Thalita Da Silva Belo

Thalita Da Silva Belo

Número da OAB: OAB/SP 444775

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thalita Da Silva Belo possui 79 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 79
Tribunais: TRT2, TRT15, TJSP
Nome: THALITA DA SILVA BELO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022803-82.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Sbcoaching Corporate Consultoria Em Performance Ltda na pessoa de seu sócio DALMIRVILLELA - - Dalmir Villela - - Flora Regina da Silva Villela - Condomínio Edifício Palazzo Reale - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ - - Elizete de Paula Oliveira e outro - Adele de Toledo Carneiro e outro - ENF Spe Rooftop S.A. - Rodrigo Vieira de Almeida - - Andreza Pozzato da Silva e outro - Andressa Christine Magalhães Giro Rocha - - Patricia Nicolini e outro - Vistos. Fls.2855/2857:Diante da concessão de efeito suspensivo ao agravo, aguarde-se notícia acerca do julgamento do recurso. Int. - ADV: DANIEL MENDES GAVA (OAB 271204/SP), RAFAEL MACEDO PEZETA (OAB 207585/SP), MARINA BITTENCOURT PROENÇA (OAB 305648/SP), JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP), ARTHUR ONGARO (OAB 210863/SP), LUIS FELIPE GEORGES (OAB 102121/SP), ELAINE CRISTINA BARBOSA GEORGES (OAB 146987/SP), ALDAIRA BARDUCO BOTTER (OAB 149035/SP), CLAUDIA PEREIRA QUADROS (OAB 16456/BA), LUCAS SAMPAIO SANTOS (OAB 271048/SP), RICARDO MORIGGI PIMENTA (OAB 296925/SP), ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP), MARCIA SIMONI FERNANDES (OAB 367757/SP), PAULO MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 222967/SP), CLAUDIA PEREIRA QUADROS (OAB 16456/BA), KAIRON BRUNO FURNIEL (OAB 442001/SP), THALITA DA SILVA BELO (OAB 444775/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ROSICLEIA APARECIDA LOPES ALVARES SIERRA (OAB 223557/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002194-36.2022.5.02.0605 RECLAMANTE: VINICIUS ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: HER SECURITY PRIVADA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ce094d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª  Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO   DECISÃO Vistos, etc. Preliminarmente, consigno que os embargos à execução são previstos pela legislação processual como defesa típica do executado. No entanto, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo. No caso em análise, foi ventilada questão de ordem pública, qual seja, a impenhorabilidade do bem de família.  O executado EDMILSON LOURENCO RIBEIRO pugna pelo levantamento da penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 170.269 registrado no 2º CRI de Guarulho, alegando que o referido bem não pode ser constrito, tendo em vista que está protegido pela impenhorabilidade conferida ao bem de família, uma vez que é o único imóvel de sua propriedade e que nele estabeleceu a sua moradia. Na petição de ID 1887410, por seu turno, o exequente pugna pela manutenção da penhora. Contudo, deve ser considerado que o imóvel penhorado está acobertado pela impenhorabilidade do bem de família, a teor do disposto na Lei nº 8009/90, a qual em seu art. 1º determina que, salvo nas hipóteses previstas em lei, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam". A comprovação de que o bem penhorado é utilizado como residência do executado pode ser realizada pela certidão do Sr. Oficial de Justiça, na qual consta que o executado reside no imóvel objeto da penhora (ID 6c157f5) bem como pela declaração de imposto de renda do executado (ID db4934b). Outrossim, a DOI não indica a existência de outros imóveis de propriedade do executado (ID db4934b), de forma que caberia ao exequente fazer a prova da existência de outros imóveis de propriedade do executado, o que não se verificou nos presentes autos. Cabe destacar que, a despeito do crédito exequendo tratar-se de crédito de natureza trabalhista, não se deve sobrepor esta circunstância à proteção conferida ao bem de família, visto que a lei não abarca tal exceção à impenhorabilidade, e a proteção legal ao bem de família tem origem na tutela constitucional ao direito de moradia, além de visar à proteger a dignidade da pessoa humana. Em consonância com tal entendimento, destaca-se o seguinte trecho de acórdão do C. TRT da 2ª Região: Malgrado o crédito trabalhista constitua privilégio que deve ser tutelado por esta Especializada, não se pode olvidar que existem outros direitos de envergadura constitucional que, de igual forma, devem ser tutelados pelo Judiciário, (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo/SP - proc. nº 0001158-89.2014.5.02.0076 - Página 1) a exemplo da propriedade e a moradia (artigos 5º, caput e incisos XI, XXII e XXIII e 226, da Carta Magna), os quais são indispensáveis para o convívio social, asseguradores de uma vida digna. Em razão disso, é que o legislador ordinário editou a Lei 8.009, de 29 de março de 1990, de cunho eminentemente social e com sufrágio constitucional, cujas diretrizes devem ser observadas por esta Justiça Especializada, reputando-se impenhorável o imóvel destinado à moradia, a fim de se evitar que a família do devedor seja levada ao desabrigo, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana, tal como tutelada no artigo 1º, inciso III da CF/88. Neste sentido, dispõe o artigo 1º, da Lei 8.009/90 que "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietário e nele residam, salvo nas hipóteses dessa lei". Na casuística, o agravado ... se desincumbiu do ônus de provar que o bem constrito é, na realidade, bem de família, na forma como dispõe a Lei 8.009/90. Com efeito, constou do Auto de Penhora e Avaliação do Imóvel passado a favor do exeqüente contra o sócio executado ..., em "ocupação atual" do imóvel penhorado que "residem o destinatário, a senhora ... e três filhos menores" (fls. 361/362). Outrossim, consta da ficha cadastral da Jucesp de fls. 27/28 como endereço do titular do sócio ... o mesmo do bem imóvel penhorado, qual seja ... Portanto, reputo assaz demonstrado que o imóvel é utilizado pela entidade familiar como moradia permanente, sendo, desta forma, impenhorável. (TRT-2 00011588920145020076 São Paulo - SP, Relator: MARIA ISABEL CUEVA MORAES, Data de Julgamento: 17/04/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/04/2018) Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por EDMILSON LOURENCO RIBEIRO, para declarar que o imóvel registrado sob a matrícula nº 170.269 registrado no 2º CRI de Guarulhos trata-se de bem de família, razão pela qual deve ser levantada a penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o bem em questão. Intimem-se. Após o prazo recursal, intime-se o exequente para que indique meios hábeis ao prosseguimento da execução no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, com início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS ALVES DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002194-36.2022.5.02.0605 RECLAMANTE: VINICIUS ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: HER SECURITY PRIVADA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ce094d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª  Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO   DECISÃO Vistos, etc. Preliminarmente, consigno que os embargos à execução são previstos pela legislação processual como defesa típica do executado. No entanto, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo. No caso em análise, foi ventilada questão de ordem pública, qual seja, a impenhorabilidade do bem de família.  O executado EDMILSON LOURENCO RIBEIRO pugna pelo levantamento da penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 170.269 registrado no 2º CRI de Guarulho, alegando que o referido bem não pode ser constrito, tendo em vista que está protegido pela impenhorabilidade conferida ao bem de família, uma vez que é o único imóvel de sua propriedade e que nele estabeleceu a sua moradia. Na petição de ID 1887410, por seu turno, o exequente pugna pela manutenção da penhora. Contudo, deve ser considerado que o imóvel penhorado está acobertado pela impenhorabilidade do bem de família, a teor do disposto na Lei nº 8009/90, a qual em seu art. 1º determina que, salvo nas hipóteses previstas em lei, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam". A comprovação de que o bem penhorado é utilizado como residência do executado pode ser realizada pela certidão do Sr. Oficial de Justiça, na qual consta que o executado reside no imóvel objeto da penhora (ID 6c157f5) bem como pela declaração de imposto de renda do executado (ID db4934b). Outrossim, a DOI não indica a existência de outros imóveis de propriedade do executado (ID db4934b), de forma que caberia ao exequente fazer a prova da existência de outros imóveis de propriedade do executado, o que não se verificou nos presentes autos. Cabe destacar que, a despeito do crédito exequendo tratar-se de crédito de natureza trabalhista, não se deve sobrepor esta circunstância à proteção conferida ao bem de família, visto que a lei não abarca tal exceção à impenhorabilidade, e a proteção legal ao bem de família tem origem na tutela constitucional ao direito de moradia, além de visar à proteger a dignidade da pessoa humana. Em consonância com tal entendimento, destaca-se o seguinte trecho de acórdão do C. TRT da 2ª Região: Malgrado o crédito trabalhista constitua privilégio que deve ser tutelado por esta Especializada, não se pode olvidar que existem outros direitos de envergadura constitucional que, de igual forma, devem ser tutelados pelo Judiciário, (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo/SP - proc. nº 0001158-89.2014.5.02.0076 - Página 1) a exemplo da propriedade e a moradia (artigos 5º, caput e incisos XI, XXII e XXIII e 226, da Carta Magna), os quais são indispensáveis para o convívio social, asseguradores de uma vida digna. Em razão disso, é que o legislador ordinário editou a Lei 8.009, de 29 de março de 1990, de cunho eminentemente social e com sufrágio constitucional, cujas diretrizes devem ser observadas por esta Justiça Especializada, reputando-se impenhorável o imóvel destinado à moradia, a fim de se evitar que a família do devedor seja levada ao desabrigo, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana, tal como tutelada no artigo 1º, inciso III da CF/88. Neste sentido, dispõe o artigo 1º, da Lei 8.009/90 que "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietário e nele residam, salvo nas hipóteses dessa lei". Na casuística, o agravado ... se desincumbiu do ônus de provar que o bem constrito é, na realidade, bem de família, na forma como dispõe a Lei 8.009/90. Com efeito, constou do Auto de Penhora e Avaliação do Imóvel passado a favor do exeqüente contra o sócio executado ..., em "ocupação atual" do imóvel penhorado que "residem o destinatário, a senhora ... e três filhos menores" (fls. 361/362). Outrossim, consta da ficha cadastral da Jucesp de fls. 27/28 como endereço do titular do sócio ... o mesmo do bem imóvel penhorado, qual seja ... Portanto, reputo assaz demonstrado que o imóvel é utilizado pela entidade familiar como moradia permanente, sendo, desta forma, impenhorável. (TRT-2 00011588920145020076 São Paulo - SP, Relator: MARIA ISABEL CUEVA MORAES, Data de Julgamento: 17/04/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/04/2018) Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por EDMILSON LOURENCO RIBEIRO, para declarar que o imóvel registrado sob a matrícula nº 170.269 registrado no 2º CRI de Guarulhos trata-se de bem de família, razão pela qual deve ser levantada a penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o bem em questão. Intimem-se. Após o prazo recursal, intime-se o exequente para que indique meios hábeis ao prosseguimento da execução no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, com início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON LOURENCO RIBEIRO - HER SECURITY PRIVADA EIRELI
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000095-25.2024.5.02.0605 RECLAMANTE: JADILSON CAVALCANTI DE VASCONCELOS RECLAMADO: SUSHI SAN RAFAEL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 646ca98 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO     DESPACHO Vistos. #id:972c6b0: manifeste-se o reclamante no prazo de 05 dias. No mais, cite-se o suscitado MARCOS ANTONIO DA NOBREGA SATURNINO por meio de edital, conforme já determinado.   SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUSHI SAN RAFAEL LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000095-25.2024.5.02.0605 RECLAMANTE: JADILSON CAVALCANTI DE VASCONCELOS RECLAMADO: SUSHI SAN RAFAEL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 646ca98 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO     DESPACHO Vistos. #id:972c6b0: manifeste-se o reclamante no prazo de 05 dias. No mais, cite-se o suscitado MARCOS ANTONIO DA NOBREGA SATURNINO por meio de edital, conforme já determinado.   SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JADILSON CAVALCANTI DE VASCONCELOS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000899-26.2025.5.02.0033 distribuído para 33ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573334400000408771827?instancia=1
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000679-19.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: ANGELO ANTONIO SANTOS SELES RECLAMADO: HIATARI BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfa4d9c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. GISELI AKIKO SAKAMOTO   DESPACHO   Vistos, etc. Tendo em vista que a notificação da reclamada foi realizada através do Domicílio Eletrônico, não sendo possível verificar a ciência dessa parte, renove-se a citação da reclamada por Oficial de Justiça, nos termos do art. 246, §1º-A, inciso I do CPC. Atente-se a reclamada que deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 246, § 1º-B e § 1º-C do CPC.  Int.  SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGELO ANTONIO SANTOS SELES
Página 1 de 8 Próxima