Bárbara Crepaldi Rodrigues
Bárbara Crepaldi Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 444817
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
BÁRBARA CREPALDI RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002602-61.2025.8.26.0624 (processo principal 4000015-18.2013.8.26.0624) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Débora Cristina Crepaldi - Prefeitura Municipal de Tatuí - Vistos. Cuidam os autos de cumprimento individual de sentença coletiva proferida por este juízo nos autos do Processo nº 4000015-18.2013.8.26.0624, movido pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tatuí e Região contra o Município de Tatuí, a qual condenou o requerido no repasse do valor de R$ 934.146,32, atualizado e acrescido de juros de mora, aos professores da Educação Básica do Município de Tatuí. Inicialmente, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº. 1.243.887/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, decidira que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida numa ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, pois os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido (Tema 480). Com efeito, tem-se que o Juízo no qual fora julgada a fase de conhecimento da ação coletiva não atrai sua competência para o processamento das ulteriores liquidações e execução individuais, tanto que é permitido o processamento, na forma de execução individual, em foro distinto da ação coletiva, consoante ressaltado anteriormente (Tema 480 do STJ), cuja ratio decidendi é análoga às hipóteses nas quais os Juízos estejam localizados na mesma Comarca. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3. Recurso especial provido. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Redistribuição dos autos ao Juízo onde proferida a sentença coletiva. Descabimento. Transporte in utilibus da coisa julgada. Microssistema da tutela coletiva. Ausência de prevenção. Aspectos relacionados à harmonização do case management (gerenciamento de casos) e da microgestão processual. Maior eficiência da prestação jurisdicional. Aplicabilidade do Tema 480 do STJ. Execuções e liquidações individuais que devem ser distribuídas livremente. Precedentes. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Execução individual de sentença proferida em ação coletiva Transporte in utilibus da coisa julgada Microssistema da tutela coletiva Inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação civil pública quando da fase de conhecimento (an debeatur) para o processamento das execuções individuais Aspectos relacionados a harmonização do case management (gerenciamento de casos) e da microgestão processual que reforçam a inexistência de competência funcional do Juízo em que tramitou a fase de conhecimento da ação coletiva Maior eficiência da prestação jurisdicional em razão da direção formal (Formelle Prozessleitung) das execuções individuais com livre distribuição a fim de evitar o emperramento da unidade e do Juízo em que processada a ação coletiva na fase do an debeatur Aplicabilidade do Tema 480 do STJ igualmente aos Juízos da mesma comarca de onde se processou a fase de conhecimento da ação coletiva - Idêntica ratio decidendi - Precedentes do STJ - Execuções e liquidações individuais que devem ser distribuídas livremente Conflito conhecido e julgado procedente - Competência do Juízo suscitado. Diante do exposto, não sendo caso de prevenção deste juízo, os cumprimentos de sentença individuais devem ser distribuídos livremente, por meio de peticionamento inicial. Após a publicação desta decisão, cancele-se este incidente. Intime-se. - ADV: BÁRBARA CREPALDI RODRIGUES (OAB 444817/SP), ALINE PIRES DE CAMARGO (OAB 248814/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009272-72.2023.4.03.6315 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RENATO CREPALDI Advogado do(a) AUTOR: BARBARA CREPALDI RODRIGUES - SP444817 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009340-88.2012.8.26.0602 (602.01.2012.009340) - Execução Fiscal - Água e/ou Esgoto - Valdenice Domingues Braga - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. - ADV: BÁRBARA CREPALDI RODRIGUES (OAB 444817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009340-88.2012.8.26.0602 (602.01.2012.009340) - Execução Fiscal - Água e/ou Esgoto - Valdenice Domingues Braga - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. - ADV: BÁRBARA CREPALDI RODRIGUES (OAB 444817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031699-63.2022.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fernando Cesar Jaquinta Arantes - Leal Piscinas Ltda - Jose Ademir Crivelari - - Karina Cristiane Padoveze Rubia - - Crivelari & Padoveze Advogados - Deverá a(o) exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, de forma objetiva, em termos de prosseguimento da execução, juntando, se o caso, a planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento. - ADV: JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP), KARINA CRISTIANE PADOVEZE RUBIA (OAB 221237/SP), NATASHA SAYURI ITO (OAB 453400/SP), THIAGO REIS ALVES (OAB 463350/SP), WILLIANS FRANCISCO DE ARRUDA (OAB 432204/SP), MERIE EVELYN CAPERUCI (OAB 328258/SP), BÁRBARA CREPALDI RODRIGUES (OAB 444817/SP), KARINA CRISTIANE PADOVEZE RUBIA (OAB 221237/SP), JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002393-29.2024.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Associação dos Proprietários em Campos do Conde Bosque de Sorocaba - SP - Thais Martinelli Trindade - Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em10% do valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, liberem-se os valores à ré, competindo a essa dar baixa dos protestos após o pagamento das custas cartorárias pela autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSÉ ROBERTO FIERI (OAB 220402/SP), BÁRBARA CREPALDI RODRIGUES (OAB 444817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015807-12.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cirineu Giacomin Junior - - CIRINEU GIACOMIN JUNIOR - N.º de Ordem: 2025/001183 Vistos. Fls. 51/52: o cadastro já foi retificado pela z. serventia, assim como o valor da causa. No mais, mantenho a decisão de fls. 41/42 pelos próprios fundamentos, deixando de suspender a exigibilidade da(s) parcela(s) vincenda(s), afinal, a prova documental é precária quanto aos fatos narrados na peça exordial, como já apontado anteriormente. Observo ainda que a requerida não foi localizada para citação no endereço indicado pelo requerente na peça exordial (fls. 49) e, se realmente não for encontrada, o processo não poderá seguir por este juizado, pois não se admite a citação por edital (art. 18, §2º, Lei 9.099/95). Aguarde-se, no mais, a informação do endereço correto (fls. 50 e 54). Int. - ADV: BÁRBARA CREPALDI RODRIGUES (OAB 444817/SP), BÁRBARA CREPALDI RODRIGUES (OAB 444817/SP)
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