Elicéia Oliveira De Araujo
Elicéia Oliveira De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 445372
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elicéia Oliveira De Araujo possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ELICÉIA OLIVEIRA DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INTERDIçãO (3)
ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001560-04.2021.8.26.0590 - Inventário - Inventário e Partilha - Juliana Souza Diniz de Azevedo - - Priscila Oliveira Diniz Daniel - Alexandre Augusto Fraga Diniz - Carlos Alberto Diniz Junior - Vistos. Indefiro o levantamento da quantia depositada em conta judicial. Os autores desistiram da ação para o processamento do inventario na modalidade extrajudicial. Juntou minuta de escritura publica, a qual sequer descreve os bens do falecido. Ademais, os valores estão sujeitos a tributação, cujo recolhimento deve ser validado pela Fazenda do Estado. Ultimada a partilha extrajudicial a ser documentada aqui e comprovado o recolhimento do ITCMD, as partes poderão requerer o levantamento da quantia. Intime-se. - ADV: ELICÉIA OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 445372/SP), ELICÉIA OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 445372/SP), CRISTIANO MARCOS DOS SANTOS (OAB 218706/SP), ELICÉIA OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 445372/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007444-68.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: NATALY DE ARAUJO OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELICEIA OLIVEIRA DE ARAUJO - SP445372 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013683-79.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fábio Ramos Araújo Santos Júnior - Vistos. 1. HOMOLOGO, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor e, por consequência, JULGO EXTINTA esta ação pelo Procedimento Comum Cível proposta por Fábio Ramos Araújo Santos Júnior contra PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e o faço com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. 2. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ELICÉIA OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 445372/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024376-59.2024.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Família - A.A.F.D. - - C.A.D.J. - Cota Ministerial retro: atenda o curador, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ELICÉIA OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 445372/SP), ELICÉIA OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 445372/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024376-59.2024.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Família - A.A.F.D. - - C.A.D.J. - Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELICÉIA OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 445372/SP), ELICÉIA OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 445372/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013683-79.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fábio Ramos Araújo Santos Júnior - Vistos. FÁBIO RAMOS ARAÚJO SANTOS JÚNIOR propôs a presente AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, alegando, em síntese, que aderiu à cota de consórcio nº 372 administrada pela empresa ré, Grupo AF274, no valor de R$ 125.000,00, e foi contemplado em maio de 2025 mediante o lance de R$ 92.137,50. Informou que a contemplação teve como finalidade a aquisição do veículo NEW HR-V ADVANCE CVT, ano/modelo 2025/2025, chassi nº 93HRV3860SK107980, cor cinza basalto, cuja compra foi formalizada com a concessionária CB MAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, com a realização de todos os pagamentos sob sua responsabilidade. Aduz que, após cumprir integralmente as exigências contratuais, incluindo o envio da nota fiscal e a realização da biometria, a requerida deixou de efetuar o repasse dos valores à concessionária e de emitir o contrato de alienação fiduciária, descumprindo o prazo de 1 (um) dia útil estabelecido no guia de etapas fornecido pela própria ré. A demora injustificada compromete viagem familiar previamente agendada para o feriado de Corpus Christi, entre os dias 18 e 22 de junho, demonstrando a urgência na obtenção do bem. Alega, ainda, que tentou, sem sucesso, resolver a situação por vias administrativas, por meio de contatos telefônicos e atendimento virtual. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a dar imediato prosseguimento às etapas do procedimento pós-contemplação, culminando na liberação do crédito necessário à aquisição do veículo. A teor do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou do risco ao resultado útil do processo". Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela de urgência pretendida no pedido inicial. Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que o autor foi contemplado em grupo de consórcio, após a oferta e quitação de lance, tendo apresentado à ré toda a documentação exigida para a continuidade do processo de emissão da carta de crédito, inclusive a nota fiscal do veículo. Restou demonstrado, ainda, atraso injustificado por parte da administradora no prosseguimento das etapas do procedimento pós-contemplação, em desacordo com os prazos previstos no Regulamento Geral para Constituição e Funcionamento de Grupos de Consórcio (fls. 50/52) e do Guia encaminhado pela ré (fls. 91), o que evidencia, nesta fase processual, a probabilidade do direito invocado pelo autor. Ademais, presente o perigo de dano irreparável, diante da iminência de viagem previamente programada pelo autor, cuja realização depende diretamente do veículo objeto da presente demanda. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré, no prazo de 24 horas, dê prosseguimento às etapas do procedimento pós-contemplação, obedecendo os prazos previstos no Regulamento Geral de Consórcio e no Guia de fls. 91, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, inicialmente, ao valor de R$ 30.000,00. CITE-SE ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO à PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA , que deverá ser impresso e encaminhado pelo(a) advogado(a) da parte autora, comprovando nos autos no prazo de 05 dias. Intime-se e Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: ELICÉIA OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 445372/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027402-75.2018.8.26.0562 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Helena Diniz Antunes - Espólio de Carlos Alberto Diniz - - Ana Lucia Diniz Campos e outros - Fls. 703/717 e 718: faço vista dos autos à parte requerente, para dar cumprimento integral à decisão de fl. 700, no prazo de 15 dias, apresentando formulário MLE mencionado e não juntado. - ADV: ELICÉIA OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 445372/SP), RODRIGO HAIEK DAL SECCO (OAB 230255/SP), LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES (OAB 229098/SP)
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