Thalia Ramos Dos Santos

Thalia Ramos Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 445216

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thalia Ramos Dos Santos possui 32 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT9, TJGO, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRT9, TJGO, TJPR, TRF4, TJSP
Nome: THALIA RAMOS DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. COMPROVANTE DE ITCMD. COBRANÇA DE TAXA CONTRATUAL PARA OUTORGA DE ESCRITURA. PRÁTICA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por empresa vendedora contra sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória, condenando-a à lavratura de escritura pública de transferência do imóvel ou à expedição de carta de adjudicação, além do pagamento das custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel apresentado unilateralmente pela apelante ou ao valor atribuído com base no comprovante de pagamento do ITCMD apresentado pela parte apelada; e (ii) saber se a exigência de pagamento de taxa contratual configura recusa injustificada à outorga da escritura, justificando a adjudicação compulsória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor da causa, em ações de adjudicação compulsória, deve refletir o proveito econômico efetivamente buscado. A avaliação unilateral apresentada pela apelante não possui caráter oficial. Por outro lado, o comprovante de pagamento do ITCMD juntado pelos apelados evidencia avaliação fiscal realizada por autoridade competente, constituindo base objetiva e confiável para a atribuição do valor à causa.4. A exigência de pagamento de taxa para a outorga da escritura, ainda que prevista em contrato, caracteriza recusa quando abusiva. No caso, a cobrança de valor adicional após a quitação integral do contrato configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.5. A responsabilidade pelas verbas de sucumbência não pode ser afastada pela aplicação do princípio da causalidade, pois a conduta da apelante deu causa à necessidade de demanda judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: “1. O valor da causa em ação de adjudicação compulsória deve refletir o proveito econômico buscado, sendo mais adequado o valor apurado com base em avaliação oficial demonstrada por comprovante de ITCMD do que a estimativa unilateral apresentada pela parte contrária. 2. A exigência de pagamento de taxa contratual para outorga de escritura, após quitação integral do contrato, constitui recusa abusiva e justifica a adjudicação compulsória. 3. Não se aplica o princípio da causalidade quando a parte, ao impor condição indevida ao cumprimento de obrigação contratual, dá causa à ação.”__________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.417 e 1.418; CDC, art. 51, IV.Jurisprudência relevante citada: não há. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5460704-61.2023.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAAPELADOS: ESPÓLIO DE MARIA DE NASARÉ PEREIRA DE ARAÚJO, EDNA MARIA DE ARAÚJO e EDSON DE ARAÚJORELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER  VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-a à obrigação de fazer, consistente na lavratura de escritura pública de transferência do imóvel ou, subsidiariamente, determinando a expedição de carta de adjudicação compulsória, além de condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A magistrada fundamentou a decisão no preenchimento dos requisitos legais para a adjudicação compulsória, reconhecendo a quitação do preço e caracterizando como abusiva a taxa cobrada pela vendedora.  Inicialmente analiso a alegação de incorreção do valor da causa. A apelante sustenta que o valor deveria corresponder ao venal do imóvel, apresentando certidão no montante de R$ 62.629,84.  Contudo, verifico que, na movimentação 35, a parte apelada juntou comprovante de pagamento do ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis – pelo espólio de Manoel Fabrício de Araújo, no valor tributável de R$ 57.544,78 (cinquenta e sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Esse valor corresponde a 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da lide, uma vez que a outra metade (50%) pertencia à esposa do de cujus, Maria de Nasaré Pereira de Araújo, em razão do regime de comunhão de bens. Somando-se ambas as frações ideais, chega-se ao montante total de R$ 115.089,52 (cento e quinze mil, oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), valor este atribuído à causa pelos autores. Em ações de adjudicação compulsória, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido. O pagamento de ITCMD representa avaliação oficial do bem para fins fiscais, realizada por ocasião da abertura da sucessão, constituindo parâmetro mais confiável que a mera certidão de valor venal apresentada pela apelante. A documentação fiscal apresentada pelos autores demonstra base de cálculo contemporânea e oficial para a valoração do bem, considerando sua integralidade.  Portanto, a sentença acertadamente rejeitou a impugnação, devendo ser mantida. Quanto ao mérito, examino se estão presentes os requisitos para a adjudicação compulsória. O instituto da adjudicação compulsória, previsto nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, exige: (a) existência de contrato de promessa de compra e venda; (b) pagamento integral do preço; e (c) recusa injustificada do vendedor em outorgar a escritura. Os dois primeiros requisitos restaram incontroversos. A controvérsia cinge-se à caracterização da recusa. A apelante sustenta inexistir recusa, alegando que foi ela própria quem notificou os compradores em 2019 para regularizar a situação. Argumenta que a cobrança de R$ 1.400,00 decorre de cláusula penal legítima pelo descumprimento do prazo contratual para escrituração. Analisando detidamente o caso, verifico que a alegada ausência de recusa não prospera. A recusa pode ser expressa ou tácita. No caso, embora a apelante tenha notificado os compradores, condicionou a outorga da escritura ao pagamento de taxa para emissão da escritura que, ainda que prevista contratualmente, pode caracterizar recusa quando excessiva ou abusiva. Os autos demonstram que a vendedora condicionou a escrituração ao pagamento de taxa que foi reduzida de R$ 2.000,00 para R$ 1.400,00. A cláusula contratual que prevê cobrança de taxa para escrituração, quando esta deveria decorrer naturalmente do cumprimento integral do contrato pelo comprador, deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 51, IV, considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A cobrança de taxa adicional para cumprimento de obrigação que já deveria ter sido adimplida pelo vendedor configura prática abusiva, especialmente considerando que o contrato foi integralmente quitado pelo comprador em 1982. Merece ser consignado que a inércia dos compradores, mesmo após 38 anos, não extingue o direito real adquirido com o pagamento integral do preço, tampouco justifica a imposição de ônus adicionais ao cumprimento da obrigação originalmente assumida. Relativamente às verbas sucumbenciais, não vislumbro aplicação do princípio da causalidade para invertê-las. Embora os compradores tenham aguardado décadas para buscar a regularização, o fato é que a recusa caracterizou-se pela imposição de condições abusivas. A apelante, ao condicionar a escrituração ao pagamento de valores adicionais, deu causa à necessidade de intervenção judicial. O princípio da causalidade aplica-se quando a parte, embora sucumbente, não deu causa ao ajuizamento da ação. No caso, a conduta da apelante, ao exigir pagamento adicional para cumprimento de obrigação já devida, caracteriza comportamento que ensejou a busca da tutela jurisdicional. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença proferida no Juízo de origem. Em razão do desprovimento do recurso, elevo os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator  APELAÇÃO CÍVEL Nº 5460704-61.2023.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAAPELADOS: ESPÓLIO DE MARIA DE NASARÉ PEREIRA DE ARAÚJO, EDNA MARIA DE ARAÚJO e EDSON DE ARAÚJORELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. COMPROVANTE DE ITCMD. COBRANÇA DE TAXA CONTRATUAL PARA OUTORGA DE ESCRITURA. PRÁTICA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por empresa vendedora contra sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória, condenando-a à lavratura de escritura pública de transferência do imóvel ou à expedição de carta de adjudicação, além do pagamento das custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel apresentado unilateralmente pela apelante ou ao valor atribuído com base no comprovante de pagamento do ITCMD apresentado pela parte apelada; e (ii) saber se a exigência de pagamento de taxa contratual configura recusa injustificada à outorga da escritura, justificando a adjudicação compulsória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor da causa, em ações de adjudicação compulsória, deve refletir o proveito econômico efetivamente buscado. A avaliação unilateral apresentada pela apelante não possui caráter oficial. Por outro lado, o comprovante de pagamento do ITCMD juntado pelos apelados evidencia avaliação fiscal realizada por autoridade competente, constituindo base objetiva e confiável para a atribuição do valor à causa.4. A exigência de pagamento de taxa para a outorga da escritura, ainda que prevista em contrato, caracteriza recusa quando abusiva. No caso, a cobrança de valor adicional após a quitação integral do contrato configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.5. A responsabilidade pelas verbas de sucumbência não pode ser afastada pela aplicação do princípio da causalidade, pois a conduta da apelante deu causa à necessidade de demanda judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: “1. O valor da causa em ação de adjudicação compulsória deve refletir o proveito econômico buscado, sendo mais adequado o valor apurado com base em avaliação oficial demonstrada por comprovante de ITCMD do que a estimativa unilateral apresentada pela parte contrária. 2. A exigência de pagamento de taxa contratual para outorga de escritura, após quitação integral do contrato, constitui recusa abusiva e justifica a adjudicação compulsória. 3. Não se aplica o princípio da causalidade quando a parte, ao impor condição indevida ao cumprimento de obrigação contratual, dá causa à ação.”__________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.417 e 1.418; CDC, art. 51, IV.Jurisprudência relevante citada: não há.  A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5460704-61.2023.8.09.0011ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 28 de julho de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000820-08.2025.5.09.0021 RECLAMANTE: TATIANE LUCIA SOARES SILVA RECLAMADO: CFZ SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ea852a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. MICHELLE DE OLIVEIRA PEREIRA   DESPACHO 1. Para readequação da pauta, redesigna-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para a data de 07/10/2025 às 9h45min, de forma híbrida. A ausência  injustificada  importará  os  efeitos  da confissão ficta. 2. As testemunhas devem ser trazidas independentemente de intimação (art. 825 da CLT) ou ser intimadas pelo próprio advogado (art. 455, do CPC), ficando cientes as partes de que a audiência só será adiada caso comprovada a intimação da testemunha ausente, na forma e prazo previstos no § 1º do referido artigo. 3. Fica autorizada a participação tanto de forma presencial, como telepresencial, através do link que segue: Endereço eletrônico para participar na reunião: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/7336951678?pwd=S2o0ZVhlN2h0bnFjbzVjUWczSWhkZz09 ID da reunião: 733 695 1678 Senha 195007 4. Intimem-se as partes por seus procuradores. MARINGA/PR, 28 de julho de 2025. ADELAINE APARECIDA PELEGRINELLO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE LUCIA SOARES SILVA
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000820-08.2025.5.09.0021 RECLAMANTE: TATIANE LUCIA SOARES SILVA RECLAMADO: CFZ SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ea852a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. MICHELLE DE OLIVEIRA PEREIRA   DESPACHO 1. Para readequação da pauta, redesigna-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para a data de 07/10/2025 às 9h45min, de forma híbrida. A ausência  injustificada  importará  os  efeitos  da confissão ficta. 2. As testemunhas devem ser trazidas independentemente de intimação (art. 825 da CLT) ou ser intimadas pelo próprio advogado (art. 455, do CPC), ficando cientes as partes de que a audiência só será adiada caso comprovada a intimação da testemunha ausente, na forma e prazo previstos no § 1º do referido artigo. 3. Fica autorizada a participação tanto de forma presencial, como telepresencial, através do link que segue: Endereço eletrônico para participar na reunião: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/7336951678?pwd=S2o0ZVhlN2h0bnFjbzVjUWczSWhkZz09 ID da reunião: 733 695 1678 Senha 195007 4. Intimem-se as partes por seus procuradores. MARINGA/PR, 28 de julho de 2025. ADELAINE APARECIDA PELEGRINELLO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CFZ SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - FAZ SERVICOS LTDA
  5. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 146) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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