento será cancelado, devendo o peticionário distribuir novo pedido, observando-se a implantação do sistema eProc no Juizado Especial desta comarca. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: NARRINAM CAMARGO LIMA PINHEIRO (OAB 444672/SP)
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