Antonio De Oliveira Júnior

Antonio De Oliveira Júnior

Número da OAB: OAB/SP 444811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio De Oliveira Júnior possui 28 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP
Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) Guarda de Família (3) INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio de Oliveira Júnior (OAB 444811/SP), Gabriela Isaura de Oliveira Leite (OAB 470452/SP) Processo 1021095-81.2024.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: L. R. C. - Reqdo: M. M. C. - 1. As partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua pertinência. 2. Após, ao MP.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio de Oliveira Júnior (OAB 444811/SP), Rosemeire Aparecida Rodrigues Brigido (OAB 459590/SP), Renata Pietra Catella (OAB 490784/SP) Processo 0002230-50.2024.8.26.0462 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: D. M. F. da S. - Exectdo: C. F. da S. - Intimação "ex officio": Fica(m) o(s) requerente(s) intimado(s) da expedição do MLE (mandado de levantamento eletrônico).
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Fabiano Zavanella (OAB 163012/SP), Antonio de Oliveira Júnior (OAB 444811/SP) Processo 1013716-34.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Adriano Ferreira dos Santos - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva do requerido. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias, desde que o façam por meio de advogado e recolham o devido preparo. Quanto ao preparo recursal, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (ou de 2% sobre o valor atualizado da causa, nas hipóteses de execução de título extrajudicial), observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional > Primeira Instância > Cálculos de Custas Processuais > Juizados Especiais > Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 14 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rogério Ognibene Celestino (OAB 208920/SP), Paulo dos Reis Silva (OAB 376224/SP), Bruno da Costa Cruz (OAB 380810/SP), Antonio de Oliveira Júnior (OAB 444811/SP) Processo 1508545-09.2025.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: JEFFERSON RODRIGUES GOMES, WAGNER CAVALCANTE FEHLAUER - Vistos. Fls. 321/322: JEFFERSON RODRIGUES GOMES apresentou reposta à acusação. Pugnou pelo reconhecimento da inépcia da denúncia, a rejeição por ausência de justa causa e a absolvição sumária. Subsidiariamente, requereu, como meio de prova, perícia nas munições apreendidas "com indicação do número de série e o rastreamento de sua origem" e "através do AFIS (Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais)". Apresentou rol de testemunha. Fl. 326: Ministério Público se manifestou e não se opôs ao pedido de meio de prova. Fls. 338/358: WAGNER CAVALCANTE FEHLAUER apresentou resposta à acusação e pugnou pela revogação da prisão preventiva. Em preliminares, alegou inépcia da denúncia por desconsiderar o seu estado mental, comprometendo o direito à defesa. Quanto ao mérito, sustentou que é acometido de depressão grave com sintomas psicóticos, diagnosticado como CID F 32.3; que, no dia do fato, sob efeito de álcool e medicação, acreditou estar sendo perseguido e, no delírio psicótico, interpretou a abordagem policial como ameaça a sua vida; que, assim imaginando, efetuou disparos de arma de fogo como legítima defesa putativa; que é portador de CAC; que o corréu JEFFERSON se encontrava do outro lado do portão tentando convencê-lo a não cometer suicídio, tendo recolhido algumas de suas munições; que inegável sua inimputabilidade; que inexistem provas suficientes para a condenação, uma vez que presente a perda de chance probatória por ausência de câmaras corporais dos policiais. Em relação ao pleito de sua liberdade, afirmou que o seu estado mental afasta a necessidade da preventiva, sem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, de forma a ser necessária a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, tendo como sugestão o comparecimento ao CAPS e a suspensão de seus direitos de CAC. Com meio de prova, requereu perícia das armas e munições, submissão a exame toxicológico e arrolou testemunha. Juntou documentos. Fls. 388/389: Ministério Público se manifestou no sentido de afastar as preliminares arguidas, manter a prisão preventiva. No mérito, asseverou que, embora a alegação de inimputabilidade, não houve requerimento de instauração de incidente de insanidade mental e os documentos não demonstram que, à época dos fatos, era inimputável. Não se opôs às diligências requeridas, tendo requerido o cumprimento daquelas já deferidas em fls. 199/201 e, após, designação de audiência. É o relatório. I) Compulsando os autos, verifico que há prova da materialidade delitiva e indícios das autorias dos crimes apurados suficientes a deflagração penal, ao passo que a denúncia relatou fato que se amolda à capitulação nela prevista, presente, pois, a tipicidade, assim como foi instruída com documentação que denota a viabilidade da persecução penal, pelo que evidente a aptidão formal e material da denúncia, em observância aos requisitos dos artigos 41 e seguintes do Código de Processo Penal. Ademais, a manifestação da Defesa de JEFFERSON é genérica, de modo que, por ora, há prova da materialidade e indícios de autoria suficientes que apontam o réu como autor do crime imputado na denúncia a ensejar o prosseguimento da ação penal, conforme exposto na decisão de fls. 199/201, que recebeu a denúncia No que tange ao corréu WAGNER, não há falar que a ausência de informações na denúncia sobre sua alegada inimputabilidade a torna inepta, uma vez que se trata de causa não apresentada nos elementos informativos do inquérito e que, sendo excludente de culpabilidade, cabe à Defesa sua alegação, segundo a teoria indiciária. Ainda, não verifico mácula ao direito de defesa, uma vez que apresentada resposta à acusação com respaldo jurídico e documental, no qual lastreiam os pedidos da parte. Ademais, em relação à alegação de perda de chance probatória pela não juntada de gravações das câmeras corporais, assevero que, além de se tratar de meio de prova passível de pedido de produção pela própria Defesa, tem-se que, segundo boletim de ocorrência de fls. 95/102, os policiais que efetuaram a abordagem não estavam equipados com as BodyCams, logo, tornando sua produção inviável pelas circunstância fáticas. No mais, as outras alegações são atinentes ao mérito e devem ser apreciadas após a instrução, sob o crivo do contraditório. Portanto, afastadas as causas do art. 395 e 397, ambos do CPP, MANTENHO o recebimento da denúncia. II) Quanto aos meios de prova requeridos pelas Defesas, anoto que houve pedido em cota do Ministério Público para que a Autoridade Policial procedesse à juntada dos laudos periciais do local do crime, das armas de fogo e munições apreendidas e o exame de corpo de delito dos réus, além de ofício à Policia Militar para fornecimento do conteúdo das gravações de acionamento do órgão (fl. 192). Tais pedidos foram deferidos em decisão de recebimento da denúncia (fls. 199/201). Os ofícios foram encaminhados pela z. Serventia (fls. 224 e 225). Houve juntada do BOPM (fls. 237/244 e 245/247) e das referidas gravações (fls. 248/249). Assim, COBRE-SE retorno da Autoridade Policial quanto ao ofício de fl. 222, encaminhado em 24/04/2025 (fl. 224). Com o aporte dos laudos referentes às armas de fogo e munições apreendidas, INTIME-SE a Defesa de JEFFERSON para que se manifeste sobre seu conteúdo e eventual necessidade de complementação do laudo para fins proceder à "indicação do número de série e o rastreamento de sua origem" e da aplicação "do AFIS (Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais)". No que tange ao pedido da Defesa de WAGNER para proceder à perícia toxicológica, entendo ser o caso de INDEFERIMENTO com fundamento no art. 411, §2º, do CPP, porquanto irrelevantes. Isso porque o exame toxicólogico, por si só, não indicaria que o réu, ao tempo da ação, não tinha compreensão dos fatos ou poderia ser portar de acordo com tal entendimento. III) Quanto aos pedidos de revogação da prisão preventiva, INDEFIRO, uma vez que os acusado WAGNER não apresentou qualquer elemento fático ou jurídico que alterasse o quadro que ensejou a prisão preventiva, de forma que MANTENHO a cautelar com reiteraçãos de seus fundamentos de fls. 123/131, a qual foi mantida por habeas corpus n.º 2094013-83.2025.8.26.0000 (fls. 150/155). Registro que referida decisão consignou que o fato de não possuir histórico criminal não induz, por si só, ausência de requisitos para a prisão cautelar, notadamente quando diante da gravidade em concreto e presentes pressupostos dos arts. 282, 312 e 313, todos do CPP. Ademais, consabido que as Unidades prisionais detém estrutura ambulatorial para endereçamento de problemas de saúde que porventura os presos, provisórios ou definitivos, possam apresentar. A Defesa, por sua vez, não alegou ou comprovou que referida estrutura seja insuficiente para tratamento do réu, não sendo o caso de presumir sua insuficiência para acolher substituição da preventiva por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas. Não obstante, prudente que se verifique informações da Unidade prisional sobre o réu WAGNER. Assim, DETERMINO a expedição de ofício à SAP para que tenha ciência do que acomete o réu, encaminhando-se cópias de documentos de fls. 369/384. IV) Em razão de a Defesa do réu WAGNER ter alegado causa de inimputabilidade, ITNIME-SE para que informe se pretende a realização de incidente de insanidade mental. Prazo de 05 (cinco) dias. V) 1. Sem prejuízo das determinações supra, DESIGNO audiência virtual para o dia 14/07/2025 às 13:30 horas, a ser realizada no formato VIRTUAL. Para tanto, desde logo, torno disponível link de acesso à audiência, que ocorrerá por meio do Microsoft Teams: https://tinyurl.com/6xstppuk 2. No prazo de três dias, deverão as partes informar o endereço de e-mail e telefone celular para fins de recepção do convite/link de acesso ao ambiente virtual, o que é suficiente para o ingresso na audiência, conquanto haja acesso à internet. 3. Expeça-se mandado para intimação das testemunhas civis arroladas pelas partes (róis das Defesas - fls. 322 e 357), devendo constar as seguintes finalidades: a) intimar a vítima/testemunha quanto ao ato designado; b) questionar se a presença do réu poderá lhe causar humilhação, temor ou sério constrangimento, de modo que prejudique a verdade do depoimento, esclarecendo-se sobre a possibilidade de sua inquirição sem a presença do réu; c) obter endereço eletrônico (e-mail) e/ou telefone celular do intimando, de forma a possibilitar o envio do link para ingresso na audiência virtual; d) questionar se possui recursos tecnológicos (celular ou computador com câmera) e acesso à internet que viabilizem sua participação na solenidade, certificando ocorrência que possa eventualmente prejudicar a realização do ato remotamente; d) na hipótese de falta de recursos ou de familiaridade com tecnologia, intimar a testemunha a comparecer presencialmente ao fórum na data agendada para participar do ato, que será então misto. Deverá o Sr. Oficial de Justiça consignar expressamente em sua certidão a forma de participação da testemunha (virtual ou presencial), bem como a eventual opção pelo depoimento sem a presença do réu. 4. Requisitem-se os réus presos. 5. Oficie-se à Polícia Militar para que informe o e-mail e/ou telefone de contato dos policiais Michael Noêmio da Silva e Renan Orioli Maçaria Braga no prazo de três dias, de modo a possibilitar a realização de sua oitiva por meio de audiência virtual. Sem prejuízo, expeçam-se os competentes ofícios de requisição. Registro que a qualificação da vítima "Soldado Araújo" pende de retorno de ofício expedido à Autoridade Policial, cuja cobrança foi acima determinada. Tão logo qualificado, proceda conforme parágrafo anterior em relação à referida pessoa. 6. Com a vinda das informações pendentes, encaminhe-se o link/convite para audiência. 7. Esclareça-se que, no dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar no ambiente virtual da audiência pelo link recebido, com vídeo e áudio habilitados, sendo que para o defensor e para o réu que não conseguirem se comunicar previamente, no momento da audiência será assegurada entrevista entre a defesa e o réu de forma sigilosa, tal como disposto no Comunicado CG 284/2020. 8. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), Antonio de Oliveira Júnior (OAB 444811/SP) Processo 1011824-24.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luiz Antonio Farias - Reqdo: Banco do Brasil S.a. - Vistos. Designo audiência de conciliação virtual para o dia 22/09/2025 às 15h00, a ser realizada junto ao CEJUSC, através do aplicativo Microsoft Teams. Ficam as partes cientes de que o link para participação na audiência será disponibilizado no processo pelo CEJUSC, em certidão a ser disponibilizada no prazo de até 48 horas antes da audiência, apenas para partes com advogado. Partes sem advogado deverão ser intimadas por e-mail. Intime-se.
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