Rodrigo Alvares De Oliveira

Rodrigo Alvares De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 444692

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: RODRIGO ALVARES DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012594-62.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SPECTRUM DESIGN E ILUMINACAO LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: KAUE GOUDINHO DA SILVA - SP445608-A, RODRIGO ALVARES DE OLIVEIRA - SP444692-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela UNIÃO contra decisão que deferiu em parte o pleito de liminar, em sede de mandado de segurança ajuizado por SPECTRUM DESIGN E ILUMINACAO LTDA, para fins de: “(...) (i) conceder/deferir a medida liminar inaudita altera parte para determinar que seja mantida a aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) no cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o resultado auferido pela impetrante em decorrência das atividades CNAE 90.01-9-06 - atividade de sonorização e de iluminação; CNAE 90.01-9-99 - artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente e CNAE 7739-0/03 - aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes, afastando as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 em que estabeleceu valor máximo como limite de “custo fiscal de gasto tributário” para o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins (inclusão do art. 4º-A na Lei do PERSE), afastando-se, os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2 de 21 de março de 2025; (...) (v) ao final seja concedida a SEGURANÇA DEFINITIVA, confirmando-se a medida liminar concedida, para garantir o direito líquido e certo da impetrante determinando que seja mantida a aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) no cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o resultado auferido pela impetrante em decorrência das atividades CNAE 90.01-9-06 - atividade de sonorização e de iluminação; CNAE 90.01-9-99 - artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente e CNAE 7739-0/03 - aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes, afastando as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 em que estabeleceu valor máximo como limite de “custo fiscal de gasto tributário” para o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins (inclusão do art. 4º-A na Lei do PERSE), afastando-se, os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2 de 21 de março de 2025; (vi) seja reconhecido e declarado o direito da impetrante a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos durante a vigência do benefício fiscal instituído pelo PERSE com as parcelas vencidas e vincendas dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a teor do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (e suas modificações posteriores), devidamente corrigido pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido”. A decisão agravada deferiu em parte a medida liminar. Em razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, considerando a legalidade da criação do limite de custo fiscal do novo PERSE, artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, como forma de zelar pela gestão fiscal responsável e pelo equilíbrio da atividade financeira estatal. Aduz que “tanto o limite final quanto a forma do seu atingimento encontram-se delimitados taxativamente na norma que disciplina o Programa”, de forma a observar o artigo 111, I, do CTN. Alega que, diante “do art. 4º-A da Lei 14.148/2021, da necessidade de responsabilidade fiscal e de obediência ao princípio da legalidade, não restou outra alternativa ao Poder Executivo que não sua divulgação em audiência pública no Congresso Nacional e o encerramento do programa a partir de abril de 2025”, através do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. Sustenta pela ausência de violação ao princípio da anterioridade geral, da nonagesimal e da segurança jurídica. Além, da inaplicabilidade do artigo 178, do CTN. Por fim, afirma não estarem presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. É o relatório. Decido. Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração da plausibilidade do direito e de risco de perecimento de direito no curso da tramitação do processo. A Lei n.º 14.148/2021 estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública. Dentre os benefícios do Programa foi prevista, inicialmente, a redução a zero 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas da tributação de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre as receitas e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos, verbis: Redação decorrente de promulgação da parte originariamente vetada: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” Ressalta-se que, posteriormente, com a vigência da Medida Provisória n.º 1.147/2022, convertida na Lei n.º 14.592/2023, referida redução a zero 0% (zero por cento) das alíquotas tributárias passou a incidir, restritivamente, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas no ato do Ministério da Economia: Redação alterada pela MP 1.147/22: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: [...]” A fim de delimitar as pessoas jurídicas do denominado setor de eventos, a Lei n.º 14.148/2021 estabeleceu: “Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.” (g.n.) Posteriormente, a Lei n.º 14.592/2023, publicada em 30.05.2023 e vigente desde então (artigo 15), alterou em parte as disposições da Lei n.º 14.148/2021, passando a exigir, para fins de enquadramento no Programa, que as pessoas jurídicas já exercessem, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas objeto do benefício fiscal: Redação alterada pela Lei 14.592/23: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): [...] § 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. [...]” (g.n.) Após, foi editada a Medida Provisória n.ª 1.202/2023, publicada em 29.12.2023, que, submetida aos princípios da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e da anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social, revogou expressamente o benefício fiscal relativo à redução a zero das alíquotas dos tributos previstos no PERSE (artigo 6º, I). Contudo, referido inciso I, do artigo 6º, da Medida Provisória n.º 1.202/2023 foi expressamente revogado pelo artigo 5º da Lei n.º 14.859/2024, publicada em 23.05.2024, a qual, em seu artigo 1º, modificou a redação do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021, sem alteração quanto à exigência de exercício, na data de 18 de março de 2022, das atividades econômicas objeto do benefício fiscal. A Lei n.º 14.859/2024 promoveu substanciais alterações na Lei n.º 14.148/2021 prevendo: (i) a restrição do benefício fiscal nos exercícios de 2025 e 2026 e apenas para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou arbitrado, a fim de que a redução da alíquota a zero se dê tão somente quanto às contribuições ao PIS e COFINS; e (ii) a fixação de teto de custo fiscal de gasto tributário (15 bilhões de reais), com a irrestrita extinção do benefício fiscal, para todas as pessoas jurídicas habilitadas, a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite legal. Redação alterada pela Lei 14.859/24: “Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). [...] § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026.” (g.n.) “Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” (g.n.) Ainda, em 24.03.2025, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB n.º 2, de 21 de março de 2025, tornou-se pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025. Na oportunidade, fora disponibilizado sítio eletrônico para consulta do relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do Perse e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024, in verbis: Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025. Art. 2º O relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço . Dado este arcabouço normativo, passo à análise da possibilidade de revogação/limitação do benefício fiscal, inclusive no tocante aos pontos específicos suscitados pela parte agravante. O poder constituinte originário conferiu ao Estado o poder de tributar os contribuintes, para obter recursos para financiar suas atividades. A fim de que o exercício desse poder estatal seja legítimo, contudo, deve-se observar não só os limites da competência atribuída pela Constituição Federal a cada ente da federação, como também as imunidades e as garantias individuais do contribuinte previstas principalmente no artigo 150 da Constituição Federal. Na seara tributária, isso se reflete na vedação do Estado de promover modificações legislativas repentinas, com efeitos concretos imediatos, que elevem a carga tributária. Assegura, ainda, ao contribuinte, um tempo mínimo para conhecer a modificação na legislação tributária e planejar a atividade econômica para suportar seus efeitos. É justamente para impedir tais “surpresas”, que o artigo 150, III, da Constituição Federal confere ao contribuinte a proteção dos princípios da anterioridade. Em sua modalidade genérica, o princípio da anterioridade veda que a lei que institua ou majore tributo produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que ela foi publicada, nos termos do artigo 150, III, alínea ‘b’ da Constituição Federal. Já de acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal, a lei que institui ou majora tributos só produz efeitos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. A matéria em questão, inicialmente, foi apenas tratada como limitação ao poder de tributar, consoante decorre explicitamente do texto constitucional. No entanto, passou-se também a questionar a aplicação principiológica para os benefícios fiscais concedidos. O debate faz sentido na medida em que a retirada de benesses fiscais - tal como a criação ou aumento dos tributos –, da mesma forma, é passível de gerar surpresa aos contribuintes, caracterizando, na realidade, espécie de majoração indireta de tributos. Não se questiona a possibilidade de eventual alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração. A bem da verdade, compreende-se com naturalidade que se sucedam modificações normativas, inclusive, em curto espaço de tempo, o que decorre de novos cenários e demandas. Todavia, preza-se, apenas, pela aplicação dos mesmos princípios constitucionais para situação equivalente, isto é, de exasperação da carga tributária. Assim, a Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, que implique na sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º), conforme entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. Confira-se: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVO FISCAL. REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA. ANTERIORIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 13.11.2018).” “REINTEGRA – DECRETO Nº 9.393/2018 – BENEFÍCIO – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – ANTERIORIDADE – PRECEDENTES. Alcançado aumento indireto de tributo mediante redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra, cumpre observar o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, versado nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Precedente: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, Pleno, relator ministro Marco Aurélio, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de outubro de 2006.” (STF, 1ª Turma, Ag.Reg.RE 1,263,840/RS, Rel.: Min. Marco Aurélio, Data de Julg.: 05.08.2020) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – PRAZO MÍNIMO – MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.034/21 – ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. A Lei Federal n.º 8.989/95 estabelece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados com relação aos automóveis de passageiros de fabricação nacional, adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (artigo 1º, inciso IV). 2. A reutilização do benefício fiscal implica, em regra, a observância do interregno mínimo de dois anos (artigo 2º). Contudo, em 1º de março de 2021, foi editada a Medida Provisória n.º 1.034, que alterou o parágrafo único do artigo 2º da lei, ampliando para quatro anos o prazo mínimo de reutilização do benefício fiscal por pessoas com deficiência. A regra entrou em vigor na data de publicação (artigo 5º, inciso I). Posteriormente, por ocasião da conversão na Lei Federal n.º 14.183/21, o prazo foi reduzido para três anos. 3. É pertinente considerar que, em hipóteses de majoração indireta de tributo decorrente da revogação de benefícios fiscais, o C. Supremo Tribunal Federal tem se posicionado pela necessária observância do princípio da anterioridade nonagesimal, estabelecida no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal. 4. Em decorrência da alteração perpetrada pela Medida Provisória, a autoridade coatora proferiu despacho indeferindo o requerimento de isenção, sob o fundamento de inobservância do interregno mínimo de quatro anos. A negativa fundamentada na aplicação imediata da nova regra configura afronta à anterioridade nonagesimal, constitucionalmente assegurada. 5. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000372-68.2021.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 25/03/2022, Intimação via sistema DATA: 29/03/2022)” Por seu turno, dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inc. III do CTN, art. 104”. Exsurgem, portanto, duas modalidades de isenção: as simples e as onerosas. As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo, apenas sendo de rigor a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. Já as isenções onerosas, por sua vez, são concedidas por um lapso temporal definido e, necessariamente, para a sua caracterização, devem vir acompanhadas de determinadas ações do seu beneficiário para que possam dela usufruir (“em função de determinadas condições”). Em razão de tais características, isto é, tempo determinado e contrapartida do contribuinte, não é possível se falar em revogação da isenção onerosa, devido à proteção conferida ao direito adquirido de seu beneficiário. Como elemento chave na caracterização das isenções onerosas e com conceito jurídico bem definido no ordenamento pátrio, as condições não são diferentes na esfera tributária e também se caracterizam como eventos futuros e incertos. Na mesma linha argumentativa, são precisas as lições de Leandro Paulsen, no Curso de Direito Tributário Completo, 13ª edição – 2022, editora Saraiva: “Quanto aos requisitos e condições, vale distingui-los, porquanto se prestam para a classificação das isenções em simples ou onerosas. O estabelecimento de requisitos remete à caracterização do objeto ou do sujeito alcançado pela norma em face de uma situação preexistente ou atual, que lhe é inerente, exigida como mero critério de enquadramento na sua hipótese de incidência. Já a fixação de condições induz à conformação da situação ou da conduta futura do sujeito ao que é pretendido pelo legislador e que deve ser cumprido para que os efeitos jurídicos prometidos sejam aplicados” (p. 313). Figura como requisito legal (e não condição de caráter oneroso) para a obtenção das benesses fiscais o exercício de atividades no setor de eventos na data de publicação da Lei instituidora do PERSE. A rigor, não foi estabelecido na legislação discutida qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF (“Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”). Importante ressaltar que a fruição dos benefícios fiscais previstos para as pessoas jurídicas que preenchem os requisitos legais independe de qualquer ato formal de adesão ao Programa. Enquadrada na hipótese legal do PERSE, nasce para o contribuinte, de imediato, o direito à redução a zero da alíquota tributária e, para o Fisco, exsurge a impossibilidade de exigir qualquer tributo em descompasso com a Lei. Ausente condição relativa à adesão ao PERSE, incabível a exigência de sua comprovação para fruição dos benefícios do Programa, bastando o cumprimento dos requisitos legais para que as pessoas jurídicas façam jus à redução a zero da alíquota tributária. No caso concreto, o contribuinte tem como ocupação principal a de CNAE “90.01-9-06 - atividade de sonorização e de iluminação” e como secundárias as de CNAE “CNAE 90.01-9-99 - artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente” e “CNAE 7739-0/03 - aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes”. Afirma que as limitações à fruição do benefício fiscal impostas pelos novos dispositivos inseridos na Lei nº 14.148/2021, após a promulgação da Lei nº 14.859/2024, notadamente, o §12 do art. 4º e o art. 4º-A, e o Ato Declaratório Executivo n.º 2/2025 sem apresentação de relatórios bimestrais pela Receita e sem a comprovação do atingimento do teto, configuram ofensa aos princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal. Todavia, nos termos anteriormente explicitados, a legislação que instituiu o benefício fiscal em comento não impôs qualquer ônus ao contribuinte, nem trouxe exigência de contraprestação. As isenções simples podem, portanto, ser livremente suprimidas, cabendo ressaltar, ainda, que não cabe ao Judiciário substituir os demais Poderes no âmbito da discricionariedade que lhes é própria, sob pena de ofensa à separação dos Poderes. Ademais, até a edição do Ato Declaratório Executivo n.º 2/2025 já se cumpriram os prazos de anterioridade (de exercício e nonagesimal) contados da publicação da Lei n.º 14.859/2024 que estipulou o teto para o benefício fiscal. Assim, em análise sumária, própria às tutelas de natureza precária, reconheço a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano em razão de demora até o julgamento definitivo. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da r. decisão agravada, até ulterior deliberação. Comunique-se ao Juízo a quo. Apresente a parte agravada sua resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Intimem-se. Após, vista ao MPF. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1030646-30.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Megavig Segurança e Vigilância Ltda. e outro - Apelado: Ultrafarma Saúde Eireli - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INCONFORMISMO DA EMBARGADA/EXEQUENTE.PARTE APELANTE ALEGA A POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO E CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES, UMA VEZ QUE OS CREDORES INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO.TESE RECURSAL QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA SOBRE TRÊS CONTRATOS, DOIS DELES FIRMADOS COM A CREDORA MEGAVIG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA; E O TERCEIRO CELEBRADO JUNTO À MEGAVIG SERVIÇOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA.AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA PARTE EXEQUENTE. AINDA QUE OS EXEQUENTES FORMEM GRUPO ECONÔMICO, AJUSTARAM RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS PERANTE A EMBARGANTE E NÃO FIGURAM COMO CREDORAS EM TODOS OS TÍTULOS EXECUTIVOS. ARTIGO 780 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PERMITE A REUNIÃO DE EXECUÇÕES DESDE QUE HAJA CONFORMIDADE ENTRE PARTES, JUÍZO E PROCEDIMENTO, O QUE NÃO SE OBSERVA NO CASO CONCRETO. REFERIDO DISPOSITIVO QUE SE SOBREPÕE À POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SUBJETIVA ATIVA PREVISTA NO ART. 113 DO CPC, UMA VEZ QUE A PRIMEIRA SE TRATA DE REGRA ESPECÍFICA DESTINADA À EXECUÇÃO E A SEGUNDA É NORMA DE CARÁTER GERAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Alvares de Oliveira (OAB: 444692/SP) - Kaue Goudinho da Silva (OAB: 445608/SP) - Valdir Mocelin (OAB: 96633/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1030646-30.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Megavig Segurança e Vigilância Ltda. e outro - Apelado: Ultrafarma Saúde Eireli - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INCONFORMISMO DA EMBARGADA/EXEQUENTE.PARTE APELANTE ALEGA A POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO E CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES, UMA VEZ QUE OS CREDORES INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO.TESE RECURSAL QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA SOBRE TRÊS CONTRATOS, DOIS DELES FIRMADOS COM A CREDORA MEGAVIG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA; E O TERCEIRO CELEBRADO JUNTO À MEGAVIG SERVIÇOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA.AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA PARTE EXEQUENTE. AINDA QUE OS EXEQUENTES FORMEM GRUPO ECONÔMICO, AJUSTARAM RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS PERANTE A EMBARGANTE E NÃO FIGURAM COMO CREDORAS EM TODOS OS TÍTULOS EXECUTIVOS. ARTIGO 780 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PERMITE A REUNIÃO DE EXECUÇÕES DESDE QUE HAJA CONFORMIDADE ENTRE PARTES, JUÍZO E PROCEDIMENTO, O QUE NÃO SE OBSERVA NO CASO CONCRETO. REFERIDO DISPOSITIVO QUE SE SOBREPÕE À POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SUBJETIVA ATIVA PREVISTA NO ART. 113 DO CPC, UMA VEZ QUE A PRIMEIRA SE TRATA DE REGRA ESPECÍFICA DESTINADA À EXECUÇÃO E A SEGUNDA É NORMA DE CARÁTER GERAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Alvares de Oliveira (OAB: 444692/SP) - Kaue Goudinho da Silva (OAB: 445608/SP) - Valdir Mocelin (OAB: 96633/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016189-69.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: VM EVENTOS E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: KAUE GOUDINHO DA SILVA - SP445608-A, RODRIGO ALVARES DE OLIVEIRA - SP444692-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, (DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O À vista da certidão retro, comprove a agravante o recolhimento das custas, no prazo de cinco (05) dias. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1088198-02.2014.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Adilson Takayama - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 26920/26922. 2 - Fls. 26923/26924 (Larissa Cristhina da Silva Cazetto e outras): Trata-se de pedido de esclarecimentos ao administrador judicial diante da ausência de pagamento de seus respectivos créditos até o presente momento, embora tenham apresentados todos os documentos necessários. O administrador judicial informou que a questão já foi solucionada administrativamente (fls. 26930). Nada a deliberar. 3 - Fls. 26925/26926 (Paula Regina Parra Viudes): da indicação de dados bancários, ao Administrador Judicial para as anotações necessárias. 4 - Fls. 26927/26931 (administrador judicial): Trata-se de parecer ofertado pelo auxiliar do juízo em que: (i) apresenta relação de pagamento relativa à classe trabalhista; (ii) esclarece a pendência de pagamento de credor da classe extraconcursal (ANS) que resultará na suspensão do pagamento das demais classes. Decido. 4.1. - Ciência aos credores contemplados (trabalhistas) do plano de pagamento apresentado às fls. 26932/26933, para manifestação no prazo de 5 dias. Os credores devem observar a ressalva do administrador judicial no sentido de que a relação de pagamento ora apresentada diz respeito às retificações da relação de fls. 26177/26179, cujo pagamento já foi determinado. Ou seja, a relação abrange os credores que apresentaram tempestivamente seus dados bancários e demonstraram documentalmente o estorno da operação de pagamento já determinada ou que cumpriam os requisitos à época dos pagamentos anteriores, cujo prazo se encerrou em 12/04/2025, conforme edital de fls. 26218. Decorrido o prazo sem impugnação, tornem conclusos para ulteriores deliberações. 4.2. - Aguarde-se o decurso do prazo de 10 dias para que os credores ANS e Espólio de Marlene Vital do Nascimento retifiquem os dados bancários, conforme determinado no item 8.3 da decisão de fls. 26920/26922. 5 - Fls. 26953 (Maria Ludiene Nogueira Martins Lima e Outra): As credoras apresentam seus dados bancários. Entretanto, por ora, não há previsão de pagamento dos créditos quirografários, de modo que as informações devem ser apresentadas oportunamente, caso a respectiva classe venha a ser contemplada em futuros rateios. 6 - Fls. 26954/26955 (Rita de Cássia Carvalho Caprecci): A credora pretende a inclusão de seu crédito trabalhista na relação de pagamento. Manifeste-se o administrador judicial. 7 - Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALDENIR NILDA PUCCA (OAB 31770/SP), ALDENIR NILDA PUCCA (OAB 31770/SP), ALDENIR NILDA PUCCA (OAB 31770/SP), ALDENIR NILDA PUCCA (OAB 31770/SP), ALDENIR NILDA PUCCA (OAB 31770/SP), ALDENIR NILDA PUCCA (OAB 31770/SP), ALDENIR NILDA PUCCA (OAB 31770/SP), ALDENIR NILDA PUCCA (OAB 31770/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULA CAMPOS (OAB 16913/SP), JOSE ANTONIO DE NOVAES RIBEIRO (OAB 96833/SP), JOSE ANTONIO DE NOVAES RIBEIRO (OAB 96833/SP), EDNA AMBROSIO (OAB 65784/SP), EDNA AMBROSIO (OAB 65784/SP), EDVALDO SANTANA PERUCI (OAB 77917/SP), ALEXIS CLAUDIO MUNOZ PALMA (OAB 302586/SP), RITA DE CASSIA DA SILVA PIOVEZAN (OAB 301391/SP), PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB 302119/SP), ALEXIS CLAUDIO MUNOZ PALMA (OAB 302586/SP), ALEXIS CLAUDIO MUNOZ PALMA (OAB 302586/SP), ALEXIS CLAUDIO MUNOZ PALMA (OAB 302586/SP), ALDENIR NILDA PUCCA (OAB 31770/SP), ALEXIS CLAUDIO MUNOZ PALMA (OAB 302586/SP), ALDENIR NILDA PUCCA (OAB 31770/SP), ALDENIR NILDA PUCCA (OAB 31770/SP), ALDENIR NILDA PUCCA (OAB 31770/SP), 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  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5112022-97.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA ISABEL TIBURCIO Advogados do(a) AUTOR: ALEICO DE OLIVEIRA ARAUJO - SP425052, KAUE GOUDINHO DA SILVA - SP445608, RODRIGO ALVARES DE OLIVEIRA - SP444692 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015784-33.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: PPL SERVICOS TEMPORARIOS E PROJETOS LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO ALVARES DE OLIVEIRA - SP444692-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE GOUDINHO DA SILVA - SP445608-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança destinado a viabilizar a fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 (sessenta) meses, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº. 14.148/21, afastadas as alterações introduzidas pela Lei Federal nº. 14.859/24. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da ADE RFB nº. 02/25, que declarou extinto o benefício fiscal, ou ainda a aplicação da anterioridade com relação ao ato regulamentar. A impetrante, ora agravante, sustenta que atua no setor de eventos e apurou prejuízos recorrentes e sucessivos por conta das medidas de combate à pandemia. Defende que o benefício econômico produzido pelo PERSE viabiliza a redução dos prejuízos e a retomada da atividade empresarial. Sustenta que a redução das alíquotas a zero equivale a isenção tributária a teor de orientação do Supremo Tribunal Federal. Defende que a hipótese é de isenção onerosa, a qual está configurada independentemente da realização de investimento ou dispêndios por parte dos beneficiários. Anota que a onerosidade do PERSE está evidenciada desde a sua criação, na medida que o benefício objetiva justamente compensar as perdas do setor. Aduz que a revogação de isenção onerosa é ilegal à luz do artigo 178 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº. 544 do Supremo Tribunal Federal. Aponta irregularidade na extinção do benefício em razão do suposto atingimento do custo fiscal máximo do benefício. No ponto, aduz que a decisão se deu com base em meras estimativas, enquanto a lei exige o efetivo exaurimento do valor. Sustenta que a extinção do benefício deve observar a anterioridade nonagesimal e anual, em atenção ao princípio da segurança jurídica e da não-surpresa. Argumenta com os princípios da boa-fé, da confiança e da segurança jurídica. Requer, a final, a antecipação dos efeitos da tutela. Custas recolhidas (ID 328643904). É uma síntese do necessário. Acerca da possibilidade de antecipação de tutela ou atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Evidencia-se, assim, que a outorga do efeito suspensivo ou a antecipação de tutela é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, a agravante impugna as seguintes modificações, realizadas pela Lei Federal nº. 14.148/21 pela Lei Federal nº. 14.859/24: Art. 4º. (...) § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Pois bem. A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de "ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos" (grifei). Trata-se, à evidência, de um programa de fomento de setores, decorrente de decisão política do legislador. O Judiciário não pode se imiscuir nas razões de conveniência e oportunidade eleitas, sob pena de invadir o mérito administrativo. Igualmente, se insere na atribuição legislativa a redução gradativa do benefício fiscal, considerada a modificação da situação de fato segundo entendimento do legislador. Paralelamente, da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa. E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. É nesse sentido a orientação da 6ª Turma desta C. Corte: TRF-3, 6ª Turma, AI 5010036-88.2023.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 20/09/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO". E, por sua vez, o artigo 4º, § 12, da Lei Federal nº. 14.148/21, na redação dada pela Lei Federal nº. 14.859/24, ao reduzir o benefício, faz referência aos exercícios de 2025 e 2026 de sorte que, a princípio, não se identifica violação à anterioridade anual e nonagesimal. No que diz respeito aos pedidos subsidiários, consigno que o mandado de segurança é ação constitucional destinada a amparar direito líquido e certo, assim entendido aquele demonstrado documentalmente no momento da impetração. Nesse quadro, a verificação da forma de cálculo utilizada pela Receita Federal para identificação do teto de gastos prevista em lei, ao menos em análise inicial, parece depender de dilação probatória e, ainda, do auxílio de profissionais com conhecimento técnico do assunto. Por fim, o ADE RFB nº. 02/25 declarou o atingimento do limite e consequente extinção do benefício nos termos do artigo 4º-A da Lei Federal nº. 14.148/21, na redação dada pela Lei Federal nº. 14.859/24. Ao que parece, o termo inicial da anterioridade já constava da legislação federal alterada, de sorte que não há que se falar em inobservância de anterioridades. Isso tudo considerado, não se identifica plausibilidade jurídica. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição. Publique-se. Intime-se, inclusive para resposta. Após, à Procuradoria Regional da República. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009595-72.2025.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: KLF PROMOCOES E EVENTOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: KAUE GOUDINHO DA SILVA - SP445608, RODRIGO ALVARES DE OLIVEIRA - SP444692 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por KLF PROMOCOES E EVENTOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL, visando à concessão da segurança, para determinar a manutenção da aplicação da alíquota de 0% no cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre o resultado auferido pela impetrante em decorrência as atividades prestadas através do CNAE 82.30-0-01 (serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas), afastando as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 e os efeitos o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025. A impetrante narra que possui como objeto social a prestação de serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas sob o CNAE 82.30-0-01. Aduz que está sujeita à tributação pelo IRPJ, CSLL PIS e COFINS com alíquota zero, pelo prazo de sessenta meses (até março de 2027), em razão do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021. Afirma que, em 22 de maio de 2024, foi publicada a Lei nº 14.859/2024, que incluiu o artigo 4º-A na Lei do PERSE e instituiu um limite global de R$ 15 bilhões ao custo fiscal do gasto tributário. Sustenta que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02, de 21 de março de 2025, suprimiu o benefício fiscal concedido sob condições e por prazo determinado, antes de março de 2027, contrariando o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional, a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal e a anterioridade anual e nonagesimal. Defende que a Receita Federal do Brasil não divulgou os relatórios bimestrais necessários e não comprovou a efetiva utilização do limite de R$ 15 bilhões. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 360733524, foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para regularizar os apontamentos indicados. A impetrante corrigiu o valor da causa para R$ 35.324,85 e alegou que não há prevenção com o mandado de segurança nº 5008823-46.2024.4.03.6100, uma vez que possui objeto e causa de pedir distintos. Tendo em vista o disposto no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como o fato de que, na presente ação e no mandado de segurança nº 5008823-46.2024.4.03.6100, a impetrante objetiva a manutenção da alíquota zero para o PIS, a COFINS, o IRPJ e a CSLL, pelo prazo de sessenta meses, nos termos do PERSE, na decisão id nº 361779816, foi determinada a redistribuição destes autos ao Juízo da 4ª Vara Federal Cível desta Subseção Judiciária, por dependência ao mencionado processo. O Juízo da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo determinou a devolução dos autos para este Juízo da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo (id nº 363750488). Foi destacado que “Ainda que a impetrante, em ambas as ações, pretenda a manutenção da alíquota zero para o PIS, a COFINS, o IRPJ e a CSLL, resta claro que os fatos, os fundamentos e o pedido da nova demanda são diversos, tratando-se, ainda, de novo ato coator.” É o relatório. Decido. No mandado de segurança nº 5008823-46.2024.4.03.6100, impetrado por KLF PROMOCOES E EVENTOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT) LOCALIZADO EM SÃO PAULO - 8ª REGIÃO FISCAL, a impetrante requereu a concessão da segurança para “garantir o direito líquido e certo da impetrante para que autoridade coatora se abstenha de exigir os tributos federais isentados pelo PERSE afastando-se, em concreto, em relação à impetrante, os efeitos da MP 1.202/2023 e/ou de eventual lei em que seja convertida, mantendo incólume o direito líquido e certo de fruição do benefício fiscal instituído pelo PERSE em relação a PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, enquanto atendidos as condições e requisitos traçados pela Lei 14.148/2021.” (grifei) Alegou, em síntese, que preenche todos os requisitos e condições para usufruir os benefícios do PERSE, desde a sua instituição e requereu a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.202/2023 “(...) por flagrante violação aos arts. 62, § º 1º, III, e 146, II da CRFB/1988, bem como ao art. 178 do CTN, dada a revogação prematura do benefício fiscal de caráter temporário e oneroso nos termos do que preconiza a Súmula 544 STF.” (grifei). A medida liminar foi indeferida em 23 de abril de 2024 e, em 30 de janeiro de 2025, foi proferida sentença que homologou a desistência da ação manifestada pela impetrante e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Na presente ação, a impetrante reitera o pedido formulado no mandado de segurança nº 5008823-46.2024.4.03.6100, pois requer a concessão da segurança para “que seja mantida a aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) no cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o resultado auferido pela impetrante em decorrência das atividades CNAE 82.30-0-01- Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas, afastando as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 em que estabeleceu valor máximo como limite de “custo fiscal de gasto tributário” para o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins (inclusão do art. 4º-A na Lei do PERSE), afastando-se, os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2 de 21 de março de 2025” (grifei). Argumentou que “Tal revogação – leia-se inconstitucional e ilegal – foi chancelada pelo ato coator oriundo do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2 de 21 de março de 2025, do ponto que suprime a benesse fiscal de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins concedido sob condições e por prazo determinado, antes de março de 2027 (prazo certo e determinado), estabelecendo um suposto teto geral das isenções concedidas causando o FIM abrupto do PERSE, o que claramente violada o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF, bem como o desrespeito a anterioridade anual e nonagesimal – art. 150, III, alíneas “b” e “c” e art. 195, § 6º.” (grifei). Tendo em vista o disposto no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil e o fato de que, nos dois mandados de segurança, a impetrante objetiva a manutenção da alíquota zero para o PIS, a COFINS, o IRPJ e a CSLL, pelo prazo de sessenta meses, nos termos do PERSE e alega a violação ao disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional e na Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do MM. Juízo da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo. Oficie-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, encaminhando cópia integral dos autos, servindo-se a presente decisão de ofício. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto (Assinatura eletrônica)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2216695-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Caressa de Alencar Oliveira Dias - Agravado: Município de Suzano - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. EXONERAÇÃO POR AUSÊNCIA DA FORMAÇÃO ACADÊMICA PREVISTA NO EDITAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ASSEGURE A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO AO CARGO, COM O PAGAMENTO DO QUE DEIXOU DE RECEBER EM DECORRÊNCIA DO ATO ATACADO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. RECURSO QUE COMPORTA CONHECIMENTO. EXAME DO MÉRITO QUE, NO ENTANTO, DEVE ADEQUAR-SE AOS LIMITES ESTREITOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE MANIFESTA DA DECISÃO AGRAVADA NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO TECNICAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Alvares de Oliveira (OAB: 444692/SP) - Kaue Goudinho da Silva (OAB: 445608/SP) - Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB: 70183/SP) - 1º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1084910-94.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alvares, Bezerra & Goudinho Gestão Contabil e Tributária Ltda - Manifeste-se o Autor/Exequente sobre o(s) AR(s) (aviso de recebimento) negativo(s), no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) - ADV: RODRIGO ALVARES DE OLIVEIRA (OAB 444692/SP), KAUE GOUDINHO DA SILVA (OAB 445608/SP)
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