Ana Cecília Pires Pantano
Ana Cecília Pires Pantano
Número da OAB:
OAB/SP 444798
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Cecília Pires Pantano possui 43 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1974 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
43
Tribunais:
STJ, TJSP, TRF3, TJRS, TJRJ
Nome:
ANA CECÍLIA PIRES PANTANO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5060457-84.2019.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MAESTRO SISTEMAS PUBLICOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA CECÍLIA PIRES PANTANO (OAB SP444798) ADVOGADO(A) : SUZANA MARIA LOUREIRO SILVEIRA (OAB SP401461) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte exequente, através de seu procurador e, caso ausente manifestação, pessoalmente, para prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, pena de extinção.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022651-18.2024.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.L.S. - F.C.S. - Fl.253: Intimação das partes, por intermédio de seus patronos, acerca audiência de mediação a ser realizada por videoconferência pelo aplicativo Teams, pelo CEJUSC, agendada para o dia 21/08/2025 às 11:15h (e-mails - fls. 250, 251). - ADV: CAMILO CAMARGO MAGANHA (OAB 182382/SP), ANA CECÍLIA PIRES PANTANO (OAB 444798/SP), JOSUE MASTRODI NETO (OAB 130585/SP), BRUNA NAIARA AMARO GOMES (OAB 378587/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032297-89.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sandra Michel Arruda Brasil - Rara Beleza Ltda - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ciência da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) - em favor da parte requerente, no valor de R$ 2.81,86, conforme depósito de fls. 153, formulário de fls. 250 e decisão de fls. 251, o qual será encaminhado para conferência e assinatura. Fica constando que foram observados os termos do Comunicado nº 458/04 da E. CGJ, sendo certo que o patrono da parte está devidamente constituído nos autos na procuração de fls. 26. O(A) interessado(a), pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, deverá acompanhar a transferência junto à instituição financeira indicada para o crédito, no período de 30 (trinta) dias. - ADV: ANA CECÍLIA PIRES PANTANO (OAB 444798/SP), DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP), JOSUE MASTRODI NETO (OAB 130585/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000052-61.2025.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Condominio Residencial Caminho das Flores - Residencial Caminho das Flores Empreendimento Imob Spe Ltda. - Parte ativa manifestar acerca da contestação retro, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOSUE MASTRODI NETO (OAB 130585/SP), KLEBER APARECIDO SILVA SANTOS PINHEIRO (OAB 408681/SP), ANA CECÍLIA PIRES PANTANO (OAB 444798/SP), GABRIELA GONÇALEZ DE OLIVEIRA CABRELLI (OAB 359878/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184714-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nazaré Paulista - Agravante: Kleber Aparecido Pinheiro da Silva - Agravado: Zenith Ramos de Carvalho - 1 - O agravante, que não é beneficiário da justiça gratuita, deixou de recolher o preparo diante da nova normativa que adicionou o parágrafo terceiro no artigo 82 do Código de Processo Civil, (...) considerando que o presente visa buscar satisfação da honorários advocatícios e, portanto, está inserido no contexto de custas processuais e estas devem ser dispensadas. 2 - Entretanto, segundo o precitado dispositivo legal, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. 3 - Nota-se claramente, portanto, que a nova sistemática instituída pelo Estatuto Processual apenas dispensa o Advogado do adiantamento das custas processuais nos procedimentos supracitados, e não das despesas relativas a processamento de recurso. 4 - Aliás, se observa que com a vigência da lei nº 15.109, de 13 de março de 2025 permaneceram inalteradas as disposições legais afetas ao preparo como requisito extrínseco de admissibilidade recursal, recolhido na forma preconizada pelos artigos 1.007, caput, e 1.017, § 1º, ambos do CPC (este, na hipótese específica de agravo de instrumento), independentemente da ação ou incidente instaurado na origem. 5 - Nesse sentido, recente entendimento desta C. Câmara Julgadora: Embargos de declaração. Alegação de que deserção não havia de ser reconhecida ante o disposto na Lei 15.109/2025. Julgamento ocorrido antes de ser editado aquele diploma. Alteração que nem se aplica ao caso, seja porque lei processual não retroage para alcançar atos ocorridos anteriormente a ela, seja porque o novel diploma dispensa o advogado do adiantamento de custas, o que não compreende o preparo de recurso. Inocorrência, pois, dos alegados vícios. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000195-57.2024.8.26.0153; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) (g.n.). 6 - Outrossim, cumpre destacar que não há pedido de justiça gratuita, de sorte que inaplicável à espécie o disposto pelo art. 99, caput, e §§s 2º e 7º, do CPC. 7 - E, de acordo com o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015 e REsp n. 1.787.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019 g.n.). 8 - Dessarte, considerando a ausência do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil para análise e apreciação da matéria (admissibilidade), deverá o agravante, no prazo de 5 dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção. 9 - Após, ou na inércia, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Kleber Aparecido Pinheiro da Silva (OAB: 408681/SP) - Ana Cecília Pires Pantano (OAB: 444798/SP) - Josue Mastrodi Neto (OAB: 130585/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000372-27.2025.8.26.0695 (apensado ao processo 1000473-18.2023.8.26.0695) (processo principal 1000473-18.2023.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - T.M.F. - D.M.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença referente à execução de honorários sucumbenciais. Verifico que o feito tramita sob segredo de justiça e em regime de urgência, sem que haja fundamento legal que justifique tais medidas no presente caso. A presente demanda, por sua natureza não trata de matéria que envolva direito à intimidade das partes ou que justifique tratamento sigiloso, tampouco se enquadra nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, não se vislumbra situação que justifique a tramitação prioritária, ausentes os requisitos do art. 1.048 do CPC ou outra norma especial aplicável. Assim, providencie a z. serventia a remoção das tarjas de segredo de justiça e urgência. Ademais, considerando as recentes disposições introduzidas pela Lei nº 15.109/2025, que alterou o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), acrescentando o § 3º ao art. 82, e que dispensam o advogado do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança e nas execuções de honorários advocatícios, deixo de determinar o recolhimento da taxa judiciária neste momento processual. Ressalto que caberá ao executado, ao final do processo, suportar o pagamento das custas, caso tenha dado causa à instauração da demanda. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize a retificação da planilha atualizada do débito, incluindo o valor da taxa judiciária, a ser recolhida oportunamente pela parte executado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JEAN CARLOS DE MORAIS (OAB 376686/SP), CARLOS HENRIQUE DA SILVA (OAB 328528/SP), TALITA MELINE DE FREITAS (OAB 327608/SP), KLEBER APARECIDO SILVA SANTOS PINHEIRO (OAB 408681/SP), ANA CECÍLIA PIRES PANTANO (OAB 444798/SP), JOSUE MASTRODI NETO (OAB 130585/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055575-85.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Míriam Cristina Saia - Lucimar Cordeiro Rodrigues - Vistos, em saneador. Decido. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS ajuizada por MIRIAM CRISTINA SAIA em face de LUCIMAR CORDEIRO RODRIGUES. Alega a Autora que manteve com o Réu sociedade de fato no exercício da advocacia entre o ano de 2018 e novembro de 2024, período em que atuaram conjuntamente em diversas causas judiciais, com divisão de honorários. Sustenta que a Ré reteve valores indevidamente, razão pela qual pleiteia o reconhecimento e a dissolução da sociedade, a apuração dos haveres e o pagamento dos valores a que faz jus. A Ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente: (i) a revogação da gratuidade da justiça concedida à Autora, por possuir condições de arcar com as custas; e (ii) a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. No mérito, reconhece a existência da sociedade, mas apenas entre janeiro de 2019 e julho de 2021. Alega que eventual discussão sobre valores deve ocorrer em ação própria. A Autora apresentou réplica, refutando todas as alegações e reiterando os pedidos formulados na inicial. As partes se manifestaram sobre as provas. É o relatório, Decido. I - Das preliminares Inépcia da inicial - Rejeito. A petição inicial preenche os requisitos legais, descrevendo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, nos termos dos arts. 319 e 330, §1º, do CPC. A eventual ausência de documentos não compromete o exercício do contraditório, sendo questão atinente à instrução probatória. Revogação da gratuidade da justiça - Rejeito. a documentação apresentada pela Autora não foi elidida por prova inequívoca em sentido contrário, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Assim, mantém-se, por ora, o benefício da gratuidade, podendo ser revisto em caso de alteração na situação fática. II - Pontos controvertidos O período exato de duração da sociedade de advogados entre as partes; A extensão da atuação conjunta nos processos judiciais mencionados na inicial; A ocorrência de eventual retenção indevida de honorários por parte do Réu; A existência de valores devidos à Autora a título de haveres pela dissolução da sociedade; A possibilidade de apuração dos valores no presente feito ou em ação própria. III - Provas Considerando a necessidade de instrução para elucidar os pontos controvertidos, passo a deliberar sobre os pedidos de prova: Prova emprestada - Defiro a produção de prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, relativamente aos autos judiciais mencionados na inicial. A Autora poderá indicar os processos e documentos pertinentes no prazo de 15 dias, com a devida correlação com os pedidos formulados. Juntada de documentos complementares - Defiro o prazo de 15 dias para que a Autora junte aos autos os documentos extraídos dos referidos processos, caso não obtidos diretamente via sistema eletrônico ou prova emprestada. Exibição de documentos - Defiro o pedido para que o Réu apresente, no prazo de 15 dias, os contratos de prestação de serviços advocatícios firmados nos processos judiciais indicados no item 19 da inicial, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Ofício à OAB - Indefiro o pedido de expedição de ofício à OAB/Subseção de Campinas, por entender que a Reclamação Disciplinar ali mencionada não se mostra relevante para o deslinde da presente ação, que versa sobre questões patrimoniais e societárias, sendo impertinente ao mérito da demanda. Intime-se. - ADV: JOSUE MASTRODI NETO (OAB 130585/SP), LUCIMAR CORDEIRO RODRIGUES (OAB 295027/SP), ANA CECÍLIA PIRES PANTANO (OAB 444798/SP)
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