Neuza Santos Pereira

Neuza Santos Pereira

Número da OAB: OAB/SP 445527

📋 Resumo Completo

Dr(a). Neuza Santos Pereira possui 44 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: NEUZA SANTOS PEREIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014042-57.2023.4.03.6332 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JULIANA DALLA CORTE LIMA, JULIO CESAR DE SOUZA LIMA, L. D. C. D. S. L. Advogado do(a) RECORRENTE: NEUZA SANTOS PEREIRA - SP445527-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Recurso dos sucessores da parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, em razão da ausência de qualidade de segurada. Aduzem, em síntese, que a sentença não teria analisado o direito adquirido da parte autora ao benefício por incapacidade, a despeito da conclusão da perícia médica judicial, que reconheceu a existência de incapacidade total e definitiva. Segundo narra, o juízo ignorou o pedido de graça e a isenção de carência para doenças graves, bem como não analisou o direito dos dependentes a pensão por morte e não enfrentou a alegação de dano moral. Alegam que houve recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 01/05/2019 a 04/2021. Argumentam que a autora estava acometida de espondilite anquilosante, doença que isenta o cumprimento de carência. Sustentam que o falecimento da autora comprova o direito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde o primeiro requerimento administrativo (id. 319143275). Decido. II - VOTO Inicialmente, embora este juízo não olvide que a petição id. 319143274 não foi analisada pelo juízo de origem, tendo em vista os sucessores foram intimados da sentença no dia 05/02/2025, ao passo que os embargos de declaração não observaram o prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 83, § 1º, da Lei nº 9.099/95, porquanto foram opostos intempestivamente em 18/02/2025, quando já decorridos 09 (nove) dias úteis, conforme se verifica dos expedientes do presente feito no sistema PJe de 1º grau, entendo ser despicienda a devolução dos autos ao Juizado de origem. Assim, passo ao julgamento do recurso inominado. O artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma. O juízo de origem assim fundamentou (id. 319143273): “(...) Foi realizada perícia médica judicial indireta neste Juízo, com vistas a constatar eventual incapacidade laborativa da parte autora, tendo em vista que a parte autora faleceu, em 13/01/2024 (id. 315460268), anteriormente à realização da perícia, em 12/09/2024. (...) No caso “sub judice”, observo que a autora tinha 48 anos, ensino fundamental incompleto (8ª série) e era trabalhadora doméstica em seu próprio lar. O expert judicial asseverou que a demandante era portadora de “Coxartrose dos quadris” incapacitante. O perito asseverou que havia incapacidade total e temporária desde 16/04/2021, data da radiografia da articulação coxo-femural. O prazo de recuperação foi estimado, em 12 (doze) meses. Analiso, assim, o requisito da qualidade de segurado. A qualidade ou o status de segurado da previdência social é uma relação de vinculação entre a pessoa e o sistema previdenciário da qual decorre o direito às prestações sociais. (...) O INSS manifestou-se após a anexação do laudo, em contestação, e pugnou pelo reconhecimento da perda da qualidade de segurado (id. 344082599). Pois bem. A parte apresentou vínculo de emprego junto a empregadora, MARIA LEDA DE MATOS, 01/03/2012 a 30/03/2012, tendo mantido a qualidade de segurada até 15/06/2014. Após esta data ela perdeu a qualidade de segurada e retornou ao Regime Geral da Previdência Social, por meio da realização de recolhimentos como contribuinte individual entre 01/05/2019 a 29/02/2020 (CNIS - id. 344082600). Ocorre, entretanto, que estes recolhimentos, conforme se constata do CNIS foram feitos com atraso. O primeiro recolhimento se deu em 26/08/2021. A data da incapacidade do período de convalescença reconhecido pelo perito em seu laudo médico pericial foi fixada pelo em 16/04/2021. Como se sabe, a inscrição do contribuinte individual ao RGPS apenas advém com o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30, II da Lei 8.212/91). No caso, após a perda da qualidade de segurada pela falecida, em 2014, a primeira contribuição foi recolhida apenas em agosto de 2021. Assim, não ostentando a falecida qualidade de segurada quando da DII (abril de 2021), não lhe é devido o benefício. (...)” A sentença está bem fundamentada e condizente com os elementos contidos nos autos. Oportuno ressalto que a qualidade de segurado e a carência não se confundem, visto que se tratam de requisitos distintos. Assim, ainda que o segurado esteja isento do cumprimento da carência, a presença da qualidade de segurado na data de início da incapacidade é indispensável para a concessão de eventual benefício por incapacidade. No caso concreto, o perito médico judicial fixou a DII em 16/04/2021 (id. 319143246), data que sequer foi impugnada especificamente pelos recorrentes. Neste ponto, saliento que o próprio viúvo informou durante a perícia indireta que os problemas de saúde da autora tiveram início em 2020, sendo que a mesma possuía boa saúde em 2019. Todavia, compulsando o extrato previdenciário acostado aos autos, verifica-se que a de cujus manteve vínculo empregatício até 30/03/2012 e, após isso, somente retornou ao RGPS por meio de contribuição previdenciária realizada em 26/08/2021 (id. 319143138), quando já se encontrava incapacitada, conforme bem consignou o magistrado a quo. Tendo em vista que os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário devem estar presente por ocasião do fato gerador, qual seja, 16/04/2021, é irrelevante que as contribuições vertidas somente a partir de 26/08/2021 fossem referentes às competências de 01/05/2019 a 29/02/2020 e 01/11/2020 a 30/11/202, porquanto o recolhimento intempestivo não tem o condão de retroagir a qualidade de segurado para competências nas quais não houve contribuições contemporâneas. Outrossim, ainda que fosse considerada a prorrogação do período de graça pelo prazo de 36 meses após a cessação do vínculo mantido no período de 01/03/2012 a 30/03/2012, a autora não possuiria qualidade de segurada em 16/04/2021. Ao contrário do alegado pelos recorrentes, após o encerramento do vínculo supramencionado, inexistem contribuições realizadas até 04/2021. Destarte, é forçoso reconhecer que, a despeito da isenção de carência, a parte autora não preenchia o requisito qualidade de segurado na DII (16/04/2021), pois somente retornou ao RGPS em 26/08/2021, quanto a incapacidade já estava instalada. Entendimento distinto permitiria verdadeira burla à finalidade da Previdência Social e ao princípio da solidariedade intergeracional, porquanto qualquer pessoa que não integrasse o RGPS e descobrisse estar acometida de moléstia incapacitante, prevista no rol de doenças que dispensam a carência, poderia realizar uma única contribuição previdenciária, referente à competência passada, vindo a perceber benefício previdenciário, Tampouco há que se falar em flexibilização da tempestividade dos recolhimentos. Ao contrário, visto que o caráter protetivo do sistema previdenciário enseja justamente a presença de contribuição prévia. No que tange aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, não há proteção previdenciária para o cidadão que não está inserido no Regime Geral de Previdência Social. Portanto, não preenchido o requisito qualidade de segurado na data de início da incapacidade, inexiste direito adquirido a benefício por incapacidade e, por conseguinte, resta prejudicada a análise dos requerimentos de danos morais e pensão por morte, sendo que o pedido de pensão se trata de inovação que não integrava a exordial e sequer poderia ser analisado nestes autos. Nesses termos, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. PREQUESTIONAMENTO Por fim, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme o voto do(a) relator(a) sorteado(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal
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