Felipe Mendes Mathias
Felipe Mendes Mathias
Número da OAB:
OAB/SP 445379
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Mendes Mathias possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TRF5, TRF3 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRF5, TRF3
Nome:
FELIPE MENDES MATHIAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006556-45.2022.4.03.6303 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GERMANO FELIX DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE MENDES MATHIAS - SP445379-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006556-45.2022.4.03.6303 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GERMANO FELIX DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE MENDES MATHIAS - SP445379-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 1 de julho de 2024. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006556-45.2022.4.03.6303 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GERMANO FELIX DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE MENDES MATHIAS - SP445379-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 1 de julho de 2024. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006556-45.2022.4.03.6303 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GERMANO FELIX DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE MENDES MATHIAS - SP445379-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. AGRAVO INTERNO 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. 2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: “(...) Do caso concreto O requerente discorda do tempo de contribuição apurado pelo réu, objetivando o reconhecimento da especialidade no seguinte período e empresa: De 16/03/2009 a 13/11/2019, laborado na função de Motorista de Caminhão Tanque, junto a empresa VILA REAL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. Para comprovar o labor sob condições especiais, apresentou no processo administrativo, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP, as fls. 70 a 73 do PA – ID 254173732, no qual constam informações de que o segurado exerce a função de Motorista de Caminhão Tanque, com risco de acidentes, carregando diversas cargas inflamáveis como gasolina, álcool e diesel em usinas de álcool, razão pela qual o citado labor enseja enquadramento especial com fundamento no Código 1.0.0, do Anexo IV, do Decreto 3048/99 e NR16 da portaria 3214/78, anexo 2, item a. A prova apresentada demonstra que o demandante exercia a função de motorista no transporte de produtos inflamáveis, atividade considerada perigosa, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12, razão pela qual tal lapso pode ser considerado especial. Nesse sentido, confira-se: "PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. (....) 3. Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado às fls. 19/20, verifica-se que, no período de 05/05/1999 a 17/09/2010 (data da elaboração do PPP), o autor dirigia caminhão tanque, no transporte de combustível, tendo como fator de risco a exposição aos agentes químicos vapor de gasolina, álcool e diesel. E, dessa forma, ainda que a profissão de motorista de caminhão/carreta não possa ser considerada como especial, a exposição do autor aos agentes químicos indicados, a atividade laboral consistente em conduzir caminhão/carreta de combustível é considerada perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12. 4. Apelação do INSS improvida. 5. Apelação da parte autora provida. 6. Sentença mantida em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1981688 - 0001960-13.2012.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 ) Quanto ao período especial ora reconhecido de 16/03/2009 a 13/11/2019, junto a empresa VILA REAL TRANSPORTES E SERVIÇOS, o perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00283905320084039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJF3 24/02/2010, p. 1406. Ainda, sobre a apresentação de PPP ou laudos técnicos extemporâneos: “A extemporaneidade dos laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008); “A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225, TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007). Rejeito a alegação do INSS quanto a eventual vício formal do PPP, uma vez que os profissionais Wagner Cibitaldi e José Roberto Ochiuze Bandeira, são regularmente habilitados, responsáveis pelos registros ambientais, como engenheiros do trabalho, conforme pesquisa realizada junto ao órgão de classe. Com o cômputo dos períodos de atividades comuns, incontroversos, averbados pelo INSS, correspondente a 34 anos, 08 meses e 24 dias, acrescidos do período de atividade especial ora reconhecido, o autor, na DER (24/11/2021), tempo suficiente à aposentadoria, com o cumprindo do pedágio, conforme regra exigida pela EC 103/2019. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, GERMANO FELIX DA SILVA - CPF: 065.941.998-03 , com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a a) reconhecer e averbar, para todos os fins previdenciários, nos cadastros da parte autora, o tempo de serviço especial, os períodos laborados junto ao empregador VILA REAL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA de 16/03/2009 a 13/11/2019, nos termos da fundamentação supra; b) a implantar a aposentadoria em favor da autora, desde 24/11/2021 (DER) , com renda mensal inicial ( RMI ) e renda mensal atual ( RMA) a serem apuradas pelo INSS, com base nas remunerações constantes do CNIS; c) quitar, de uma só vez, todas as parcelas vencidas, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, comunicando-se INSS para o cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, iniciando-se a fase de liquidação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. (...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega (...) (...) (...) (...) 4. Dado parcial provimento ao Recurso do INSS, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: […] 5. Indefiro o pedido de sobrestamento, por ausência de previsão legal. A decisão proferida pelo STF nos autos do RE 1.368.225/RS é válida apenas para os processos relativos à atividade de vigia/vigilante. 6. É possível reconhecer a especialidade, em razão do risco de explosão decorrente do transporte de inflamáveis, em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização. Assim, mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. 7. Procede a alegação relativa ao 30/07/2019 a 13/11/2019, na medida em que o responsável pelos registros ambientais era técnico em segurança do trabalho, em desconformidade com o disposto no §1º, do artigo 58, da Lei 8.213/91. 8. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para não reconhecer a especialidade do período de 30/07/2019 a 13/11/2019. (...) 5. Agravo interno do INSS, em que alega: (...) (...) (...) 6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo INSS, o Superior Tribunal de Justiça (RESP 1500503) e a Turma Nacional de Uniformização (PUIL 00056617720194036303) têm jurisprudência consolidada no sentido de que é possível o reconhecimento de labor especial, em decorrência de exposição a agentes perigosos. No julgado da TNU acima mencionado a atividade é, inclusive, a mesma exercida pelo autor, de motorista de caminhão tanque. 7. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Juíza Federal