Clarissa De Castro Pinto Manhaes
Clarissa De Castro Pinto Manhaes
Número da OAB:
OAB/SP 445357
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clarissa De Castro Pinto Manhaes possui 51 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT2, TJES, TST e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT2, TJES, TST, TJRS, TJRJ, TJSP, TJMG, TJRN, TRF3, TJRO, TRT18
Nome:
CLARISSA DE CASTRO PINTO MANHAES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002325-14.2016.5.02.0090 RECLAMANTE: LEONARDO AUGUSTO REZENDE SANTOS RECLAMADO: CONTA UM TECNOLOGIA E SERVICOS DE PAGAMENTO S/A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b6e4b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LORENA ELOI SA LUZ Vistos, Pet Id 26ed168: Prossiga-se com a tentativa de bloqueio nos ativos financeiros dos réus CONTA UM TECNOLOGIA E SERVICOS DE PAGAMENTO S/A, JOAO PEDRO MARCONDES KHZOUZ, NEMO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, com reiteração automática condicionada à operabilidade da ferramenta no sistema. Positiva a diligência, dê-se ciência à(os) executada(os) para fins do Art. 884 da CLT. Fracionária a pesquisa SISBAJUD, notifique(m)-se a(os) executada(os) da penhora em seus ativos financeiros, bem como para que, em 15 dias, complemente(m) a garantia do Juízo para efeitos do art.884, da CLT, sob pena de tornar incontroversa penhora já realizada, caso em que a importância será liberada ao autor, nos termos da Súmula 1 deste E. TRT, independentemente de nova intimação. Negativa ou parcial a medida, intime-se a parte autora para, em 10 dias, indicar meios para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional, nos termos do Art. 11-A da CLT. Quanto à pesquisa ao convênio SIMBA, indefiro por ora. O referido convênio tem como escopo investigar fraudes perpetradas em sucessões empresariais ou por grupos econômicos, sócios ocultos etc. Seu ambiente natural de uso são os Núcleos de Pesquisa Patrimonial ou os Juízos Auxiliares de Execução, sendo que muito excepcionalmente pode ser utilizado como ferramenta útil em uma Vara do Trabalho. Isso somente ocorreria caso o exequente trouxesse aos autos indícios robustos de fraudes praticadas pelos executados, o que não foi provado pelo autor. Não se deve utilizar um sistema extremamente invasivo à privacidade dos executados e daqueles com quem estes mantêm relações, além de oneroso para o Estado, sem que o autor demonstre ou pelo menos indique a existência de razões ponderosas para tal, sob pena de malferimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como de se fazer mau uso da coisa publica. Ciência à parte autora. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO AUGUSTO REZENDE SANTOS
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5037942-41.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO VINCI DE ALMEIDA, ROSANGELA SOSSAI DE ALMEIDA REQUERIDO: ZFX GESTAO DE ATIVOS DE ALTA PERFOMANCE LTDA, 360 NEW SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA, IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A, MARLON DA SILVA MATTOS Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO COELHO MADEIRA DE FREITAS - ES200B, MARIANA VALENTE CARRAFA - ES29289, RAFAEL SCHNEIDER CORREA - ES30838, VICTOR FRIQUES DE MAGALHAES - ES13891 Advogado do(a) REQUERIDO: CLARISSA DE CASTRO PINTO MANHAES - SP445357 Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERIDO(S), através de seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 dias. Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema. ANALISTA JUDICIÁRIA
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Tribunal: TRT18 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011043-91.2017.5.18.0007 AUTOR: GERALDO LUIZ DE OLIVEIRA NETO RÉU: DIOGO FRANA RESTAURANTE EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb3395e proferida nos autos. DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL Vistos os autos. Trata-se de execução no valor de R$ 83.613,54, atualizado até 06/05/2025. Regularizada a representação do executado VITORIO DE MELO ZINI, conforme determinado no despacho anterior, HOMOLOGO o acordo proposto na petição de ID be4827a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cumprido o acordo, extingue-se a execução do valor principal do exequente, inclusive FGTS + 40%, exclusivamente m relação ao devedor signatário do acordo, tudo nos termos do artigo 924, III, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Nos termos da minuta, as partes ajustaram o pagamento de R$ 12.000,00 em parcela única no ato da assinatura da minuta apresentada. O(A) exequente dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho apenas em relação ao executado VITORIO DE MELO ZINI. Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença, as partes não podem transigir relativamente a direito de terceiros. Assim, em que pesem os termos apresentados pelas partes, custas e contribuições previdenciárias permanecem sob responsabilidade dos executados, de modo que serão ajustadas pelo Setor de Cálculos, observando-se a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na Sentença e o valor acordado (OJ – SDI1 376). Remetam-se, pois, os autos ao setor de Cálculos para adequação da conta. Com o retorno dos autos, intime-se a executada, por seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar os recolhimentos dos valores apurados, sob pena de prosseguimento da execução. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser comprovado pelo executado, mediante juntada aos autos da Guia da Previdência Social – GPS e do protocolo de envio da GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social), salvo quanto a este último, se for dispensado nos termos da regulamentação específica (Art. 108 do PGC do TRT da 18ª Região). Na omissão, deverá a Secretaria oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências pertinentes, a teor do que o §3º, do art. 108 do PGC deste Regional. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao montante (R$ 40.000,00) fixado pela Portaria nº 47 de 07/07/2023 do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União em 8 de agosto de 2023, deixo de determinar a intimação da União. Frise-se, ainda, que as custas processuais deverão ser recolhidas em guia GRU (no site do TRT18 – www.trt18.jus.br; aba SERVIÇOS; EMISSÃO DE GUIA GRU – Tutorial disponível na página). Tendo em vista os termos ajustados pelas partes, proceda a Secretaria à imediata exclusão de todas as medidas expropriatórias ativas em nome do executado VITORIO (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, BNDT, DETRAN (CNH), SISBACEN). Ficam as partes intimadas, por seus procuradores. Cumprida a avença e comprovados os recolhimentos e o envio das informações por meio do e-Social, exclua-se o executado VITORIO DE MELO ZINI do polo passivo da lide. Ressalte-se que, em relação aos demais devedores, a execução prossegue quanto ao remanescente. Assim, tudo cumprido, atualize-se a conta e intime-se o exequente, por seu procurador, para indicar meios claros e objetivos para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, pelo prazo de dois (02) anos, para os fins do art. 11-A da CLT, que fica desde já determinado para o caso de inércia do credor. IPOJ GOIANIA/GO, 29 de julho de 2025. LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO LUIZ DE OLIVEIRA NETO
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Tribunal: TRT18 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011043-91.2017.5.18.0007 AUTOR: GERALDO LUIZ DE OLIVEIRA NETO RÉU: DIOGO FRANA RESTAURANTE EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb3395e proferida nos autos. DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL Vistos os autos. Trata-se de execução no valor de R$ 83.613,54, atualizado até 06/05/2025. Regularizada a representação do executado VITORIO DE MELO ZINI, conforme determinado no despacho anterior, HOMOLOGO o acordo proposto na petição de ID be4827a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cumprido o acordo, extingue-se a execução do valor principal do exequente, inclusive FGTS + 40%, exclusivamente m relação ao devedor signatário do acordo, tudo nos termos do artigo 924, III, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Nos termos da minuta, as partes ajustaram o pagamento de R$ 12.000,00 em parcela única no ato da assinatura da minuta apresentada. O(A) exequente dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho apenas em relação ao executado VITORIO DE MELO ZINI. Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença, as partes não podem transigir relativamente a direito de terceiros. Assim, em que pesem os termos apresentados pelas partes, custas e contribuições previdenciárias permanecem sob responsabilidade dos executados, de modo que serão ajustadas pelo Setor de Cálculos, observando-se a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na Sentença e o valor acordado (OJ – SDI1 376). Remetam-se, pois, os autos ao setor de Cálculos para adequação da conta. Com o retorno dos autos, intime-se a executada, por seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar os recolhimentos dos valores apurados, sob pena de prosseguimento da execução. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser comprovado pelo executado, mediante juntada aos autos da Guia da Previdência Social – GPS e do protocolo de envio da GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social), salvo quanto a este último, se for dispensado nos termos da regulamentação específica (Art. 108 do PGC do TRT da 18ª Região). Na omissão, deverá a Secretaria oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências pertinentes, a teor do que o §3º, do art. 108 do PGC deste Regional. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao montante (R$ 40.000,00) fixado pela Portaria nº 47 de 07/07/2023 do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União em 8 de agosto de 2023, deixo de determinar a intimação da União. Frise-se, ainda, que as custas processuais deverão ser recolhidas em guia GRU (no site do TRT18 – www.trt18.jus.br; aba SERVIÇOS; EMISSÃO DE GUIA GRU – Tutorial disponível na página). Tendo em vista os termos ajustados pelas partes, proceda a Secretaria à imediata exclusão de todas as medidas expropriatórias ativas em nome do executado VITORIO (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, BNDT, DETRAN (CNH), SISBACEN). Ficam as partes intimadas, por seus procuradores. Cumprida a avença e comprovados os recolhimentos e o envio das informações por meio do e-Social, exclua-se o executado VITORIO DE MELO ZINI do polo passivo da lide. Ressalte-se que, em relação aos demais devedores, a execução prossegue quanto ao remanescente. Assim, tudo cumprido, atualize-se a conta e intime-se o exequente, por seu procurador, para indicar meios claros e objetivos para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, pelo prazo de dois (02) anos, para os fins do art. 11-A da CLT, que fica desde já determinado para o caso de inércia do credor. IPOJ GOIANIA/GO, 29 de julho de 2025. LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STARK BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP - VITORIO DE MELO ZINI - DIOGO FRANA RESTAURANTE EIRELI - ME - ANDRE LUIZ FRANCA DE MELO
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1146303-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Shuttle Transportes, Logística e Tecnologia Ltda - Manacar Transportes e Locações Ltda - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) deduzido(s) na inicial, revogando a decisão liminar, pondo fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos nº 1017241-21.2024, para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$14.399,26, corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP, a contar do vencimento, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29 de agosto de 2024 e, a partir do dia 30 de agosto de 2024, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa legal (qual seja SELIC deduzido IPCA), observando-se que, caso esta resulte negativa, aplicar-se-á taxa zero. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Translade-se cópia desta sentença para os autos nº 1017241-21.2024. Nos termos do artigo 917 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP, e, ainda, conforme o Comunicado CG nº 438/2016, para promover o cumprimento de sentença deverão os interessados: a) instruir o requerimento com cópias digitalizadas das peças relevantes do processo; b) cumprir integralmente o quanto disposto no artigo 524 do CPC; c) distribuir e cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença", Categoria: "Execução de Sentença", Classe: "Cumprimento de Sentença" (nº 156 ou 157, conforme o caso), gerando outra numeração apenas para fins estatísticos. Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção deste processo e arquivem-se estes autos definitivamente. P.R.I.C. - ADV: FLAVIANE BATISTA BARBOSA (OAB 295184/SP), CLARISSA DE CASTRO PINTO MANHÃES (OAB 445357/SP), FRANCISCO PEREIRA BESERRA (OAB 174873/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002325-14.2016.5.02.0090 RECLAMANTE: LEONARDO AUGUSTO REZENDE SANTOS RECLAMADO: CONTA UM TECNOLOGIA E SERVICOS DE PAGAMENTO S/A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 096249b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LORENA ELOI SA LUZ DESPACHO Vistos Pet Id 014a40c: Indefiro o pedido de realização de perícia contábil, uma vez que o despacho Id d37e0e1 explica detalhadamente a planilha elaborada (Id 194499b). Pet Id 55f70e0: Concedo o prazo de 5 dias para que o exequente informe em detrimento de quais executadas requer a realização dos convênios, sob pena de indeferimento. SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2025. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO AUGUSTO REZENDE SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002325-14.2016.5.02.0090 RECLAMANTE: LEONARDO AUGUSTO REZENDE SANTOS RECLAMADO: CONTA UM TECNOLOGIA E SERVICOS DE PAGAMENTO S/A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 096249b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LORENA ELOI SA LUZ DESPACHO Vistos Pet Id 014a40c: Indefiro o pedido de realização de perícia contábil, uma vez que o despacho Id d37e0e1 explica detalhadamente a planilha elaborada (Id 194499b). Pet Id 55f70e0: Concedo o prazo de 5 dias para que o exequente informe em detrimento de quais executadas requer a realização dos convênios, sob pena de indeferimento. SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2025. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEMO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - JOAO PEDRO MARCONDES KHZOUZ
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