Gabriela Piubeli Prado Ramos

Gabriela Piubeli Prado Ramos

Número da OAB: OAB/SP 444927

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: GABRIELA PIUBELI PRADO RAMOS

Processos do Advogado

Mostrando 1 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006926-31.2025.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: TERCABO COMERCIO DE CINTAS E CABOS DE ACO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELA PIUBELI PRADO RAMOS - SP444927 IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM CAMPINAS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos em inspeção Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar requerido por TERCABO COMÉRCIO DE CINTAS E CABOS DE AÇO LTDA, pessoa jurídica, em face do PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), objetivando, em apertada síntese e sem a oitiva da parte contrária, “...A MEDIDA LIMINAR, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009, para determinar que a Autoridade Coatora libere a adesão à transação tributária do edital vigente em até 48 (quarenta e oito) horas, ou, caso não seja este o entendimento deste Juízo, dispense o pedágio necessário para a adesão ao parcelamento ordinário junto à PGFN”. Aduz que possui débitos junto à Receita Federal do Brasil e que pretende regularizar com a adesão ao parcelamento. Discorre que houve rescisão do parcelamento anterior por falta de pagamento, e que, portanto, está impedida de realizar nova transação pelo prazo 2 (dois) anos de realizar uma nova transação tributária, nos termos da Lei nº 13.988/2020. Pretende afastar essa penalidade imposto pela Autoridade Fiscal. Valor da causa fixado em R$ 10.000,00. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do necessário. Passo, doravante à análise do pedido de tutela de urgência. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/2009, a relevância dos fundamentos e a ineficácia da medida se concedida ao final. A parte requerente pretende realizar nova adesão aos programas de transação afastando o impedimento de 2 (dois) anos. Em exame de cognição sumária, não vislumbro plausibilidade nas alegações contidas na petição inicial. A partir da rescisão da transação anterior, inicia-se o prazo de 2 (dois) anos de suspensão. A transação, conforme prevista no art. 171 do CTN, é obtida por previsão legal e mediante concessões mútuas, não tendo o contribuinte direito líquido e certo de impor ao órgão fazendário que aceite sua proposta. Destarte, se a requerente pretende parcelar seu débito tributário deve se submeter às regras e condições especiais a ele aplicáveis. Não cabe ao Judiciário, portanto, ajustar a transação aos interesses do contribuinte, alterando critérios normativos previamente fixados. Nesse sentido destaco os julgados a seguir: PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA INSTITUÍDO PELA PORTARIA PGFN Nº 214, DE 2022. RESCISÃO PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE TRÊS PRESTAÇÕES CONSECUTIVAS. REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INTEMPESTIVO DE DESISTÊNCIA DO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO. VEDAÇÃO À FORMALIZAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS (§4º DO ART. 4º DA LEI Nº 13.988, DE 2020). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE ATRIBUÍVEL AO FISCO. (TRF4, AC 5001962-09.2024.4.04.7105, 2ª Turma , Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 20/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO DE DOIS ANOS DESDE A RESCISÃO ANTERIOR. CONTAGEM A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO, E NÃO A PARTIR DE QUANDO O CONTRIBUINTE INCORREU NA CAUSA DE RESCISÃO. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO CONTRIBUINTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5004260-12.2025.4.04.0000, 2ª Turma , Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 15/04/2025). TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO DE DÉBITOS. REQUISITOS. ATO ILEGAL DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA NÃO CARACTERIZADO. 1. A adesão à transação dos créditos tributários decorre de livre e espontânea vontade do contribuinte, fazendo uso da faculdade que lhe garante a lei, não existindo qualquer forma de obrigatoriedade ou compulsoriedade nessa opção; porém, para sua adesão, o contribuinte deve cumprir com as condições impostas, disciplinadas na forma legal, não lhe sendo dado alterá-las da maneira e forma que melhor lhe aproveite. 2. Consoante o artigo 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022: Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. 3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. (TRF4, AG 5025371-86.2024.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/10/2024). Grifei. Decisão liminar sem a oitiva da outra parte é medida de exceção, tendo cabimento em circunstâncias fáticas que efetivamente justifiquem a supressão do contraditório. Ademais, não está patente o perigo da demora na concessão do provimento, não se vislumbrando situação de perecimento de direito que não possa aguardar a resposta da parte contrária, ainda mais considerando que se trata de procedimento célere de mandado de segurança. Assim sendo, indefiro o pedido de liminar à mingua dos requisitos legais. Providencie a parte requerente a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, com a regularização dos autos, notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste as informações no prazo legal, bem como se dê ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Oficie-se, intimem-se e, após, decorridos todos os prazos legais, dê-se vista ao d. órgão do Ministério Público Federal, vindo os autos, em seguida, conclusos para sentença. Intime-se o Impetrante para regularização. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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