Iasmin Cristim De Araujo Freitas

Iasmin Cristim De Araujo Freitas

Número da OAB: OAB/SP 445415

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iasmin Cristim De Araujo Freitas possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMS, TJDFT, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJMS, TJDFT, TJSP, TJPR, TJBA, TJGO
Nome: IASMIN CRISTIM DE ARAUJO FREITAS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0002657-35.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE BARBOSA COSTA, TEMISTOCLES BARBOSA DE SOUSA NETO, ULISSES RIEDEL DE RESENDE EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID n. 235604195, considerando o resultado parcialmente frutífero da última diligência SISBAJUD (ID n. 202489571), sem qualquer impugnação, autorizo a renovação das pesquisas. Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento da quantia levantada no ID n. 231899680, no prazo de 15 dias. Feito, promova-se a pesquisa SISBAJUD, pela modalidade simples. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000203-50.2024.8.26.0412 (processo principal 1000057-65.2019.8.26.0412) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Giovanni Garcia Storto - DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA.- NIRE: 35200353569 - - DAMHA URBANIZADORA Li ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A - NIRE 3500485718 - - Marco Aurélio Eugênio Damha - - Maria Beatriz Eugenio Damha Ajumasto - - Mario Lucio Eugenio Damha - Vistos. Observo que a certidão de fls. 253 indica que houve o trânsito em julgado, assim determino o arquivamento do feito, visto que esgotada a prestação jurisdicional. Tendo a parte interesse no início do cumprimento de sentença, deverá realizar peticionamento na modalidade eletrônica, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, publicado em 04/04/2016 (dje - pág. 9 - Caderno Administrativo) e artigo 1.286 das NSCGJ. Intimem-se. - ADV: SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA (OAB 218826/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), IASMIN CRISTIM DE ARAUJO FREITAS (OAB 445415/SP), IASMIN CRISTIM DE ARAUJO FREITAS (OAB 445415/SP), VINICIUS DINIZ MOREIRA (OAB 290369/SP), VINICIUS DINIZ MOREIRA (OAB 290369/SP), LUIZ HENRIQUE TABARIN (OAB 424815/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB 300303/SP), Lucas Duarte Curralo (OAB 448273/SP), Iasmin Cristim de Araujo Freitas (OAB 445415/SP), Mariane Fernandes (OAB 426193/SP), Anna Maria Harger Pizani (OAB 387236/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Marcelo das Chagas Azevedo (OAB 302271/SP), Eduardo Gomes Tavares (OAB 188713/SP), Vinicius Diniz Moreira (OAB 290369/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB 246771/SP), Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB 242370/SP), Augusto Fauvel de Moraes (OAB 202052/SP), Gustavo Torres Felix (OAB 201399/SP) Processo 0008391-31.2019.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ederson Catoia - Exectdo: Empreendimentos Imobiliários Damha São Carlos IV SPE Ltda - *MANIFESTE-SE O EXEQUENTE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 22/05/2025 2154619-77.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Carlos; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0008391-31.2019.8.26.0566; Assunto: Promessa de Compra e Venda; Agravante: Ederson Catoia; Advogado: Augusto Fauvel de Moraes (OAB: 202052/SP); Agravado: Empreendimentos Imobiliários Damha São Carlos Iv Spe Ltda; Advogado: Eduardo Gomes Tavares (OAB: 188713/SP); Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP); Advogada: Anna Maria Harger (OAB: 387236/SP); Advogado: Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB: 246771/SP); Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP); Advogado: Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB: 242370/SP); Advogada: Iasmin Cristim de Araujo Freitas (OAB: 445415/SP); Advogado: Vinicius Diniz Moreira (OAB: 290369/SP); Advogado: Lucas Duarte Curralo (OAB: 448273/SP); Interessada: Associação Village Damha III; Advogado: Marcelo das Chagas Azevedo (OAB: 302271/SP); Advogado: Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB: 300303/SP); Interessado: Gustavo Torres Felix e outros; Advogado: Gustavo Torres Felix (OAB: 201399/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB 152399/SP), Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB 174450/SP), Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB 246771/SP), Vinicius Diniz Moreira (OAB 290369/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Iasmin Cristim de Araujo Freitas (OAB 445415/SP) Processo 0001122-04.2023.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Geraldo Francisco do N.sobrinho, Geraldo Francisco do N.sobrinho - Exectdo: Empreendimentos Imobiliários Damha - Assis I - Spe Ltda, DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA - Vistos. Fl. 393: aguarde-se pelo prazo requerido de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, deverá a executada Empreendimentos Imobiliários Damha regularizar sua representação processual, conforme determinado à fl. 385. Int.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8004293-49.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: FERNANDO SBROIA COSTA e outros Advogado(s): ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS (OAB:BA38881) EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros Advogado(s): MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB:SP199877-B), THIAGO CUNHA BAHIA (OAB:SP373160), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB:SP68931), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), FELIPE VARELA CAON (OAB:PE32765), IASMIN CRISTIM DE ARAUJO FREITAS (OAB:SP445415), VINICIUS DINIZ MOREIRA (OAB:SP290369) DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais proposta por FERNANDO SBROIA COSTA e DEBORA JUNQUEIRA FERREIRA DE LIMA, em face da EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA. e DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Sentença prolatada no Id. 37618210 que condenou os réus a restituir integralmente o valor pago pelos promitentes compradores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença atacada em recurso de apelação e mantida em todos os seus termos conforme acórdão de Id. 404042025. Cumprimento de sentença iniciado, realizou-se bloqueio de valores, os executados impugnaram o cumprimento provisório da sentença e a impugnação mencionada foi conhecida e não acolhida conforme decisão de Id. 447232180. Em seguida os executados opuseram exceção de pré-executividade (Id. 453335267), os exceptos se manifestaram acerca da exceção (Id.459103596) e pugnaram pelo julgamento da mesma. DO MÉRITO DA EXCEÇÃO. Os excipientes afirmam que o valor das astreintes pretendidas pelos exceptos ferem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor das astreintes, atualizado, é de R$ 190.951,73 (cento e noventa mil novecentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), os exceptos atribuíram à causa, inicialmente, o valor de  R$ 198.699,33 (cento e noventa e oito mil seiscentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos).  Ou seja, o valor das astreintes, atualmente, está muito próximo do valor total da causa (calculado sobre a restituição dos valores pagos, aplicação de cláusula penal e pedido de indenização por danos morais).  O art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Os excipientes não cumpriram o determinado pela decisão e sentença de mérito, o que ensejou aplicação das multas diárias previstas em tais decisões. As multas não constituem causa de enriquecimento ilícito, sendo medidas para garantir o cumprimento das decisões judiciais, conforme entendeu o STJ no julgamento abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.265.758 - SP (2022/0390791-6) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓR/A DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - AUTORA QUE TEVE VALORES DESCONTADOS DE SUA CONTA CORRENTE A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO QUE NEGA TER CONTRATADO FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ, QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO E CONSEQÜENTE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ-FÉ A AFASTAR A NORMA CONTIDA NO ART. 42, P. ÚNICO, DO CDC - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - CONSEQÜÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO DESCONTO MENSAL QUE COMPROMETEU A APOSENTADORIA DA REQUERENTE, QUE POSSUI NATUREZA ALIMENTAR -"QUANTUM" INDENIZA TÓRIO REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU PARA R 5.000,00- INDENIZAÇÃO QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, SE MOSTRA ADEQUADA PARA SANAR DE FORMA JUSTA A LIDE - ASTREINTES - VALOR DA MULTA - VALOR FIXADO DE FORMA ADEQUADA E PROPORCIONAL, TENDO EM VISTA A FUNÇÃO COERCITIVA A QUE SE DESTINA E O PODERIO ECONÔMICO DA APELANTE - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Em nossos tribunais, diariamente, multiplicam-se as ações em que podemos observar os pedidos de obrigação de fazer ou não fazer, nas quais as partes mostram-se mais interessadas na fixação de astreintes do que no provimento jurisdicional objeto da ação. Ora, não há dúvida de que a multa cominatória seja medida de apoio a um comando judicial. Serve a torná-lo efetivo, forçando mesmo o seu cumprimento. A imposição de astreintes não se presta ao enriquecimento sem causa; a finalidade é coibir a obstinação da parte ao cumprimento de uma decisão judicial. É fato que o arbitramento de sanções pecuniárias indiscriminadas leva a iniquidades, em nada contribui para a prestação jurisdicional, sua efetividade e escudo à dignidade da justiça; traz o risco de enriquecimento sem causa e causa injustiças. O valor das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ainda a compatibilidade com a obrigação, sob pena de fonte de enriquecimento sem causa da parte ex-adversa e configuração de abuso de direito. [...] (STJ - AREsp: 2265758 SP 2022/0390791-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 10/02/2023) Contudo, há que se observar, como foi demonstrado no julgado, a razoabilidade e proporcionalidade para se evitar situações incoerentes com a situação em apreço. O excepto pretendida a restituição de R$ 162.453,96 (cento e sessenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), indenização por danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e aplicação da cláusula penal.  O valor final a que se chegou em sede de cumprimento de sentença foi de R$ 1.009.749,55 (um milhão e nove mil e setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) - mais de seis vezes o valor pretendido inicialmente - e, deste valor, R$ 426.421,99 (quatrocentos e vinte e seis mil e quatrocentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos) - mais que o dobro do valor pretendido inicialmente - já foram penhorados.  Há pontos importantes a serem apreciados. O exequente não esclarece claramente em que se caracteriza o descumprimento da obrigação de fazer. Aparentemente, há astreintes incidindo sobre obrigação de pagar, o que é indevido. Da mesma forma, há incidência de honorarios advocatícios sobre as astreintes,. o que tambem não encontra respaldo na lei. Ademais, as astreintes apontadas pelo autor consistiram em valor irrazoável, uma vez que maior que o proprio valor do bem da vida. O art. 537, §1º do CPC estabelece que o juiz pode modificar o valor das multas caso verifique que se tornaram excessivas: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Também é esse o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDUÇÃO DAS ASTREINTES - Decisão que reduziu a astreintes vencidas - Obrigação de Fazer - É indiscutível o cabimento do arbitramento da pena de astreinte para evitar descumprimento da decisão judicial, nos moldes do art. 537 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que o objetivo da sanção pecuniária imposta, em se tratando de obrigação de fazer, não é penalizar a parte que deve cumprir a ordem, mas sim imprimir efetividade à decisão - MULTA que se tornou EXORBITANTE - Verificada a exorbitância da multa, sua incompatibilidade com o conteúdo econômico da causa, uma imposição pecuniária despropositada à obrigação estabelecida no título, a regra do art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação do valor, da periodicidade ou, até a exclusão da multa, seja ela vencida ou vincenda - Multa que superou o triplo do valor do contrato - Inadmissibilidade - Redução que atente aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento sem causa - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 22896244720208260000 SP 2289624-47.2020.8.26.0000, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 26/03/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ASTREINTES - VALOR EXCESSIVO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO A MULTA SE TORNAR INSUFICIENTE OU EXCESSIVA - ARTIGO 537, § 1º, I, DO CPC/2015 - PRETENDIDA REDUÇÃO - CABIMENTO - REDUÇÃO AO VALOR APROXIMADO DA OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A decisão que arbitra as astreintes não faz coisa julgada material, o que torna possível a sua revisão, de ofício ou a requerimento da parte, quando atingir valores exorbitantes, ensejando o enriquecimento sem causa. 2) Tendo sido determinada uma obrigação a ser cumprida, in casu, a exibição pelo agravante do contrato celebrado entre as partes, é possível a fixação de uma multa, dotada de caráter coercitivo, visando compelir a parte ao seu espontâneo cumprimento, sob a ameaça de ver-se obrigada a pagar valor pecuniário pelo descumprimento da ordem jurisdicional, ex vi do disposto no art. 537 do Código de Processo Civil. 3) A despeito da justificativa apresentada do agravante - mero lapso - que não explica o descumprimento da ordem judicial por prazo tão dilatado - fato é que a jurisprudência deste egrégio Tribunal, em harmonia com a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, dispõe que, caso o valor consolidado da multa se evidencie excessivo, pode o Juízo, de ofício, reduzir tal montante, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor, uma vez que as astreintes não podem ultrapassar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. 4) A multa diária deve ser cominada em valor adequado às circunstâncias fáticas, estabelecendo-se um limite (ou teto) com a finalidade de evitar possível enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra e, no caso em análise, o valor fixado como dia-multa (R$ 2.000,00) é excessivo e propiciou o alcance de elevada quantia a título de astreintes (R$ 120.000,00). 5) Levando em conta a natureza do direito ora tutelado - exibição de contrato com vistas, ao que tudo, a instruir demanda revisional - e o próprio valor da operação financeira (em torno de R$ 30.000,00), não se deve admitir que as astreintes, cuja finalidade é constranger o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, se torne mais atraente para o credor do que a própria satisfação do encargo principal, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário. 6) Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006376-49.2022.8.08.0000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUTIVA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). ALTERAÇÃO DO VALOR EXCESSIVO, DE R$1.245.292,80 PARA R$150.00,00 DECORRENTE DA MORA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE CONSISTIA EM APRESENTAR INSTRUMENTOS DE LIBERAÇÃO DOS VEÍCULOS EM VISTA DA QUITAÇÃO DE SUA OBRIGAÇÃO EM CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL AJUSTADOS. DECISÃO MANTIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE SE EVITA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA, ATENDIDO O CONTIDO NO ART. 93, INCISO IX, DA CF/88. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. A MULTA DIÁRIA IMPOSTA PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DEVE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NÃO PODENDO SERVIR COMO MODO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AS ASTREINTES NÃO SE PRESTAM A JUSTIFICAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. "A MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO NÃO PODE ENSEJAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE A QUEM FAVORECE, COMO NO CASO, DEVENDO SER REDUZIDA A PATAMARES RAZOÁVEIS." (RESP 793.491, REL. O EM. MIN. CÉSAR ROCHA). 2. PARA A REGULAR INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES, IMPORTA QUE SUA FIXAÇÃO ATENDA A FINALIDADE ESPECÍFICA DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO, A FIM DE PROPORCIONAR AO PROCESSO UM RESULTADO ÚTIL, PRÁTICO. ATENDE, ASSIM, AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. 3. O JUIZ PODE, A TEOR DO § 6º DO ART. 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE OFÍCIO, MODIFICAR O VALOR OU A PERIODICIDADE DA MULTA, CASO VERIFIQUE QUE E TORNOU INSUFICIENTE OU EXCESSIVA, NÃO HAVENDO, POR ISSO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO LEGAL, QUE SE FALAR EM PRECLUSÃO. 4. "A MULTA PODERÁ, MESMO DEPOIS DE TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, SER MODIFICADA, PARA MAIS OU PARA MENOS, CONFORME SEJA INSUFICIENTE OU EXCESSIVA. O DISPOSITIVO INDICA QUE O VALOR DA ASTREINTE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, POIS PODE SER REVISTO MEDIANTE VERIFICAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA OU EXCESSIVIDADE. O EXCESSO A QUE CHEGOU A MULTA APLICADA JUSTIFICA A REDUÇÃO." (RESP 705.914, REL. O EM. MIN. GOMES DE BARROS, APUD THEOTÔNIO NEGRÃO E JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, 39A EDIÇÃO, ATUALIZADA ATÉ 16.1.2007, SARAIVA, P. 552, NOTA 11C.). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20080020099796 DF, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 17/09/2008, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 26/09/2008 Pág. : 62) Dito isso, considerando o valor da causa, a urgência da situação e o tempo de descumprimento, ACOLHO A EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E REDUZO AS ASTREINTES PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO PELO INPC, afastando a incidencia de honorarios sobre as referidas astreintes, Int. Feira de Santana, data registrada no sistema.  JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito
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