Lucas Gabriel Prezzotto Azanha Silva
Lucas Gabriel Prezzotto Azanha Silva
Número da OAB:
OAB/SP 445065
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUCAS GABRIEL PREZZOTTO AZANHA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004358-46.2020.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.C.R. - Manifeste-se a parte autora acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, requerendo o que entender de direito para o devido prosseguimento do feito. - ADV: LUCAS GABRIEL PREZZOTTO AZANHA SILVA (OAB 445065/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005905-82.2024.8.26.0533 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.R.P.R.R. - M.R.R. - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada tempestivamente, bem como sobre os documentos que a instruem. - ADV: LUCAS GABRIEL PREZZOTTO AZANHA SILVA (OAB 445065/SP), CIRCE MARIA BAPTISTA RODRIGUES (OAB 211008/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004274-45.2020.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Francisco Luis Rodrigues Filho - - Edinalva da Silva Rodrigues - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - RESCISÃO / RESOLUÇÃO ajuizada por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra EDINALVA DA SILVA RODRIGUES E FRANCISCO LUIS RODRIGUES FILHO aduzindo, em síntese, que à guisa de atendimento à Política Habitacional do Governo estadual e na condição de entidade integrante do Sistema Financeiro de Habitação construiu uma conjunto de unidades habitacionais nesta urbe, sendo uma delas objeto de Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra firmado com os réus, que por sua vez estão inadimplentes com a obrigação de pagamento das prestações mensais do financiamento. Sustenta a impossibilidade, tanto legal quanto contratual de se conferir a moradia a título gratuito, e assim requer a rescisão do contrato com a conseuqente reintegração sua na posse do bem; a perda, pelos réus, do valor integral das parcelas amortizadas, em razão do período de fruição do bem; e a condenação da parte ré à perda do direito de indenização por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel. Deduz pedido subsidiário, pelo arbitramento de valor mensal pela ocupação do bem. Citado, o réu Francisco ofereceu contestação (pgs.72/76), alegando, em suma, fazer jus à quitação do financiamento em razão da concessão de aposentadoria por invalidez, devidamente comunicada aos Sistema Crédito Imobiliário para Habitação aos 08.07.2003, o que foi reconhecido por sentença proferida no âmbito do processo nº 1001954-90.2018, desta 1ª Vara Cível, pedindo assim a improcedência do pedido. Réplica nas pgs.113/120. Contestação da ré Edinalva nas pgs.181/183, mantida nos autos por ter sido ofertada por Curador Especial, dada a citação da ré por hora certa. É O RELATÓRIO. A FUNDAMENTAÇÃO. - 1 - Prescindível a dilação probatória, porque a questão de mérito é unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, com supedâneo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - 2 - Considerando que o v. Acórdão proferido nos autos do processo nº 1001954-90.2018, desta 1ª Vara Cível, pelo qual negado provimento às apelações lá interpostas pela CDHU e pela seguradora, teve seu trânsito em julgado aos 20.05.2022, evidente a inexigibilidade de todas as prestações do financiamento com vencimento após 08 de julho de 2003, incidindo sobre esse ponto, vale dizer, a coisa julgada material, sendo de todo impertinente, nessa senda, boa parte da argumentação pela autora alinhavada em réplica, precisamente porque em contrariedade com a coisa julgada. Das 218 parcelas inadimplidas, tal como consta da planilha de débito de pgs.40/45, somente 13, isso mesmo, 13 - pouco menos de 6% - não são inexigíveis por força da coisa julgada adrede apontada. Entendo, pois, que o caso em comento autoriza o reconhecimento do adimplemento substancial da obrigação, precisamente pela quitação de pouco menos de 95% da obrigação, pouco importando, nessa senda, que essa quitação se tenha operado não mediante pagamento das prestações diretamente pelos mutuários, mas sim por força da indenização securitária, porque o que importa é a quitação da obrigação, e não os meios pelos quais alcançada. Não bastasse, da sentença proferida no processo suso apontado restou determinada à CDHU a emissão, em favor do autor, aqui réu, de carta de quitação do financiamento, comando judicial que igualmente, posto mantido incólume pela Superior Instância, fez coisa julgada entre as partes, o que ainda mais dá conta não só da improcedência do pedido aqui deduzido, como também da própria impossibilidade de cobrança daquelas 13 prestações acima referidas, dada a ordem de emissão de carta de quitação do financiamento, haurida da sentença copiada nas pgs.99/102, devidamente transitada em julgado. De rigor, destarte, o decreto de improcedência do pedido. DISPOSITIVO. - 3 - Ante ao exposto, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas com as custas processuais e ao pagamento de honorários aos patronos dos réus, que fixo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, em 15% do valor atualizado conferido à causa. Expeça-se, ao d. Causídico nomeado curador especial, certidão em 100% da tabela do convênio Defensoria /OAB. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso. Decorridosin albis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, §6º, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Antes, contudo, do arquivamento, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais em aberto, que deverão ser apuradas pela z. serventia; ou, ainda, pessoalmente (em caso de a parte vencida não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo e não verificado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa do Estado. Caso ajuizado incidente de cumprimento de sentença, a taxa judiciária e as despesas processuais relativas a este processo de conhecimento serão cobradas no respectivo incidente. P.I.C. Santa Bárbara d'Oeste, 30 de maio de 2025. - ADV: PAULO ROBERTO PARAZZI (OAB 161620/SP), DANIELA NAIDELICE RODRIGUES (OAB 284640/SP), KASSIM SCHNEIDER RASLAN (OAB 482236/SP), LUCAS GABRIEL PREZZOTTO AZANHA SILVA (OAB 445065/SP), CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA (OAB 519008/SP), GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS (OAB 518701/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000863-18.2025.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.L.C.A. - Vistos. Fls. 56: a decisão anterior determinou ao autor a indicação de eventual novo endereço da requerida, facultada a realização das pesquisas anteriormente deferidas, ou, ainda, a realização de nova diligência no mesmo endereço, via oficial de justiça. Diante da proximidade, determino o cancelamento, por ora, da audiência pelo CEJUSC (fls. 55). Comunique-se ao setor. Em nova oportunidade, manifeste-se o requerente em termos de citação da requerida, podendo reiterar o endereço anteriormente diligenciado, se o caso. Informado o endereço, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de nova audiência, prosseguindo-se nos termos de fls. 33/36. Int. - ADV: LUCAS GABRIEL PREZZOTTO AZANHA SILVA (OAB 445065/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001238-92.2020.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – Cdhu - Gilmara Aparecida Paulino dos Santos Marques Duarte e outro - Manifeste-se o(a) curador(a) especial nomeado(a). - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), KASSIM SCHNEIDER RASLAN (OAB 482236/SP), LUCAS GABRIEL PREZZOTTO AZANHA SILVA (OAB 445065/SP), CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA (OAB 519008/SP), GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS (OAB 518701/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lucas Gabriel Prezzotto Azanha Silva (OAB 445065/SP) Processo 1008427-82.2024.8.26.0533 - Divórcio Consensual - Reqte: A. G. R. , S. B. da S. - Ante ao exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição amigável constante da inicial, e com espeque no art. 226, § 6º, da Constituição da República, segundo a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para DECRETAR o DIVÓRCIO dos requerentes, dissolvendo, por conseguinte, o vínculo conjugal. Extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Em sendo o caso, servirá, a presente sentença, devidamente instruída com o acordo entabulado pelas partes, como ofício de alimentos, a ser entregue, diretamente pelo interessado, à empregadora do alimentante. Em sendo o caso de nomeação de patrono dativo pelo convênio de Assistência Judiciária Gratuita, expeça-se certidão de honorários em 100% da tabela do convênio PGE/OAB. A presente sentença transita em julgado desde logo nesta data, ante a regra prevista no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dispensando o lançamento de certidão nos autos pelo z. Ofício Judicial, devendo o Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil proceder a averbação nos exatos termos desta decisão. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO para ser cumprida pelo Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste-SP, Matrícula n.º 12268901552024200142150004146623, servindo, outrossim, de ofício ao MM. Juiz Corregedor Permanente da referida serventia extrajudicial, se o caso, para que exare o seu respeitável "cumpra-se". Caberá ao d. Causídico que representa a parte interessada providenciar a impressão, para a devida averbação no Registro Civil. Observe-se, outrossim, que a parte é beneficiária da justiça gratuita, consignando que a concessão é extensiva a eventuais atos de registro e averbação, na seara extrajudicial, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiza Elaine de Campos (OAB 162404/SP), Lucas Gabriel Prezzotto Azanha Silva (OAB 445065/SP) Processo 0004041-26.2024.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Silvia Neia Sanches - Reqdo: Paloma de Souza Batista - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, vez que comprovada a hipossuficiência financeira (fls. 95/100 e fls. 106/111). Recebo o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões de recurso, no prazo legal.