Laura Matinato Davoglio

Laura Matinato Davoglio

Número da OAB: OAB/SP 445041

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laura Matinato Davoglio possui 72 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJSP
Nome: LAURA MATINATO DAVOGLIO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) Reconhecimento e Extinção de União Estável (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000029-94.2025.8.26.0619/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil) AUTOR : LUCAS MATINATO DAVOGLIO ADVOGADO(A) : LAURA MATINATO DAVOGLIO (OAB SP445041) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional, o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nota de cartório: Intimação à parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias sobre a contestação juntada pelo requerido. Nada Mais. 15/07/2025. Local: Taquaritinga
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000787-32.2022.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Paulo dos Santos - Eliana de Lourdes Janetti Rodrigues - - Ivan Sergio de Oliveira Saconato - - Construtora e Pavimentadora Serra Ltda - - JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO e outros - Vistos. Trata-se de ação declaratória cc indenizatória, ajuizada por João Paulo dos Santos contra (i) Ângelo Henrique Cupini, (ii) Eliana de Lourdes Janetti Rodrigues, (iii) Ivan Sérgio de Oliveira Saconato, (iv) Construtora e Pavimentadora Serracap Ltda., (v) Estado de São Paulo e (vi) Junta Comercial do Estado de São Paulo, todos devidamente qualificados na petição inicial de fls. 1/21. Afirma que sofre, há tempos, com fraudes perpetradas por terceiros mediante a utilização de seu CPF; isto, diz, desde o ano de 2013, a incluir processo judicial no estado do Paraná; que recentemente tomou conhecimento de que duas empresas tiveram seu nome inserido em seus quadros societários, o que é de plano irreal, bastando ver a diferença das assinaturas; que após passou a receber notificações de processos relacionados a venda de veículos automotores no Estado de São Paulo, vindo a descortinar 8 automóveis em seu nome no Paraná, onde move o processo 5001478-24.2021.8.13.0441. Que sua declaração fiscal do ano de 2013 não foi realizada pelo autor, fato discutido no processo 100015177.2021.4.01.3805; discorre sobre a conexão do presente feito com o processo 0002448-97.2021.8.26.0619, além de outro, 0002314-17.2014.25.0619, ambos em trâmite no foro de Taquaritinga-SP. Destaca que no referido processo se discute a desconsideração da personalidade jurídica da empresa SERRACAP e que consta ser, o autor, proprietário de 95% da empresa, há grave perigo de dano pessoal; indica em fl. 5, fatores indicativos da fraude, v.g., suspeita sobre a assinatura do sócio CUPINI e, ainda, que em golpe de olho se verifica que divergem as assinaturas dos documentos pessoais do autor com as arquivadas na JUCESP. Discorre, fls. 7ss, sobre consequências da fraude, v.g. no sentido de que no ano de 2020 tentou se inscrever como MEI no estado de Minas Gerais, vindo a saber que obstaria a sua inscrição a alteração unilateral, a 7.11.2012, do contrato social da empresa GRS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA, de propriedade dos corréus ELIANA DE LOURDES JANETTI RODRIGUES e IVAN SERGIO DE OLIVEIRA SACONATO, incluindo-o como sócio administrador com cota de 95% do capital social, ao lado de ANGELO HENRIQUE CUPINI com cota de 5%, pessoa que o autor sequer conhece; aduz que por toda a vida residiu na cidade de Muzambinho-MG e que nunca esteve na cidade de São José do Rio Preto, sendo que assinatura arquivada diverge da sua; por conta de ações judiciais contra a empresa SERRACAP, inclusive a desdobrar em redirecionamento contra a pessoa do autor, pontuando que seu nome foi utilizado para negócios escusos; igualmente, a 09.04.2013 veio a saber da realização de alteração contratual outra, junto à empresa Construtora Prates Leste a prejudicar seus direitos com sua inclusão no quadro social; discorre sobre o litisconsórcio passivo e sobre a necessidade em se proceder à anulação dos atos jurídicos acoimados nos termos do artigo 166 do Código Civil; aduz que os negócios empreendidos por ELIANA, IVAN E ANGELO, são ilegais, simulados e assim nulos, ao inserir o autor como sócio controlador de maneira fraudulenta; itera que nunca adquiriu ações de GRS ou controlou SERRACAP. Afirma do experimento de danos morais; as pessoas naturais, diz, devem se responsabilizar em decorrência da conduta dolosa e o ente estatal JUCESP senão pela incúria, eis que não verificou a autenticidade da assinatura dos documentos oficiais dos envolvidos, invocando dano moral presumido. Pede (i) tutela de urgência para obstar a execução do título extrajudicial afeto ao processo 0002314-17.2014..25.619 e o incidente de desconsideração da pessoa jurídica do processo 0002448-97.2021.8.26.0619, (ii) reconhecimento de conexão entre os processos judiciais referidos e os presentes autos, (iii) apresentação de documentos pela JUCESP e no mérito (iv) a total procedência da presente ação, para: 1) Nulificar eventual ata de Assembleia Geral Extraordinária da ré GRS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em que conste falsa informação de que o autor teria adquirido 95% das ações e que estariam sob o controle da mesma; e nulificar igualmente o simulado TERCEIRA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DA SOCIEDADE LIMITADA DA GRS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, com posterior envio de mandado para que a Junta Comercial de São Paulo faça constar essa decisão na ficha cadastral da CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA SERRACAP LTDA.; 2) Declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e os réus, reconhecendo que o autor jamais foi acionista ou representou de fato a CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA SERRACAP LTDA, bem como que nunca firmou qualquer espécie de negócio jurídico de compra e venda de produtos/serviços com a empresa CESTA BÁSICA BRASIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, ou qualquer outra empresa;3) Declarar a validade do negócio que se dissimulou, considerando todas as transações indicadas na inicial como sendo efetuadas pelos réus Ângelo, Eliana e Ivan, na forma do art. 167 do Código Civil, devendo a Junta Comercial de São Paulo registrar a substituição do nome do autor pelo nome de mencionados réus; e enfim, 4) Condenar os réus de forma solidária a reparar os danos morais, com os consectários legais inerentes à espécie. A decisão judicial de fls. 476ss afastou a configuração de conexão sob o fundamento de que o processo 0002314-17.2014.8.26.0619 se trata de ação de execução a afastar a mudança de competência; denegou-se a tutela provisória nos demais pontos. Contestação por JUCESP, fls. 515ss, suscitando questões de competência; afirma que possui personalidade jurídica própria e autonomia e que o Estado não possui competência ou hierarquia sobre a JUCESP em suas atividades fins. A JUCESP, diz, realiza apenas análise formal extrínseca dos documentos e não possui competência para análise técnica ou pericial da veracidade de documentos ao que age conforme o princípio da legalidade - só pode fazer o que a lei autoriza. Invoca o inscrito no art. 37 da Lei nº 8.934/94 que delimita suas atribuições; diz que os documentos apresentados atenderam às formalidades legais e que o artigo 63 da Lei 8.934/94 preconiza que os atos são dispensados de reconhecimento de firma. Afirma que a A JUCESP não tem obrigação de conferir assinaturas, colacionando precedentes; alega prescrição eis que a fraude data do ano de 2012, transcorrido prazo superior a 5 anos, não obstante, destaca, a desconfiguração de nexo de causalidade Concernente ao cancelamento do Registro, diz que o cancelamento por falsificação só é possível com ordem judicial específica, §2º do art. 40 do Decreto 1800/96 A defesa sustenta que a JUCESP agiu estritamente dentro dos limites legais e não pode ser responsabilizada por eventual fraude praticada por terceiros. Contestação por Ivan Sérgio de Oliveira Saconato e Eliane de Lourdes Janetti Rodrigues, fls. 535ss. Em 2011, dizem, os requeridos decidiram encerrar a empresa GRS Comercial/Serracap; assim, no ano seguintes de 2012: O contador José Roberto Xavier foi procurado por Paulo Sérgio Rodrigues (CRC: 1SP215929) sobre a transferência de empresa; a ideia seria transferir a titularidade da empresa a outras pessoas interessadas, prática comum à época a comercialização de CNPJs antigos para evitar custos de abertura, sendo que não receberam qualquer lucro com a transferência. Todos os trâmites foram feitos de forma não presencial, via postal, sendo que Paulo Sérgio foi o contador responsável pela elaboração do contrato. Os ora requeridos nunca tiveram contato pessoal com os interessados, sendo que a empresa foi transferida livre de dívidas e ônus, agindo sempre de boa fé. Afirmam que, em realidade, os contadores foram os responsáveis pelas fraudes; denuncia à lide os contadores José Roberto Xavier e Paulo Sérgio Rodrigues, pontuando que a desfiguração de sua responsabilidade civil ante a culpa exclusiva de terceiro. Aduz que a alteração contratual foi realizada no ano de 2012 e que as ações são todas posteriores. O corréu CUPINI foi citado em fl. 680, quedando inerte (fl. 700); em fl. 619 foi deferida a citação por edital da empresa SERRACAP, sobrevindo negativa geral, fl. 704. Réplica, fls. 716/739. A decisão judicial de fls. 741 reconheceu competente o foro de São José do Rio Preto; a decisão proferida neste foro, fl. 749, determinou o envio à Comarca da Capital, sede da JUCESP; suscitado conflito negativo de competência, acolhido para reconhecer a competência local, fls. 781ss. Manifestaram-se as partes em sede de produção de provas, fls. 795ss. Caso de acolhimento da denunciação lançada na contestação de fls. 535ss; isto porque os excogitados profissionais contábeis, foram os responsáveis no plano da estruturação, pela intermediação da cessão empresarial (trespasse) entre os ora réus e a pessoa do autor e o revel CUPINI. Defiro o pedido formulado em fl. 544, alínea c; o desenho inserido na petição de fl. 540 é inconveniente à ordem processual e suprime informações dos terceiros apontados, ao que deverão os contestantes denunciantes, no prazo de 10 dias e sob pena preclusão, informar a qualificação exigida pela legislação processual dos litisdenunciados a serem citados. Int. - ADV: MARIA LAURA DE SOUZA AQUINO (OAB 458307/SP), RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP), GINA MARIA GUARDABASSI GUERRERO (OAB 54680/SP), GINA MARIA GUARDABASSI GUERRERO (OAB 54680/SP), LAURA MATINATO DAVOGLIO (OAB 445041/SP), RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP), BARBARA NEGRINI (OAB 458286/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000047-18.2025.8.26.0619/SP AUTOR : SAMIR RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LAURA MATINATO DAVOGLIO (OAB SP445041) SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, em todos os seus termos, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A considerar a consensualidade do pleito e preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003015-60.2023.8.26.0619 (processo principal 1000205-95.2023.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - E.E.R. - P.B.F. e outro - Intimação da parte autora para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 dias, sobre a resposta de ofício retro, bem como sobre o efetivo andamento do feito. - ADV: LAURA MATINATO DAVOGLIO (OAB 445041/SP), MARCELO PEDRO JORGE (OAB 378827/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001536-66.2022.8.26.0619 (processo principal 1003111-29.2021.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Supermercado Compre Fácil J.o.m.s. Eireli - NOTA DA SERVENTIA:manifeste-se a parte exequente da certidão de fls. 64 do Sr. Oficial de Justiça no prazo legal. - ADV: MAYRA CRISTINA BAGLIOTTI (OAB 249116/SP), LAURA MATINATO DAVOGLIO (OAB 445041/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003802-38.2024.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Raquel Maria da Silva Ruiz - Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e o faço para condenar as Fazendas requeridas ao fornecimento gratuito do medicamento Ribociclibe, 200 mg, na dosagem prescrita por ciclo de 28 dias: 3 comprimidos ao dia por 21 dias consecutivos (seguidos de 7 sem tratamento), pelo prazo que se fizer necessário para tratamento da enfermidade da parte autora, mediante apresentação de prescrição médica a cada 3 (três) meses. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução demérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da procedência do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e horários advocatícios do procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, mediante ato ordinatório. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, providencie-se o arquivamento da ação de conhecimento. P.I. - ADV: LAURA MATINATO DAVOGLIO (OAB 445041/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003015-60.2023.8.26.0619 (processo principal 1000205-95.2023.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - E.E.R. - P.B.F. e outro - Vistos. Fls. 124/126: para análise do pedido de penhora, oficie-se à empresa Vita Residencial, solicitando que informe o Juízo, no prazo de (quinze) dias, se a executada P.B.F. integra seu rol de empregados, colaboradores ou prestadores de serviços. Em caso positivo, deverá encaminhar ao Juízo os 12 (doze) últimos holerites. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída com cópia do documento de identificação da executada, servirá como OFÍCIO, devendo ser encaminhado pela PARTE AUTORA, e comprovado nos autos o seu protocolo perante a empresa Vita Residencial, no prazo de 10 (dez) dias, para que providencie as informações solicitadas. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (taquaritinga2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: LAURA MATINATO DAVOGLIO (OAB 445041/SP), MARCELO PEDRO JORGE (OAB 378827/SP)
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