Raul De Bem Carneiro
Raul De Bem Carneiro
Número da OAB:
OAB/SP 444685
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
341
Total de Intimações:
475
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RAUL DE BEM CARNEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 475 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001125-89.2024.8.26.0348 (apensado ao processo 1011889-88.2022.8.26.0348) (processo principal 1011889-88.2022.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.M.O. - - A.L.M.O. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça juntada às fls. 109, 111, 115, 119 e 123. - ADV: RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP), RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1500030-40.2024.8.26.0318; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 8ª Câmara de Direito Criminal; MARIA CECÍLIA LEONE; Foro de Leme; Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500030-40.2024.8.26.0318; Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher; Apelante: W. R. C.; Advogado: Raul de Bem Carneiro (OAB: 444685/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003865-83.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1007179-54.2024.8.26.0348) (processo principal 1007179-54.2024.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - TRANSPORTE - Everton Jorge Almazan - Intime-se a parte executada, por meio do Portal Eletrônico Integrado (Comunicado Conjunto 1383/2018), na forma do artigo 535, caput do novo Código de Processo Civil, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se. - ADV: RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001981-16.2025.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.A.A. - E.S.A. - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório: Ficam as partes cientes da decisão do Agravo de Instrumento de fls. 308/328 - "nego a antecipação da Tutela", bem como, fica o autor intimado a apresentar réplica a contestação apresentada às fls. 122/125 e documentos, no prazo de quinze (15) dias. - ADV: RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP), ANTONIO PEREIRA COELHO (OAB 137166/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002624-74.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1001687-47.2025.8.26.0348) (processo principal 1001687-47.2025.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Vaga em creche - L.G.S. - Vistos. Fls. 24/27. Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). - ADV: RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005609-96.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.C. - - S.C. - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento jurídico do pedido formulado pelo réu e, em consequência , JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela antecipada concedida. Reconhecido pelo réu o direito da parte autora em obter matrícula em creche, na forma indicada na inicial, com efetiva demonstração do cumprimento da medida, a condenação em razão da sucumbência deve atender ao disposto no artigo 90, §4º do CPC. A autora é isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, §2º do ECA, previsto em benefício da criança ou do adolescente (STJ-2ª Turma-Recurso Especial nº 995.038-RJ, Rel. Min. Castro Meira). Não obstante, como a autora está isenta das custas e emolumentos, fica excluída a condenação do réu nesse aspecto, porquanto não há o que reembolsar. Os honorários sucumbenciais, por seu turno, são devidos, porque não estão abrangidos pela isenção do artigo 141, §2º do ECA. Na hipótese vertente, constata-se que o valor atribuído à causa foi estabelecido de forma simbólica. Todavia, com base nas recentes decisões do E. Tribunal de Justiça de SP, entende-se que o proveito econômico obtido a partir desta sentença equivale ao valor anual estimado por aluno de creche pública em São Paulo, em regime de período integral, que é de R$ 9.397,87 para o ano de 2024. Portanto, levando em consideração o disposto no novo Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §2º, e considerando o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, fixam-se os honorários advocatícios em R$ 1.409,68 (quinze por cento de R$ 9.397,87). Porém, é importante salientar que, em razão do reconhecimento jurídico do pleito deduzido, também se revela aplicável o artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, justificando-se a fixação dos honorários advocatícios em montante equivalente a metade do valor constante na tabela, ou seja, R$ 704,84. Anoto que a redução da verba honorária decorre da lei processual vigente, não passível de ser modificada por ajuste extrajudicial entre as partes. Desnecessário aguardar interposição de recurso voluntário, porquanto o reconhecimento jurídico do pedido é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, parágrafo único, art. 1000). Deixo de remeter os autos à E. Câmara Especial para reexame necessário da decisão, uma vez que a presente ação se enquadra nasexceçõesdescritas no art. 496, §3º, inciso III (valor da causa desta ação é inferior a 100 (cem) salários mínimos) e §4º, inciso I, do CPC (há súmula do E. Tribunal de Justiça a respeito do tema). Nesse sentido a jurisprudência da E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça: "Ação de obrigação de fazer- Concessão de vaga em creche- Sentença que transitou em julgado para as partes- Valor de alçada inferior ao previsto no artigo 475, parágrafo segundo do Código de Processo Civil- Pressuposto de admissibilidade recursal ausente- Interposição de agravo retido- Inadmissibilidade nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil- Recursos não conhecidos.Relator- Desembargador Gonzaga Franceschini (Proc. Nº. 0006402-87.2011.8.26.0010). E, além disso, conforme já exposto acima, há súmula do E. Tribunal de Justiça (nº.65) sobre o tema. Nesse sentido, o voto proferido no processo de nº. 0008436-35.2011.8.26.0010, do Excelentíssimo Desembargador Guerrieri Rezende que negou seguimento ao reexame necessário, uma vez que, segundo ele, "...Ademais, a referida matéria já está sumulada nestaCorte de Justiça, consoante se infere da Súmula nº. 65, que dispõe: "Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes". Oportunamente, certifique a Serventia o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP), RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003865-83.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1007179-54.2024.8.26.0348) (processo principal 1007179-54.2024.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - TRANSPORTE - Everton Jorge Almazan - Intime-se a parte executada, por meio do Portal Eletrônico Integrado (Comunicado Conjunto 1383/2018), na forma do artigo 535, caput do novo Código de Processo Civil, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se. - ADV: RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003865-83.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1007179-54.2024.8.26.0348) (processo principal 1007179-54.2024.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - TRANSPORTE - Everton Jorge Almazan - Intime-se a parte executada, por meio do Portal Eletrônico Integrado (Comunicado Conjunto 1383/2018), na forma do artigo 535, caput do novo Código de Processo Civil, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se. - ADV: RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006151-17.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.M.A.P. - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento jurídico do pedido formulado pelo réu e, em consequência , JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela antecipada concedida. Reconhecido pelo réu o direito da parte autora em obter matrícula em creche, na forma indicada na inicial, com efetiva demonstração do cumprimento da medida, a condenação em razão da sucumbência deve atender ao disposto no artigo 90, §4º do CPC. A autora é isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, §2º do ECA, previsto em benefício da criança ou do adolescente (STJ-2ª Turma-Recurso Especial nº 995.038-RJ, Rel. Min. Castro Meira). Não obstante, como a autora está isenta das custas e emolumentos, fica excluída a condenação do réu nesse aspecto, porquanto não há o que reembolsar. Os honorários sucumbenciais, por seu turno, são devidos, porque não estão abrangidos pela isenção do artigo 141, §2º do ECA. Na hipótese vertente, constata-se que o valor atribuído à causa foi estabelecido de forma simbólica. Todavia, com base nas recentes decisões do E. Tribunal de Justiça de SP, entende-se que o proveito econômico obtido a partir desta sentença equivale ao valor anual estimado por aluno de creche pública em São Paulo, em regime de período integral, que é de R$ 9.397,87 para o ano de 2024. Portanto, levando em consideração o disposto no novo Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §2º, e considerando o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, fixam-se os honorários advocatícios em R$ 1.409,68 (quinze por cento de R$ 9.397,87). Porém, é importante salientar que, em razão do reconhecimento jurídico do pleito deduzido, também se revela aplicável o artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, justificando-se a fixação dos honorários advocatícios em montante equivalente a metade do valor constante na tabela, ou seja, R$ 704,84. Anoto que a redução da verba honorária decorre da lei processual vigente, não passível de ser modificada por ajuste extrajudicial entre as partes. Desnecessário aguardar interposição de recurso voluntário, porquanto o reconhecimento jurídico do pedido é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, parágrafo único, art. 1000). Deixo de remeter os autos à E. Câmara Especial para reexame necessário da decisão, uma vez que a presente ação se enquadra nasexceçõesdescritas no art. 496, §3º, inciso III (valor da causa desta ação é inferior a 100 (cem) salários mínimos) e §4º, inciso I, do CPC (há súmula do E. Tribunal de Justiça a respeito do tema). Nesse sentido a jurisprudência da E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça: "Ação de obrigação de fazer- Concessão de vaga em creche- Sentença que transitou em julgado para as partes- Valor de alçada inferior ao previsto no artigo 475, parágrafo segundo do Código de Processo Civil- Pressuposto de admissibilidade recursal ausente- Interposição de agravo retido- Inadmissibilidade nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil- Recursos não conhecidos.Relator- Desembargador Gonzaga Franceschini (Proc. Nº. 0006402-87.2011.8.26.0010). E, além disso, conforme já exposto acima, há súmula do E. Tribunal de Justiça (nº.65) sobre o tema. Nesse sentido, o voto proferido no processo de nº. 0008436-35.2011.8.26.0010, do Excelentíssimo Desembargador Guerrieri Rezende que negou seguimento ao reexame necessário, uma vez que, segundo ele, "...Ademais, a referida matéria já está sumulada nestaCorte de Justiça, consoante se infere da Súmula nº. 65, que dispõe: "Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes". Oportunamente, certifique a Serventia o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006118-27.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.V.M.S. - "Fls.45/46: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias." - ADV: RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP)
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