Ana Letícia De Souza Carvalho

Ana Letícia De Souza Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 444802

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP
Nome: ANA LETÍCIA DE SOUZA CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000095-29.2014.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - M.B.J. - Marli do Carmo Scaramelli Torres e outros - Luiz Carlos Rodrigues Borini - - A.E.I. - - L.F.C.S. - - A.V.C.N. - - A.P.L. - - N.S.F. - - J.U.S. - - R.P.L. - Vistos. Fls. 1471/1481 - Anote-se o peticionante como terceiro interessado. No mais, cumpra-se o despacho de fl. 1469. Int. - ADV: LUCAS DIAS ASTOLPHI (OAB 225957/SP), CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP), MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102/SP), CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP), ANA LETÍCIA DE SOUZA CARVALHO (OAB 444802/SP), JEAN LOUIS DE CAMARGO SILVA E TEODORO (OAB 148449/SP), JOSE LUIZ BORELLA (OAB 49790/SP), JOEL OLIVEIRA VIEIRA (OAB 334581/SP), FERNANDA ALBUQUERQUE SANCHES (OAB 296754/SP), CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP), MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102/SP), MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102/SP), CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP), MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009774-34.2022.8.26.0077 (apensado ao processo 1010478-47.2022.8.26.0077) - Guarda de Família - Guarda - A.C.B. e outros - J.A.S.T. - Manifestem-se às partes sobre o Laudo Psicossocial (fls. 354/362) no prazo de 15 dias. - ADV: NAYARA DE CÁSSIA NOVELI ALVES (OAB 395065/SP), RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO (OAB 184842/SP), CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP), RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO (OAB 184842/SP), MARCIO JOSE DOS REIS PINTO (OAB 153052/SP), MARCIO JOSE DOS REIS PINTO (OAB 153052/SP), MARCIO JOSE DOS REIS PINTO (OAB 153052/SP), ANA LETÍCIA DE SOUZA CARVALHO (OAB 444802/SP), CARLA FERREIRA RAMOS (OAB 467963/SP), RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO (OAB 184842/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003535-47.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Gabriel Silva Genari Marjoto - Viarondon Concessionaria de Rodovia S/A - (Fls 223/224: Manifeste-se a parte autora, no prazo de DEZ dias, requerendo o que de direito, sob pena de concordância e extinção do feito pelo cumprimento da obrigação) - ADV: GIOVANI MENGATTO DE OLIVEIRA (OAB 405354/SP), EDUARDO LAMONATO FAGGION (OAB 262991/SP), FERNANDA BASSI GONÇALVES (OAB 425722/SP), ANA LETÍCIA DE SOUZA CARVALHO (OAB 444802/SP), LOHAINE MILENA ALEXANDRE ZELLERHOFF (OAB 415031/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033207-96.2009.8.26.0576 (576.01.2009.033207) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Antonio Carlos de Camargo - Houve digitalização dos autos. Ciência às partes, para conferência e anotação em seus sistemas para evitar o peticionamento físico. Haverá prosseguimento pelo cumprimento da decisão anterior. - ADV: ANA LETÍCIA DE SOUZA CARVALHO (OAB 444802/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008743-46.2024.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: M. F. P. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: N. de O. P. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C ALIMENTOS. VISITAS COM PERNOITE. CABIMENTO. ALIMENTOS FIXADOS EM PERCENTUAL QUE RESPEITA O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A CONVIVÊNCIA FAMILIAR CONSTITUI DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DEVENDO SER GARANTIDA DE FORMA PROGRESSIVA E SEGURA. DEMONSTRADA, NOS AUTOS, A CONSOLIDAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO ENTRE PAI E FILHA, COM CONVIVÊNCIA REGULAR E BEM-SUCEDIDA, AUSENTE QUALQUER SINAL DE DESCONFORTO OU RISCO NO AMBIENTE PATERNO, É DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS, INCLUSIVE COM A PREVISÃO DE PERNOITE, CONFORME AVALIADO POR ESTUDO SOCIAL.2. A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, COM PARÂMETRO SUBSIDIÁRIO DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU ATIVIDADE AUTÔNOMA, MOSTRA-SE ADEQUADA DIANTE DA COMPROVADA LIMITAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, QUE É ESTUDANTE E ESTAGIÁRIO, INEXISTINDO INDÍCIOS DE QUE O VALOR SEJA INSUFICIENTE À SUBSISTÊNCIA DA ALIMENTANDA.3. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ivanete Zugolaro Fontoura (OAB: 133045/SP) - Ana Letícia de Souza Carvalho (OAB: 444802/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000026-73.2025.8.26.0076 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - I.L.P. - B. - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o Banco requerido sobre a apelação da parte autora de fls. 224/233. Após, regularizados, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as homenagens do Juízo. Int. - ADV: DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), ANA LETÍCIA DE SOUZA CARVALHO (OAB 444802/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005542-63.2024.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Gisele Patrícia Dibes de Queiroz Pereira - VISTOS. Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores formulado pela parte executada haja vista a penhora via SISBAJUD feita por este Juízo. A parte executada alega impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária porquanto oriundo de verba de natureza alimentar, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC. Por isso pede o levantamento do valor penhorado. Sem razão, contudo. Isso porque, a despeito da alegação, a parte executada não conseguiu demonstrar, precisamente, que a penhora via SISBAJUD tenha, de fato, atingido exclusivamente valor decorrente de verba de natureza alimentar. Insta salientar que os extratos bancários apresentados pela parte executada às fls. 91 e seguintes não permitem aferir que o bloqueio tenha incidido sobre valores recebidos a título de natureza alimentar, conforme alegado, consignando-se que a mera apresentação dos extratos, sem a devida identificação, precisa, da origem dos créditos bloqueados, não comprova que tais valores possuem natureza alimentar, sendo necessária a demonstração inequívoca de sua origem para eventual desbloqueio. Calha observar, ainda, que a proteção legal recai sobre a VERBA salarial, e não sobre toda e qualquer conta bancária que eventualmente destinada a créditos a título de remuneração. Assim inviável, pois, a discussão sobre a impenhorabilidade ou não do valor penhorado. Ora, a prova da impenhorabilidade de bens e ou valores levados à constrição deve ser produzida por quem alega. E não provando a parte executada o fato constitutivo de seu direito, não cabe acolhimento ao pleito, certo que, em direito, consoante Luiz Guilherme Marioni (Novo Curso de Processo Civil Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum, 2ª ed., Revista dos Tribunais, vol. II, pág. 261), por outras palavras, alegar sem provar, no processo civil brasileiro, tende a gerar a mesma consequência que sequer alegar. Insista-se. Não restou devidamente demonstrado que os valores, alvo da constrição, sejam oriundos de verba salarial. As alegações da parte executada restringiram-se ao campo hipotético. Enfim, competia à parte executada comprovar, de forma cabal, que o valor penhorado era proveniente de verba de natureza alimentar a fim de analisar a tese suscitada pelo executado (impenhorabilidade de salário) e, não o fazendo de modo satisfatório, não há como lhe socorrer o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior acerca do ônus da prova: "(...) consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um deve de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo que fato inexistente" (Curso Avançado de Processo Civil, v. I, 9ª ed., Coordenação Luiz Rodrigues Wambier, São Paulo: Editora Revista do Tribunais Ltda, 2006, p. 423). Assim, não se desincumbindo o executado do ônus probatório que lhe competia, a conclusão que se chega é de que os valores bloqueados são penhoráveis e não gozam da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação Monitória Penhora on line Não demonstrado pela agravante que o valor bloqueado se trata de salário, tampouco pensão alimentícia de sua filha Art. 655-A, do CPC - Extrato que demonstra apenas que o salário recebido fora transferido, na mesma data, para outra conta Impenhorabilidade não reconhecida Recurso não provido. (Relator(a): Fernandes Lobo; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/05/2015; Data de registro: 28/05/2015) Ementa: "PENHORA - Constrição judicial, por meio eletrônico, denominada de penhora on Une, de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira do devedor - Ônus do devedor de comprovar a impenhorabilidade do saldo bancário alcançado pela penhora on Une - Mera possibilidade de incidência da constrição judicial sobre valores impenhoráveis não autoriza o indeferimento do pedido de bloqueio - Ausência de prova reveladora de que os valores bloqueados referem-se a valores recebidos a título de salários, impenhoráveis, em decorrência do disposto no art. 649, IV, do CPC - Bloqueio de valores mantido - Revogação do efeito suspensivo concedido - Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento - 0070851-55.2009.8.26.0000; Relator(a): Rebello Pinho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/06/2009). Saliente-se, ainda, que o caso dos autos trata-se de execução advinda de título judicial em trâmite perante este Juizado Especial, cujo valor necessariamente deve ser menor do que 40 salários mínimos. Desse modo, reconhecer a impenhorabilidade de todo e qualquer valor disponível em conta bancária do devedor, por aplicação analógica à regra incerta no inciso X do artigo 833 do CPC, reflexamente, impossibilitará ao credor, cuja execução deve ser processada em seu interesse, receber o crédito. Aliás, a extensão da interpretação da impenhorabilidade da conta poupança às contas correntes se contrapõe à efetividade da jurisdição (artigo 4º, 6º e 8º, todos do Código de Processo Civil). Nesse sentido, segue entendimento do C. Clégio Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Bloqueio sobre numerário em conta bancária, pois incorporado aos ativos financeiros Exegese aplicada ao art. 833, IV do Código de Processo Civil Bloqueio de valor inferior a 40 salários mínimos pelo sistema Sisbajud - Penhorabilidade Limitação que não se justifica no sistema dos Juizados Especiais em que vigora o teto de alçada de 40 salários mínimos - Efetividade da jurisdição - Natureza, ademais, não alimentar da verba constrita - Decisão atacada correta, que deve ser mantida. A mera alegação de se tratar de conta para recebimento de valores oriundos da prestação de serviços de empreiteiro, não comprova, per si, que os valores ali depositados sejam de natureza estritamente alimentar. Recurso não Provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0112753-37.2024.8.26.9061; Relator (a): Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ATIVOS PELO SISBAJUD - Inexistência de provas de que os valores depositados em conta corrente representam reserva financeira para subsistência da agravante - Interpretação extensiva do STJ que não se aplica no caso concreto - Possibilidade de bloqueio de valor inferior a 40 salários mínimos pelo sistema Sisbajud - Limitação que não se justifica no sistema dos Juizados Especiais em que vigora o teto de alçada de 40 salários mínimos - Bloqueio mantido - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0106541-97.2024.8.26.9061; Relator (a): Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de São Carlos - Vara do Juizado Especial Civel; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024) Ademais, eventual ampliação interpretativa com vistas a atender a menor onerosidade impulsionaria, de reflexo, a devida indicação, pelo devedor, do meio menos gravoso (artigo 805, parágrafo único do Código de Processo Civil). Importante ressaltar que muito embora exista jurisprudência em sentido diverso não há qualquer afronta à jurisprudência do C. STJ, porquanto o entendimento não possui caráter vinculante, não se aplicando ao caso em análise. Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado pela executada, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários, por se cuidar de mero incidente. Oportunamente, defiro o levantamento, pela parte autora, do valor total bloqueado, devendo a parte exequente apresentar o devido formulário de MLE. Sem prejuízo, uma vez que não houve consenso entre as partes para o pagamento do débito, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ANA LETÍCIA DE SOUZA CARVALHO (OAB 444802/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009774-34.2022.8.26.0077 (apensado ao processo 1010478-47.2022.8.26.0077) - Guarda de Família - Guarda - A.C.B. e outros - J.A.S.T. - Vistos. Diante da certidão de fl. 321, manifestem-se as partes, no que tange ao andamento da Carta Precatória. Intime-se. - ADV: CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP), MARCIO JOSE DOS REIS PINTO (OAB 153052/SP), MARCIO JOSE DOS REIS PINTO (OAB 153052/SP), MARCIO JOSE DOS REIS PINTO (OAB 153052/SP), NAYARA DE CÁSSIA NOVELI ALVES (OAB 395065/SP), CARLA FERREIRA RAMOS (OAB 467963/SP), ANA LETÍCIA DE SOUZA CARVALHO (OAB 444802/SP), RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO (OAB 184842/SP), RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO (OAB 184842/SP), RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO (OAB 184842/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002596-84.2025.8.26.0032 (processo principal 1010802-41.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - José Ribeiro de Carvalho Filho - Telefonica Brasil S.A. - VISTOS. Manifeste-se a exequente sobre o depósito efetivado pelo executado e sobre o pedido de extinção pelo adimplemento da obrigação. O silêncio será interpretado como concordância tácita, devendo retornar os autos conclusos para sentença de extinção, com fundamento no artigo 924, II do CPC, e autorização do levantamento do depósito. Int. - ADV: ANA LETÍCIA DE SOUZA CARVALHO (OAB 444802/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015913-69.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristiane Elaine Rodrigues Alves - Sistema COC de Educação e Comunicação Ltda - Ante o exposto, julgo a pretensão inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE apenas para declarar a inexistência do débito descrito na exordial, determinando-se a sua exclusão do cadastro de devedores. Pela sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversária, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), ANA LETÍCIA DE SOUZA CARVALHO (OAB 444802/SP)
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