Gabriela Ribeiro De Souza E Silva

Gabriela Ribeiro De Souza E Silva

Número da OAB: OAB/SP 444928

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Ribeiro De Souza E Silva possui 98 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: GABRIELA RIBEIRO DE SOUZA E SILVA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (59) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036840-56.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Isabela Verissimo Mota Silva - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a inexigibilidade parcial do IPVA a partir de 16/12/2024, referente ao veículo descrito na inicial (fls. 19), observado o valor do automóvel e o teto de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), bem como a cobrança proporcional até R$ 100.000,00 (cem mil reais); com o consequente dever de restituir à parte autora o valor que foi pago de forma excedente. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso (quando se tratar de verba devida anteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09. No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento indevido no caso de relações não tributárias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser recolhido o preparo que corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça,taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Justiça gratuita não pleiteada. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. P.I.C - ADV: GABRIELA RIBEIRO DE SOUZA E SILVA (OAB 444928/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000104-82.2024.8.26.0341 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Douglas William Santos Nascimento - Ipanema Crédito e Cobrança Ltda - Ante o exposto, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por DOUGLAS WILLIAN SANTOS NASCIMENTO, para i-declarar quitado o débito consubstanciado no títulos referido à fl. 15/16 referente a valores devidos pelo autor, objeto de cessão de crédito em favor de IPANEMA CRÉDITO E COBRANÇA LTDA bem como; ii-condenar az parte ré ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, devidamente atualizado (Tabela Prática do TJSP) a partir desta decisão (Súmula 362/STJ). Juros moratórios incidem a partir da data da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil e do art. 240, do CPC, no montante de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei n°14.905/2024, e a partir de então, a taxa correspondente ao resultado da subtração do IPCA da Selic (CC, art. 406, § 1° e (artigo 5º, II, da Lei n° 14.905/2024). Condeno a parte ré ao pagamento de custas, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fixada verba honorária sobre o valor da condenação, sobre o qual já incidem juros moratórios e correção monetária, não poderá incidir juros e correção monetária, sob pena de bis in idem. Nesse sentido: (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.541.167/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 22/11/2019.) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se MLE, empós formulário próprio, favorável à parte ré, para levantamento do valor depositado pelo autor (fl. 31). Transitando em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Maracai, 16 de julho de 2025. - ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), FLÁVIA ALMEIDA RIBEIRO (OAB 76692/MG), GABRIELA RIBEIRO DE SOUZA E SILVA (OAB 444928/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1068639-54.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Elizabeth Aparecida da Silveira Batista - Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C - ADV: GABRIELA RIBEIRO DE SOUZA E SILVA (OAB 444928/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1068639-54.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Elizabeth Aparecida da Silveira Batista - Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C - ADV: GABRIELA RIBEIRO DE SOUZA E SILVA (OAB 444928/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000042-17.2025.8.26.0047 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - F.A.F. - PROCESSO PARALISADO HA MAIS DE 30 DIAS. PROVIDENCIAR ANDAMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO/ARQUIVAMENTO - PRAZO CINCO DIAS. - ADV: GABRIELA RIBEIRO DE SOUZA E SILVA (OAB 444928/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004388-11.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego Henrique Aparecido da Silva - Auto Escola Denilson & Medeiros - Centro de Formação de Condutores "b" de Veículo Ltda - A parte autora fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar IMPUGNAÇÃO, oportunidade em que deverá informar se possui provas a serem produzidas em audiência de instrução, sob pena de preclusão. - ADV: MARIANE QUEIROZ GOMES (OAB 467536/SP), GABRIELA RIBEIRO DE SOUZA E SILVA (OAB 444928/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 15/07/2025 1002159-78.2025.8.26.0047; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ELIZA AMÉLIA MAIA SANTOS; Fórum de Assis; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1002159-78.2025.8.26.0047; IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrida: Meire Dolores Sanches; Advogada: Gabriela Ribeiro de Souza E Silva (OAB: 444928/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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