Larissa Marangoni De Souza

Larissa Marangoni De Souza

Número da OAB: OAB/SP 445034

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP, TRF3, TJSC, STJ
Nome: LARISSA MARANGONI DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2941838/SP (2025/0182768-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : L DE F ADVOGADOS : ROBERTO ROCHA BARROS - SP054301 LARISSA MARANGONI DE SOUZA - SP445034 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por L DE F à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002358-25.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - H.C.B.S. - Autor(a): Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) INTIMADO(A)(S), na pessoa de seu(ua) procurador(a), através da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico, para comparecimento à audiência designada para o dia 25/08/2025 às 09:10h, Sala de Conciliação 1, no CEJUSC local. A audiência ocorrerá por videoconferência, ingressar no dia e horário designado pelo link informado, com vídeo/áudio habilitados e munido de documento de identidade com foto. Na audiência poderá ser necessária a permanência em espera, ficando ciente que somente restará concluída a sua participação quando for devidamente liberado(a). As orientações de acesso estão disponíveis a consulta:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/Capacitaca oSistemas/ComoFazer, no título: Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual e também serão enviadas no e-mail e ou Whatsapp fornecidos. Caso não seja encontrado(a)(s) para a intimação pessoal, fica(m), ainda, ciente(s) de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça,sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa". - ADV: LARISSA MARANGONI DE SOUZA (OAB 445034/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007024-57.2025.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravante: Wellington Fernando Theodoro da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Hermann Herschander - Deram parcial provimento ao agravo para determinar a realização de exame criminológico, devendo, em seguida às manifestações das partes, ser o pedido reapreciado pelo Juízo das Execuções Criminais. V.U. - - Advs: Larissa Marangoni de Souza (OAB: 445034/SP) - 10º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500266-89.2023.8.26.0588 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ANSELMO DAVID CONSTANTINO - - TIAGO GUILHERME DOS SANTOS JUNQUEIRA TEIXEIRA - - JOSE VALDEMIR PEREIRA DE CARVALHO - Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade do sentenciado Tiago Guilherme dos Santos Junqueira Teixeira, somente em relação à pena de multa, com fulcro no Tema 931 do STJ. Transitada em julgado, proceda-se às anotações necessárias, em seguida, arquivem-se os autos. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP), LETÍCIA ZULATO DA SILVA (OAB 489124/SP), LARISSA MARANGONI DE SOUZA (OAB 445034/SP), ROBERTO ROCHA BARROS (OAB 54301/SP), CARLOS HENRIQUE VALLIM DOS SANTOS (OAB 341759/SP), FERNANDO HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7000066-61.2011.8.26.0037 - Execução da Pena - Semi-aberto - Wellington Fernando Theodoro da Silva - Posto isso, forte nos artigos 66, inciso VI, da Lei de Execução Penal e 312, do Código de Processo Penal, SUSTO CAUTELARMENTE O REGIME SEMIABERTO outorgado ao(à) sentenciado(a) Wellington Fernando Theodoro da Silva, recolhido(a) no(a) Penitenciária de Limeira - SP. Comunique-se ao estabelecimento prisional e expeça-se mandado de prisão no regime fechado. - ADV: LARISSA MARANGONI DE SOUZA (OAB 445034/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024863-25.2011.8.26.0005 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.E.N. - Vistos. Segundo nova disciplina emanada pelo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, através de sua Secretaria de Primeira Instância (SPI), no Comunicado nº 211/2019 - DJE, Edição 2747, 12/02/2019, o desarquivamento dos autos (físicos ou digitais) está condicionado ao recolhimento da respectiva taxa. In verbis: "1) Em decorrência da Lei 16.897 de 28/12/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 29/12/2018, p. 3 e em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, alínea 'c', Constituição Federal) a partir de 29/03/2019 passará a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais. 2) Para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles devidamente movidos para a fila correspondente) o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (...) 3) Para processos físicos arquivados nas Unidades Judiciais o valor a ser cobrado será de 0,661 UFESP." Ante o exposto, deverá o requerente providenciar o devido recolhimento, comprovando-o nos autos. Int. - ADV: LARISSA MARANGONI DE SOUZA (OAB 445034/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001877-84.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Julio Marangoni de Souza - Vistos. Aguarde-se o término do livramento condicional previsto para ocorrer em 22/09/2029. Intime-se. - ADV: LARISSA MARANGONI DE SOUZA (OAB 445034/SP), ROBERTO ROCHA BARROS (OAB 54301/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502636-76.2019.8.26.0363 - Inquérito Policial - Fato Atípico - L.A.A.S. - Vistos, A data da decisão proferida à folhas 347 contém evidente equívoco, pois a data correta é 04 de junho de 2025 e não 11 de agosto de 2022. Façam-se as anotações e comunicações pertinentes. Cumpra-se integralmente a decisão e intimem-se. - ADV: LARISSA MARANGONI DE SOUZA (OAB 445034/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008198-43.2021.8.26.0502 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA - Sendo assim, vista à Defesa para apresentação de quesitos. Por celeridade, requisite-se desde logo o exame à unidade prisional, que deverá atentar para a apresentação de quesitos adicionais. Anoto, por oportuno, que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, possui atribuições expressamente determinadas pelo art. 64 da Lei de Execução Penal e, entre elas, não está o de regulamentar lei ordinária ou - o que seria até uma impossibilidade lógica - alterar ou revogar a legislação aprovada pelo Congresso Nacional. Suas atribuições não são de pouca importância, mas claramente não abarcam aquilo que foi objeto de análise na Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024. A Resolução é um verdadeiro festival de ilegalidades, ignora o princípio da separação dos poderes, concede o poder legislativo a pessoas que não o receberam do ordenamento, e agrega complexidades inexistentes antes de sua edição. Vejamos algumas. Ela pretende impor aos juízes a interpretação de que a obrigatoriedade do exame criminológico é aplicável apenas a condenados por delitos após a promulgação da Lei nº 14.843 de 2024 (art. 1º, §1º), em um contexto no qual a jurisprudência deste Estado tem se formado exatamente em sentido oposto. Trata-se de expediente no qual um Conselho vinculado a um órgão do Poder Executivo impõe uma interpretação ao Poder Judiciário. Ela vai além, ao afirmar que deixar de obedecer a essa interpretação (e toda e qualquer outra constante da Resolução) é causa de invalidade do exame criminológico, tornando-o imprestável para impedir a progressão de regime (art. 1º, §2º). Ela impõe uma interpretação, sob pena de nulidade! Ela novamente inova o ordenamento jurídico ao conceder ao exame criminológico uma natureza processual, prevendo a obrigatoriedade da presença de defesa técnica na realização do exame criminológico, sendo garantido ao examinado o direito ao silêncio e à afirmação de inocência, que não poderão ser valorados em seu desfavor (art. 6º). Desnecessário analisar essa regra pela sua substância, simplesmente porque não é dado ao Conselho introduzir originariamente regras no ordenamento jurídico brasileiro. Em um esforço de boa vontade interpretativa, alguém poderia afirmar que algum conceito indeterminado da Constituição permitiria esse tipo de afirmação, mas o papel de fornecer concretude a comandos indeterminados, dentro da prática jurídica brasileira, pertence ao Legislativo e ao Judiciário, não ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Finalmente, o CNPCP afirma que o exame não poderá (art. 9º): sugerir prognósticos de risco de reincidência (inc. I); empregar conceitos ou termos indeterminados (inc. II); utilizar como fundamento a gravidade abstrata do delito do qual o custodiado foi acusado; as circunstâncias, ainda que concretas, do delito do qual o custodiado foi acusado (inc. IV, 'a'); ou o tempo remanescente de cumprimento de pena (inc. IV, 'b'). Além de repetir a ilegalidade da introdução de regras no ordenamento acima já destacada, a resolução não permite perquirir, por exemplo, se um criminoso sexual está apto para o retorno ao convívio em sociedade, ainda que tenha algumas décadas de pena por cumprir. A Resolução também afronta a independência dos técnicos que realizam os exames, impõe retrocessos nos procedimentos já consolidados numa busca, ao que parece, da não realização dos exames criminológicos ou, repita-se, de sua imprestabilidade no processo executivo da pena, o que atenta contra o princípio fundamental da segurança. Dito isso, a Resolução não comporta observância, em qualquer de seus termos. ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA Centro de Detenção Provisória de Aguaí - SP - ADV: LARISSA MARANGONI DE SOUZA (OAB 445034/SP), CAMILA DE SOUSA MELO (OAB 287808/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501630-51.2025.8.26.0548 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDUARDO SIQUEIRA FRANCO BERNARDI - Vistos. A defesa apresentada não infirmou os indícios que militam em desfavor do imputado, motivo pelo qual recebo a denúncia oferecida contra Eduardo Siqueira Franco Bernardi, uma vez que presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Comunique-se o IIRGD. Indefiro, pois, a oitiva de qualquer testemunha que eventualmente venha a ser indicada sem observância ao previsto no artigo 55 da Lei 11.343/06. Por ora, nada há nos autos a justificar a instauração do incidente de insanidade mental. Assim, indefiro o respectivo pedido, que poderá ser reavaliado se durante a instrução surgirem evidências da alegada dependência toxicológica. Considerando a nova sistemática do Conselho Nacional de Justiça, que reconhece que a realização de audiências por videoconferência traz celeridade ao processo, permitindo a rápida designação do ato sem a necessidade de prazos ou escolta, além de garantir a segurança pública sem prejudicar os direitos do réu, conforme o artigo 185 do Código de Processo Penal, e não havendo objeção fundamentada, em cinco dias, designo audiência de instrução, debates e julgamento, por videoconferência, para o dia 17 de julho de 2025, às 13:30 horas, que se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams. A serventia deve agendar a audiência no sistema SAJ e, caso necessário, com a unidade prisional. Os participantes receberão convite por e-mail com o link para acesso, podendo participar através de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) com câmera, microfone e acesso à internet. Inclua-se também o QR-Code para acesso à audiência virtual, se necessário. Intime-se a defesa constituída para informar números de telefone e endereços de e-mail para envio do convite para a audiência, em cinco dias. O oficial de justiça deverá obter números de telefone e e-mail dos réus e das testemunhas ao intima-los da audiência designada, esclarecendo-lhes que na impossibilidade de participação de forma remota, os intimados deverão comparecer na data e horário acima mencionados na sala de audiências da 4ª Vara Criminal de Campinas, nº 220, bloco A, do Forum local, sito na Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, nº 300, ou na sala de estação passiva de oitiva da Comarca onde reside (Comunicado Conjunto Nº 289/2022 do Tribunal de Justiça de São Paulo e Resoluções 341 e 354 de 2020 do Conselho Nacional de Justiça), certificando o Oficial de Justiça para possibilitar a reserva da sala. Além disso, aqueles que residam fora da Estado serão ouvidos por videoconferência, podendo comparecer à sala passiva do Juízo Deprecado, caso não tenham e-mail ou meios tecnológicos para a audiência virtual, o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça para o agendamento da sala passiva, como consignado no item 6. Anote-se que policiais/guardas municipais arrolados como testemunhas deverão fornecer contato telefônico, preferencialmente que tenha aplicativos de mensagens instantâneas (WhatsApp) ou recursos tecnológicos similares, com antecedência mínima de 24 horas da data do ato, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência em caso de imprevisto. Tais informações deverão ser encaminhas ao e-mail campinas4cr@tjsp.jus.br. Se as testemunhas não forem localizadas, intime-se a parte que as arrolou para manifestação. Considerando a necessidade de garantir a duração razoável do processo e a celeridade, caso novos endereços sejam encontrados, autorizo a expedição urgente de mandados de intimação simultâneos, conforme os artigos 1012 e 1014 das NSCGJ, para evitar adiamentos. Com a comunicação de mandado cumprido positivo, proceda a serventia a imediata solicitação dos mandados pendentes, independente de cumprimento. Para cumprimento dos mandados em tempo hábil, fica determinado ao Oficial de Justiça que proceda ao ato de forma presencial, nos termos do artigo 439 das N.S.E.C.G.J. e item 3.2 do Comunicado Conjunto 299/2024. se o caso. Esta decisão servirá como ofício requisitório e notificatório, além de mandados de intimação, dispensando a emissão de documentos específicos, para maior celeridade e economia processual. Cite-se o réu. Intimem-se. Requisitem-se. - ADV: LARISSA MARANGONI DE SOUZA (OAB 445034/SP)
Página 1 de 4 Próxima