Carolina Cavalheiro
Carolina Cavalheiro
Número da OAB:
OAB/SP 444847
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Cavalheiro possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
CAROLINA CAVALHEIRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003936-14.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - José Antonio de Almeida - Banco Mercantil do Brasil - Diante do trânsito em julgado da sentença, se a condenação ainda não foi espontaneamente cumprida pela parte devedora, aguarda-se, por trinta dias, que a parte credora dê início ao incidente de cumprimento de sentença, na forma do art. 524 do CPC. Tratando-se de parte credora representada nos autos por advogado, o incidente será instaurado da seguinte forma: opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença, classe 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. O pedido deverá ser instruído com o demonstrativo do débito atualizado quando se tratar de execução por quantia certa, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. - ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 505808/SP), CAROLINA CAVALHEIRO (OAB 444847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016508-79.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Maria Batista Lopes - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a parte requerida:a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, atualizado pelo IPCA desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do E. Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros legais de mora de acordo com a SELIC, desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se também, novamente, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023,a partir de 03.01.2024:1.a)à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE,quando não se tratar de execução de título extrajudicial;1.b)à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE,quando se tratar de execução de título extrajudicial;2)à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;3)às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, aINEXISTÊNCIAde intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei 9099/95. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xlsb) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). A análise de eventual requerimento pelobenefício da justiça gratuitafica prejudicada nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(artigo 54 da Lei 9.099/95). Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado. Fica a parte vencedora advertidade que, em regra,nãohaverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença,SALVOo recolhimento de 2% (dois por cento)sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória,quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé(artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Com o trânsito em julgado,certifique-seeintimem-seas partes. Nada sendo requerido em trinta dias,arquivem-seos autos, com as cautelas de praxe. Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo,publique-seeintime-se. - ADV: CAROLINA CAVALHEIRO (OAB 444847/SP), JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB 245790/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006117-80.2024.8.26.0223 (processo principal 1014808-03.2023.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Guarda - M.S.A. - F.S.S. - Vista dos autos às partes para: cientificá-las que o Mandado de Levantamento Eletrônico (M.L.E) foi expedido nesta data, nos termos do formulário juntado aos autos, aguardando conferência, liberação e assinatura do magistrado. O interessado deverá acompanhar a movimentação do pagamento junto ao banco. Bem como, manifestarem-se, no prazo de 15 dias, acerca do saldo remanescente da conta judicial, conforme extrato de fls. 150/151. - ADV: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA (OAB 352323/SP), CAROLINA CAVALHEIRO (OAB 444847/SP), MARCUS VINICIUS FERREIRA SANTOS (OAB 318727/SP), DANIELLE VIEIRA DA SILVA (OAB 502849/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002459-19.2025.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - E.P. - Vistos. 1- Tendo em vista que o pedido inicial atende aos requisitos do art. 319, do CPC/2015, estando bem instruído, sendo as partes legítimas e bem representadas, e considerando que não há interesses de incapazes, homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes por ocasião da audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC (fls. 55/56), regulamentando a obrigação alimentar do genitor. 2- Em consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC/2015. 3- Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. 4- Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CAROLINA CAVALHEIRO (OAB 444847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002459-19.2025.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - E.P. - Vistos. 1- Tendo em vista que o pedido inicial atende aos requisitos do art. 319, do CPC/2015, estando bem instruído, sendo as partes legítimas e bem representadas, e considerando que não há interesses de incapazes, homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes por ocasião da audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC (fls. 55/56), regulamentando a obrigação alimentar do genitor. 2- Em consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC/2015. 3- Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. 4- Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CAROLINA CAVALHEIRO (OAB 444847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001675-92.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.E.N. - K.A.N. - Vistos. Fls 80/83: mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, não há omissão tampouco contradição no julgado a justificar provimento ao recurso; as razões apresentadas pela parte demonstram discordância com o mérito e em verdade não houve demonstração de nenhum dos vícios elencados no art 1.022, CPC. A sentença está devidamente fundamentada, respeitados os ditames do art. 489, §1º, CPC. No bojo da sentença, no seu fundamento, está prevista a hipótese de vínculo laboral pela alimentada: "...De outra sorte, frequenta as aulas no período noturno e é pessoa apta ao trabalho..", sem afastamento do percentual reduzido na fixação dos alimentos. É pacífica jurisprudência no sentido de ser prescindível exaurimento de todos os argumentos trazidos aos autos desde que o convencimento judicial esteja devidamente fundamentado, o que foi feito a fls 182/186. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VI - O julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, e é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). VII - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. VIII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017). XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.634.087/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.) Por fim, que na hipótese de descontentamento com a decisão adotada pelo juízo primário, a Lei Processual em vigor assegura às partes o manejo de recurso próprio para modificação do julgado, quando causas autorizadoras para tanto persistam. Assim, não vislumbrando, no caso, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado de fls. 182/186, de rigor a REJEIÇÃO dos presentes Embargos Declaratórios, dado seu manifesto caráter INFRINGENTE. Mantenho a sentença embargada tal como lançada. Intime-se. - ADV: CAROLINA CAVALHEIRO (OAB 444847/SP), THIAGO CHAVIER TEIXEIRA (OAB 352323/SP), NORBERTO DUARTE DE MEDEIROS (OAB 268309/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010284-72.2023.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: MELQUIADES ALMENARES SANCHEZ Advogados do(a) IMPETRANTE: CAROLINA CAVALHEIRO - SP444847, THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323 IMPETRADO: COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face da decisão ID 353175536, que concedeu a naturalização ao impetrante. Aduz que a “Carteira de Registro Nacional Migratório estabelece que a residência do autor é temporária (e não permanente como motivada a decisão), com prazo de residência até 18/04/2024”. Afirma que, nos termos do Decreto n. 9.199/2017, a contagem dos prazos de residência exigidos para obtenção da naturalização ordinária e extraordinária considera o período em que passar a residir por prazo indeterminado. Impugnação aos embargos de declaração. É a síntese do necessário. Decido. Não recebo os embargos de declaração por falta do requisito cabimento. Só cabem embargos de declaração contra ato decisório que contenha omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Não há omissão de fundamentação na decisão apontada, que foi proferida de forma clara e fundamentada. Há mero inconformismo da parte, restando clara a intenção de obter a reforma/alteração dos entendimentos lançados na decisão embargada. Conforme constou da decisão embargada, há documentos suficientes nos autos que afiançam a residência do impetrante no país por mais de quatro anos, dentre eles o registro como permanente em 22/02/2017, anotado em seu passaporte pelo Departamento de Polícia Federal de SP (ID 296427484). Assim, a inconformidade com a decisão deve ser apresentada em recurso próprio, ante a restrição do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, não acolho os embargos. Dê-se ciências às partes e ao MPF. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se e cumpra-se.
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