Elizardo De Souza Paulista Fonseca Trindade
Elizardo De Souza Paulista Fonseca Trindade
Número da OAB:
OAB/SP 444884
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elizardo De Souza Paulista Fonseca Trindade possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP
Nome:
ELIZARDO DE SOUZA PAULISTA FONSECA TRINDADE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
TUTELA PROVISóRIA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006183-62.2025.8.26.0114 (processo principal 1002023-11.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Geane Paulista Fonseca Trindade - - Elizardo de Souza Paulista Fonseca Trindade - Pousada Laguna Hotel e outro - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ciência da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) - em favor da parte exequente, no valor de R$ 2.496,82, conforme depósito de fls. 34, formulário de fls. 36 e decisão de fls. 37, o qual será encaminhado para conferência e assinatura. Fica constando que foram observados os termos do Comunicado nº 458/04 da E. CGJ, sendo certo que o patrono da parte está devidamente constituído nos autos na procuração de fls. 14. O(A) interessado(a), pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, deverá acompanhar a transferência junto à instituição financeira indicada para o crédito, no período de 30 (trinta) dias. - ADV: ELIZARDO DE SOUZA PAULISTA FONSECA TRINDADE (OAB 444884/SP), ELIZARDO DE SOUZA PAULISTA FONSECA TRINDADE (OAB 444884/SP), JONATAS LOURES (OAB 111179/RJ)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006183-62.2025.8.26.0114 (processo principal 1002023-11.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Geane Paulista Fonseca Trindade - - Elizardo de Souza Paulista Fonseca Trindade - Pousada Laguna Hotel e outro - Expeça-se MLE do valor depositado a p.34 em favor do exequente consoante pedido de p.35. Após diga o exequente se considera a execução satisfeita. - ADV: ELIZARDO DE SOUZA PAULISTA FONSECA TRINDADE (OAB 444884/SP), JONATAS LOURES (OAB 111179/RJ), ELIZARDO DE SOUZA PAULISTA FONSECA TRINDADE (OAB 444884/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Elizardo de Souza Paulista Fonseca Trindade (OAB 444884/SP) Processo 1001952-61.2025.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: H. F. - Vistos. 1. À luz do(s) documento(s) encartado(s) à(s) fls. 23/24 e considerando-se, ainda, que a inverdade das declarações lançadas nos autos sujeito o seu autor à responsabilização penal pelo crime de falsidade ideológica em documento público, concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação revisional de alimentos contendo pedido de tutela de urgência, visando à imediata redução da pensão alimentícia devida à requerida. Aduz o requerente que os alimentos foram fixados, inicialmente, em 2015 e majorados, nos autos da ação nº 1003986-48.2014.8.26.0441, em 28.04.2025, cuja sentença os fixou no importe de 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pelo requerido nunca inferiores a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. E para o caso de desemprego ou informalidade, 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente. Afirma que possui outros quatro filhos e nova família, e não tem condições de arcar com o novo valor fixado A inicial (fls. 01/09) veio acompanhada dos documentos de fls. 10/29. O Ministério Público se manifestou às fls. 33/34, opinando pelo indeferimento da tutela provisória de urgência. É o breve relatório. DECIDO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Na hipótese dos autos, além do fato de que os alimentos foram modificados há pouco menos de 01 mês, em ação na qual o genitor foi regularmente citado e não ofertou defensa, como já ponderado pelo i. Promotor de Justiça, não houve demonstração de situação superveniente e imprevisível ocorrida neste intervalo de tempo, apta a ensejar a minoração pretendida, neste momento de cognição sumária. Assim, ausentes os requisitos, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, devendo os alimentos serem pagos tal como fixados. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Elizardo de Souza Paulista Fonseca Trindade (OAB 444884/SP) Processo 1001952-61.2025.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: H. F. - Vistos. 1. À luz do(s) documento(s) encartado(s) à(s) fls. 23/24 e considerando-se, ainda, que a inverdade das declarações lançadas nos autos sujeito o seu autor à responsabilização penal pelo crime de falsidade ideológica em documento público, concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação revisional de alimentos contendo pedido de tutela de urgência, visando à imediata redução da pensão alimentícia devida à requerida. Aduz o requerente que os alimentos foram fixados, inicialmente, em 2015 e majorados, nos autos da ação nº 1003986-48.2014.8.26.0441, em 28.04.2025, cuja sentença os fixou no importe de 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pelo requerido nunca inferiores a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. E para o caso de desemprego ou informalidade, 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente. Afirma que possui outros quatro filhos e nova família, e não tem condições de arcar com o novo valor fixado A inicial (fls. 01/09) veio acompanhada dos documentos de fls. 10/29. O Ministério Público se manifestou às fls. 33/34, opinando pelo indeferimento da tutela provisória de urgência. É o breve relatório. DECIDO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Na hipótese dos autos, além do fato de que os alimentos foram modificados há pouco menos de 01 mês, em ação na qual o genitor foi regularmente citado e não ofertou defensa, como já ponderado pelo i. Promotor de Justiça, não houve demonstração de situação superveniente e imprevisível ocorrida neste intervalo de tempo, apta a ensejar a minoração pretendida, neste momento de cognição sumária. Assim, ausentes os requisitos, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, devendo os alimentos serem pagos tal como fixados. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Elizardo de Souza Paulista Fonseca Trindade (OAB 444884/SP) Processo 1001952-61.2025.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: H. F. - Vistos. 1. À luz do(s) documento(s) encartado(s) à(s) fls. 23/24 e considerando-se, ainda, que a inverdade das declarações lançadas nos autos sujeito o seu autor à responsabilização penal pelo crime de falsidade ideológica em documento público, concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação revisional de alimentos contendo pedido de tutela de urgência, visando à imediata redução da pensão alimentícia devida à requerida. Aduz o requerente que os alimentos foram fixados, inicialmente, em 2015 e majorados, nos autos da ação nº 1003986-48.2014.8.26.0441, em 28.04.2025, cuja sentença os fixou no importe de 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pelo requerido nunca inferiores a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. E para o caso de desemprego ou informalidade, 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente. Afirma que possui outros quatro filhos e nova família, e não tem condições de arcar com o novo valor fixado A inicial (fls. 01/09) veio acompanhada dos documentos de fls. 10/29. O Ministério Público se manifestou às fls. 33/34, opinando pelo indeferimento da tutela provisória de urgência. É o breve relatório. DECIDO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Na hipótese dos autos, além do fato de que os alimentos foram modificados há pouco menos de 01 mês, em ação na qual o genitor foi regularmente citado e não ofertou defensa, como já ponderado pelo i. Promotor de Justiça, não houve demonstração de situação superveniente e imprevisível ocorrida neste intervalo de tempo, apta a ensejar a minoração pretendida, neste momento de cognição sumária. Assim, ausentes os requisitos, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, devendo os alimentos serem pagos tal como fixados. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Elizardo de Souza Paulista Fonseca Trindade (OAB 444884/SP) Processo 1009682-64.2024.8.26.0084 - Divórcio Litigioso - Reqte: R. da L. F. - Aguarde-se por 5 dias a regularização da representação processual. Na inércia, certificando s serventia, tornem conclusos para extinção. Int.