Lucas Machado Pedrosa

Lucas Machado Pedrosa

Número da OAB: OAB/SP 445066

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Machado Pedrosa possui 168 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TST, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 139
Total de Intimações: 168
Tribunais: TST, TRT2, TJSP, TRF3
Nome: LUCAS MACHADO PEDROSA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
168
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (80) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) RECURSO INOMINADO CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002474-21.2025.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: APARECIDA DE FATIMA ESTOPO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS MACHADO PEDROSA - SP445066, ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O A parte autoraajuíza a presente ação em face daUNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), postulando, liminarmente,o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda (IRPF) sobre os valores recebidos a título de aposentadoria concedida pelo INSTITUTO PREVIDÊNCIA SANTO ANDRÉ, bem como à devolução dos indébitos sobre os proventos recebidos. Fundamenta seu pleito no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, tendo em vista padecer de neoplasia maligna. Decido. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, observado o art. 790, § 3º, da CLT, e à luz do Enunciado 52 do JEF São Paulo, já que os rendimentos da autora (R$ 80.859,56 bruto em 2023, id 392277735, pag. 7) muito ultrapassam o patamar de 40% do teto dos benefícios do RGPS. Analisando o termo de prevenção gerado nos presentes autos, verifico que a ação sob nº 5001588-22.2025.4.03.6317 tratou de pedido idêntico ao presente. A ação foi julgada extinta sem julgamento do mérito em razão da ilegitimidade passiva da União Federal/PFN e da incompetência da Justiça Federal. Trânsito em julgado em 01/07/2025. Diante da extinção do feito, a parte promoveu nova ação judicial, desta vez perante a Justiça Estadual. Esta, por sua vez, com fulcro no art. 109, I, CF/88, remeteu os autos para esta Justiça Federal. Dê-se regular curso ao feito. No caso dos autos, não havendo comprovação de que o pagamento do tributo tenha a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora até o julgamento da causa, e tratando-se de medida satisfativa que esgota o objeto da causa, entrevejo óbice de sua antecipação a teor do art. 1059, do CPC. Assim, colho ausente o fumus boni iuris, já que necessária a perícia médica neste Juizado. Ademais, não reconheço o perigo da demora. Aparecida sustenta ser portadora de neoplasia desde 2004, no que, evidente a ausência do periculum in mora, à luz de ação apresentada em 07/2025, no que indeferida a medida liminar. Solvido tudo isto, colhe-se da petição inicial que a parte autora é servidora pública aposentada do Município de Santo André. E em se tratando de causa em que se discute isenção de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e pelas fundações, a jurisprudência está pacificada no sentido da ilegitimidade passiva ad causam da União, visto que em razão da repartição da receita tributária, o produto da arrecadação da aludida exação pertence ao Município em questão, nos termos do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal. Nesse sentido o enunciado da Súmula nº 447 do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Súmula nº 447 do STJ: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legitimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)”. Nessa esteira cita-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. “DOENÇA DE ALZHEIMER”. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA (ART. 157, I, DA CF/88). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A jurisprudência pátria está consolidada no sentido da ilegitimidade passiva ad causam da União Federal nas ações em que se discute isenção de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, pois, em razão da repartição de receita tributária, o produto da arrecadação pertence aos Estados, nos termos do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal. Nesse sentido o enunciado da Súmula nº 447, do E. Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, a competência para o julgamento do feito é da Justiça Estadual, padecendo de nulidade os atos decisórios de cunho jurisdicional proferidos pelo Juízo Federal a quo, os quais serão anulados, com a posterior remessa dos autos à Justiça Estadual de São Paulo. 3. Agravo provido. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010489-93.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/12/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2017). Considerando que a presente ação versa sobre isenção/repetição de imposto de renda (IRPF) incidente sobre aposentadoria paga pelo Município, em razão do padecimento de doença grave (art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988), reconheço a ilegitimidade passiva da União, observando que o TJSP, em casos tais, aplica a referida Súmula, firmando sua competência: Apelação. Servidor público estadual inativo e portador de doença maligna. I. Preliminar de ilegitimidade da FESP afastada. Inteligência da Súmula 447 do STJ. O Estado é parte legítima para figurar na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. II. Mérito. Direito à isenção de IR reconhecido. Artigo 6º da Lei nº 7.713/88. Doenças graves devidamente comprovadas nos autos. Súmula 627 do STJ que deve ser aplicada ao caso. III. Repetição de indébito devida. Tema 810 do STF e tema 905 do STJ bem impostos pelo Juiz singular. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1021145-33.2023.8.26.0053; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. I. Caso em exame Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FRANCISCO DE SOUZA MEIRA contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (IPREM), visando ao reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como à devolução dos valores indevidamente descontados desde março de 2022, data do diagnóstico de cardiopatia grave (Classe III). Sentença de procedência que reconheceu o direito à isenção e condenou a parte ré à devolução dos valores indevidamente retidos, corrigidos pela taxa SELIC. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a três questões: (i) a ilegitimidade passiva do IPREM para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a necessidade de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção tributária; e (iii) o termo inicial da isenção. III. Razões de decidir PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. O IPREM é responsável pelo pagamento dos proventos do autor e, portanto, tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação. MÉRITO. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há necessidade de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que demonstrada a moléstia grave por outros meios de prova (Súmula 598 do STJ). No caso concreto, a perícia realizada pelo IMESC atestou a existência de cardiopatia grave, sendo suficiente para conceder a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Reconhecida a doença, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a validade do laudo pericial para fins de concessão da isenção, conforme Súmula 627 do STJ. As cobranças são tidas por indevidas desde o diagnóstico. A isenção deve retroagir à data do diagnóstico da enfermidade (março de 2022), nos termos da Súmula 627 do STJ, sendo desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença. IV. Dispositivo e tese Sentença de procedência mantida. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. O IPREM possui legitimidade passiva para responder à demanda sobre isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria. 2. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção tributária, desde que comprovada a moléstia grave por outros meios de prova. 3. A isenção do imposto de renda deve retroagir à data do diagnóstico da moléstia grave, independentemente da indicação de prazo de validade do laudo pericial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/95, art. 30; CTN, art. 111, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 598 e 627; REsp 1.584.534/SE; REsp 1212976/RS; AgInt no AgInt no AREsp 1.215.565/RS). (TJSP; Apelação Cível 1057277-55.2024.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) Isto posto, dada a ilegitimidade passiva da União Federal/PFN e da incompetência da Justiça Federal (art. 485, incisos I e VI, CPC), DECLINO DA COMPETÊNCIA, decretando-se a incompetência absoluta deste Juízo. Remetam-se os autos ao Juízo Estadual de Santo André, Int. SANTO ANDRé, 23 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006675-95.2022.4.03.6338 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANERINDO ALVES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS MACHADO PEDROSA - SP445066-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024 e Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3, que disciplinam a realização de sessões de julgamento mediante meio eletrônico não presencial (virtual) assíncrono, procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta de julgamentos que realizar-se-á no período abaixo mencionado: Início: 22/08/2025 às 14 horas Término: 26/08/2025 às 18 horas. Link de acesso ao painel da sessão: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como solicitar sustentação oral na sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ n.º 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Como solicitar destaque na sessão virtual assíncrona O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão virtual assíncrona A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, antes da conclusão do julgamento do processo, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: SPAULO-DUSJ-JEF@TRF3.JUS.BR Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente,” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 23 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016737-98.2024.8.26.0564 (processo principal 1017693-05.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdiney Soares do Nascimento - Vistos. INSTITUTO DE SEGURO SOCIAL - INSS apresenta impugnação à execução de título judicial (cumprimento de sentença) que lhe é promovida por Valdiney Soares do Nascimento, alegando, em síntese: excesso de execução (págs.48/50). Instado a se manifestar, o exequente concorda com os cálculos da autarquia (pág.62). Dessa forma, ACOLHO a impugnação de págs.48/50, e o faço para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$96.889,18 (noventa e seis mil oitocentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), atualizado até o mês de janeiro/2025 (cálculo de págs.51/57). Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a expressa isenção estabelecida no art.129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Posto isto, determino a expedição do precatório/RPV para o pagamento da quantia incontroversa acima fixada. Para tanto, deve ser observado o regramento implantado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado 394/2015, que instituiu o sistema de precatórios/requisitórios pela via digital. Deverá a parte exequente providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o peticionamento eletrônico, por meio do portal E-SAJ, cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais, encaminhando as principais peças do processo judicial que originou a dívida, individualizados por credor e verba. Considerando que não há interesse na interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Intimem-se. - ADV: LUCAS MACHADO PEDROSA (OAB 445066/SP), ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA (OAB 259276/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/07/2025 2224417-28.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; ENÉAS COSTA GARCIA; Foro de Santo André; 4ª. Vara de Família e Sucessões; Divórcio Litigioso; 1001458-22.2023.8.26.0554; Dissolução; Agravante: I. C. C.; Advogada: Maria Aparecida de Oliveira (OAB: 62129/SP); Agravado: J. R. C. A.; Advogado: Roberval de Araujo Pedrosa (OAB: 259276/SP); Advogado: Lucas Machado Pedrosa (OAB: 445066/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/07/2025 2224417-28.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santo André; Vara: 4ª. Vara de Família e Sucessões; Ação: Divórcio Litigioso; Nº origem: 1001458-22.2023.8.26.0554; Assunto: Dissolução; Agravante: I. C. C.; Advogada: Maria Aparecida de Oliveira (OAB: 62129/SP); Agravado: J. R. C. A.; Advogado: Roberval de Araujo Pedrosa (OAB: 259276/SP); Advogado: Lucas Machado Pedrosa (OAB: 445066/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1017973-84.2024.8.26.0009 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Recorrida: Ivonete Almeida Silva - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. APURAÇÃO UNILATERAL DA SUPOSTA DIFERENÇA, RELATIVA AOS 12 MESES ANTERIORES, APÓS LEITURA PRESENCIAL REALIZADA NA INSTALAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. EXATIDÃO DA LEITURA E REGULARIDADE DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DÍVIDA INDEVIDAMENTE INSCRITA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A REDUÇÃO DA VERBA FIXADA COM BASE NOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Roberval de Araujo Pedrosa (OAB: 259276/SP) - Lucas Machado Pedrosa (OAB: 445066/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009211-46.2025.8.26.0564 (processo principal 1026970-40.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Gustavo Viseu - Josenilda Monteiro da Silva - Vistos. Cumpre informar que foi incluída a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC ao valor do débito (R$ 124,20), uma vez que a executada encontra-se ciente de que o valor deveria ser pago espontaneamente em quinze dias após o trânsito em julgado, conforme constou na sentença de mérito. Houve bloqueio total em conta bancária de titularidade da parte executada, Josenilda Monteiro da Silva, por meio do sistema Sisbajud. Assim, foi determinada a transferência do valor de R$ 1.366,24 (um mil e trezentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos) para conta judicial vinculada a este processo, conforme extrato nos autos. Intime-se a parte executada, pela publicação desta, para apresentação de eventuais embargos no prazo de 15 (quinze) dias, que deverão ser apresentados como petição diversa nos autos de cumprimento de sentença, e não como novo processo ou incidente digital. Decorrido prazo, sem manifestação pela parte executada, tornem conclusos para extinção pelo pagamento e para liberação da quantia à exequente. Int. - ADV: LUCAS MACHADO PEDROSA (OAB 445066/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA (OAB 259276/SP)
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