Renan Augusto Martins
Renan Augusto Martins
Número da OAB:
OAB/SP 445543
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP
Nome:
RENAN AUGUSTO MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1122610-12.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Budai Industria Metalúrgica Ltda - - Nylog Logistica e Transportes Ltda - - Mario Jorge Nyari - Transamerica Comercial e Serviços Ltda - - Estanplaza Administradora Hoteleira e Comercial Ltda - - Hotel Ventures Assessoria e Consultoria em Turismo Ltda - - A20 Capital do Brasil Ltda - Vistos. Fls.: 1202/1203, 1269 e 1270/1273 Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alega excesso de execução e requer a remessa dos autos à Contadoria para fins de apuração do real valor do débito, bem como a suspensão de levantamento de valores pelo exequente. O exequente se manifestou, apresentando extrato de depósitos judiciais que não foram devidamente noticiados no processo e, ainda, mesmo após a inclusão de tais depósitos, o débito exequendo perfaz cerca de R$ 238.284,74 e que o valor não pode ser definido com exatidão em vista das parcelas 14, 36, 59, 81 e 103 da conta judicial nº 1000121312564 terem sido ocultadas no extrato juntado. Relata, também, que foi juntado aos autos a certidão de Oficial de Justiça referente à diligência de constatação da essencialidade dos maquinários penhorados, na qual for constatado que as máquinas estavam ligadas, mas não havia qualquer pessoa trabalhando nelas, devido ao baixo número de funcionários na empresa. Reitera que quase a integralidade da planta fabril se encontrava desativada, na medida em que a devedora estaria concentrando seus parcos esforços na prestação de serviços a terceiros e não à própria indústria metalúrgica. Ademais, sustenta que o fato de os maquinários penhorados estarem ligados à energia elétrica não são suficientes para concluir pela essencialidade dos bens e, por isso, nenhum dos poucos funcionários existentes trabalhavam nos equipamentos em questão. Ressalta que o relato de Maicon também não pode amparar a tese de essencialidade, pois é funcionário da devedora e apenas cumpriu ordens de seus superiores e que o pedido feito pela BUDAI não vem acompanhado de documento probatório de essencialidade dos maquinários. Por fim, pugna pelo não acolhimento do pedido de tutela de urgência formulado pela executada. Os executados replicaram, alegando que os valores depositados e levantados pela exequente superam o valor da dívida. Foi nomeado perito para produção de prova de contabilidade (fls. 1314/1316). Essa decisão foi objeto de embargos de declaração (fls. 1319/1321), os quais foram rejeitados (fls. 1328/1329). O perito nomeado apresentou laudo (fls. 1814/1830), com planilhas (fls. 1831/1838) e esclarecimentos (fls. 1986/2006), os quais foram objeto de manifestações das partes (fls. 1851/1853, 1905/1907, 1920, 1921 e 1933/1934). É o breve relatório. Decido. Ante a impugnação ao cumprimento de sentença, com alegação de excesso de execução, foi nomeado perito para apuração do valor devido. O perito, após análise dos documentos juntados aos autos, apresentou seus cálculos afirmando que a dívida da ação principal originou-se do inadimplemento de um contrato de parceria comercial (Joint Venture) celebrado em junho de 2021, no qual a exequente realizou adiantamentos financeiros totalizando R$ 1.720.000,00 para compra de sucata, mas os executados descumpriram suas obrigações contratuais (fls. 1816). O perito, afirmou, ainda, que, após a apresentação de embargos à execução pelos executados, a sentença judicial de fls. 337 fixou o valor correto da execução em R$ 1.439.195,18, com data base de 24/08/2021, reconhecendo que havia sido incluído indevidamente na planilha inicial um valor de R$ 85.135,56 que já havia sido quitado anteriormente (fls. 1823). Continuou o perito, explicando que, a partir da data base estabelecida pela sentença, o débito foi sendo gradualmente quitado através de diversos depósitos judiciais e penhoras realizadas pelos executados entre março de 2022 e março de 2024 e que, durante este período, o valor original foi atualizado monetariamente pelos índices do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros legais de 1% ao mês, além de honorários advocatícios de 10% e custas processuais pagas pela exequente (fls. 1824). Acrescentou, ainda, que, em 04/03/2024, ocorreu a quitação integral do débito, com um pequeno excesso de pagamento de R$ 2,86 a favor dos executados e que o valor total da execução atingiu R$ 2.110.060,19, enquanto os pagamentos realizados somaram R$ 2.110.063,05 (fls. 1824). O perito conclui que o proveito econômico perfaz a quantia de R$ 327.258,58 a favor do patrono da parte executada, decorrente da diferença entre o valor inicialmente cobrado pela exequente (R$ 2.437.318,77 ajustado para março de 2024) e o valor efetivamente devido segundo os cálculos periciais, de modo que, sobre esta diferença, retorna o valor dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 32.725,86, correspondentes a 10% do proveito econômico, conforme determinação judicial (fls. 1827). Em seguida, a executada impugnou o laudo, afirmando existência de diversas incorreções nos cálculos que majoraram indevidamente os saldos apurados como devidos e impactaram negativamente o cálculo do excesso de execução, que deve ser considerado o importe de R$ 524.188,79, cuja divergência representa uma diferença de mais de meio milhão de reais entre as conclusões técnicas (fls. 1851/1853). O exequente, por sua vez, impugnou o laudo, em especial, no tocante à conclusão atinente à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido pelos executados, eis que o V. Acórdão proferido em sede de recurso de agravo de instrumento nº 2164890-82.2024.8.26.0000, reconheceu o descabimento da apuração dos honorários sucumbenciais pelo perito contador (fls. 1905/1907). O perito, em sede de esclarecimentos, ratificou o laudo produzido e, porém, em relação à manifestação da exequente sobre os honorários advocatícios, o perito reconheceu a decisão de segundo grau para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ressaltou o perito, que o V. Acórdão reconheceu os equívocos nos cálculos de atualização do crédito executado, que não justificam a condenação da exequente ao pagamento de honorários proporcionais ao excesso apurado, razão pela qual o perito procedeu à retificação do laudo, excluindo o item 3 das considerações finais e o Anexo 4, que tratavam especificamente do cálculo dos honorários sobre proveito econômico (fls. 1986/1988). O expert afirmou, ainda, que, quanto aos quesitos complementares dos executados que solicitavam a reelaboração dos cálculos com premissas diferentes, o perito fundamentou tecnicamente a impossibilidade de atendimento e, sobre a alteração da data base do saldo inicial da execução de 24/08/2021 para 31/01/2022, o perito esclareceu que a sentença dos embargos à execução transitou em julgado em 10/06/2022, fixando definitivamente o valor de R$ 1.439.195,18 em 24/08/2021, de modo que não se aplica na fase de liquidação de sentença a modificação da data base inicial do saldo devedor estabelecida em decisão transitada em julgado (fls. 1989/1991). Por fim, o perito, relativamente às datas dos bloqueios e amortizações, manteve sua posição técnica de que a utilização de valores bloqueados para amortização de débitos deve considerar exclusivamente a data em que os valores foram efetivamente transferidos à disposição do Juízo, conforme certidões e depósitos judiciais constantes dos autos (fls. 1993). Arrematou, afirmando, quem no que tange à alegação de anatocismo apresentada pelo assistente técnico dos executados, o perito explicou que na fase de liquidação de sentença, o débito fixado deve ser objeto de atualização pelos índices do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescido de juros de mora legal, desde a data inicial até a data do pagamento total ou amortização (fls. 1997/1998). Acrescentando ainda, que, nesta condição específica de liquidação de sentença, não há ocorrência de anatocismo através da atualização do débito sentenciado acrescido de juros legais, tratando-se de procedimento previsto em lei (fls. 1999/2000). Por fim, temos que a divergência da executada às fls. 2020/2032 baseia-se nas datas das amortizações, ficando claro que apenas buscou inovar matéria jurisdicional como forma de modificar conclusões periciais que seguiram fielmente parâmetros do título executivo judicial Logo, em que pese nova impugnação da parte executada, há de se salientar que o perito que brilhantemente realizou os trabalhos necessários é profissional de confiança deste Juízo, merecendo ser acolhido integralmente, pois, o laudo pericial produzido. Em outras palavras, o perito, em seus esclarecimentos, demonstrou a realização dos cálculos em plena conformidade com as decisões transitadas em julgado, afastando, item por item, as impugnações levantadas pela parte executada e manteve suas conclusões, excluindo tão somente a condenação da verba honorária em obediência à decisão de segundo grau, afirmando que o débito foi quitado integralmente em 04/03/2024, restando um saldo residual de apenas R$ 2,86 a favor dos executados. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 1814/1830 e esclarecimentos de fls. 1986/2006, reconhecendo como quitada a dívida, restando valor residual em favor dos executados no importe de R$ 2,86, para maio de 2025. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre pedido de habilitação de fls. 2048 e demais documentos juntados pelo terceiro interessado. Prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: BRUNO YEPES PEREIRA (OAB 123839/SP), PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA (OAB 211642/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP), ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR (OAB 105465/SP), RENAN AUGUSTO MARTINS (OAB 445543/SP), THAIS VASCONCELLOS RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 232135/SP), JULIANO SAVIO VELLO (OAB 312762/SP), ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR (OAB 105465/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026858-93.2022.8.26.0100 (processo principal 1011487-72.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Benites e Bettim Sociedade de Advogados - Hotel Ventures Assessoria e Consultoria em Turismo Ltda e outro - Vistos. Fls. 1018/1022: Ciência às partes. Int. - ADV: THAIS VASCONCELLOS RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 232135/SP), MARIANA DE ABREU RODRIGUES (OAB 455510/SP), LUCAS DA SILVA BETTIM (OAB 449327/SP), RENAN AUGUSTO MARTINS (OAB 445543/SP), MATEUS STEFANI BENITES (OAB 406940/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040040-27.2025.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Oliver Press Comunicação Integrada Eireli - Vistos. Deixo de decretar a revelia do réu, pois o endereço constante da ficha de breve relato (fls. 101/102) é diferente do diligenciado. Providencie a parte autora o recolhimento das despesas postais para expedição de carta de citação no endereço da sede do réu Anderson Augusto Ferreira Soluções ME. Após, expeça-se carta independente de nova conclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LUIZA REZENDE FERRAZ CUNHA (OAB 480707/SP), RENAN AUGUSTO MARTINS (OAB 445543/SP), THAIS VASCONCELLOS RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 232135/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009606-55.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pablo Marculano de Martin - - Fernanda de Martin Marculano - Vistos. Fls. 155/183: Recebo a emenda à petição inicial. De todo modo, as despesas de fls. 170/172 foram recolhidas sob código destinado às despesas postais. Assim, considerando que as rés possuem cadastro para fins de citação eletrônica, concedo prazo complementar de 10 (dez) dias para que a parte autora providencie o recolhimento das despesas de citação sob o código correto (Código 121-0), em conformidade com o Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024 (Publicado no DJE de 06.05.2024 - p. 7/8 - Citações e intimações por meio eletrônico) - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - DT. No silêncio, a petição inicial será indeferida, com a consequente revogação da tutela de urgência. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: THAIS VASCONCELLOS RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 232135/SP), RENAN AUGUSTO MARTINS (OAB 445543/SP), RENAN AUGUSTO MARTINS (OAB 445543/SP), LUIZA REZENDE FERRAZ CUNHA (OAB 480707/SP), LUIZA REZENDE FERRAZ CUNHA (OAB 480707/SP), THAIS VASCONCELLOS RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 232135/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009606-55.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pablo Marculano de Martin - - Fernanda de Martin Marculano - Vistos. Fls. 155/183: Recebo a emenda à petição inicial. De todo modo, as despesas de fls. 170/172 foram recolhidas sob código destinado às despesas postais. Assim, considerando que as rés possuem cadastro para fins de citação eletrônica, concedo prazo complementar de 10 (dez) dias para que a parte autora providencie o recolhimento das despesas de citação sob o código correto (Código 121-0), em conformidade com o Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024 (Publicado no DJE de 06.05.2024 - p. 7/8 - Citações e intimações por meio eletrônico) - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - DT. No silêncio, a petição inicial será indeferida, com a consequente revogação da tutela de urgência. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: THAIS VASCONCELLOS RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 232135/SP), RENAN AUGUSTO MARTINS (OAB 445543/SP), RENAN AUGUSTO MARTINS (OAB 445543/SP), LUIZA REZENDE FERRAZ CUNHA (OAB 480707/SP), LUIZA REZENDE FERRAZ CUNHA (OAB 480707/SP), THAIS VASCONCELLOS RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 232135/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040040-27.2025.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Oliver Press Comunicação Integrada Eireli - Vistos. Fl. 96: Antes de decretar a revelia do réu Anderson Augusto Ferreira Soluções ME, determino à parte autora que apresente ficha de breve relato atualizada emitida pela Junta Comercial (ou certidão emitida pelo Registro Civil, no caso de associações e sociedades simples), a fim de verificar se a citação efetivamente ocorreu no endereço da sua sede. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: THAIS VASCONCELLOS RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 232135/SP), RENAN AUGUSTO MARTINS (OAB 445543/SP), LUIZA REZENDE FERRAZ CUNHA (OAB 480707/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014767-52.2016.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Milk X Sorveteria - Regiane Adorne de Oliveira e outro - B.facil Servicos e Tecnologia Ltda - Vistos. Em se considerando o teor do acordo (fls. 376/378) e a decisão tomada na página 384, oficie-se à empresa "B. Fácil Serviços e Tecnologia S.A" para que providencie a suspensão dos descontos no salário da coexecutada, Regiane Adorne de Oliveira - CPF 305.912.688-76. Servirá este despacho como ofício, cabendo às partes encaminhá-lo, podendo fazê-lo inclusive por meio de mensagem eletrônica. A resposta poderá ser devolvida diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, consignando-se o número deste processo. No mais, ante o teor de fls. 415, observando-se os dados informados na fl. 383, libere-se em favor do exequente o valor depositado. Int. - ADV: THAIS VASCONCELLOS RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 232135/SP), LUIZA REZENDE FERRAZ CUNHA (OAB 480707/SP), RENAN AUGUSTO MARTINS (OAB 445543/SP), LUCAS RIBEIRO ARRUDA (OAB 411193/SP), GUILHERME BLANCO (OAB 288531/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014767-52.2016.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Milk X Sorveteria - Regiane Adorne de Oliveira e outro - B.facil Servicos e Tecnologia Ltda - Vistos. Em se considerando o teor do acordo (fls. 376/378) e a decisão tomada na página 384, oficie-se à empresa "B. Fácil Serviços e Tecnologia S.A" para que providencie a suspensão dos descontos no salário da coexecutada, Regiane Adorne de Oliveira - CPF 305.912.688-76. Servirá este despacho como ofício, cabendo às partes encaminhá-lo, podendo fazê-lo inclusive por meio de mensagem eletrônica. A resposta poderá ser devolvida diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, consignando-se o número deste processo. No mais, ante o teor de fls. 415, observando-se os dados informados na fl. 383, libere-se em favor do exequente o valor depositado. Int. - ADV: THAIS VASCONCELLOS RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 232135/SP), LUIZA REZENDE FERRAZ CUNHA (OAB 480707/SP), RENAN AUGUSTO MARTINS (OAB 445543/SP), LUCAS RIBEIRO ARRUDA (OAB 411193/SP), GUILHERME BLANCO (OAB 288531/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019529-18.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Família - M.C.C.R. - P.R.N. - Vistos. Fls. 135/143: trata-se de cópia do mesmo agravo já noticiado e cumprido. Fls. 68/127: manifeste-se a autora em réplica. Intime-se. - ADV: VANESSA DE MARIA OUTTONE (OAB 156822/SP), THAIS VASCONCELLOS RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 232135/SP), RENATA MANGINI DE OLIVEIRA (OAB 368991/SP), RENAN AUGUSTO MARTINS (OAB 445543/SP), LUIZA REZENDE FERRAZ CUNHA (OAB 480707/SP)