Bárbara Nobrega Sarmento

Bárbara Nobrega Sarmento

Número da OAB: OAB/SP 445343

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bárbara Nobrega Sarmento possui 104 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJPR, TRF3, TJCE, TJBA, TRT2, TJRO, TJSP
Nome: BÁRBARA NOBREGA SARMENTO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PRECATÓRIO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001162-91.2025.8.26.0248 (processo principal 0004381-49.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Casa da Injeção Monica - Observo que decorreu o prazo concedido sem manifestação da parte interessada. Assim, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá ser recolhido observando o disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente deverá providenciar ainda o recolhimento das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); despesas para envio de citação/intimação pelo portal eletrônico e para envio de ofício por e-mail, através da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Deve ainda observar a remuneração do conciliador, na forma do Comunicado CG 545/2024. Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através dos "links" https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ; https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas. Transitada esta em julgado e feitas as necessárias anotações, arquivar os autos. - ADV: BÁRBARA NOBREGA SARMENTO (OAB 445343/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0138693-92.2006.8.26.0053 (053.06.138693-4) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Anésia Sabino - - Patrus Transportes Urgentes Ltda (cedente Neide Angelim) - - Patrus Transportes Urgentes Ltda (recessão Enerli Regina Soares Rodrigues) e outros - Denali Tax Consultoria Ltda - Execução nº 2011/005549 VISTOS. Fls. 820/821: Ciente. Proceda-se a atualização do cadastro de advogados no SAJ. No mais, aguarde-se pagamento. Int. - ADV: OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), BÁRBARA NOBREGA SARMENTO (OAB 445343/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0429888-58.1998.8.26.0053 (053.98.429888-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Amaro Francisco de Souza - - Elaine Batista de Jesus (herdeira de Paulo Francisco de Jesus) - - Eliana Batista de Jesus (herdeira de Paulo Francisco de Jesus) - - Helio Batista de Jesus (herdeiro de Paulo Francisco de Jesus) e outros - Maria Olivia de Araujo Pires - - Leandro Leão de Sant´ana - - Larissa Medeiros Santana - - Eliane Ribeiro Santos e outros - Municipalidade de Sao Paulo e outro - Para fins de intimação (excluir depois) - - Bruno da Silva Mota - - Moriá Capital Consultoria Ltda - - Denali Tax Consultoria Ltda - VISTOS. Anoto CR em fls. 1446/1450; EP 8429/2007 depósito integral nos autos às fls. 2500/2970. I Fls. 3003 e 3174; 1916/1917; 2425/2426, 2480; 2484/2485. CRÉDITO DE LUIZ MARCELINO. Anoto que MARIA FRANCISCA SALLES MARCELINO (CPF: 107.419.678-39; quinhão 50%), ALINE APARECIDA MARCELINO (CPF: 230.677.248-79; quinhão 25%) e ANDRE LUIZ MARCELINO (CPF: 323.188.118-81; quinhão 25%), herdeiros do coautor Luiz Marcelino (CPF: 003.469.888-45), foram habilitados às fls. 1155 item 5.1 Anote-se a reserva de honorários contratuais em favor do patrono originário, SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB/SP 112.813), no percentual de 20% sobre o crédito do coautor LUIZ MARCELINO conforme contrato de honorários de fls. 2455. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito de MARIA FRANCISCA SALLES MARCELINO (CPF: 107.419.678-39; quinhão 50%), ALINE APARECIDA MARCELINO (CPF: 230.677.248-79; quinhão 25%) e ANDRE LUIZ MARCELINO (CPF: 323.188.118-81; quinhão 25%), herdeiros do coautor originário LUIZ MARCELINO (CPF: 003.469.888-45), em favor da cessionária MORIÁ CAPITAL CONSULTORIA LTDA (CNPJ: 47.536.856/0001-40), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2427/2433, datado de 22/08/2023, protocolado nos autos em29/09/2023. EP 8429/2007. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária, CARLOS PAES LEME PIRES CORRÊA (OAB/RJ 172.712), conforme procuração acostada às fls. 2443, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Desnecessária comunicação à DEPRE ante a quitação o precatório. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 1.1. Fls. 2484/2485. Para análise do pedido de homologação da recessão de 100% do crédito da cedente MORIÁ CAPITAL CONSULTORIA LTDA (CNPJ: 47.536.856/0001-40), credor originário: LUIZ MARCELINO (CPF: 003.469.888-45), o que equivale a 80% do crédito do credor originário, em favor da cessionária DENALI TAX CONSULTORIA LTDA (CNPJ: 51.492.104/0001-00), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2494/2497, datado de 09/04/2024, protocolado nos autos em 12/04/2024, EP 8429/2007, esclareçam os interessados quem assina a procuração e o instrumento de cessão pela cessionária DENALI, assim como juntem certificado ou relatório de autenticidade das assinaturas digitais acostadas ao Instrumento de Procuração de fls. 2493 e ao Instrumento de Cessão de fls. 2494/2497. Anote-se a patrona da cessionária, Bárbara Nóbrega Sarmento (OAB/SP 445.343) e outros, para recebimento de intimações. II - Fls. 3011/3014. A) Anote-se a reserva de honorários contratuais em favor do patrono originário, SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB/SP 112.813), no percentual de 20% sobre o crédito dos coautores SANDRA FRANCISCA DE OLIVEIRA (SANDRA FRANCISCA DOS SANTOS) e FILDONEDO LEAO DE SANTANA conforme contrato de honorários de fls. 3038 e 3039. B) Os sucessores de NILTON SCHORRO, CPF: 042.636.638-70, foram habilitados no item 6 da decisão de fls. 1155. - GABRIEL OLIVEIRA SCHORRO (quinhão 33,33%); - NUNO GUILHERME SOUZA SCHORRO (quinhão 33,33%); - PEDRO PELUG SCHORRO (quinhão 33,33%); Considerando a presença de herdeiro menor de idade (PEDRO PELUG SCHORRO, fls. 1144), intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre levantamento do depósito integral em favor dos sucessores do falecido. Prazo de 10 dias. C) Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de GESU RIBEIRO e HÉLIO BATISTA DE JESUS (sucessor de sucessor de PAULO FRANCISCO DE JESUS) com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujos sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujos, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de GESU RIBEIRO (CPF nº 323.761.388-68, certidão de óbito às fls. 3040), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A ELIANE RIBEIRO SANTOS (CPF nº 146.713.598-47, documentos às fls. 3043); B ESTER RIBEIRO DE SOUZA (CPF nº 258.489.658-38, documentos às fls. 3048); C EUNICE RIBEIRO RAMOS (CPF nº 092.963.478-07, documentos às fls. 3053); D EZEQUIEL ALMEIDA RIBEIRO (CPF nº 298.357.228-54, documentos às fls. 3058); E MICHELE ALMEIRA RIBEIRO (CPF nº 314.180.458-37, documentos às fls. 3063); F HELOISA THAMIRES RIBEIRO DE OLIVEIRA (CPF nº 453.759.328-45, documentos às fls. 3070); G KELLY CRISTINA RIBEIRO CASTRO (CPF nº 357.772.248-73, documentos às fls. 3076); H LUCAS RODRIGUES RIBEIRO (CPF nº 456.520.368-50, documentos às fls. 3079); I SERGIO PAULO RIBEIRO (CPF nº 143.216.118-06, documentos às fls. 3089); Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono SEVERINO ALVES FERREIRA, OAB-SP 112.813, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 3042, 3047, 3052, 3057, 3062, 3069, 3074, 3078 E 3081. Ante a quitação do precatório em relação ao crédito do de cujus, está dispensada a comunicação da sucessão processual à Depre. (ii) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de HÉLIO BATISTA DE JESUS sucessor de PAULO FRANCISCO DE JESUS (CPF nº 129.137.578-39, certidão de óbito às fls. 3107), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A ELAINE BATISTA DE JESUS (CPF nº 277.784.928 -57, documentos às fls. 1354); A ELIANA BATISTA DE JESUS (CPF nº 128.291.258-51, documentos às fls. 1357); Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono SEVERINO ALVES FERREIRA, OAB-SP 112.813, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1353 E 1356. Ante a quitação do precatório em relação ao crédito do de cujus, está dispensada a comunicação da sucessão processual à Depre. (iii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Anote-se a determinação relativa ao primeiro item acima registrado. Quanto ao terceiro item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. III Fls. 3008/3009; 3011/3014; 3175/3176; 3133/3134. DEPÓSITO INTEGRAL. 1 - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor de SEBASTIÃO KANADA E O/O (depósitos de 30/08/2023 EP 8429/2007 - fls. 2500/2970). 2 - Fls. 4375: O município informou que não se opõe ao levantamento, apresentando os valores a serem retidos de IR. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioMLE individual por coautor, no qual conste a indicação exatadas fls. da procuração com poderes para receber e dar quitação. 5. Deverão permanecer retidos os valores não mencionados expressamente neste item e os seguintes: - LUIZ ANTONIO DA CUNHA, CPF: 003.877.948-08 falecido; - NELI ALEXANDRE FREITAS JANUARIO, CPF: 071.110.258-90 falecido; - NILZA MOREIRA, CPF: 010.478.038-01 falecida; - GESU RIBEIRO, CPF: 323.761.388-68 falecido; - NILTON SCHORRO, CPF: 042.636.638-70 falecido; sucessores habilitados no item 6 da decisão de fls. 1155 (herdeiro menor); - HÉLIO BATISTA DE JESUS (CPF: 129.137.578-39 - sucessor de PAULO FRANCISCO DE JESUS) falecido. - 80% do crédito de LUIZ MARCELINO (CPF: 003.469.888-45) autor falecido; cessão do crédito pelos herdeiros homologada; recessão não homologada (ver item I supra). 5.1 - Apresentado(s) o(s) MLE(s), e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos do(s) credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). A) 100% dos créditos dos coautores abaixo à: CREDOR(ES): SEBASTIÃO KANADA (CPF: 000.032.208-34); ELIANA BATISTA DE JESUS (CPF: 128.291.258-51 sucessora de PAULO FRANCISCO DE JESUS); NEUSA MARIA DUMPE (CPF: 816.408.468-91); PAULO PAES BARRETO MONTEIRO (CPF: 783.706.987-00); SARAH THELMA DIAS ATRA (CPF: 569.656.728-20); SONILA FARIA NOGUEIRA LOTZ (CPF: 509.581.786-15); SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA SOUZA LIMA (CPF: 318.095.533-34); SUELI INAMINE (CPF: 151.885.998-48); ROSELI MARIA NEVES (CPF: 131.815.418-93); MARILEIDE BARROS DA SILVA (CPF: 112.122.504-78); ISABEL CRISTINA FELICIANO (CPF: 105.666.928-48); WILLIAM SOUZA DA SILVA (CPF: 099.530.488-27); MARCOS JOSE NATAL (CPF: 091.290.098-98); PAULO SERGIO PIGNATARI (CPF: 065.357.258-12); ROGERIO ALVES DA COSTA (CPF: 060.475.878-28); SILVANA DE MORAES BORGES (CPF: 043.531.988-40); SHINITI SAKUMOTO (CPF: 041.663.258-09); RUBENS HITOSHI TSUJI (CPF: 027.979.958-64); MARILENE PEREIRA DUARTE (CPF: 023.262.644-87); LOURDES MINUZZO (CPF: 092.109.788-38); ELAINE BATISTA DE JESUS (CPF: 277.784.928-57 sucessora de PAULO FRANCISCO DE JESUS) CPF(s): indicados acima. ADVOGADO(S)/OAB(s) Severino Alves Ferreira (OAB/SP 112.813) PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação CR 1446/1450 FORMULÁRIO MLE FLS. 3108/3132 B) 100% dos créditos de HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA e CUSTAS depositados em nome do Dr. SEVERINO ALVES FERREIRA: ADVOGADO(S)/OAB(s) Severino Alves Ferreira (OAB/SP 112.813) PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação CR 1446/1450 FORMULÁRIO MLE FLS. 3108/3132 C) 80% dos créditos de FILDONEDO LEÃO DE SANTANA em favor de seus sucessores (habilitação homologada em fls. 2994/2998, item II), já descontados os honorários de sucumbência: CREDOR(ES): FILDONEDO LEÃO DE SANTANA em favor de seus sucessores (habilitação homologada em fls. 2994/2998, item II) CPF: 651.663.378-91 ADVOGADO(S)/OAB(s) LUCAS BAPTISTA AMORIM OAB/SP 459.529 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 2461/2463 MLE em fls. 3177/3179 D) 80% dos créditos de SANDRA FRANCISCA DOS SANTOS / SANDRA FRANCISCA DE OLIVEIRA (CPF: 051.069.358-06) em favor do cessionário BRUNO DA SILVA MOTA (homologação da cessão em fls. 2994/2998, item IV), já descontados os honorários de sucumbência: CREDOR(ES): BRUNO DA SILVA MOTA CPF: 351.167.548-04 ADVOGADO(S)/OAB(s) CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB/SP 424.351) e outros PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 3135 e 3136 MLE em fls. 3157 E) 20% dos créditos de FILDONEDO LEÃO DE SANTANA (CPF: 651.663.378-91), 20% do crédito de SANDRA FRANCISCA DOS SANTOS / SANDRA FRANCISCA DE OLIVEIRA (CPF: 051.069.358-06) e 20% do crédito de LUIZ MARCELINO (CPF: 003.469.888-45), conforme reservas de honorários anotadas acima, em favor do patrono originário: ADVOGADO(S)/OAB(s) Severino Alves Ferreira (OAB/SP 112.813) PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação CR 1446/1450. FORMULÁRIO MLE FLS. 3108/3132 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Intime-se. - ADV: LUCAS BAPTISTA AMORIM (OAB 459529/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), LUCAS BAPTISTA AMORIM (OAB 459529/SP), CARLOS PAES LEME PIRES CORREA (OAB 172712/RJ), LUCAS BAPTISTA AMORIM (OAB 459529/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), BÁRBARA NOBREGA SARMENTO (OAB 445343/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), LUCIANA RUIZ DE LIMA (OAB 313645/SP), LARAINE SEABRA MUNHOZ (OAB 359224/SP), AKINTOLA DO ROSARIO ASSIS (OAB 371288/SP), TATIANE APARECIDA DE OLIVEIRA BERTOLA (OAB 398933/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 02b8579. Intimado(s) / Citado(s) - K.N.S.M.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 02b8579. Intimado(s) / Citado(s) - A.S.P.E.L. - P.B.S.T.D.V.E.S.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007802-65.2024.8.26.0010/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: A. M. R. - Embargado: P. I. LTDA S/A - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Rejeitaram os embargos. V. U. - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - NENHUMA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DETECTADA - NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995 - EMBARGOS REJEITADOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Bárbara Nobrega Sarmento (OAB: 445343/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001312-28.2024.8.26.0565 (processo principal 1007550-17.2022.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Apuração de haveres - UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Julia Martins da Silveira - Vistos. Fls. 118: Defiro sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias. Int. - ADV: BÁRBARA NOBREGA SARMENTO (OAB 445343/SP), LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP)
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