Tiago Nicolini Lima
Tiago Nicolini Lima
Número da OAB:
OAB/SP 445227
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Nicolini Lima possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJMG e especializado principalmente em RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TRT15, TJMG
Nome:
TIAGO NICOLINI LIMA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000646-78.2025.8.26.0126/SP AUTOR : TIAGO NICOLINI LIMA ADVOGADO(A) : TIAGO NICOLINI LIMA (OAB SP445227) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 e do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício de sua competência para administrar os serviços judiciários, estabeleceu um cronograma para a implantação do sistema eproc em suas comarcas e competências, conforme divulgado amplamente por meio de seus canais oficiais, onde, inclusive, existe um mecanismo de consulta para a identificação do sistema a ser utilizado (Peticionamento Eletrônico). De acordo com as informações amplamente divulgadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP + EPROC), a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública permanece, por ora, sob a égide do sistema de peticionamento eletrônico anterior, o SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Nesse sentido, há impossibilidade técnica de migração ou remessa de autos entre os sistemas, de modo que o ajuizamento em plataforma incorreta acarreta prejuízo à própria formação do processo. O correto direcionamento do peticionamento eletrônico é um ônus processual que recai sobre a parte e, de forma técnica, sobre seu procurador. A escolha do sistema adequado constitui um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja inobservância configura erro grosseiro, que impede o prosseguimento do feito. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, ao mesmo tempo que facilita o acesso à justiça, atribui responsabilidades aos seus usuários. O advogado, como profissional indispensável à administração da justiça (art. 133, CF), tem o dever de conhecer e aplicar as normas processuais e administrativas editadas pelos tribunais para o correto ajuizamento das demandas. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 196, estabelece que "Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico". As resoluções e comunicados do TJSP são, portanto, de observância obrigatória. O ajuizamento da demanda no sistema eproc, quando a competência material é de unidade que opera exclusivamente via sistema SAJ, não se trata de mera irregularidade formal, sanável a qualquer tempo. Trata-se de vício que impede a própria distribuição do feito ao juízo competente, tornando o ato de peticionamento ineficaz para o fim a que se destina. Não há que se falar, no caso, em aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas ou do aproveitamento dos atos processuais, uma vez que o erro cometido inviabiliza o próprio processamento da demanda. A parte autora deverá, querendo, repropor sua ação na plataforma correta, qual seja, o sistema SAJ. A ausência de um pressuposto processual de existência, qual seja, a correta distribuição perante o sistema judicial competente, impõe a extinção prematura do feito. Feitas essas considerações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Sem incidência de verbas sucumbenciais nesta instância. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: 1 - Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; 2 - Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; 3 - remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação; 4 - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; 5 - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; 6 - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1; 7 - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao; 8 - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas; Em caso de necessidade de instauração de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e do Comunicado Conjunto nº 951/2023, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé, deverá haver, pelo credor, o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, bem como das despesas processuais a todos os serviços eventualmente utilizados na fase executória, sendo estes os acima identificados pelos itens 4 a 8, resguardado o direito de inserção dos valores suportados na planilha de cálculos do débito devido. Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e Recibo de Pagamento). Para a apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte endereço: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988&&pagina=1. P.I.C. P.I.C.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011101-46.2025.5.15.0121 distribuído para Vara do Trabalho de São Sebastião na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200301029600000265499754?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR Rcl 0008690-15.2019.5.15.0000 REQUERENTE: TIAGO NICOLINI LIMA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 945a2a9 proferida nos autos. 11ª Câmara Gabinete do Desembargador João Batista Martins César - 11ª Câmara Processo: 0008690-15.2019.5.15.0000 Rcl REQUERENTE: TIAGO NICOLINI LIMA REQUERIDO: UNIÃO (AGU) Vistos. Transitada em julgado a decisão, determino o arquivamento do feito. Autor isento do dever de recolher custas. Campinas, 15 de julho de 2025. JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR Desembargador relator Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO NICOLINI LIMA
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004106-32.2022.8.26.0126 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - Davi Gonçalves da Costa - Vistos. Diante do trânsito em julgado, cumpra-se o V. Acórdão. Comunique-se o IIRGD, para as anotações de praxe. Intime-se o querelante para recolhimento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos, com as demais anotações e cautelas de praxe. Int. - ADV: TIAGO NICOLINI LIMA (OAB 445227/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001258-67.2025.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renato Querino Dantas - Feitas essas considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem incidência de verbas sucumbenciais nesta instância. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: 1 - Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; 2 - Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; 3 - remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação; 4 - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; 5 - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; 6 - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1; 7 - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao; 8 - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas; Em caso de necessidade de instauração de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e do Comunicado Conjunto nº 951/2023, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé, deverá haver, pelo credor, o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, bem como das despesas processuais a todos os serviços eventualmente utilizados na fase executória, sendo estes os acima identificados pelos itens 4 a 8, resguardado o direito de inserção dos valores suportados na planilha de cálculos do débito devido. Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e Recibo de Pagamento). Para a apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988amppagina=1. P.I.C. - ADV: TIAGO NICOLINI LIMA (OAB 445227/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001348-35.2022.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tiago Nicolini Lima - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Considerando não se tratar de hipótese prevista nos artigos 332, § 3º e 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em relação aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), TIAGO NICOLINI LIMA (OAB 445227/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Tiago Nicolini Lima (OAB 445227/SP) Processo 1001348-35.2022.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tiago Nicolini Lima - Reqda: Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Vistos. Fls 323-326. Nos presentes Embargos de Declaração, a ré sustenta a existência de contradição na sentença que a condenou a restituir R$ 67.143,57, quando, segundo a contestação e extrato juntado às fls. 251/255, o valor efetivamente pago pelo autor foi de R$ 45.958,17. Alega que o montante indicado corresponde ao valor da causa e não aos valores pagos. Além disso, defende que a utilização do FGTS está prevista contratualmente, não havendo falha na prestação de serviços. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as contradições apontadas. Fls 332. Nos Embargos de Declaração, o autor alega omissão na sentença quanto ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de multa contratual de 5%, prevista na cláusula 45 do contrato (fls. 49). Sustenta que a penalidade é devida em caso de descumprimento contratual, conforme expressamente previsto. Requer que a omissão seja suprida, promovendo-se a completa prestação jurisdicional. Pede, assim, a integração da sentença. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente a questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida. A obscuridade, por sua vez, é a falta de clareza que inviabiliza a correta compreensão da decisão. Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual. Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. A sentença apreciou os pedidos formulados na inicial e, implicitamente, rejeitou aqueles que não foram expressamente acolhidos, como é o caso da multa contratual reclamada pelo autor. Não se verifica, portanto, a alegada omissão, sendo certo que a ausência de acolhimento do pleito decorreu da convicção formada por este Juízo com base nos elementos constantes dos autos. Quanto as alegações do réu, o valor fixado corresponde ao pedido formulado na inicial e à análise feita com base nos elementos constantes dos autos. Eventual inconformismo com o mérito da decisão deve ser manifestado pela via recursal própria. Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão prolatada, razão pela qual devem ser rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação acima. Intime-se.
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