Liliane Teles Martins

Liliane Teles Martins

Número da OAB: OAB/SP 445247

📋 Resumo Completo

Dr(a). Liliane Teles Martins possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LILIANE TELES MARTINS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000926-85.2022.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Cláudio Galli Trovões - - Jaqueline Macedo de Mendonça - Vistos. Não havendo manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento em até dez dias, arquivem-se os autos até ulterior provocação. Intime-se. - ADV: LILIANE TELES MARTINS (OAB 445247/SP), LILIANE TELES MARTINS (OAB 445247/SP), LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA (OAB 206970/SP), LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA (OAB 206970/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001484-43.2024.4.03.6130 AUTOR: JOSE MONTEIRO BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA - SP206970 ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANE TELES MARTINS - SP445247 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 3.3, j, da Portaria OSA-01v Nº 104, de 19 de setembro de 2023, desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 21/09/2023, com a redação dada pela Portaria nº 128, de 11/11/2024, procedo à intimação da parte autora para que se manifeste(m) em contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: osasco-se01-vara01@jtrf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001484-43.2024.4.03.6130 AUTOR: JOSE MONTEIRO BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA - SP206970, LILIANE TELES MARTINS - SP445247 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Relatório Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSÉ MONTEIRO BEZERRA, por meio da qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/200.564.948-6, desde a DER em 21/03/2022, ou desde a data em que preencher os requisitos necessários para fazer jus ao benefício (reafirmação da DER), mediante o reconhecimento: 1) Do tempo comum laborado para: a) JOSÉ CÍCERO SIMÃO (01/04/1986 a 30/12/1986). 2) Do tempo especial laborado para: a) PAVTEST PAVIMENTAÇÃO TERRAPLENAGEM E ESTUDOS LTDA. (de 01/01/1983 a 16/07/1983); b) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS – AL (de 18/06/1984 a 03/09/1984); c) COMPANHIA DE CIMENTO ATOL (de 04/11/1985 a 21/03/1986); d) CONSTRUTORA MENDES JÚNIOR S/A. (de 08/01/1987 a 04/02/1987); e) SERTEP S/A ENGENHARIA E MONTAGEM (de 12/05/1987 a 27/04/1988); f) DOMITEC CONSTRUÇÕES LTDA. (de 24/05/1988 a 28/06/1988); g) ATLANTIS BRASIL COM E IND LTDA. (de 04/12/1989 a 06/01/1995); h) IMBE INDÚSTRIA MECÂNICA BRASILEIRA DE ESTAMPOS LTDA. (de 20/02/1995 a 02/10/1995); i) AXIOS PRODUTOS DE ELASTOMEROS LTDA./ TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. (01/02/1996 a 01/04/1999). Deferidos os benefícios da justiça gratuita, afastada a possibilidade de eventual prevenção e indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 322320638). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 329721702). O autor apresentou réplica (ID 332383756). Não foram requeridas outras provas (ID 332383757). Os autos vieram conclusos para ser proferida sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação 1. Do interesse de agir O autor requer, dentre outros períodos, o reconhecimento do tempo comum laborado para JOSÉ CÍCERO SIMÃO (01/04/1986 a 30/12/1986). Contudo, conforme a contagem de tempo de contribuição (ID 319709319, fls. 40/43), referido período já foi computado, não havendo interesse de agir neste ponto. 2. Do tempo de atividade especial A aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do artigo 57 da Lei n o 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto no 3.048/1991. Segundo entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Em respeito ao direito adquirido, o trabalhador que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade, vez que o direito à contagem do tempo de serviço ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador à medida em ele que trabalha. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 503.451 - RS, RELATOR: MINISTRO PAULO MEDINA, 07/08/2003) “(...) Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. (...)” (Trecho do voto proferido pela Desembargadora Federal Marianina Galante nos autos da Apelação/Reexame necessário n.o 1374761, Processo n.o 2006.61.26.004924-7, no julgamento proferido em 27/04/2009). Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n.o 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao agente nocivo ruído, importa destacar o cancelamento da Súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização, em 09/10/2013. Assim, passou a prevalecer que, para a caracterização da especialidade do labor especial, deve ocorrer exposição a ruído superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, não havendo que se falar em aplicação retroativa Decreto n. 4.882/2003. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Dessa forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; b) superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/97, ou seja, de 06/03/1997 a 18/11/2003; c) superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, em 19/11/2003. Em relação à metodologia de apuração do agente nocivo ruído, precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região registram que “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia” (ApReeNec - Apelação/Remessa Necessária - 2236379 0001510-14.2015.4.03.6140, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/08/2018, fonte_republicacao; Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:07/12/2018, fonte_republicacao). No que tange à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial". Em relação ao agente ruído, contudo, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento, fixou a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Por fim, convém asseverar que, conforme tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, REsp n.º 1.723.181/RS, “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (REsp 1723181/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019). 3. Da análise do período especial controvertido O autor requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/200.564.948-6, desde a DER em 21/03/2022, ou desde a data em que preencher os requisitos necessários para fazer jus ao benefício (reafirmação da DER). Segundo o autor, exerceu atividade especial nos períodos laborados na função de PEDREIRO e de SERVENTE em construção civil, quais sejam, PAVTEST PAVIMENTAÇÃO TERRAPLENAGEM E ESTUDOS LTDA. (de 01/01/1983 a 16/07/1983), PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS – AL (de 18/06/1984 a 03/09/1984), COMPANHIA DE CIMENTO ATOL (de 04/11/1985 a 21/03/1986) e CONSTRUTORA MENDES JÚNIOR S/A. (de 08/01/1987 a 04/02/1987), que argumenta ser passível de enquadramento pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. Requer ainda o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais na função de ELETRICISTA nas empresas: SERTEP S/A ENGENHARIA E MONTAGEM (de 12/05/1987 a 27/04/1988), DOMITEC CONSTRUÇÕES LTDA. (de 24/05/1988 a 28/06/1988), ATLANTIS BRASIL COM E IND LTDA. (de 04/12/1989 a 06/01/1995) e IMBE INDÚSTRIA MECÂNICA BRASILEIRA DE ESTAMPOS LTDA. (de 20/02/1995 a 02/10/1995), pela categoria profissional, em conformidade com o código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Argumenta ainda ser passível de enquadramento o período laborado para AXIOS PRODUTOS DE ELASTOMEROS LTDA./ TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. (01/02/1996 a 01/04/1999), em razão da exposição ao agente físico ruído de 86 dB(A) no período de 01/02/1996 a 29/08/1996 e aos agentes químicos óleo mineral, óleo diesel, querosene e graxa de base mineral, no período de 30/08/1996 a 01/04/1999. Assim, requer o reconhecimento do período laborado em condições especiais para: a) PAVTEST PAVIMENTAÇÃO TERRAPLENAGEM E ESTUDOS LTDA. (de 01/01/1983 a 16/07/1983); Conforme registro em CTPS (ID 319709317, fl. 09), no período de 01/01/1983 a 16/07/1983 o autor exerceu a função de servente. b) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS – AL (de 18/06/1984 a 03/09/1984); Conforme registro em CTPS (ID 319709317, fl. 10), no período de 18/06/1984 a 03/09/1984 o autor exerceu a função de servente em órgão público. c) COMPANHIA DE CIMENTO ATOL (de 04/11/1985 a 21/03/1986); Conforme registro em CTPS (ID 319709317, fl. 10), no período de 04/11/1985 a 21/03/1986 o autor exerceu a função de ajudante de produção em fábrica de cimento. d) CONSTRUTORA MENDES JÚNIOR S/A. (de 08/01/1987 a 04/02/1987); Conforme registro em CTPS (ID 319709317, fl. 11), no período de 08/01/1987 a 04/02/1987 o autor exerceu a função de ajudante em construção civil. e) SERTEP S/A ENGENHARIA E MONTAGEM (de 12/05/1987 a 27/04/1988); Conforme registro em CTPS (ID 319709317, fls. 11), no período de 12/05/1987 a 27/04/1988 o autor exerceu a função de ajudante em estabelecimento de elétrica, hidráulica e mecânica. f) DOMITEC CONSTRUÇÕES LTDA. (de 24/05/1988 a 28/06/1988); Conforme registro em CTPS (ID 319709317, fls. 12), no período de 24/05/1988 a 28/06/1988 o autor exerceu a função de eletricista em estabelecimento da construção civil. g) ATLANTIS BRASIL COM E IND LTDA. (de 04/12/1989 a 06/01/1995); Conforme registro em CTPS (ID 319709317, fl. 28), no período de 04/12/1989 a 06/01/1995 o autor exerceu a função de eletricista de manutenção. Conforme PPP expedido em 29/09/2021(ID 319709317, fls. 64/65 e ID e ID 319709318, fls. 05/07 e 08/09), no período de 04/12/1989 a 06/01/1995 o autor exerceu a função de eletricista de manutenção exposto a: - 04/12/1989 a 31/12/1994: ruído de 85,4 dB(A) NPS-LEQ; - 01/01/1995 a 06/01/1995: ruído de 85,4 dB(A) NPS-LEQ, calor 26,3 °C, álcool etílico 2,2 ppm, metil etil cetona 67,5 ppm, graxa, óleo lubrificante. Não consta responsável pelos registros ambientais. Consta somente responsável pela monitoração biológica. h) IMBE INDÚSTRIA MECÂNICA BRASILEIRA DE ESTAMPOS LTDA. (de 20/02/1995 a 02/10/1995); Conforme registro em CTPS (ID 319709317, fl. 29), no período de 20/02/1995 a 02/10/1995 o autor exerceu a função de eletricista de manutenção. Conforme PPP expedido em 08/06/2021 (ID 319709317, fls. 57/58 e ID 319709318, fls. 69/70), no período de 20/01/1995 a 02/10/1995 o autor exerceu a função de eletricista de manutenção no setor de manutenção, exposto a tensão elétrica de 250 a 13.800 volts (conforme descrição das atividades), ruído de 87 dB(A), calor de 23,5 IBUTG. i) AXIOS PRODUTOS DE ELASTOMEROS LTDA./ TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. (01/02/1996 a 01/04/1999). Conforme registro em CTPS (ID 319709317, fl. 50), no período de 01/02/1996 a 01/04/1999 o autor exerceu a função de eletricista de manutenção. Conforme PPP expedido em 28/07/2021 (ID 319709317, fls. 59/61 e 63, ID 319709318, fls. 02/03 e ID 319709318, fls. 11/13 e 15), no período de 01/02/1996 a 01/04/1999 o autor exerceu a função de eletricista de manutenção exposto a: - 01/02/1996 a 29/08/1996: ruído de 86 dB(A); - 30/08/1996 a 19/12/1997: ruído de 84 dB(A), óleo mineral, óleo diesel, querosene, graxa de base mineral, hidrocarboneto aromático; - 20/12/1997 a 01/04/1999: ruído de 80,6 dB(A), óleos e graxas (base mineral). Não consta o uso de EPI eficaz. Passo analisar o enquadramento dos períodos requeridos. Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o enquadramento como tempo especial com base somente na atividade desempenhada. Contudo, não há previsão legal de enquadramento em razão do exercício das funções de servente, ajudante de produção, ajudante e eletricista, sendo necessário demonstrar as condições em que o trabalho era desempenhado e/ou a exposição a agente nocivo. No que diz respeito ao ruído, de se registrar que, até 05 de março de 1997, o enquadramento como especial é possível se a exposição for superior a 80 dB(A). Por sua vez, a partir de 6 de março de 1997 (edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997) até 18 de novembro de 2003, o enquadramento como especial somente será efetuado se a exposição for superior a 90 dB(A). Após, ou seja, a partir de 19 de novembro de 2003, o enquadramento como especial poderá ser efetuado se a exposição for superior a 85 dB(A). Reitero que, em relação ao agente ruído, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que o uso de EPI eficaz não exclui a especialidade. Quanto aos demais agentes que não o ruído, nos termos da Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.” Conforme código 1.1.8 do Decreto 53.831 de 25 de março de 1964, é possível o enquadramento em razão da exposição à eletricidade desde que haja exposição a tensão superior a 250 volts. Importa ainda esclarecer que, apesar de a eletricidade não constar do rol de atividades nocivas a partir dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o fato é que não deixou de estar prevista na legislação como um todo, já que consignada na Lei 7.369/85 e Decreto 93.412/86 e, atualmente, no artigo 193 da CLT, alterado pela Lei 12.740/2012, que revogou a Lei 7.369/85. A propósito, trago o seguinte julgado do E. TRF da 3a Região: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE INSALUBRIDADE. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O tempo de serviço prestado sob condições especiais, poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999). - Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998. - Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS, Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06). - Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais eram concedidas com base na categoria profissional, classificada nos Anexos do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964 e do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, sendo que a partir da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, é necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos. - Caso em que no lapso temporal de 03/08/1993 a 16/10/1996 e 19/06/1997 a 13/09/2012, o autor laborou em atividade e exposto, de forma habitual e permanente a agentes nocivos previstos no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964 e no anexo do Decreto n.º 83.080/1979. - Embora não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, a exposição a tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86. - Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Agravo desprovido.” (APELREEX 00019129722014036183, Sétima Turma, rel. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 16/01/2015). (G.N.) Observo que, com relação à eletricidade, dada a periculosidade do agente, não há necessidade do trabalhador se encontrar exposto em toda a jornada de trabalho para caracterização do tempo de serviço especial. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. III - O expert, laudo pericial produzido em ação trabalhista, constatou que os maquinistas trabalhavam no interior das cabines de comandos dos trens elétricos de passageiros, sendo que nesses locais havia instalações de fiações e cabeamentos elétricos energizados tanto em baixa como em alta tensão elétrica, instalados em painéis / armários elétricos, posicionados às costas dos empregados, distanciados em no máximo 50 cm destes, tendo como componentes tais como voltímetros, amperímetros e manômetros, destacando as cabagens de alimentações elétricas dos motores de tração, com tensões elétricas entre 3.000 a 3.500 Vcc – tensão elétrica nominal dos cabos aéreos “troley´s”, da rede de tração aérea dos leitos e vias férreas. IV - No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade pleiteada. Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, eis que em conformidade com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. VII - Apelação da parte autora provida.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000325-81.2016.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 01/08/2018, Intimação via sistema DATA: 10/08/2018) G.N. “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado. II - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante com clareza, consignando expressamente ser especial a atividade exercida nos intervalos de 01.10.1990 a 22.11.2007, 03.12.2007 a 10.03.2010 e 03.05.2010 a 23.06.2016, nos quais o requerente trabalhou exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP’s acostados aos autos, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente. III – A decisão impugnada esclareceu que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. IV - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. V - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial. VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5043383-64.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/09/2019, Intimação via sistema DATA: 27/09/2019) G.N. Destaco que, quanto ao agente eletricidade, ainda que haja indicação de uso de EPI eficaz, o fator de risco não permite o uso de EPI capaz de neutralizar o agente. Com relação ao agente nocivo calor, exige-se medição técnica para todos os períodos, devendo partir de fontes artificiais (excluem-se as “intempéries”), sendo que a previsão inicial de enquadramento por exposição a temperatura superior a 28° Centígrados até o advento do Decreto nº 2.172/97. Após, passou a ser disciplinada pela NR 15 (Anexo 3) aprovada pela Portaria/MTB nº 3.214, de 08/06/78 e mantida pelo Decreto nº 3.048/99, sendo aferida por IBUTG - “Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo”, levando-se em conta o tipo de atividade desempenhada (leve, moderada ou pesada), bem como o dispêndio energético nas atividades declaradas medidas em Kcal/h (Kilocalorias por hora) e o regime de trabalho, nos termos da NR 15. O calor indicado nos documentos apresentados está abaixo dos limites legais (28 graus centígrados). Em razão do acima exposto, não reconheço como tempo especial os períodos laborados para: a) PAVTEST PAVIMENTAÇÃO TERRAPLENAGEM E ESTUDOS LTDA. (de 01/01/1983 a 16/07/1983); b) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS – AL (de 18/06/1984 a 03/09/1984); c) COMPANHIA DE CIMENTO ATOL (de 04/11/1985 a 21/03/1986); d) CONSTRUTORA MENDES JÚNIOR S/A. (de 08/01/1987 a 04/02/1987); e) SERTEP S/A ENGENHARIA E MONTAGEM (de 12/05/1987 a 27/04/1988); f) DOMITEC CONSTRUÇÕES LTDA. (de 24/05/1988 a 28/06/1988). Isto porque não comprovada a exposição a agente nocivo, e não há previsão legal para enquadramento em razão das funções exercidas (servente, ajudante de produção, ajudante e eletricista). Contudo, reconheço como tempo especial o período laborado para ATLANTIS BRASIL COM E IND LTDA. (01/01/1995 a 06/01/1995), em razão da exposição a hidrocarbonetos, nos termos dos códigos 1.2.11 do Decreto 83.831/64 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79. Não reconheço como tempo especial o período de 04/12/1989 a 31/12/1994, já que não consta responsável pelos registros ambientais para aferir o agente ruído indicado acima dos limites legais (04/12/1989 a 06/01/1995). Além disso, não há previsão legal de enquadramento em razão do exercício da função de eletricista de manutenção. Reconheço como tempo especial o período laborado para IMBE INDÚSTRIA MECÂNICA BRASILEIRA DE ESTAMPOS LTDA. (de 20/02/1995 a 02/10/1995), em razão da exposição a tensão elétrica de 250 a 13.800 volts, bem como ao ruído de 87 dB(A). O calor está abaixo dos limites legais para fins de enquadramento. Reconheço ainda como tempo especial o período laborado para AXIOS PRODUTOS DE ELASTOMEROS LTDA./ TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. (01/02/1996 a 05/03/1997), em razão da exposição ao ruído acima dos limites legais. O período de 30/08/1996 a 01/04/1999 é passível de enquadramento em razão da exposição a hidrocarbonetos e óleo mineral, conforme código 1.2.11 do Decreto n. 83.831/64, do código 1.2.10 do Decreto n. 83.080/79 e do código 1.0.7 do Decreto 3.048/99. Ressalta-se que os Perfis Profissiográficos Previdenciários são emitidos pelas empregadoras com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social) e, nessa condição, configuram documentos aptos a comprovarem a efetiva exposição do segurado aos agentes considerados nocivos pela Legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência Social). No presente caso, o PPP foi subscrito pelo representante legal da empresa empregadora e traz os nomes dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. Ademais, o INSS não comprovou qualquer vício formal capaz de retirar a validade do PPP considerado e não produziu qualquer prova contrária ao seu conteúdo. 4. Da aposentadoria Verificado o direito da parte autora quanto ao período especial ora reconhecido, impõe-se, ainda, a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Segundo a nova redação dada ao art. 201, § 7º, da Constituição Federal, a obtenção da antiga aposentadoria por tempo de serviço, agora denominada “aposentadoria por tempo de contribuição”, passou a exigir a comprovação de 30 anos de contribuição para a segurada mulher e 35 anos de contribuição para o segurado homem, ressalvada, no entanto, a possibilidade de obtenção de aposentadoria proporcional, com tempo menor de contribuição, desde que atendidas as demais condições do art. 9º da Emenda Constitucional n.º 20/98 (idade mínima de 53 anos, se homem, e 48, se mulher; o mínimo de 30 anos de contribuição, para o homem, ou 25 anos, para a mulher, acrescido de um “adicional” correspondente a 40% do tempo que faltava, na data de publicação da emenda constitucional, para atingir o tempo mínimo de contribuição acima citado). A Emenda Constitucional nº 20/98 determinou, ainda, em seu art. 4º, que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei disciplinasse a matéria, fosse considerado como tempo de contribuição. Não afastou, ademais, a possibilidade de que o legislador ordinário continuasse a exigir o cumprimento de carência, já que a nova redação do art. 201, § 7º, da Constituição Federal manteve a expressão “nos termos da lei”. A carência legal do benefício, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, corresponde a 180 meses de serviço urbano sujeito à filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, o que, nos termos dos arts. 27, inciso I, e 34, inciso I, ambos da Lei n.º 8.213/91, equivale a tempo de efetiva contribuição para efeito de carência. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foram inseridas novas regras para cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não havendo direito adquirido ao benefício pelas regras anteriores, possuindo mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, precisam cumprir cumulativamente os seguintes requisitos: 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, com cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem (artigo 17 da EC 103/2019). O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem (artigo 20, da EC 103/2019). Com o tempo especial ora reconhecido, convertido em tempo comum, verifica-se que o autor contava na DER (21/03/2022) com 33 anos, 06 meses e 15 dias de tempo de contribuição, insuficientes para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já que não cumpridos os requisitos da EC 103/2019. O autor requereu a reafirmação da DER para a data em que preencher os requisitos necessários para fazer jus ao benefício. Conforme decidiu o STJ ao julgar o Tema 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Com o tempo especial ora reconhecido, convertido em tempo comum, reafirmando a DER para 01/02/2025, o autor atinge 36 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de contribuição, insuficientes para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já que não cumpridos os requisitos da EC 103/2019. Porém, nada obsta o reconhecimento dos períodos especiais acima, a fim de serem utilizados em requerimentos futuros. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO: a) EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em relação ao tempo comum laborado para JOSÉ CÍCERO SIMÃO (01/04/1986 a 30/12/1986), uma vez que já computado administrativamente; b) no mais, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de reconhecer o tempo especial laborado para ATLANTIS BRASIL COM E IND LTDA. (01/01/1995 a 06/01/1995), IMBE INDÚSTRIA MECÂNICA BRASILEIRA DE ESTAMPOS LTDA. (de 20/02/1995 a 02/10/1995) e para AXIOS PRODUTOS DE ELASTOMEROS LTDA./ TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. (01/02/1996 a 01/04/1999), condenando o INSS a averbá-los nos cadastros sociais. Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, dada a possibilidade de utilização do tempo ora reconhecido para formulações de eventuais e futuros pedidos de benefício, concedo a tutela de urgência e determino a intimação do réu para que providencie a averbação do período ora reconhecido, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação. Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, deverá ser observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do processo administrativo NB 42/200.564.948-6. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Tópico síntese do julgado: Autor: José Monteiro Bezerra Data de nascimento: 14/12/1962 CPF: 419.283.854-00 Nome da mãe: Joventina Quiteria Bezerra Períodos reconhecidos como tempo especial: ATLANTIS BRASIL COM E IND LTDA. (01/01/1995 a 06/01/1995), IMBE INDÚSTRIA MECÂNICA BRASILEIRA DE ESTAMPOS LTDA. (de 20/02/1995 a 02/10/1995) e para AXIOS PRODUTOS DE ELASTOMEROS LTDA./ TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. (01/02/1996 a 01/04/1999) Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 24/04/2025. RODINER RONCADA Juiz Federal
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