Guilherme Matheus Molinari Ramos
Guilherme Matheus Molinari Ramos
Número da OAB:
OAB/SP 444953
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Matheus Molinari Ramos possui 7 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TST, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TST, TJSP
Nome:
GUILHERME MATHEUS MOLINARI RAMOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001181-36.2023.5.02.0065 AGRAVANTE: CRISTINA GOMES DE CAMARGO LEITE E OUTROS (1) AGRAVADO: CRISTINA GOMES DE CAMARGO LEITE E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001181-36.2023.5.02.0065 AGRAVANTE: CRISTINA GOMES DE CAMARGO LEITE ADVOGADA: Dra. JULIANA SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. REMO HIGASHI BATTAGLIA ADVOGADO: Dr. PAULO ANDRE PEDROSA ADVOGADA: Dra. MARCELA PEREIRA VIANA DE BRITO ADVOGADA: Dra. CAMILA FERNANDA DA SILVA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MATHEUS MOLINARI RAMOS AGRAVANTE: DINAIR LEITE ADVOGADO: Dr. REMO HIGASHI BATTAGLIA ADVOGADO: Dr. PAULO ANDRE PEDROSA ADVOGADA: Dra. MARCELA PEREIRA VIANA DE BRITO ADVOGADA: Dra. CAMILA FERNANDA DA SILVA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MATHEUS MOLINARI RAMOS AGRAVADO: CRISTINA GOMES DE CAMARGO LEITE ADVOGADO: Dr. GUILHERME MATHEUS MOLINARI RAMOS ADVOGADA: Dra. JULIANA SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. REMO HIGASHI BATTAGLIA ADVOGADO: Dr. PAULO ANDRE PEDROSA ADVOGADA: Dra. MARCELA PEREIRA VIANA DE BRITO ADVOGADA: Dra. CAMILA FERNANDA DA SILVA AGRAVADO: DINAIR LEITE ADVOGADO: Dr. REMO HIGASHI BATTAGLIA ADVOGADO: Dr. PAULO ANDRE PEDROSA ADVOGADA: Dra. MARCELA PEREIRA VIANA DE BRITO ADVOGADA: Dra. CAMILA FERNANDA DA SILVA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MATHEUS MOLINARI RAMOS AGRAVADO: ROSELI DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: Dr. OSWALDO DIDI NETO ADVOGADA: Dra. MARCIELI APARECIDA MORETTI TEIXEIRA SANCHES GPACV/lcd D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE:DINAIR LEITE (E OUTRO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001181-36.2023.5.02.0065 RECORRENTE: DINAIR LEITE RECORRIDO: ROSELI DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) ROT 1001181-36.2023.5.02.0065 - 1ª Turma 1. DINAIR LEITERecorrente(s): 2. CRISTINA GOMES DE CAMARGO LEITE Recorrido(a)(s): 1. ROSELI DE OLIVEIRA SILVA RECURSO DE:DINAIR LEITE (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/09/2024 - Id9abc6b4,079c762; recurso apresentado em 07/10/2024 - Id 4f1b322). Regular a representação processual (Id 5cc7549, 2f0dfc1 eb84f9f0). Preparo satisfeito (Id d0f9866). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se nosentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo(artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento dodireito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos dacausa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900,Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator MinistroLuiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro GuilhermeAugusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ªTurma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator DesembargadorConvocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatórioproduzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, ficaobstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...]Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame damatéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não doTST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráterextraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, ainterpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em faceda jurisprudência do TST, somente deve a Corte SuperiorTrabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestosdesajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e adecisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo deinstrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ªTurma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal comotratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos acrescidos) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com relação ao cerceamento de defesa, constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Quanto ao vínculo de emprego e à duração do trabalho – adicional noturno, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - DINAIR LEITE
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001181-36.2023.5.02.0065 AGRAVANTE: CRISTINA GOMES DE CAMARGO LEITE E OUTROS (1) AGRAVADO: CRISTINA GOMES DE CAMARGO LEITE E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001181-36.2023.5.02.0065 AGRAVANTE: CRISTINA GOMES DE CAMARGO LEITE ADVOGADA: Dra. JULIANA SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. REMO HIGASHI BATTAGLIA ADVOGADO: Dr. PAULO ANDRE PEDROSA ADVOGADA: Dra. MARCELA PEREIRA VIANA DE BRITO ADVOGADA: Dra. CAMILA FERNANDA DA SILVA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MATHEUS MOLINARI RAMOS AGRAVANTE: DINAIR LEITE ADVOGADO: Dr. REMO HIGASHI BATTAGLIA ADVOGADO: Dr. PAULO ANDRE PEDROSA ADVOGADA: Dra. MARCELA PEREIRA VIANA DE BRITO ADVOGADA: Dra. CAMILA FERNANDA DA SILVA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MATHEUS MOLINARI RAMOS AGRAVADO: CRISTINA GOMES DE CAMARGO LEITE ADVOGADO: Dr. GUILHERME MATHEUS MOLINARI RAMOS ADVOGADA: Dra. JULIANA SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. REMO HIGASHI BATTAGLIA ADVOGADO: Dr. PAULO ANDRE PEDROSA ADVOGADA: Dra. MARCELA PEREIRA VIANA DE BRITO ADVOGADA: Dra. CAMILA FERNANDA DA SILVA AGRAVADO: DINAIR LEITE ADVOGADO: Dr. REMO HIGASHI BATTAGLIA ADVOGADO: Dr. PAULO ANDRE PEDROSA ADVOGADA: Dra. MARCELA PEREIRA VIANA DE BRITO ADVOGADA: Dra. CAMILA FERNANDA DA SILVA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MATHEUS MOLINARI RAMOS AGRAVADO: ROSELI DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: Dr. OSWALDO DIDI NETO ADVOGADA: Dra. MARCIELI APARECIDA MORETTI TEIXEIRA SANCHES GPACV/lcd D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE:DINAIR LEITE (E OUTRO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001181-36.2023.5.02.0065 RECORRENTE: DINAIR LEITE RECORRIDO: ROSELI DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) ROT 1001181-36.2023.5.02.0065 - 1ª Turma 1. DINAIR LEITERecorrente(s): 2. CRISTINA GOMES DE CAMARGO LEITE Recorrido(a)(s): 1. ROSELI DE OLIVEIRA SILVA RECURSO DE:DINAIR LEITE (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/09/2024 - Id9abc6b4,079c762; recurso apresentado em 07/10/2024 - Id 4f1b322). Regular a representação processual (Id 5cc7549, 2f0dfc1 eb84f9f0). Preparo satisfeito (Id d0f9866). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se nosentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo(artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento dodireito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos dacausa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900,Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator MinistroLuiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro GuilhermeAugusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ªTurma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator DesembargadorConvocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatórioproduzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, ficaobstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...]Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame damatéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não doTST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráterextraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, ainterpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em faceda jurisprudência do TST, somente deve a Corte SuperiorTrabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestosdesajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e adecisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo deinstrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ªTurma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal comotratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos acrescidos) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com relação ao cerceamento de defesa, constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Quanto ao vínculo de emprego e à duração do trabalho – adicional noturno, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI DE OLIVEIRA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031208-08.2025.8.26.0002 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Rafael Pereira de Oliveira Melo - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: GUILHERME MATHEUS MOLINARI RAMOS (OAB 444953/SP), MARCELO BUENO ZOLA (OAB 255980/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031208-08.2025.8.26.0002 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Rafael Pereira de Oliveira Melo - Vistos. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com pedido de tutela antecipada ajuizada por RAFAEL PEREIRA DE OLIVEIRA MELO em face da COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO CET. Alega o requerente que, no dia 07 de março de 2025, por volta das 10h00, conduzia seu veículo Mercedes Benz C450, placa GGU-0018, pela Marginal Pinheiros, na altura do km 17, quando foi surpreendido por manobra imprudente do condutor de um veículo Toyota Corolla preto, placa DDS5J91, que converteu bruscamente da faixa da direita diretamente para a esquerda, atravessando duas faixas de rolamento de forma transversal, ocasionando colisão inevitável. Afirma que o condutor do Corolla era Nilson Alves de Souza, funcionário dos proprietários do veículo, conforme Boletim de Ocorrência anexado (fls. 27/29). Sustenta que a manobra foi realizada sem sinalização prévia e de forma totalmente imprudente, causando danos materiais expressivos ao seu veículo. Requer a parte requerente a concessão da tutela antecipada para que a requerida entregue as imagens das câmeras da CET localizadas na Marginal Pinheiros, números 17.000 a 17.150, no dia 07 de março de 2025, das 10h00 às 11h30, com fundamento no artigo 381 do CPC, alegando haver fundado receio de que as imagens possam ser perdidas ou excluídas. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfatória quanto cautelosa, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeito à tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visa obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade de direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. A pretensão encontra respaldo legal no artigo 381 do Código de Processo Civil, que autoriza a produção antecipada de prova quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, quando a prova possa viabilizar a autocomposição ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso concreto, verifica-se a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida. O requerente demonstrou interesse jurídico na produção da prova, uma vez que pretende utilizá-la em eventual ação indenizatória decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 07 de março de 2025, devidamente documentado pelo Boletim de Ocorrência de fls. 27/29 e pelas fotografias de fls. 30/37. O fundado receio de perecimento da prova resta evidenciado pela natureza dos equipamentos de monitoramento da CET, que possuem capacidade limitada de armazenamento de imagens, sendo comum a exclusão automática das gravações após determinado período. O decurso do tempo desde o acidente (março de 2025) até a presente data torna ainda mais urgente a preservação das imagens. Ademais, a localização específica requerida (Marginal Pinheiros, km 17.000 a 17.150) corresponde exatamente ao local do acidente descrito no Boletim de Ocorrência, e o período solicitado (10h00 às 11h30 do dia 07/03/2025) é adequado para capturar o momento do sinistro e seus antecedentes. O perigo de dano resulta do risco iminente de perda definitiva das imagens, caso não sejam preservadas tempestivamente. A medida se justifica ainda pelo disposto no inciso III do artigo 381 do CPC, pois o conhecimento prévio dos fatos captados pelas câmeras poderá viabilizar a autocomposição entre as partes ou orientar a decisão sobre o ajuizamento de eventual ação indenizatória. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e DETERMINO que a requerida CET - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à entrega das imagens das câmeras de monitoramento localizadas na Marginal Pinheiros, entre os números 17.000 e 17.150, referentes ao dia 07 de março de 2025, no período das 10h00 às 11h30, em formato digital adequado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade previsto no artigo 340 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GUILHERME MATHEUS MOLINARI RAMOS (OAB 444953/SP)