Rafael Eiji Antunes Sakuma De Alencar

Rafael Eiji Antunes Sakuma De Alencar

Número da OAB: OAB/SP 445268

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Eiji Antunes Sakuma De Alencar possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: RAFAEL EIJI ANTUNES SAKUMA DE ALENCAR

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PRECATÓRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1009666-55.2025.5.02.0000 REQUERENTE: RALPH MARQUES BASTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 310bba8 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 23395/2025 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1009666-55.2025.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000003-32.2022.5.02.0374 – 4ª VT/MOGI DAS CRUZES EXEQUENTE: RALPH MARQUES BASTOS EXECUTADA: MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES CONCLUSÃO Exma. Sra. Desembargadora Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10045902, cujo momento de apresentação foi 24/06/2025;há ofício precatório Id 7a02661, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);ficou dispensado o parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal, nos termos do art. 33, do Prov. GP 03/2023;nesta data houve a autuação do precatório em epígrafe, observados os valores constantes da atualização de Id 90446a8;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id 74a3e0d);o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 168.896,47, em 23/06/2025, sendo: R$ 130.404,43 de principal, R$ 8.286,83 de FGTS e R$ 30.205,21 de INSS cota reclamada.   São Paulo, 16 de julho de 2025.   LEONARDO VALVASSORI Técnico judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública   DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Ante o acima certificado, com base nos §§ 5º e 6º, art. 100, da CF fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, R$ 168.896,47, em 23/06/2025, sendo:    R$ 130.404,43 de principal,R$ 8.286,83 de FGTS eR$ 30.205,21 de INSS cota reclamada.   Consta do ofício precatório e/ou da planilha de atualizada elaborada pelo Juízo da Execução para elaboração do respectivo ofício: Número de meses: 66Valor da parcela tributável - R$ 93.095,53 Do crédito do Exequente serão deduzidos, quando do efetivo pagamento, os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais, quando cabíveis. A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras. O Ente Devedor deverá proceder a inclusão da verba supramencionada na proposta orçamentária de 2027, para o efetivo pagamento até 31/12/2027, nos termos do art. 17 da Res. 303/2019 do CNJ. Com base no princípio constitucional da eficiência, bem como nos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, cuja ciência à entidade devedora será dada via PJe, na pessoa de seu representante cadastrado no sistema, nos termos do art. 183, § 1º do CPC, sem prejuízo da comunicação prevista no art. 15, § 1º da Res. 303 do CNJ. Informo ao ente devedor que o aporte de recurso para pagamento do presente precatório deverá ser depositado em conta aberta pela Secretaria de Execução da Fazenda Pública em nome do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, à disposição da Presidência do Tribunal, no Banco do Brasil, agência 5905-6, conta corrente nº 2200113051643, devidamente atualizado, conforme critérios de atualização fixados nos arts. 21, 21-A e 22 da Res. 303/2019 do CNJ.   ATENÇÃO: DETERMINAÇÕES FINAIS ÀS PARTES, UNIDADE JUDICIÁRIA (JUÍZO DA EXECUÇÃO) E SECRETARIA.  I - ÀS PARTES E INTERESSADOS.  É dever das partes verificarem minuciosamente os valores e demais informações constantes no ofício requisitório de precatório/RPV, devendo fundamentar eventuais erros ou inconsistências identificadas.  A conferência deve abranger integralmente os dados do precatório/RPV e da decisão de autuação, com especial atenção aos valores requisitados, às contribuições previdenciárias e aos elementos para o cálculo do IRRF, incluindo a parcela tributável e o número de meses considerados. O objetivo é garantir a precisão dos cálculos, evitar equívocos no pagamento e prevenir desdobramentos futuros. Assim, se for o caso, no prazo de 3 (três) dias, as partes deverão peticionar apontando, de forma fundamentada, eventuais erros ou inconsistências. II - À PARTE CREDORA:  No prazo de 3 (três) dias, a parte credora deverá:  trazer ao presente processo Precat (Pje de 2º Grau nº 1009666-55.2025.5.02.0000) a procuração e eventuais substabelecimentos juntados nos autos judiciais (Pje de 1º Grau nº 1000003-32.2022.5.02.0374), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação;  indicar dados bancários para transferência/pagamento, caso ainda não tenham sido indicados, incluindo o nome do titular da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição bancária, bem como os números da agência e da conta bancária, que devem estar cadastrados no SISCONDJ;  havendo FGTS, fica ciente que o valor será depositado em conta vinculada, salvo determinação expressa em contrário do juízo da execução (Recomendação nº 21, Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – Ata Correcional de 2024), devendo no mesmo prazo apresentar: número do PIS, número e série da CTPS, data de admissão, data de demissão (ou se ainda está ativo o vínculo), nome do empregador e seu CNPJ.  III – À UNIDADE JUDICIÁRIA QUE EXPEDIU O OFÍCIO PRECATÓRIO/RPV:  A exata requisição dos valores do precatório, incluindo contribuições previdenciárias e fiscais, número de meses e valor tributável, é de responsabilidade do juízo da execução (Provimento TRT2 GP nº 03/2023, art. 4º, inciso XIII; Lei 8.212/91, art. 43; Lei 8.541/92, art. 46; IN RFB nº 1500/2014; Resolução CNJ 303/2019, art. 6º; Lei 7.713/88, art. 12-A).  Desse modo, solicita-se verificação criteriosa dos valores, especialmente quanto ao número de meses e valor das parcelas tributáveis (Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XII; Lei 7.713/88, art. 12-A), comunicando-se quaisquer alterações à Presidência, no prazo de 3 dias, via perfil Central de Atendimento (Prov. TRT2 GP Nº 1/2024, art. 3º), nos autos do processo Precat (Pje 2º Grau nº 1009666-55.2025.5.02.0000).  Intimem-se, anexando-se cópia da presente decisão nos autos judiciais de 1º grau (PJe de 1º Grau nº 1000003-32.2022.5.02.0374). São Paulo, 16 de julho de 2025.   VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - R.M.B.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA AIRO 1001409-34.2021.5.02.0371 AGRAVANTE: NILTON NICO AGRAVADO: MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94a81a5 proferido nos autos. AIRO 1001409-34.2021.5.02.0371 - 12ª Turma Parte:   Advogado(s):   NILTON NICO QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (SP374210) RAFAEL EIJI ANTUNES SAKUMA DE ALENCAR (SP445268) ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (SP377491) Parte:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Parte:   MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES   O recurso de revista do reclamante trata dos benefícios da justiça gratuita. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   "1.1.1- DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS. O recurso ordinário do reclamante foi denegado por deserto. A r. sentença revisanda indeferiu o benefício em epígrafe, fundamentando que o reclamante não preenche os requisitos legais necessários a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não comprovou a inexistência de recursos para pagamento das custas do processo e auferiu remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme holerite de Id e53b3b6, fl. 88 do arquivo em PDF. Examina-se. Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que a declaração de insuficiência econômica apresentada com a inicial (id d0809b5), na forma da Lei 7.115/1983 e do § 3º do art. 99 do CPC/2015, atende o objetivo do § 4º do art. 790 da CLT e é suficiente para demonstrar esta condição e fundamentar a concessão do benefício, curvo-me ao entendimento prevalecente nesta 12ª Turma, no sentido de o percebimento de remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, seria suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração. Com efeito, os holerites juntados aos autos registram que o reclamante recebia salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e não comprovou ausência de capacidade econômica para realizar o recolhimento das custas fixadas em R$100,00 (cem reais) pela decisão de Id 57cb6bd. Negado provimento, portanto."   No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21:   (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).   Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 12ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.     /fff SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - NILTON NICO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000542-98.2022.5.02.0373 RECLAMANTE: REGINA YUMI SATO RECLAMADO: MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES REGINA YUMI SATO INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A) para, no prazo de 8 dias, manifestar-se sobre o laudo pericial contábil, sob pena de preclusão (Art. 879, §2º, da CLT). MOGI DAS CRUZES/SP, 15 de julho de 2025. WESLEY RIBEIRO VILAS LOBO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - REGINA YUMI SATO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001435-26.2021.5.02.0373 RECLAMANTE: PAULA ROGERIA DE SOUZA GABRIEL RECLAMADO: MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fc5a4a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, dr. Leonardo Aliaga Betti, ante a certidão de ID 91dd322 e decisão de ID 69caae3. Mogi das Cruzes, data abaixo. Erica T. A. Moraes Tec. Jud.   DECISÃO Vistos. Ficam a parte autora e o perito intimados acerca da expedição dos alvarás eletrônicos nº 20250702111942083867 e 20250612105129064477, respectivamente, cujos termos indicam crédito automático em conta bancária do beneficiário. Anoto, por necessário, que foi autuado o processo administrativo PJE-JT de 2º Grau Precat. Nº º 1007267-53.2025.5.02.0000 e requisição de pagamento RP/GPREC nº 10039578/2025. Ante o disposto no Provimento GP nº 03/2023, de 25/08/2023 que, entre outras providências, implantou o PJ-e de 2º Grau para a tramitação de precatórios e Requisições de Pequeno Valor federais no âmbito do TRT2, sobreste-se o presente feito até o pagamento. Ciência às partes de que o peticionamento dirigido ao processo administrativo de precatório deverá ser feito exclusivamente no PJe-JT de 2º grau. Após a quitação, voltem conclusos para demais determinações. Cumpra-se. Intimem-se.   MOGI DAS CRUZES/SP, 11 de julho de 2025. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULA ROGERIA DE SOUZA GABRIEL
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004921-15.2025.8.26.0361 (processo principal 1020224-91.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.M.C.R. - G.S. - Anote-se a justiça gratuita concedida ao exequente nos autos principais. (anotado) Efetue o(a) executado(a) o pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, bem como de honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos autos principais, providencie o cartório a anotação da movimentação respectiva, nos termos do Comunicado CG nº 1789/17. Observem as partes que as manifestações relativas ao cumprimento da sentença deverão ser dirigidas ao presente dependente. Intime-se. - ADV: RAFAEL EIJI ANTUNES SAKUMA DE ALENCAR (OAB 445268/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP), QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), KARINA KRAUTHAMER FANELLI (OAB 169038/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004921-15.2025.8.26.0361 (processo principal 1020224-91.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.M.C.R. - G.S. - Anote-se a justiça gratuita concedida ao exequente nos autos principais. (anotado) Efetue o(a) executado(a) o pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, bem como de honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos autos principais, providencie o cartório a anotação da movimentação respectiva, nos termos do Comunicado CG nº 1789/17. Observem as partes que as manifestações relativas ao cumprimento da sentença deverão ser dirigidas ao presente dependente. Intime-se. - ADV: RAFAEL EIJI ANTUNES SAKUMA DE ALENCAR (OAB 445268/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP), QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), KARINA KRAUTHAMER FANELLI (OAB 169038/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001029-70.2022.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: REJANE APARECIDA MACHADO DE PAULA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO - SP374210, RAFAEL EIJI ANTUNES SAKUMA DE ALENCAR - SP445268, ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS - SP377491 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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