Gabriela Aparecida Pain

Gabriela Aparecida Pain

Número da OAB: OAB/SP 444923

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Aparecida Pain possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF4, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: GABRIELA APARECIDA PAIN

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001465-88.2025.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: PAULO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA APARECIDA PAIN - SP444923 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade. É o breve relato. – DO CONTATO DAS PARTES Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. – DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. – DO VALOR DE ALÇADA; Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. – DA PREVENÇÃO Analisando o(s) indicativo(s) de prevenção, apontado(s) no termo de prevenção, após consulta aos sistemas processuais feito nº 5002917-73.2023.4.03.6112, verifico não estarem presentes as hipóteses do art. 337, VI e VII, do CPC, de modo que não reconheço a identidade com o presente feito. Ressalte-se, contudo, que a matéria atinente à litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir poderá ser reanalisada quando da prolação da sentença. – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. – DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01. É que referido artigo não dispensa a necessária demonstração do fumus boni iuris para a concessão de tutela de urgência initio litis e inaudita altera pars. Com efeito, nas ações envolvendo benefício por incapacidade, faz-se necessária a realização de perícia, por profissional de confiança do Juízo. No ponto: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991). 2. Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, contudo, entendo não terem sido trazidos aos autos indícios suficientes da presença deste requisito. Em consulta ao sistema Dataprev/Plenus verificou-se que, durante a última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012, diferentemente do que se havia verificado nas perícias anteriores, não foi mais constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o que provocou a revogação do benefício. 3. A parte agravante anexou aos autos documentos oriundos do Hospital Municipal Cidade Tiradentes e da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo-SP, dentre os quais laudo médico atestando que o paciente estaria "sem condições laborativas" (fl. 68), datado de 14.09.2011. Este laudo, todavia, conflita com as conclusões da última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012 (conforme se verificou em consulta ao sistema Dataprev/Plenus), o que afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o Juízo. 4. A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial. 5. Agravo a que se nega provimento.” (TRF-3 – AI 477.125 – 7ª T, rel. Juiz Convocado Hélio Nogueira, j. 27/08/2012) Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Consoante adverte a Doutrina: “É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris, RJ, 2003, pg 101) Tocante ao periculum in mora, é certo que a celeridade dos Juizados se constitui em fator a afastar aquela alegação, salvo casos excepcionais, qual não se enquadra a hipótese sub examine. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR. – DA EMENDA DA INICIAL Em prosseguimento, verifico que a petição inicial não foi proposta com todos os documentos indispensáveis para fins de processamento da demanda. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 321, NCPC), promover emenda à petição inicial sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, NCPC), ainda que parcial o descumprimento das providências abaixo determinadas, e apresentar: a) apresentando cópia legível e completa de seu documento pessoal que contenha número de registro nos órgãos de Segurança Pública – Cédula de Identidade (RG), ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou Carteira de Identidade Profissional, bem assim de seu documento pessoal (CPF/MF)que contenha número de registro na Receita Federal, haja vista que tais documentos são indispensáveis ao processamento da demanda. b) Tendo em vista que o comprovante de residência atualizado apresentado não está em nome próprio, ainda que parente, deverá ser juntada declaração de residência assinada pelo titular da conta, bem como cópia do CPF/RG do declarante.. Faculta-se a apresentação de comprovante de endereço tais como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, comprovando a residência em um dos municípios sob jurisdição deste Juizado. Em se tratando de cônjuge, basta cópia simples da certidão de casamento. Tal emenda faz -se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95. – DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA Regularizada a inicial e tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu antecipar o pagamento do valor estipulado para sua realização, consoante disposto no art. 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A antecipação do valor da perícia será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento do valor estipulado para a realização da perícia nestes autos fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Com a regularização, determino a realização de exame técnico pericial, a ser oportunamente agendado pela Secretaria do Juízo, na especialidade de ORTOPEDIA. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia a ser designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC), atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior. Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado. Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, designando audiência e requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial. Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000832-38.2025.8.26.0493 (processo principal 1001758-36.2024.8.26.0493) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - D.L.G.L. - Defiro os benefícios da assistência judiciária ao exequente. Anote-se Intime-se, pessoalmente, o executado do inteiro teor da inicial e memória de débito bem como para que no prazo de 03 (três) dias pague o débito apresentado, devidamente atualizado, bem como as pensões que se vencerem no curso do processo, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial, bem como decretação de prisão pelo prazo de 01 (um) a 3 (três) meses, em regime fechado. Em caso de pagamento do débito, oferecimento de justificativa, decurso de prazo sem notícia do pagamento ou não localização do executado, manifeste-se o exequente e o Ministério Público. Int. - ADV: GABRIELA APARECIDA PAIN (OAB 444923/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2120182-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Marcelo Oliveira Timóteo - Agravado: Tietê Engenharia e Construções Ltda - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM AÇÃO MONITÓRIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - EMBORA CONCEDIDO PRAZO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, O AGRAVANTE QUEDOU-SE INERTE - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §2º, CPC - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO DO AGRAVO, NOS TERMOS DOS ARTS. 99, §7º E 101, §2º, DO CPC, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E NO CADIN - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriela Aparecida Pain (OAB: 444923/SP) - Danton Gabriel Pain (OAB: 407885/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001444-10.2024.8.26.0493 (processo principal 1001079-70.2023.8.26.0493) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Etelvino Mário de Melo - Conofer Conf Nac dos Agric Familiares e Empreend - Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado, para que no prazo de 15 dias pague o débito apontado na inicial, sob pena de acréscimo da multa no percentual de 10% e de honorários de advogado, também no montante de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC. O pagamento do valor principal devido ao exequente deverá ser feito por meio de depósito judicial. Intime-se-o(a) ainda de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 dias. Fica intimado também a comprovar o recolhimento das despesas e custas processuais, conforme certificado à fl. 33, do feito principal: -02 ARs Digitais (fls. 52 e 57), valor R$ 65,50 (Guia FEDTJ - cód. 120-1); - Custas processuais, valor R$ 185,10 (Guia DARE - cód. 230-6); E a taxa judiciária de instauração deste cumprimento de sentença, no valor de R$ 185,10 (Guia DARE - cód. 230-6). Os comprovantes devem ser juntados aos autos, no prazo legal, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 50314/GO), GABRIELA APARECIDA PAIN (OAB 444923/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001967-28.2001.8.26.0493 (493.01.2001.001967) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Municipio de Taciba - Marcelo de Souza Silva - - Transportadora Utinga Ltda - - Auto Viaçao Triangulo Ltda - - Marcopolo Sa - - José Aparecido do Prado - - Antonio Pain - - Leandro José Vieira - Vistos. Junte-se a estes autos as cópias referentes aos autos suplementares. Aguarde-se a decisão do agravo em recurso especial interposto (fl. 2249). Int. - ADV: CAMILA MATHEUS GIACOMELLI (OAB 270968/SP), CLAUDIO ROGERIO MALACRIDA (OAB 150890/SP), CAMILA MATHEUS GIACOMELLI (OAB 270968/SP), EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP), SÉRGIO CALIXTO BERNARDO (OAB 186607/SP), RAFAEL ZACHI UZELOTTO (OAB 262452/SP), MARIA DE SOUZA ROSA DA SILVA (OAB 63734/SP), LUCIANA MARIA LOPES KAPITANIEC (OAB 168364/SP), GABRIELA APARECIDA PAIN (OAB 444923/SP), ALCENI SALVIANO DA SILVA (OAB 288116/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 3210/SC), PATRICIA APARECIDA FORMIGONI AVAMILENO (OAB 117378/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001967-28.2001.8.26.0493 (493.01.2001.001967) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Municipio de Taciba - Marcelo de Souza Silva - - Transportadora Utinga Ltda - - Auto Viaçao Triangulo Ltda - - Marcopolo Sa - - José Aparecido do Prado - - Antonio Pain - - Leandro José Vieira - Vistos. Junte-se a estes autos as cópias referentes aos autos suplementares. Aguarde-se a decisão do agravo em recurso especial interposto (fl. 2249). Int. - ADV: CAMILA MATHEUS GIACOMELLI (OAB 270968/SP), CLAUDIO ROGERIO MALACRIDA (OAB 150890/SP), CAMILA MATHEUS GIACOMELLI (OAB 270968/SP), EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP), SÉRGIO CALIXTO BERNARDO (OAB 186607/SP), RAFAEL ZACHI UZELOTTO (OAB 262452/SP), MARIA DE SOUZA ROSA DA SILVA (OAB 63734/SP), LUCIANA MARIA LOPES KAPITANIEC (OAB 168364/SP), GABRIELA APARECIDA PAIN (OAB 444923/SP), ALCENI SALVIANO DA SILVA (OAB 288116/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 3210/SC), PATRICIA APARECIDA FORMIGONI AVAMILENO (OAB 117378/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001758-36.2024.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.L.G.L. - Posto isto, JULGO EXTINTA a presente ação de Reconhecimento de paternidade, com retificação de registro civil e alimentos, que D.LG.L. move contra D.S.M., com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1000 do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado com a publicação da presente sentença. Serve a presente (assinada digitalmente) como mandado de averbação, que deverá ser apresentada juntamente com os documentos pessoais das partes, perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Taciba-SP, para as providências (Nascimento lavrado no livro A-28, sob nº 18782, as fls. 50). A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. Expeça-se certidão de honorários, no valor máximo previsto na Tabela do Convênio DPE/OAB. Defiro ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Int. - ADV: GABRIELA APARECIDA PAIN (OAB 444923/SP)
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