Victor Augusto De Mello Belice
Victor Augusto De Mello Belice
Número da OAB:
OAB/SP 444778
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP
Nome:
VICTOR AUGUSTO DE MELLO BELICE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189598-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: V. S. de C. - Agravado: C. A. B. S. - Vistos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, exprobrando o R. despacho de fls., que em feito Ordinário, indeferiu Alimentos provisórios em favor da Autora. Insurge-se a Agravante, aduzindo que é dependente economicamente do Varão, e se dedicou durante o casamento aos cuidados da prole, de rigor a fixação de Alimentos em 50% do salário-mínimo. Há pleito por Liminar. Assim o breve relato. Com efeito, não se vislumbram, ao menos por ora, motivos bastantes para concessão da medida, de sorte que se faz necessária a formação do contraditório, para verificação da real capacidade contributiva do varão, como também da precisão da postulante. Isto posto, INDEFERE-SE a liminar pleiteada. Intimar o A. Juízo acerca desta, dispensados informes, e a parte contrária para a resposta; empós, voltem conclusos. INT. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Guilherme Lissone Casaniga (OAB: 446336/SP) - Victor Augusto de Mello Belice (OAB: 444778/SP) - Geraldo da Costa Ramos Junior (OAB: 452133/SP) - Kenneddy Luiz de Andrade (OAB: 458743/SP) - Amanda de Oliveira Santos (OAB: 449264/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008910-23.2023.8.26.0224 (apensado ao processo 1001524-11.2021.8.26.0606) (processo principal 1001524-11.2021.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - ROBERTO GIANNICHI FILHO - ME. - MARIA JANAÍNA FERNANDES DA SILVA - ME. - Vistos. A relação entre as partes é paritária, devendo ser aplicada a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Logo, inviável a simples sucessão processual, sendo necessário incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial; não sendo a dissolução irregular, por si só, suficiente para que se entenda neste sentido. Sobre o tema o Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF: "282 Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica." Não é outra a posição do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.021.508/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Isto posto, caso pretenda a parte a inclusão dos sócios no polo passivo, deverá proceder na forma do art. 133 a 137 do CPC, comprovando a presença do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: "indicação de provas" (código 38022); "manifestação sobre a contestação" (código 38028); "petição de diligência em novo endereço" (código 38018); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistemabacenjud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/bacenjud" (código 8977); "petição de expedição de ofício para localização da parte" (código 38054); "contestação" (código 38001); "manifestação sobre a contestação" (código38028.) Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica; e se usados erroneamente, além de atrasar o feito, serão passiveis de pedido de correção e eventual penalidades. Intime-se. - ADV: GUILHERME LISSONE CASANIGA (OAB 446336/SP), GERALDO DA COSTA RAMOS JUNIOR (OAB 452133/SP), CÍCERO DONISETE DE SOUZA BRAGA (OAB 237302/SP), VICTOR AUGUSTO DE MELLO BELICE (OAB 444778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013550-81.2025.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.B.S. - V.S.C. e outro - Fls. 1019: Ficam as partes intimadas da audiência virtual de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC no dia 25/08/2025 às 11:00 horas, sendo que os convites já foram encaminhados pelo setor aos e-mails indicados nos autos. Sem prejuízo, ficam as partes cientes, nos termos do art. 12, inciso I, do Provimento CSM nº 2348/2016, quanto à remuneração devida aos conciliadores e mediadores. - ADV: GUILHERME LISSONE CASANIGA (OAB 446336/SP), VICTOR AUGUSTO DE MELLO BELICE (OAB 444778/SP), KENNEDDY LUIZ DE ANDRADE (OAB 458743/SP), GERALDO DA COSTA RAMOS JUNIOR (OAB 452133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009695-22.2025.8.26.0577 (processo principal 1031922-57.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Fernanda Lissone Santomero Urano - BRADESCO SAÚDE OPERADORA DE PLANOS S/A - Diante do depósito efetuado, fica o(a) Exequente intimado(a) para que se manifeste quanto à satisfação do débito, juntando aos autos além de sua manifestação, formulário eletrônico, no prazo legal. Fica advertida que em caso de silêncio essa será presumida e o feito extinto. - ADV: GUILHERME LISSONE CASANIGA (OAB 446336/SP), VICTOR AUGUSTO DE MELLO BELICE (OAB 444778/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013725-24.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana Munarim de Lima - Carrefour Comércio e Indústria LTDA - Intimação da(s) parte(s) requerida para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 240,31 e custas postais no valor de R$ 34,35. - ADV: ISAAC FERREIRA GOMES DE MEDEIROS (OAB 31139/PE), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB 26571/PE), GERALDO DA COSTA RAMOS JUNIOR (OAB 452133/SP), GUILHERME LISSONE CASANIGA (OAB 446336/SP), VICTOR AUGUSTO DE MELLO BELICE (OAB 444778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2183991-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Maria dos Anjos da Silva Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão (fls. 151/152 dos autos de origem) que, em incidente de cumprimento de sentença, converteu a obrigação de fazer em perdas, sem prejuízo da determinação para que a executada realize o pagamento no valor de R$ 90.939,18 (noventa mil, novecentos e trinta e nove reais e dezoito centavos) a título de astreintes. Irresignada, alega a agravante, em apertada síntese, que há incompatibilidade de ritos, porquanto a determinação de obrigação de fazer e a obrigação de pagar seguem procedimentos diferentes, de modo que é incabível a cumulação de pedidos em cumprimento de sentença. Sustenta que prestou serviço adequado, cujo objetivo foi atingido, razão pela qual inexistem danos a serem reparados e, se não bastasse, o valor pleiteado a título de multa cominatória é desproporcional e enseja enriquecimento ilícito. Aduz que nunca interrompeu os serviços prestados à autora, somente adaptou às suas atuais condições de vida, inexistindo qualquer prejuízo à beneficiária. Forte nessas premissas, a executada requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu integral provimento para afastar a multa cominatória. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do quantum fixado. Recurso tempestivo e preparado (fls. 18/19). É o relatório. Verifica-se que o agravo de instrumento interposto em face da decisão que majorou a multa diária (fls. 113/115 dos autos de origem) ainda não foi julgado (processo nº 2110504-68.2025.8.26.0000). Entretanto, de maneira análoga, em sede de cognição sumária, os requisitos para concessão do efeito suspensivo a este recurso estão parcialmente preenchidos, diante do risco ao resultado útil do processo caso seja expedido mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente. Pelo exposto, concedo parcialmente o efeito suspensivo ao recurso somente para que, até o final julgamento desse agravo de instrumento, fique obstado o levantamento de quaisquer valores pela agravada. Outrossim, a agravante deverá observar o prazo imposto pelo magistrado de primeiro grau para depósito judicial da multa cominatória, assim como a agravada deverá instaurar o incidente de liquidação de decisum no que tange a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Victor Augusto de Mello Belice (OAB: 444778/SP) - Guilherme Lissone Casaniga (OAB: 446336/SP) - Geraldo da Costa Ramos Junior (OAB: 452133/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031922-57.2023.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fernanda Lissone Santomero Urano - BRADESCO SAÚDE OPERADORA DE PLANOS S/A - Primeiro, tendo em vista o trânsito em julgado, cadastre-se o incidente de cumprimento de sentença. Nele certifiquem acerca de eventual penhora no rosto dos autos neste processo. Em caso positivo, tornem os autos conclusos; negativo, cumpra-se o item 2. Diante do depósito efetuado, intime-se a parte credora para que se manifeste quanto à satisfação do débito, juntando aos autos além de sua manifestação, formulário eletrônico. Fica advertida que em caso de silêncio essa será presumida e o feito extinto. Em caso de anuência ou silêncio, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos de lei. Em caso de discordância do credor, intime-o para que apresente o cálculo do débito, no prazo de 5 dias. Com a juntada, intime-se o devedor para o pagamento em 10 dias, sob pena de inicio dos atos de execução. - ADV: GUILHERME LISSONE CASANIGA (OAB 446336/SP), VICTOR AUGUSTO DE MELLO BELICE (OAB 444778/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029820-83.2025.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ana Boaventura Portella Alves - - João Honorato Alves Sobrinho - Vistos. 1. Concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita, assim como, da prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2. Outrossim, determino solicite-se ao 1º e 2º Registro de Imóveis desta Comarca, para que, no prazo de quinze dias, encaminhem certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel usucapiendo ou, ainda, da área maior na qual esta inserido, na qual conste a qualificação completa do titular do domínio, do imóvel a seguir descrito: "...Localizado na Rua Frederico Ozanan, 111 (antigo 288), bairro Ponte Grande, Guarulhos/SP, descrito como lote 0P26, da quadra 0002, do bairro/loteamento Ponte Grande, nesta Comarca de Guarulhos/SP...". Deverá ainda, informar a matricula/transcrição dos imóveis confinantes ao imóvel usucapiendo, a fim de que seja discriminado na planta e memorial descritivo a ser elaborado em futura perícia a ser designada nos autos e atender às exigência do registro de imóveis para registro do titulo em caso de procedência da ação. Servira a presente como ofício, competindo aos autores, no prazo de quinze dias, providenciar sua impressão e comprovar sua protocolização junto aos registros de imóveis, instruindo o documento com cópia da inicial e dos documentos de fls. 142 e 242/243. Consigne-se que a parte é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual o ato deverá ser feito independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 68, Tomo II, Capítulo XII, Seção IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, incluindo eventual registro, em caso de procedência do pedido. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj9a12cvguarulhos@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3. No mais, concedo o prazo de quinze dias para que os autores regularizem a petição inicial, sob pena de indeferimento, juntando aos autos: a. certidão do Distribuidor na qual conste a informação a respeito da existência de ação de inventário aberta em nome do titular do domínio, Manuel José de Matos e de seu cônjuge, Isaura Rodrigues das Neves. Em caso positivo, deverá juntar aos autos certidão de objeto e pé atualizada dos autos da ação de inventário, na qual conste a informação a respeito da partilha do imóvel objeto desta lide naquele feito. Deverá constar ainda, a qualificação completa dos herdeiros e do inventariante nomeado, bem ainda, se já foi proferida sentença homologatória transitada em julgado. Em caso negativo, deverá incluir no polo passivo da ação Joaquim Maria, Manuel Rodrigues, Maria do Carmo e Isaías Rodrigues, informados nas certidões óbito de fls. 168 e 170. Consigno que a herdeira Maria do Carmo apresentou declaração a fls. 308, anuindo ao pedido formulado na inicial. A medida é necessária a fim de se verificar a possibilidade de citação do espólio na pessoa do inventariante, caso o bem não tenha sido partilhado ou, a citação na pessoa dos herdeiros caso não tenha sido ajuizada a ação sucessória. b. declaração subscrita pelos confinantes fáticos do imóvel indicados a fls. 08, na qual conste a expressa concordância em relação ao pedido formulado na inicial, para usucapião do imóvel objeto desta ação. Alternativamente, poderá providenciar o comparecimento dos confinantes no Cartório deste Juízo, a fim de que a concordância seja ratificada por termo nos autos. c. Declaração de testemunhas a fim de comprovar a posse pretendida. 4. Após, tornem conclusos, para que seja verificado a possibilidade de recebimento da inicial, consignando que a certidão do Distribuidor em nome dos autores foi juntada a fls. 100 e 101/102, certidão desatualizada da transcrição do imóvel a fls. 142, certidão de valor venal a fls. 242/243, comprovantes de recolhimento de IPTU e outros documentos sobre o imóvel em questão pelo período de posse indicado pela parte autora foi juntado a fls. 244/300, os confinantes do imóvel foram indicados a fls. 08 e a sucessora dos titulares do domínio, Maria do Carmo, apresentou declaração a fls. 308, anuindo ao pedido formulado na inicial. 5. Sem prejuízo, a fim de atender futuras exigências do Registro de Imóveis, deverão os autores fornecer suas qualificações completas, constando nomes completos, nacionalidades, estados civis, profissões, residências e domicílios, e filiações, bem ainda juntar aos autos cópia dos respectivos CPFs, RGs e, se o caso, certidões de casamento. Intime-se. - ADV: GUILHERME LISSONE CASANIGA (OAB 446336/SP), GUILHERME LISSONE CASANIGA (OAB 446336/SP), VICTOR AUGUSTO DE MELLO BELICE (OAB 444778/SP), VICTOR AUGUSTO DE MELLO BELICE (OAB 444778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013997-56.2016.8.26.0007 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Neusa dos Santos - Debora de Mello Gonçalves Belice - - Decio de Melo Gonçalves - - Dener de Mello Gonçalves - - Denise de Mello Gonçalves Freitas - - Caique Moreira Gonçalves - Vistos. Fls. 243/244: a prestação jurisdicional já foi entregue. Haja vista que os herdeiros foram representados por mais de um advogado, deverá o Requerente apresentar a anuência dos demais interessados para a transferência do veículo para um terceiro. - ADV: SILVIA CRISTINA ZAVISCH (OAB 115974/SP), VICTOR AUGUSTO DE MELLO BELICE (OAB 444778/SP), JOSUÉ AMARO DA SILVA (OAB 392961/SP), JOSUÉ AMARO DA SILVA (OAB 392961/SP), JOSUÉ AMARO DA SILVA (OAB 392961/SP), JOSUÉ AMARO DA SILVA (OAB 392961/SP), LUIS ARAGÃO FARIAS DE SOUSA (OAB 234715/SP), LUIS ARAGÃO FARIAS DE SOUSA (OAB 234715/SP), LUIS ARAGÃO FARIAS DE SOUSA (OAB 234715/SP), LUIS ARAGÃO FARIAS DE SOUSA (OAB 234715/SP), LUIS ARAGÃO FARIAS DE SOUSA (OAB 234715/SP), JUAN FERNANDO HASEGAWA SILVA (OAB 391626/SP), ROGERIO PAVAN MORO (OAB 178652/SP), JUAN FERNANDO HASEGAWA SILVA (OAB 391626/SP), JUAN FERNANDO HASEGAWA SILVA (OAB 391626/SP), JUAN FERNANDO HASEGAWA SILVA (OAB 391626/SP), JUAN FERNANDO HASEGAWA SILVA (OAB 391626/SP), JOSUÉ AMARO DA SILVA (OAB 392961/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005555-17.2025.8.26.0224 - Guarda de Família - Guarda - K.M.P. - Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação, fixando a guarda de A.M.R. de forma compartilhada entre os genitores, com residência fixa na casa materna e, concedendo ao réu o direito de visita-la na forma proposta na inicial. Como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, (CPC, 487, I), condenando o réu no ônus da sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa (CPC, 85, § 2º). Cumprido o disposto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021 do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, arquivem-se os autos. P. I. C.. - ADV: VICTOR AUGUSTO DE MELLO BELICE (OAB 444778/SP), GUILHERME LISSONE CASANIGA (OAB 446336/SP), GERALDO DA COSTA RAMOS JUNIOR (OAB 452133/SP)
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