Beatriz Figueira Segolim Pollo

Beatriz Figueira Segolim Pollo

Número da OAB: OAB/SP 444824

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Figueira Segolim Pollo possui 101 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJES, TJRJ, TJCE e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 101
Tribunais: TJES, TJRJ, TJCE, TJMT, TJMG, TJGO, TJRS, TJPB, TJDFT, TJPR, TJSP
Nome: BEATRIZ FIGUEIRA SEGOLIM POLLO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) MONITóRIA (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001828-71.2024.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Elaine de Paula Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Vison Color Empreendimentos Fotográficos Ltda - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INCONFORMISMO DA AUTORA, REQUERENDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FIM DE COMPROVAR QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DA AQUISIÇÃO DO ÁLBUM DE FORMATURA DENTRO DOS 7 DIAS.RELAÇÃO REGIDA PELO DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO É AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NESTE CASO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPLICARIA OBRIGAR A REQUERIDA A PRODUZIR PROVA NEGATIVA, CONSISTENTE NA FALTA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO. PROVA DIABÓLICA VEDADA.SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS EFETUADA PELA AUTORA APÓS DECORRIDOS DOIS (02) MESES DO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS, CONFORME CONVERSA POR "WHATSAPP" JUNTADA PELA RÉ.CABIA À AUTORA PROVAR QUE A RÉ HAVIA SE MUDADO DO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO (P. 47), OU QUE O TELEFONE LÁ MENCIONADO ERA INEXISTENTE OU NÃO ATENDIA, OU QUE ATÉ MESMO O "E-MAIL" OU O "SITE" ESTAVAM INOPERANTES (ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONTUDO, O QUE SE CONSTATA É QUE A AUTORA CONTRATOU OS SERVIÇOS DA RÉ, ESTAVA CIENTE DO VALOR AJUSTADO E DOS PRODUTOS QUE IRIA RECEBER, MAS QUE SE ARREPENDEU DA AQUISIÇÃO TARDIAMENTE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001828-71.2024.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Elaine de Paula Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Vison Color Empreendimentos Fotográficos Ltda - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INCONFORMISMO DA AUTORA, REQUERENDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FIM DE COMPROVAR QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DA AQUISIÇÃO DO ÁLBUM DE FORMATURA DENTRO DOS 7 DIAS.RELAÇÃO REGIDA PELO DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO É AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NESTE CASO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPLICARIA OBRIGAR A REQUERIDA A PRODUZIR PROVA NEGATIVA, CONSISTENTE NA FALTA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO. PROVA DIABÓLICA VEDADA.SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS EFETUADA PELA AUTORA APÓS DECORRIDOS DOIS (02) MESES DO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS, CONFORME CONVERSA POR "WHATSAPP" JUNTADA PELA RÉ.CABIA À AUTORA PROVAR QUE A RÉ HAVIA SE MUDADO DO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO (P. 47), OU QUE O TELEFONE LÁ MENCIONADO ERA INEXISTENTE OU NÃO ATENDIA, OU QUE ATÉ MESMO O "E-MAIL" OU O "SITE" ESTAVAM INOPERANTES (ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONTUDO, O QUE SE CONSTATA É QUE A AUTORA CONTRATOU OS SERVIÇOS DA RÉ, ESTAVA CIENTE DO VALOR AJUSTADO E DOS PRODUTOS QUE IRIA RECEBER, MAS QUE SE ARREPENDEU DA AQUISIÇÃO TARDIAMENTE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alvaro Celestino Alves (OAB: 476535/SP) - Beatriz Figueira Segolim Pollo (OAB: 444824/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708367-67.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado por W ELAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ESCADAS LTDA x MP FERRAGENS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME, ré na fase de conhecimento. Custas recolhidas. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Altere-se o assunto para constar como assunto principal Penhora / Depósito/ Avaliação (9163), associado com Honorários advocatícios (10655) e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149). Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 27.256,23 (vinte e sete mil duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos). Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Por se tratar de réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 207024302, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada. Obtidas as informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da intimação. Esclareço à parte exequente que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte executada. Assim, fica indeferida, desde já, a consulta a outros sistemas, bem como a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (energia, água, telefonia), operadoras de cartão de crédito e quaisquer outras instituições públicas ou privadas, por se tratar de medida desnecessária e contrária à eficiência processual, uma vez que as ferramentas deferidas já compilam dados robustos de diversas fontes. Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato (juntada do documento de identificação da pessoa intimada). As intimações de pessoas jurídicas poderão ser realizadas por meio do sócio-administrador, devendo a parte interessada demonstrar, por documento idôneo, a sua qualidade de representante legal e o respectivo endereço. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2025 17:13:53. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006438-20.2024.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Nathalia Pereira dos Santos - Manifeste-se o autor sobre o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos. O cumprimento da sentença deverá ser distribuído como dependente-petições diversas deste processo . - ADV: BEATRIZ FIGUEIRA SEGOLIM POLLO (OAB 444824/SP), JÚLIO CÉZAR SECHIN DO AMARAL SANTOS (OAB 465269/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000529-60.2025.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Jonatan Guilherme Delle Finati - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. Trata-se de ação na qual o autor alega exercer atividade comercial e realizou serviços/vendas de mercadorias para o réu, contudo, o requerido não arcou com o pagamento pelos serviços ou compras realizadas. O réu foi citado pessoalmente e não apresentou defesa, havendo revelia e confissão quanto à matéria de fato. Deixando de atender ao chamamento judicial, tornando-se revél e, em consequência, hão que ser aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95), desnecessária se faz a produção de provas. Presume-se, portanto, a prestação do (a) serviço/venda pelo autor e o inadimplemento do réu, com as consequências jurídicas daí decorrentes. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 7.946,31 ao autor, corrigida desde o ajuizamento e acrescida de juros legais a partir da citação. Nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, deixo de condenar o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. - ADV: BEATRIZ FIGUEIRA SEGOLIM POLLO (OAB 444824/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001453-13.2021.8.26.0637 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.T.R.D. - Cassia Regina Jaqueto Drefahl - - M.J.D. - C.R.J.D. - P.T.R.D. - Vistos. Dou por concluída a prova pericial e HOMOLOGO o laudo pericial e suas sucessivas complementações (fls. 7221/7372, 7424/7457, 7510/7544). É que, de uma análise em sede de cognição sumária ínsita a este momento processual, reputo que o trabalho pericial aportado aos autos bem esclareceu a controvérsia instaurada sobre a perspectiva técnica, inexistindo cenário nebuloso que autorizasse nova aplicação do art. 480 do CPC ao caso concreto. O fato das conclusões periciais serem, em tese, contrárias aos interesses de uma das partes não autoriza o refazimento da perícia. Quem tem ou não razão a respeito da controvérsia e, qual será a conclusão/desate final da demanda são questões afetas ao mérito e ao alvedrio único e exclusivo do Órgão Jurisdicional quando da prolação da sentença de mérito, oportunidade em que, por óbvio, será apreciado o conjunto da postulação e do acervo probatório e, vigorará a máxima do livre convencimento motivado. Por estes fundamentos, INDEFIRO, in totum, o requerido às fls. 7553/7582. Na esteira do já exposto pelo Juízo às fls.7.489, de ser produzida a prova oral postulada. Concedo o prazo de 15 dias para oferta dos róis testemunhais, sob pena de preclusão. Após, nova conclusão para designação de data para a audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: RITA ARROTÉIA (OAB 93353/SP), LISÂNGELA CRISTINA JAQUETO SÁ PEREIRA DA SILVA (OAB 189012/SP), BEATRIZ FIGUEIRA SEGOLIM POLLO (OAB 444824/SP), BEATRIZ FIGUEIRA SEGOLIM POLLO (OAB 444824/SP), LEONARDO COSTA RAMOS (OAB 252901/SP), RODRIGO CESAR FAQUIM (OAB 182960/SP), GABRIEL TOSETTI SILVEIRA (OAB 252852/SP), RODRIGO CESAR FAQUIM (OAB 182960/SP), CAMILA ABOLAFIO DE SOUZA E SILVA LANCEROTTI (OAB 203614/SP), LISÂNGELA CRISTINA JAQUETO SÁ PEREIRA DA SILVA (OAB 189012/SP), LISÂNGELA CRISTINA JAQUETO SÁ PEREIRA DA SILVA (OAB 189012/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002173-30.2025.8.26.0322 (processo principal 1001409-66.2021.8.26.0322) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Paulo Henrique Guerra Gonçalves - - Caroline Pastri Pinto Reinas - Analisando detidamente os autos, verifica-se, a partir dos extratos da JUCESP juntado às fls. 08/31, que a executada é empresária individual. Diante disso, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não há distinção entre o empresário individual e a pessoa física do comerciante. O patrimônio deste responde por todas as obrigações assumidas, sendo irrelevante se a dívida é civil ou comercial. Assim, o empresário individual não possui personalidade jurídica diversa da personalidade de seu titular. Neste sentido, é firme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, do qual faz eco o seguinte excerto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea c do art. 105 da CF. 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao casodos autos oi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) (g.n.). O entendimento do TJSP também é no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que determinou a realização de pesquisa junto ao SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, para se apurar a existência de bens em nome da empresa individual do executado. Descabimento. Patrimônio da empresa e do empresário individual que é um só, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes do E. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225940-80.2022.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/10/2022; Data de Registro: 13/10/2022) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Desnecessidade - Ausência de personalidade jurídica autônoma - Simples denominação utilizada pelo empresário individual - Decisão que determinou a inclusão do empresário individual no polo passivo do cumprimento de sentença, justamente requerimento deduzido pelo agravante - Falta de sucumbência - Ausente interesse e pressuposto recursal. Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227153-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022) No caso em tela, sendo a executada empresária individual, a responsabilidade por obrigações por ela assumidas recai sobre o patrimônio individual de seu titular. Portanto, dispensável é a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, para que sejam penhorados bens do empresário individual. Nada impede, consequentemente, que a penhora incida sobre eventuais bens declarados em nome da pessoa física. Decorrido o prazo para recurso, dê-se baixa e arquive-se o presente incidente. No mais, prossiga-se nos autos principais, requerendo o exequente o que for de seu interesse. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ FIGUEIRA SEGOLIM POLLO (OAB 444824/SP), CAROLINE PASTRI PINTO REINAS (OAB 317728/SP), BEATRIZ FIGUEIRA SEGOLIM POLLO (OAB 444824/SP), JOAO FELIPE PESSOTTI CRISTINO (OAB 468209/SP), JOAO FELIPE PESSOTTI CRISTINO (OAB 468209/SP), CAROLINE PASTRI PINTO REINAS (OAB 317728/SP)
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