Renato Jankunas De Oliveira
Renato Jankunas De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 445171
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
305
Total de Intimações:
367
Tribunais:
TRF2, TJCE, TJRN, TJPB, TRF3, TJES, TJGO, TJDFT, TJPE, TJPA, TRF4, TJSC, TJRJ, TJPR, TJMA, TJSP, TJMT, TJBA, TJMG, TJRS, TJMS
Nome:
RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 367 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009864-45.2025.8.24.0005/SC AUTOR : ROSELY ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB SP445171) AUTOR : CINTIA CAROLINI LEMES TELLES ADVOGADO(A) : RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB SP445171) AUTOR : ANA PAULA ROSSETTO CESAROTTO ADVOGADO(A) : RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB SP445171) DESPACHO/DECISÃO I. Nos termos do art. 16 da Lei n. 9.099/95, designo audiência conciliatória para o dia 18/08/2025, às 16h20min, na modalidade PRESENCIAL , na sala 210, no Fórum de Balneário Camboriú. II. Cite(m)-se e intime(m)-se, com a ressalva de que, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, "o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto" . Havendo descumprimento desta determinação, o feito será extinto (por ausência do autor) ou aplicadas as penas de revelia (por ausência do réu). Ainda, deve constar a advertência de que, infrutífera a composição, deve ser apresentada a contestação (escrita ou oral) em audiência , sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Referida solenidade será o momento oportuno para a parte ré colacionar os documentos relacionados ao caso e especificar sua pretensão com relação ao depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, com a apresentação do respectivo rol, contendo a qualificação completa de cada uma delas, inclusive endereço de e-mail e n. para contato por meio do aplicativo “ Whatsapp ”, sob pena de preclusão. III. Ressalta-se que, na audiência, ficará a parte autora intimada para, querendo, impugnar e também esclarecer seu interesse na produção de prova oral, especificando o rol de testemunhas, em 10 dias, sob pena de desistência tácita e encaminhamento dos autos para julgamento antecipado. Balneário Camboriú, 16 de junho de 2025
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000895-69.2025.8.24.0028/SC AUTOR : MANOEL GOMES ADVOGADO(A) : RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB SP445171) DESPACHO/DECISÃO Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte Autora não apresentou nenhum documento além daqueles que já acompanhavam a petição inicial. Recorde-se que a gratuidade é direito assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição). E é princípio básico de hermenêutica que as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas a partir da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera "alegação de insuficiência" prevista no art. 99, § 3º, do CPC não basta para o deferimento do benefício. Diante da documentação presente nos autos, não é possível concluir que a parte Autora não detém condições de arcar com as custas iniciais do processo sem prejuízo do sustento próprio e dos seus dependentes. Deixo de considerar, nesta análise, as eventuais custas finais e honorários de sucumbência, pois, se a parte Autora está demandando judicialmente, é porque está convicta de que possui razões suficientes para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida e de que, portanto, não sucumbirá. Ademais, a análise é feita com base na situação econômica atual da parte Autora, bem assim considerando o valor a ser despendido atualmente (o das custas iniciais); e sequer haveria como antever as despesas finais, cuja definição dependerá do desenrolar e desfecho do processo. Ao que se observa, e conforme constou na informação do evento 10, INF1 , a parte Autora não apresentou documentos suficientes a demonstrar o cumprimento dos requisitos para sua caracterização como pessoa financeiramente hipossuficiente, requisitos estes relacionados no despacho do evento 5, DESPADEC1 . Dado esse contexto fático, não é razoável isentar a parte Autora do pagamento das custas iniciais, o que, sob o ponto de vista econômico, importaria em transferir para toda a sociedade (para todos os demais cidadãos contribuintes) o dever de arcar integralmente com as despesas públicas geradas pelo processamento da demanda. A bem da verdade, não existe Justiça "gratuita", uma vez que o custo do processo será arcado por alguém (se não a parte Autora, os contribuintes em geral). Daí a importância de se coibir potencial exercício abusivo do direito à chamada gratuidade da Justiça, postura maculada por uma visão paternalista de Estado (Poder Judiciário, no caso) que implica não assumir ônus individual. Importa recordar que as custas são tributo, do gênero das taxas, de modo que a isenção ilegítima do seu pagamento constitui evasão fiscal, com efeitos danosos para o funcionamento do Judiciário e para a regular prestação do serviço público jurisdicional, em evidente prejuízo para toda a coletividade. Sobre o tema, valho-me das palavras do colega magistrado Valter Domingos de Andrade Júnior, reiteradamente expostas em suas decisões que abordam requerimento de gratuidade: 1. A assistência jurídica pelo Estado, em qualquer de suas formas (isenção de taxas, emolumentos, honorários, indicação de Defensor Público ou patrocínio por advogado dativo), é um benefício assegurado constitucionalmente apenas " aos que comprovarem insuficiência de recursos " (art. 5º, LXXIV, da Constituição). Durante a Constituinte, foi rejeitada a Emenda 00340, de Mello Reis (PDS/MG), pela qual se propôs a supressão do trecho "aos que comprovarem insuficiência de recursos" do final do inciso LXXVI do art. 5º, do Projeto B (2º turno). A Emenda foi rejeitada porque " a supressão proposta inviabiliza o texto aprovado em primeiro turno, na medida em que obriga o Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita para todos, independentemente de sua condição econômic a" (vide Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988: http://www6g.senado.gov.br/apem/data/EMEN-U/69140.html). Venceu ali, portanto, a ideia sóbria de uma assistência jurídica pelo Estado que beneficie apenas quem efetivamente dela necessita, não a todos indistintamente. É um tanto óbvio, mas alegar não é o mesmo que provar. "O ônus de afirmar antecede o de provar, uma vez que o objeto do conhecimento do juiz é composto pelas afirmações das partes, e sem que haja estas não haveria sequer o que provar. As afirmações das partes qualificam-se como alegações, quando trazidas como fundamento de pedidos ou requerimentos; daí falar-se também em ônus de alegar com relação às demandas iniciais, recursos, respostas etc." (Candido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 296). Quando a Constituição fala em comprovação, exige mais que a simples alegação do interessado. Não há qualquer sentido em se admitir como compatível com aquele dispositivo norma infraconstitucional segundo a qual " presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (CPC, art. 99, § 3º), porque isso nada mais é que um artifício. Contorna-se regra constitucional por legislação ordinária, pois a presunção decorrente da mera alegação retira da parte o ônus probatório imputado pela Constituição e - qualquer um que milita no foro sabe - na prática acarreta a concessão indiscriminada a todos os que se declaram hipossuficientes. A impossibilidade deste tipo de abuso de formas (norma inferior contornando proibição de norma superior) é uma exigência básica de sistematicidade do direito, decorrente da própria lógica implícita em qualquer ordenamento jurídico - ainda que no Brasil este artifício seja bastante aceito - e tem como exemplo mais notório de vedação expressa os arts. 4º, I, e 110 do CTN (o art. 166, VI, do Código Civil é outro exemplo, porém voltado aos negócios jurídicos em geral quando usados para burlar lei de ordem pública). E constitui artifício do mesmo tipo pretender que o benefício abranja apenas as assistências jurídicas e judiciária, não o benefício da gratuidade da Justiça, como se este último, apenas por ser uma versão atenuada de benefícios mais abrangentes, estivesse imune à parte final do art. 5º, LXXIV, da Constituição. 2. É extremamente importante a exigência de comprovação para todas as modalidades de assistência ao jurisdicionado hipossuficiente (gratuidade da Justiça, assistência judiciária ou assistência jurídica), não apenas porque esta é interpretação mais adequada do dispositivo constitucional, mas também porque a concessão indiscriminada destes benefícios produz sérias distorções no sistema de Justiça, que acabam por afetar negativamente os jurisdicionados em geral, mitigando o direito da coletividade a um acesso à justiça de qualidade. Primeiro, as partes com condições de arcar com as despesas e honorários, mas que recebem o benefício por falta de exigência de comprovação, fazem com que os serviços judiciários, nestes casos, sejam injustamente financiados pela coletividade, não pelo próprio usuário do sistema de justiça. Depois, a gratuidade concedida indiscriminadamente acarreta uma absurda situação em que a parte autora litiga com custo e risco zero. Atua na tentativa de obter vantagem patrimonial, ao mesmo tempo em que gera considerável incômodo ao réu, sem que se sujeite a qualquer infortúnio, ainda que mínimo, em caso de derrota. Cria-se, assim, um ambiente que estimula a litigância frívola, temerária e não raro de má-fé. Fomentam-se demandas promovidas açodadamente, sem o menor cuidado técnico, muitas vezes colocando pessoas no polo passivo sem uma reflexão mínima quanto às chances de sucesso. Este comportamento se reflete também nos incidentes processuais, processos incidentes e demais manifestações das partes no processo. A gratuidade incentiva comportamentos temerários e protelatórios também do demandado, pois autoriza o manejo, sem consequências, de inúmeras insurgências destituídas de fundamento (recursos, embargos à execução, requerimento de provas desnecessários, etc.). Por fim, o aumento do número de processos, incidentes e recursos decorrentes de uma Justiça que concede indiscriminadamente a gratuidade agrava consideravelmente o congestionamento do Poder Judiciário e dificulta que os demais processos - aqueles dos jurisdicionados que pagam as custas ou dos que realmente necessitam da gratuidade - recebam a atenção que idealmente lhes seria devida. O adequado funcionamento do sistema de Justiça também é um valor constitucional e a comprovação da alegação de hipossuficiência é uma exigência mínima, que pouco inibe o acesso jurisdicionado ao mesmo tempo em que gera profundos efeitos positivos sobre este sistema. Ainda, reporto-me aos fundamentos adotados pela Primeira Turma de Recursos de Santa Catarina, que, acolhendo voto do relator Alexandre Morais da Rosa, proferiu acórdão que recebeu a seguinte ementa (recomenda-se a leitura do inteiro teor): MANDADO DE SEGURANÇA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVADORES - AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA - DISTINÇÃO ENTRE ACESSO À JUSTIÇA AUTÊNTICO DO INAUTÊNTICO - INDEFERIMENTO DA INICIAL Por mais que discorde parcialmente (MORAIS DA ROSA, Alexandre: AROSO LINHARES, José Manuel. Diálogos com a Law & Economics. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011) da base teórica lançada por Flávio Galdino (GALDINO, Flávio. Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005), não se pode negar que o exercício do direito de demandar em Juízo "não nasce em árvore." O manejo de tal direito pressupõe um Poder Judiciário que dará movimentação ao pleito, com custos alarmantes e questões sociais sérias emperradas pela banalização do direito de ação. O exercício do direito de ação, sem custos, deve, para o fim de se acolher pretensões meramente patrimoniais, deve se dar pela via da Tragédia dos Comuns. A Tragédia dos Comuns é um tipo de armadilha social de fundo econômico, a qual envolve o paradoxo entre os interesses individuais ilimitados e o uso de recursos finitos. Por ela, se declara que o livre acesso e a demanda irrestrita de um recurso finito (Jurisdição) terminam por condenar estruturalmente o recurso por conta de sua superexploração . Em face dos limitados recursos do Poder Judiciário e de sua capacidade de assimilação, a propositura de ações abusivas, frívolas ou de cunho meramente patrimonial e repetitivas, sem custo, pode gerar o excesso de litigância (abusivo ou frívolo). O custo de um processo é assimilado pela coletividade e pelos demais usuários na forma de uma externalidade negativa. Lição de Júlio Cesar Marcellino Jr.: " A atual situação de inefetividade do Poder Judiciário, especialmente no que diz respeito à celeridade nas respostas às demandas judiciais, se dá, entre outras razões, pelo imenso acúmulo de ações judiciais que não podem ser assimiladas pelo sistema judiciário. Esse ponto específico do excesso de ações judiciais para uma estrutura limitada no tocante a recursos financeiros e humanos, deve ser analisado por um viés não convencional, no sentido de compreender que uma avaliação de cunho econômico, do tipo custo-benefício, pode, ao contrário do que eventualmente se pense, ampliar o acesso à justiça através da efetividade dos serviços judiciários. É preciso partir da dedução de que há manifesta abusividade na propositura de uma parcela das demandas judiciais. Em um primeiro olhar, pode até parecer contraditório defender-se uma ampliação de acesso à justiça por meio de uma limitação administrativa de ingresso de ações judiciais. Mas a contradição é só aparente. Basta que se veja a questão a partir de um ângulo diferente para se compreender que o acesso ilimitado ao Poder Judiciário acarreta, em verdade, um "inautêntico acesso", pois o simples fato de poder ingressar com uma demanda não é garantia de acesso pleno." (Primeira Turma de Recursos de Santa Catarina, Mandado de Segurança n. 4000015-30.2014.8.24.9001, relator Alexandre Morais da Rosa, j. 27/03/2014) Por essas razões, indefiro a gratuidade da Justiça. Intime-se a parte Autora para pagar as custas iniciais e comprovar nos autos, bem como para cumprir o item 1 da decisão do evento 5, DESPADEC1 . Prazo: 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento da petição inicial.
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0020714-83.2025.8.16.0001 Processo: 0020714-83.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.918,43 Autor(s): MARIA CRISTINA DE ANDRADE Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A 1. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 2. A parte autora menciona na sua petição inicial sobre a opção pela não realização da audiência de conciliação (art. 334, 5º do CPC), porém a parte ré deve ser ouvida a respeito. Portanto, não se caracterizando a hipótese de improcedência liminar do pedido e preenchendo a inicial os requisitos essenciais, designe a Escrivania data para a audiência de conciliação, a qual se realizará no CEJUSC. 3. Cite-se a parte ré, em até pelo menos 20 dias antes da data da audiência, para comparecer. No instrumento de citação, esclareça à parte requerida que: a) nos termos do art. 334, 5º do CPC, poderá, por petição apresentada com 10 dias de antecedência da data da audiência, manifestar seu desinteresse no ato; se assim for, cancele-se a audiência, nos termos do art. 334, §4º, I do CPC, devendo a parte ré apresentar contestação dentro de 15 dias a contar do protocolo do pedido de cancelamento, sob pena de revelia; b) não ocorrendo a hipótese acima, esclareça que o seu não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; c) que deve vir acompanhada de advogado, nos termos do art. 334, §9º do CPC. 4. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, §3º do CPC), para também comparecer à audiência de conciliação, sob pena de seu não comparecimento injustificado ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001846-49.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Claudio Dias de Oliveira, - Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes às fls. 56/59. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Como a manifestação de vontade em apreço é incompatível com a vontade de recorrer, reputo tácita a desistência do prazo recursal (art. 1.000, p.ú., CPC/15), dando por transitada em julgado nesta data, independente de certidão da Serventia. Desnecessária a expedição de ofício conforme requerido, uma vez que este juízo não determinou qualquer ordem de bloqueio do veículo junto ao Detran. Em caso de descumprimento a execução deverá ser iniciada através de cadastro de cumprimento de sentença (cod. 156). Expeça-secertidão de honorários, se o caso, e o mais que for necessário para integral cumprimento desta decisão. Arquivem-se o autos com as cautelas de praxe. - ADV: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018262-76.2024.8.26.0577 (processo principal 1000795-67.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bruno Felipe Oliveira Cursino - - Rafael de Souza Sá - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - Deutsche Lufthansa AG - Para a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE - ficam os executados intimados para que, no prazo de cinco dias, juntem aos autos o formulário com a indicação do tipo de levantamento a ser realizado. Caso a opção pela forma de pagamento seja PIX, devem ser informados alternativamente também os dados bancários (banco, agência e conta) possibilitando a expedição em eventuais intercorrências no pagamento via PIX. Sendo indicado o titular da conta como Sociedade de Advogados, deve ser informado o número de registro OAB da Sociedade. O formulário pode ser obtido através do link: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas (Depósitos Judiciais, Formulário para Solicitação de MLE). - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP), RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001919-05.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristiane Correa da Silva Dutra - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Vistos. Observando os autos, verifico que a decisão de fls. 270/271 não saiu publicado. Assim, transcrevo a decisão abaixo: "Vistos. Verifico tratar-se de demanda massificada, potencialmente qualificável como litigância predatória - circustância a não encerrar, em si, juízo valorativo de improcedência da pretensão deduzida, exigindo, no entanto, redobrada cautela na condução do processo - observadas as recomendações oriundas do NUMOPED, vinculado à Corregedoria Geral de Justiça. Assim, prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, para a parte autora juntar: a) declaração de próprio punho, datada, em que se demonstre a parte autora estar ciente da existência desta ação, devendo constar o número deste feito, seu objeto e que efetivamente contratou e reconhece o advogado; b) procuração datada, específica e atual, com firma reconhecida. c) comprovantes atuais de residência, que datem de no máximo 3 meses,observando que, se estiverem em nome de terceiro, devem ser acompanhados de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora reside naquele endereço, identificando-se com RG e CPF. Neste sentido: DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Indeferimento da petição inicial. Possibilidade. Determinação de emenda para juntada de procuração com firma reconhecida. Excepcionalidade da medida bem justificada no caso concreto. Inércia reiterada da apelante em não apresentar o documento exigido. Indeferimento da inicial e extinção da ação sem resolução do mérito. Medida que se impõe. Aplicabilidade dos arts. 321, parágrafo único e 485, I e IV, ambos do CPC - Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004188-16.2021.8.26.0541; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022). Intime-se. " Sem prejuízo, vista ao autor da petição de fls. 273/276. Int. - ADV: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008941-79.2024.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Vinicius de Souza Faria Me - 1. Designo nova sessão de conciliação para o DIA 18 de setembro de 2025, às 11 horas e 50 minutos, a ser realizada no edifício do Juizado Especial Cível e Criminal de Jacareí, sito na Rua Capitão João José de Macedo, nº 478, Centro, Jacareí-SP, CEP: 12327-030. As partes deverão comparecer pessoalmente com antecedência mínima de quinze minutos, não havendo tolerância para atraso. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), ficando desde já advertido(a)(s) de que a ausência injustificada ao ato implicará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações feitas pelo parte autora, bem como de que nas ações cujo valor seja superior ao montante de vinte salários mínimos é OBRIGATÓRIA a assistência por advogado (art. 9º, caput, Lei 9.099/95). O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas. 2. Caso quaisquer das partes requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido, no prazo de cinco (5) dias, acompanhado de: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens "b", "c" e "d" devem ser peticionados como documentos sigilosos). Os pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados quando do sentenciamento do feito. Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição, procuração) deverão ser protocolados até um dia antes da realização da audiência de conciliação, para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos autos digitais; a ausência de tais documentos implicará na aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da audiência. Int. - ADV: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP), MARIA EDUARDA NUNES SELLA (OAB 512813/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5016772-73.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: BRAZ CANDIDO DA SILVA FILHO CPF: 662.454.008-72 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DESPACHO Vistos. A fim de comprovar a suposta hipossuficiência financeira, pela segunda e derradeira vez, intime-se o autor para juntar a integralidade da documentação mencionada no último pronunciamento judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive os extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade (pesquisa ao Sisbajud anexa), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, 30 de junho de 2025. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003299-68.2022.8.26.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Camilla Teixeira de Freitas - Latam Airlines Group S/A - Vistos. Face ao cumprimento voluntário da r. Sentença proferida, e com a concordância do(a/s) autor(a/es), defiro o levantamento do valor depositado às fls. 175/178 em favor do(a) requerente(a/s). Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico nos termos requeridos às fls. 181, com as cautelas de praxe. Proceda-se ao trânsito em julgado, se o caso. Com os devidos levantamentos e total cumprimento da r. Sentença de fls. 127/133 e v. Acórdão de fls. 167/171, arquive-se o feito, procedendo-se às devidas anotações. Int. - ADV: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0805052-27.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEVES COSTA DOS SANTOS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Defiro J.G. Tendo em vista que a experiência tem demonstradoinsucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes. Assim, determino a citação do réu para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC. RESENDE, data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Página 1 de 37
Próxima