Mayara Dos Santos Maia

Mayara Dos Santos Maia

Número da OAB: OAB/SP 445112

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayara Dos Santos Maia possui 64 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRT15, TRT2, TRF3, TJSP, TST
Nome: MAYARA DOS SANTOS MAIA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PETIçãO CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011171-07.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Fixação - T.L.R. - Fica a autora cientificada do deferimento da diligência por aplicativo de mensagens, caso infrutíferas as diligências de fls. 142/144, nos termos da decisão de fl. 122. - ADV: MAYARA DOS SANTOS MAIA (OAB 445112/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008062-48.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - N.L.P. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência que NICHOLAS LOPES PAES move em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.. Relata que a genitora do autor era funcionária de uma empresa na qual possuía convênio de plano de saúde coletivo com a requerida e que a empresa acabou por desliga-la em 04/11/2024 do quadro de funcionários e manifestou seu desejo de se manter no plano de saúde nos moldes da Lei nº 9659/98, contudo o plano de saúde foi cancelado em 17/11/2024. Informa que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) em tratamento conforme relatório médico de fls. 17/18 e 34/35. O autor alega que depende da manutenção de seu plano de saúde, para que possa continuar em seu tratamento médico, sob pena de colocar em risco a garantia de sua saúde. Fls. 54/56: Parecer favorável do Ministério Público à concessão da tutela de urgência. Levando-se em consideração que o bem maior é a preservação da saúde do paciente e eventual dano que possa suportar o requerido é de cunho meramente patrimonial, em princípio reparável, entendo estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e verossimilhança das alegações, visto que o autor comprovou que está realizando seu tratamento, de modo que a abrupta interrupção deste tratamento pode lhe causar danos. Em razão dos argumentos expendidos e documentos apresentados, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, o que faço para determinar à requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, a reativação e manutenção excepcional do contrato de plano de saúde da autora nos mesmos moldes anteriores até o julgamento do feito ou segunda ordem, sob pena de multa diária por atraso de R$1.000,00 limitada a 30 (trinta) dias. Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO, competindo à autora a impressão e o devido encaminhamento, comprovando nestes autos no prazo de cinco dias. No mais, considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro audiências por semana, para cada Vara Cível, e considerando que o número é insuficiente para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz velar pela duração razoável do processo, o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento. Não há motivo para aguardar mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139, que permite ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores. Desta forma, deixo de designar a audiência e determino a citação do(s) requerido(s) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa. O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, cite-se pelo portal eletrônico. Intime-se. - ADV: MAYARA DOS SANTOS MAIA (OAB 445112/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0068588-17.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELIAS DE ARAUJO ALVES Advogado do(a) AUTOR: MAYARA DOS SANTOS MAIA - SP445112 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017656-32.2023.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELIAS DE ARAUJO ALVES Advogado do(a) AUTOR: MAYARA DOS SANTOS MAIA - SP445112 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação judicial na qual a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mediante o afastamento da regra de transição imposta pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999, atinente à limitação do período básico de cálculo aos salários posteriores a julho/1994. Sobre o assunto, embora tenha ocorrido a publicação do acórdão paradigma pelo STF em 13/04/2023, foram opostos embargos de declaração, em 05/05/2023, pela Autarquia Previdenciária com pedido de efeito suspensivo ao recurso, bem como de modulação da tese firmada. Em decorrência, em 28/07/2023 foi proferida decisão pelo próprio STF determinando o sobrestamento dos feitos que versem sobre referida matéria. Confira-se: "(...) acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023. Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2023." Nesta linha, o sobrestamento dos processos que tratam do tema 1.102 é medida impositiva. Prejudicada a análise de eventual pedido de tutela antecipada. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000264-49.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: J. G. P. B. D. S. REPRESENTANTE: GABRIELA PAIVA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: MAYARA DOS SANTOS MAIA - SP445112, REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que se busca a concessão de benefício assistencial (LOAS). Devidamente intimada, a parte não compareceu à perícia médica e não apresentou justificativa. É a síntese do necessário. DECIDO. Diante da ausência da parte na perícia agendada, e à vista de seu silêncio subsequente, é manifesto seu desinteresse no prosseguimento da demanda. Nesse passo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. EWERTON TEIXEIRA BUENO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5003791-09.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos CRIANÇA INTERESSADA: F. C. D. S. REPRESENTANTE: ELAINE SANTOS DE CARVALHO SILVA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MAYARA DOS SANTOS MAIA - SP445112, REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP VISTOS, em decisão. 1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial (LOAS). É o relatório necessário. DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - seja a alegada situação de miserabilidade, seja o afirmado quadro de deficiência da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento do direito ao benefício em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial. Assim, indispensável, no caso, a verificação da situação fática descrita na inicial por peritos auxiliares do juízo. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório. 2. Considerando a necessidade de constatação da alegada deficiência da parte autora, determino a antecipação da prova, nomeando a Dra. THATIANE FERNANDES DA SILVA, perita médica legal, como perita do juízo e designando o dia 06 de agosto de 2025, às 9h40 para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP. A perita judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Considerando a edição da Portaria Conjunta CJF/Ministério do Planejamento e Orçamento nº 2 (16/12/2024)com majoração do valor-base dos honorários periciais pagáveis pelo sistema de assistência judiciária gratuita, e tendo em vista que, demais do espaço para a perícia, a Justiça Federal não disponibiliza equipamentos médicos ou de proteção individual, tendo o perito judicial de utilizar instrumentos de trabalho e de segurança próprios, cujo custo e desgaste tem de assumir (sequer estacionamento próprio esta Subseção, por ora, tem condições de oferecer aos seus auxiliares, que ainda têm que arcar com esse custo adicional), arbitro os honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais), valor intermediário entre os novos mínimo e máximo trazidos pela portaria. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 3. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento conforme o estado do processo. 4. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Juntado laudo favorável, tornem conclusos para designação da perícia sócio-econômica. 5. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). 6. Oportunamente, dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mayara dos Santos Maia (OAB 445112/SP), Alberto Batista Souza de Oliveira (OAB 457425/SP) Processo 1017210-44.2023.8.26.0001 - Inventário - Invtante: D. T. de O. , E. O. C. , G. de O. C. - Vistos. 1) Fl. 294: não obstante o parecer ministerial, considerando-se a partilha (fls. 263/265) esclareça a inventariante quanto ao depósito judicial a ser realizado para o menores Eduardo e Gabriel relativo a parte cabente destes junto ao Banco do Brasil Forum Santana, nos termos dos pagamentos efetuados aos mesmos (fl. 264), no prazo de vinte dias. 2) Esclarecido o item "1" pela inventariante remetam-se os autos ao Ministério Público. 3) Int.
Anterior Página 5 de 7 Próxima