Gabriela Piubeli Prado Ramos
Gabriela Piubeli Prado Ramos
Número da OAB:
OAB/SP 444927
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
GABRIELA PIUBELI PRADO RAMOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011769-19.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jean Carlo Bego Jacintho - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO S.A. CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A BAIXA DEFINITIVA DA HIPOTECA SOBRE IMÓVEL E A OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A ADEQUAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES FIXADAS E (II) A AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO É CONSIDERADO SUFICIENTE, NÃO HAVENDO COMPLEXIDADE QUE JUSTIFIQUE SUA AMPLIAÇÃO.4. A MULTA DIÁRIA FOI FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ADEQUADA À CAPACIDADE ECONÔMICA DO BANCO E À NECESSIDADE DO APELADO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO É SUFICIENTE. 2. A MULTA DIÁRIA FIXADA É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.026, §2º; ART. 85, §11º. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Thais Silva Guedes (OAB: 444660/SP) - Gabriela Piubeli Prado Ramos (OAB: 444927/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057938-97.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Marli Aparecida Bego - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte impetrante emende a petição inicial a fim de juntar aos autos procuração devidamente assinada. Deverá, ainda, peticionar nos autos como "Emenda à inicial" a fim de que seja dada prioridade no fluxo cartorário, uma vez que as petições protocoladas como "Petição Geral" são encaminhadas à conclusão pela ordem cronológica. Advirto a parte impetrante que o descumprimento da presente decisão levará a petição inicial a ser indeferida consoante o art. 321, parágrafo único, com a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: GABRIELA PIUBELI PRADO RAMOS (OAB 444927/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012859-62.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Hipoteca - Dulce Cristina Ferraz Sandoval Buldo - Banco Bradesco S.A. e outro - Ciência da comunicação de decisão/acórdão à(s) fl(s). retro. - ADV: GABRIELA PIUBELI PRADO RAMOS (OAB 444927/SP), THAIS SILVA GUEDES (OAB 444660/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1111947-72.2019.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Ivan Simon da Rocha Pinto - - Regina Maura Souza Romito e outros - Vista ao MP. - ADV: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), JOSÉ LAMARTINE MOREIRA CINTRA FILHO (OAB 201039/SP), CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER (OAB 139138/SP), MARCO DULGHEROFF NOVAIS (OAB 237866/SP), JONATAS RODRIGO CARDOSO (OAB 211488/SP), CAROLINE ARAUJO FERNANDES (OAB 340546/SP), GABRIELA PIUBELI PRADO RAMOS (OAB 444927/SP), THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO (OAB 343598/SP), THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO (OAB 343598/SP), CAROLINE ARAUJO FERNANDES (OAB 340546/SP), CAROLINA BRASIL ARIOLI PIN (OAB 208343/SP), JAIRO HABER (OAB 115117/SP), TULIO BRAGA DE CASTRO (OAB 302512/SP), ÉRIKA RIBEIRO DE MENEZES PASCOAL (OAB 250668/SP), ÉRIKA RIBEIRO DE MENEZES PASCOAL (OAB 250668/SP), JONATAS RODRIGO CARDOSO (OAB 211488/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5000654-28.2025.4.03.6329 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista IMPETRANTE: ALFA INDUSTRIA E COMERCIO DE PORCELANAS EIRELI Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELA PIUBELI PRADO RAMOS - SP444927 IMPETRADO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM CAMPINAS, UNIAO - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Mandado de Segurança pedindo liminarmente a liberação à “adesão à transação tributária do edital vigente em até 72 (setenta e duas) horas, ou, caso não seja este o entendimento deste Juízo, dispense o pedágio necessário para a adesão ao parcelamento ordinário junto à PGFN;” e, em sentença, a confirmação da liminar. Informou a parte impetrante que rescindiu transação tributária anterior e que precisa de nova adesão para retornar ao regime do Simples Nacional; pretende regularizar seus débitos tributários perante a União. Todavia, por conta da inserção de bloqueio de adesão de transação tributária teria sido impedida, e que, com o ato guerreado não poderá usufruir das benesses da transação tributária. O Mandado de Segurança é remédio constitucional (CF, 5, LXIX) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos na Lei 12.016/2009, artigo 7º, inciso III: i) a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial; e ii) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável. O regime jurídico a abranger a causa de pedir desta impetração é a Lei 13.988/2020, artigo 4º, § 4º. Em se tratando de transação de créditos tributários, no âmbito da Administração Pública Federal, a Lei 13.988/2020, artigo 4º,§ 4º, dispõe que “...aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos”. Neste caso concreto, não verifico a presença da verossimilhança da alegação, pois que, em havendo a sua exclusão de transação anterior pela rescisão, afasta-se o direito à novel transação pelo prazo de 02 anos. Nesse aspecto, a parte impetrante não juntou aos autos comprovante de que requereu nova adesão à transação tributária, acompanhado de sua respectiva decisão administrativa que o indeferiu, motivada pela aplicação da penalidade a que diz respeito a Lei 13.988/2020, artigo 4º,§ 4º; apresentou apenas extrato da Procuradoria da Fazenda Nacional no qual se infere informações acerca da transação outrora rescindida (ID 370881341); extrato com transações rescindidas (ID 370881342) e Relatório Situação Fiscal (ID 356871722). Assento, neste ponto, que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, a qual somente pode ser afastada por vícios que a acometa. Ainda que subsistissem motivos para albergar a pretensão da parte impetrante (o que poderá ser mais bem apreciado após a prestação de informações pela autoridade impetrada e/ou pela pessoa jurídica de direito público), neste grau de cognição parcial e sumária típico do recebimento do Mandado de Segurança, entendo que não há aparência do direito a socorrer a impetrante, e assim também não subsiste risco de dano irreparável se não obstados os efeitos da decisão administrativa impugnada. Forte nestas razões, INDEFERE-SE O PEDIDO DE LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência da impetração à União, na qualidade de representante judicial do ente público atingido por este writ, nos termos da Lei 12.016/2009, artigo 7º, inciso II. Após, vistas ao MPF para parecer. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Cópia (eletrônica ou física) desta decisão servirá como mandado para fins de notificação / intimação. Registro eletrônico. Intimem-se. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2118447-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dulce Cristina Ferraz Sandoval Buldo - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Alfredo Pujol Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso, revogado o efeito suspensivo. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEVE SER HOMOLOGADO. 3. A HIPÓTESE É DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E TANTO O CREDOR HIPOTECÁRIO COMO A INCORPORADORA IMOBILIÁRIA DEVEM FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. 4. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E DO STJ. 5. DECISÃO MANTIDA. 6. RECURSO DESPROVIDO, REVOGADO O EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriela Piubeli Prado Ramos (OAB: 444927/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011113-86.2024.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Victor de Moraes Carvalho - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Renault do Brasil S.a. e outro - Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. Ciência à parte requerente da contestação e documentos juntados, bem como para que, querendo, manifeste-se quanto à contestação, no prazo de dez dias. Quando do peticionamento eletrônico o autor deverá nomear a manifestação como réplica. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), EDUARDO JOSÉ FERRETTI FRUGIS (OAB 198159/SP), FERNANDO SEIXAS BAETA DINIZ (OAB 208227/SP), CAROLINA MARIA AQUINO ANGELIERI (OAB 310822/SP), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP), GABRIELA PIUBELI PRADO RAMOS (OAB 444927/SP), GABRIELLE SAPATERA HERNANDEZ (OAB 499983/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0106872-94.2021.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: TATIANA SANTOS FREIRE Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA PIUBELI PRADO RAMOS - SP444927 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018282-88.2022.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.L.S. - F.A.D.S. - Vistos. Fls. 165: Defiro. Proceda a Serventia nos termos requeridos, utilizando-se o sistema CRC JUD para envio do mandado de averbação ao Registro Civil respectivo, que também deverá cumprir o determinado nos itens 124.6 a 124.6.2 do Provimento CG nº 01/21, no tocante ao recebimento do referido mandado e demais diligências pertinentes. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS, nos termos da sentença de fls. 127/129 e 142. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado I. Int. - ADV: IVANDA MENDES HAYASHI (OAB 178396/SP), GABRIELA PIUBELI PRADO RAMOS (OAB 444927/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5000506-53.2025.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista IMPETRANTE: ALFA INDUSTRIA E COMERCIO DE PORCELANAS EIRELI Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELA PIUBELI PRADO RAMOS - SP444927 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, UNIAO - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante pedira a declaração de seu direito de excluir os pagamentos efetuados a título de PIS/COFINS das bases de cálculos das competências subsequentes do próprio PIS/COFINS. Pediu também a declaração do direito de compensar os valores eventualmente recolhidos a este título com tributos administrados pela Receita Federal. Pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal – STF o RE 1.233.096/RS, afetado ao rito da repercussão geral (Tema 1067), no qual se discute a constitucionalidade da inclusão do PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo. Em que pese a ausência de determinação de suspensão dos processos em trâmite que versem sobre a matéria em questão; certo é que há causa de prejudicialidade externa, na medida em que o que for decidido pelo STF afetará a presente ação, conforme determinado no CPC, 313, V, ‘ a’. Nesse cenário, imperiosa é a suspensão da presente demanda até que o RE 1.233.096/RS seja julgado em definitivo. Ante o exposto, SUSPENDO o prosseguimento do feito até o julgamento em definitivo do RE 1.233.096/RS, nos termos do CPC, 313, V, ‘ a’. REMETAM-SE ao arquivo sobrestado, devendo a Secretaria acompanhar o andamento do recurso no STF para fins de prosseguimento da presente ação. Intimem-se. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
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