Caroline Marcondes Alves Custodio
Caroline Marcondes Alves Custodio
Número da OAB:
OAB/SP 445423
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Marcondes Alves Custodio possui 41 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
CAROLINE MARCONDES ALVES CUSTODIO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007114-64.2021.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ADEMIR RAMOS NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA ROCHA DOS SANTOS - SP159444, CAROLINE MARCONDES ALVES CUSTODIO - SP445423 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003372-39.2022.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Avelino de Medeiros - MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. - "Intimar a parte requerida a juntar o comprovante de pagamento da taxa de desarquivamento porque não acompanhou a manifestação de fls. 457, sob pena dos autos permanecerem no arquivo". - ADV: ANA CAROLINA ROCHA DOS SANTOS (OAB 159444/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), CAROLINE MARCONDES ALVES CUSTODIO (OAB 445423/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011015-23.2025.5.15.0009 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Taubaté na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301462100000264110675?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0011607-38.2023.5.15.0009 AUTOR: ROMULO PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: MUBEA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72ddae9 proferido nos autos. DESPACHO Processem-se os Embargos de Declaração interpostos, intimando-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. TAUBATE/SP, 04 de julho de 2025 GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROMULO PEREIRA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0011607-38.2023.5.15.0009 AUTOR: ROMULO PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: MUBEA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72ddae9 proferido nos autos. DESPACHO Processem-se os Embargos de Declaração interpostos, intimando-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. TAUBATE/SP, 04 de julho de 2025 GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUBEA DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO PROCESSO: ATOrd 0010504-34.2022.5.15.0040 AUTOR: NILTON APARECIDO DA SILVA RÉU: IOCHPE-MAXION S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO ATOrd 0010504-34.2022.5.15.0040 AUTOR: NILTON APARECIDO DA SILVA RÉU: IOCHPE-MAXION S.A. DESPACHO 1. Cumpra a reclamada a obrigação de fazer no sentido de promover a entrega do PPP ao reclamante, relativo ao período do vínculo, nos termos do laudo pericial carreado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa anteriormente fixada de R$ 100,00, por dia, limitada a 30 (trinta) dias. 2. Transitada em julgado a sentença, impõe-se a respectiva liquidação. Apresentem as partes seus cálculos de liquidação, devendo fazê-lo mediante demonstrativos discriminados, mês a mês observando estritamente os limites da condenação, indicando itens e valores, bem como os índices de correção monetária e os juros de mora, sendo estes calculados sobre os valores atualizados e líquidos, ou seja, após o desconto de contribuição previdenciária do trabalhador, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §2º da CLT. Prazo par apresentação de cálculos pelas partes: 10 (dez) dias a contar da publicação. 3. Quanto à correção monetária e juros de mora, devem ser adotados os parâmetros definidos na ADC 58, combinados com os termos da Lei 14.905/2024, da seguinte forma: - Os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelo índice IPCA-E, até a data da propositura da ação (exclusive), acrescidos de juros de mora equivalentes à TRD até a data da propositura da ação (exclusive); - A partir da data da propositura da ação, ate 29/08/2024, devem ser atualizados pela taxa SELIC, sem acréscimo de quaisquer outros tipos de juros. No que diz respeito à forma de aplicação da SELIC (se de forma simples ou capitalizada), deve ser aplicada de forma simples, a fim de se evitar a caracterização de anatocismo (incidência de juros sobre juros), o que é vedado conforme entendimento exposto na Súmula nº 121 do STF, considerando ainda que no julgamento das ADCs 58 e 59, o STF não determinou a utilização da taxa SELIC de forma composta ou capitalizada. - A partir de 30/08/2024, conforme a lei acima referida os valores devem passar a ser corrigidos pelo índice IPCA (não o IPCA-E), e acrescidos de juros correspondentes entre a diferença da taxa SELIC e do IPCA. Ou seja, devem ser aplicados, a partir de 30/08/2024, a correção monetária pelo índice IPCA, acompanhados de juros de mora identificados como “Taxa Legal” no sistema Pje-calc. 4. Os cálculos de liquidação devem ser realizados e apresentados no processo por meio da ferramenta eletrônica PJeCalc, cujo acesso pode ser realizado por meio do link https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao instalação da versão externa de uso público e geral. 5. Versando a liquidação quanto a verbas salariais, deverão ser contemplados os cálculos dos valores das contribuições previdenciárias, cotas do trabalhador e do empregador, observadas as previsões legais quanto às incidências e alíquotas. A cota de contribuição do trabalhador deverá ser apurada com base no regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada mês de apuração. 6. Apresentados os cálculos de liquidação por ambas as partes ou só por um dos polos, ficam cientes os litigantes que têm o prazo de 08 (oito) dias para impugnação fundamentada, com indicação de itens e valores objeto de discordância (§2º do art. 879 da CLT), sob pena de preclusão, fazendo suas alegações virem acompanhadas de cálculos alternativos, independente de nova intimação. 7. Não serão aceitas meras impugnações por amostragem singela ou mera descrição da ocorrência. Os cálculos de liquidação das partes e respectivas impugnações devem ser apresentadas de forma detalhada e abrangente. 8. A reclamada deverá realizar o depósito integral do valor por si apurados no prazo de 05 (cinco) dias após a apresentação dos seus cálculos de liquidação ou de impugnação, considerando-se tais valores como incontroversos no processo. 9. Não serão expedidas outras notificações a cada novo prazo fixado. 10. As partes deverão informar dados de conta bancária para eventuais transferências de valores de seus créditos depositados nos autos. Do mesmo modo, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) partes, se o caso, deverá(ão) informar os dados de conta bancária para transferência de valor de honorários advocatícios sucumbenciais. 11. Cumprida a determinação acima, ressalto que o contato direto entre as partes, por meio dos seus representantes processuais, com poderes para tanto, poderá ser realizado a qualquer tempo no processo para fim conciliatório, independente de novas intervenções judiciais. 12. Decorridos os prazos, venham conclusos para análise e posterior homologação. CRUZEIRO/SP, data da assinatura digital. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILTON APARECIDO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO PROCESSO: ATOrd 0010504-34.2022.5.15.0040 AUTOR: NILTON APARECIDO DA SILVA RÉU: IOCHPE-MAXION S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO ATOrd 0010504-34.2022.5.15.0040 AUTOR: NILTON APARECIDO DA SILVA RÉU: IOCHPE-MAXION S.A. DESPACHO 1. Cumpra a reclamada a obrigação de fazer no sentido de promover a entrega do PPP ao reclamante, relativo ao período do vínculo, nos termos do laudo pericial carreado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa anteriormente fixada de R$ 100,00, por dia, limitada a 30 (trinta) dias. 2. Transitada em julgado a sentença, impõe-se a respectiva liquidação. Apresentem as partes seus cálculos de liquidação, devendo fazê-lo mediante demonstrativos discriminados, mês a mês observando estritamente os limites da condenação, indicando itens e valores, bem como os índices de correção monetária e os juros de mora, sendo estes calculados sobre os valores atualizados e líquidos, ou seja, após o desconto de contribuição previdenciária do trabalhador, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §2º da CLT. Prazo par apresentação de cálculos pelas partes: 10 (dez) dias a contar da publicação. 3. Quanto à correção monetária e juros de mora, devem ser adotados os parâmetros definidos na ADC 58, combinados com os termos da Lei 14.905/2024, da seguinte forma: - Os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelo índice IPCA-E, até a data da propositura da ação (exclusive), acrescidos de juros de mora equivalentes à TRD até a data da propositura da ação (exclusive); - A partir da data da propositura da ação, ate 29/08/2024, devem ser atualizados pela taxa SELIC, sem acréscimo de quaisquer outros tipos de juros. No que diz respeito à forma de aplicação da SELIC (se de forma simples ou capitalizada), deve ser aplicada de forma simples, a fim de se evitar a caracterização de anatocismo (incidência de juros sobre juros), o que é vedado conforme entendimento exposto na Súmula nº 121 do STF, considerando ainda que no julgamento das ADCs 58 e 59, o STF não determinou a utilização da taxa SELIC de forma composta ou capitalizada. - A partir de 30/08/2024, conforme a lei acima referida os valores devem passar a ser corrigidos pelo índice IPCA (não o IPCA-E), e acrescidos de juros correspondentes entre a diferença da taxa SELIC e do IPCA. Ou seja, devem ser aplicados, a partir de 30/08/2024, a correção monetária pelo índice IPCA, acompanhados de juros de mora identificados como “Taxa Legal” no sistema Pje-calc. 4. Os cálculos de liquidação devem ser realizados e apresentados no processo por meio da ferramenta eletrônica PJeCalc, cujo acesso pode ser realizado por meio do link https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao instalação da versão externa de uso público e geral. 5. Versando a liquidação quanto a verbas salariais, deverão ser contemplados os cálculos dos valores das contribuições previdenciárias, cotas do trabalhador e do empregador, observadas as previsões legais quanto às incidências e alíquotas. A cota de contribuição do trabalhador deverá ser apurada com base no regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada mês de apuração. 6. Apresentados os cálculos de liquidação por ambas as partes ou só por um dos polos, ficam cientes os litigantes que têm o prazo de 08 (oito) dias para impugnação fundamentada, com indicação de itens e valores objeto de discordância (§2º do art. 879 da CLT), sob pena de preclusão, fazendo suas alegações virem acompanhadas de cálculos alternativos, independente de nova intimação. 7. Não serão aceitas meras impugnações por amostragem singela ou mera descrição da ocorrência. Os cálculos de liquidação das partes e respectivas impugnações devem ser apresentadas de forma detalhada e abrangente. 8. A reclamada deverá realizar o depósito integral do valor por si apurados no prazo de 05 (cinco) dias após a apresentação dos seus cálculos de liquidação ou de impugnação, considerando-se tais valores como incontroversos no processo. 9. Não serão expedidas outras notificações a cada novo prazo fixado. 10. As partes deverão informar dados de conta bancária para eventuais transferências de valores de seus créditos depositados nos autos. Do mesmo modo, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) partes, se o caso, deverá(ão) informar os dados de conta bancária para transferência de valor de honorários advocatícios sucumbenciais. 11. Cumprida a determinação acima, ressalto que o contato direto entre as partes, por meio dos seus representantes processuais, com poderes para tanto, poderá ser realizado a qualquer tempo no processo para fim conciliatório, independente de novas intervenções judiciais. 12. Decorridos os prazos, venham conclusos para análise e posterior homologação. CRUZEIRO/SP, data da assinatura digital. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IOCHPE-MAXION S.A.
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