Luana Frei Dos Santos
Luana Frei Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 445550
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luana Frei Dos Santos possui 28 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT15, TJMG, TJRN e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT15, TJMG, TJRN, TRF3, TJSP, TJRJ, TRT1
Nome:
LUANA FREI DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028297-18.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Empreitada - Marcos Lourenço Siqueira - Isgroi & Murari Negócios Imobiliários Ltda Me - - Bruno Isgroi - - Thais Cristina Murari - Ficam as partes cientes do bloqueio judicial nas contas do(a)(s) devedor(a)(es), pelo Sisbajud, no valor de R$ 13.055,93, bem como o(a)(s) executado(a)(s), por seu(s) procurador(es), ciente(s) do prazo legal para, em querendo, oferecer(em) impugnação. Prazo: cinco (05) dias. À serventia para a(s) outra(s) pesquisa(s) deferida(s) na decisão retro. - ADV: DENISE SGUBIN BOSQUETI (OAB 362118/SP), ROBSON FERREIRA DE CARVALHO (OAB 405590/SP), DENISE SGUBIN BOSQUETI (OAB 362118/SP), LUANA FREI DOS SANTOS (OAB 445550/SP), DENISE SGUBIN BOSQUETI (OAB 362118/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028470-42.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Empreitada - Marcos Lourenço Siqueira - Isgroi & Murari Negócios Imobiliários Ltda Me - - Bruno Isgroi - - Thais Cristina Murari - Vistos. Vê-se dos autos que ocorreu mesmo a nulidade, isto porque o instrumento de citação foi encaminhado para endereço diverso de onde se encontrava estabelecida a executada, conforme se vê do documento de fls. 86. Deste modo, torno nulos todos os atos processuais desde a citação. Contudo, em que pese o reconhecimento da nulidade dos atos praticados é certo que o comparecimento espontâneo da parte executada supre a falta da citação, fluindo a partir desta o prazo para pagamento do débito ou apresentação de embargos à execução, conforme prevê o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado através do peticionamento eletrônico, com a classe processual "desconsideração da personalidade jurídica", no processo principal, para instauração do incidente. Assim, excluam-se do Sistema de Automação Judicial - SAJ os nomes dos executados/sócios Bruno e Thais. Fls. 114/115: Defiro o bloqueio/penhora dos ativos financeiros junto ao SISTEMA SISBAJUD existentes em nome do(s) executado(s), bem como sua transferência, quando for o caso, para a conta deste Juízo na agência 0057, Banco do Brasil S/A, de forma contínua, pelo prazo de 30 dias, cujo resultado deverá ser colhido no final do prazo estabelecido. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Isgroi Murari Negócios Imobiliários Ltda Me; Valor atualizado: R$ 12.451,60. Em caso positivo, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído, advertindo-a do prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, acerca da penhora realizado pelo sistema SISBAJUD. Em caso negativo, não encontrando valores a serem bloqueados, dê-se ciência ao(à) exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze). Defiro, também, a pesquisa ao SISTEMA INFOJUD da última declaração de renda do(s) executado(s), bem como ao SISTEMA RENAJUD de veículos registrados em nome do(s) executado(s), procedendo-se aos bloqueios de transferência de veículos livres e desembaraçados de ônus. Intimem-se. - ADV: DENISE SGUBIN BOSQUETI (OAB 362118/SP), ROBSON FERREIRA DE CARVALHO (OAB 405590/SP), DENISE SGUBIN BOSQUETI (OAB 362118/SP), LUANA FREI DOS SANTOS (OAB 445550/SP), DENISE SGUBIN BOSQUETI (OAB 362118/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028297-18.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Empreitada - Marcos Lourenço Siqueira - Isgroi & Murari Negócios Imobiliários Ltda Me - - Bruno Isgroi - - Thais Cristina Murari - Vistos. Vê-se dos autos que ocorreu mesmo a nulidade, isto porque o instrumento de citação foi encaminhado para endereço diverso de onde se encontrava estabelecida a executada, conforme se vê do documento de fls. 88. Deste modo, torno nulos todos os atos processuais desde a citação. Contudo, em que pese o reconhecimento da nulidade dos atos praticados é certo que o comparecimento espontâneo da parte executada supre a falta da citação, fluindo a partir desta o prazo para pagamento do débito ou apresentação de embargos à execução, conforme prevê o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado através do peticionamento eletrônico, com a classe processual "desconsideração da personalidade jurídica", no processo principal, para instauração do incidente. Assim, excluam-se do Sistema de Automação Judicial - SAJ os nomes dos executados Bruno e Thais. Fls. 121/122: Defiro o bloqueio/penhora dos ativos financeiros junto ao SISTEMA SISBAJUD existentes em nome do(s) executado(s), bem como sua transferência, quando for o caso, para a conta deste Juízo na agência 0057, Banco do Brasil S/A, de forma contínua, pelo prazo de 30 dias, cujo resultado deverá ser colhido no final do prazo estabelecido. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Isgroi Murari Negócios Imobiliários Ltda Me; Valor atualizado: R$ 81.745,52 Em caso positivo, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído, advertindo-a do prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, acerca da penhora realizado pelo sistema SISBAJUD. Em caso negativo, não encontrando valores a serem bloqueados, dê-se ciência ao(à) exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, também, a pesquisa ao SISTEMA INFOJUD da última declaração de renda do(s) executado(s), bem como ao SISTEMA RENAJUD de veículos registrados em nome do(s) executado(s), procedendo-se aos bloqueios de transferência de veículos livres e desembaraçados de ônus. Intimem-se. - ADV: DENISE SGUBIN BOSQUETI (OAB 362118/SP), ROBSON FERREIRA DE CARVALHO (OAB 405590/SP), DENISE SGUBIN BOSQUETI (OAB 362118/SP), LUANA FREI DOS SANTOS (OAB 445550/SP), DENISE SGUBIN BOSQUETI (OAB 362118/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002821-04.2023.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: CASSIA LOPES DIAS Advogados do(a) AUTOR: LUANA FREI DOS SANTOS - SP445550, ROBSON FERREIRA DE CARVALHO - SP405590 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO: ATOrd 0010648-13.2021.5.15.0082 AUTOR: MILENA TATIANE PARISOTO PASCHOA RÉU: SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Fica intimado dos termos da decisão -id 2ef6f70 Intimado(s) / Citado(s) - MILENA TATIANE PARISOTO PASCHOA
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045484-05.2024.8.26.0576 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Dalila Pereira de Carvalho - Banco BMG S.A. - - Brb - Banco de Brasília S/A - - BANCO SAFRA S/A - - Banco Bradesco S.A. - - Itaú Unibanco S/A - - Banco CSF S/A - - Banco C6 S.A. - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. e outro - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), LUANA FREI DOS SANTOS (OAB 445550/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002822-86.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: MARCIO BAESSO Advogados do(a) AUTOR: LUANA FREI DOS SANTOS - SP445550, ROBSON FERREIRA DE CARVALHO - SP405590 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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