Mariana De Oliveira
Mariana De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 445573
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
224
Total de Intimações:
316
Tribunais:
TRT2, TRT9, TJSP, TJGO, TJMG, TRT15, TJPR, TRF3
Nome:
MARIANA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 316 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011377-40.2025.5.15.0004 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301448500000263988896?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011549-33.2023.5.15.0042 RECORRENTE: JULIA ALVES DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: REALIZE MARKETING E GESTAO LTDA E OUTROS (1) 4ª TURMA - 7ª CAMARA PROCESSO nº 0011549-33.2023.5.15.0042 (ROT) 7ª Câmara RECORRENTE: JULIA ALVES DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: REALIZE MARKETING E GESTAO LTDA, JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA SA PARTICIPACOES JUIZ SENTENCIANTE: DENISE SANTOS SALES DE LIMA RELATOR: LEVI ROSA TOMÉ [lrpm] Inconformada com a r. sentença, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação, recorre ordinariamente a reclamante, pretendendo a reforma do julgado quanto ao tema: danos morais. Contrarrazões não ofertadas. Dispensada a manifestação prévia da Douta Procuradoria, nos termos do art. 156 do Regimento Interno deste Tribunal do Trabalho. É o relatório. V O T O Conheço do(s) recurso(s), pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO A insurgência da recorrente concentra-se exclusivamente na pretensão de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, decorrente de assédio moral sofrido no ambiente de trabalho. Sustenta que o montante arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) é desproporcional à gravidade dos fatos apurados, especialmente considerando a continuidade da exigência de esforço físico mesmo após ciência da gestação e apresentação de recomendação médica para alteração de função. Defende que a conduta patronal violou direitos fundamentais da trabalhadora, gerando sofrimento psíquico relevante, e que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 20.000,00, como forma de assegurar efetiva reparação e efeito pedagógico. A origem julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 5.000,00. Reconheceu que, mesmo após a reclamante comunicar sua gestação e apresentar recomendação médica para realocação, a empregadora manteve a trabalhadora em atividade que exigia esforço físico significativo, sem adoção de providências para resguardar sua saúde. Constatou-se conduta abusiva da reclamada, violadora da dignidade da empregada, sendo configurado o dano moral indenizável. Com razão a recorrente. Quando se trata de danos extrapatrimoniais, a fixação da indenização é particularmente desafiadora, pois o prejuízo se encontra na esfera da honra, imagem, intimidade e dignidade da pessoa. O juiz deve estabelecer o valor da indenização de forma subjetiva, mas levando em consideração alguns critérios, como a avaliação da gravidade da culpa, a extensão do dano, a efetividade da compensação pelo sofrimento causado, o caráter punitivo da indenização para prevenir futuras ofensas, e as circunstâncias pessoais e econômicas relacionadas ao caso, inclusive a capacidade financeira do réu. O julgador deve, portanto, seguir os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, sempre com razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Dessa forma, a indenização por dano moral não possui apenas um caráter compensatório; ela também serve como um meio de aliviar o sofrimento imposto e tem uma função pedagógica, atuando como um alerta contra comportamentos inadequados por parte do empregador ou outros responsáveis, especialmente quando a ofensa ocorre no ambiente de trabalho. No caso em questão, levando em conta os parâmetros mencionados, respeitando os princípios da proporcionalidade e da lógica razoável, e considerando as circunstâncias do dano, a condição social do autor e a capacidade econômica da reclamada, majoro o valor da indenização por danos morais em (R$ 20.000,00), conforme requerido. A lesão sofrida pela reclamante decorre de conduta ilícita do empregador, que, mesmo ciente da condição de gestante da trabalhadora e da recomendação médica para sua realocação, manteve-a no exercício de atividades incompatíveis com seu estado gravídico, expondo-a a esforço físico excessivo. Tal circunstância evidencia o descaso com os deveres legais de proteção à saúde da empregada. Acresce-se a isso o fato de que, embora a lesão tenha sido dirigida diretamente à empregada, seus efeitos refletem também sobre o bebê em gestação, o que amplia significativamente a gravidade da conduta. A integridade física e emocional da gestante está intrinsecamente ligada ao bem-estar do nascituro, de modo que a exposição da trabalhadora a condições inadequadas repercute de forma potencialmente prejudicial ao desenvolvimento fetal, agravando o impacto do ocorrido. O Poder Judiciário não pode se manter indiferente diante de condutas que envolvam discriminação de gênero e desrespeito à condição de gravidez da trabalhadora. Ao contrário, deve posicionar-se de forma firme e comprometida com a proteção dos direitos fundamentais, especialmente aqueles que asseguram à mulher gestante condições dignas de trabalho. A omissão ou a neutralidade diante de tais situações contribui para a perpetuação de práticas abusivas e desiguais, sendo dever do Judiciário atuar com rigor na repressão a esse tipo de violação, reafirmando seu papel como garantidor da ordem jurídica e da promoção da igualdade nas relações laborais. Veja, não se está aqui diante de hipótese que enseje a banalização do instituto do dano moral, tampouco de tentativa de enriquecimento sem causa por parte da reclamante. Ao contrário, o que se busca é a devida aplicação desse instrumento jurídico como forma de assegurar à trabalhadora a reparação por conduta abusiva perpetrada pela empregadora, que violou frontalmente sua dignidade, honra e integridade psíquica. A indenização, nesse contexto, revela-se medida necessária e proporcional diante da gravidade dos fatos, não se confundindo com vantagem indevida, mas com a efetivação do direito à reparação por lesão a bem jurídico de natureza extrapatrimonial. Reformo. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes Superiores. Recurso da parte Item de recurso Diante do exposto, decido CONHECER do recurso de JULIA ALVES DOS SANTOS SILVA e O PROVER para majorar os danos morais para R$ 20.000,00, nos termos da fundamentação. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 21.000,00. Custas no valor R$ 420,00. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Eder Sivers. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Desembargador do Trabalho Eder Sivers Convocado o Juiz do Trabalho Wellington Amadeu na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. LEVI ROSA TOMÉ Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA SA PARTICIPACOES
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002363-03.2025.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: BRUNO BRITES SANTIAGO Advogado do(a) AUTOR: MARIANA DE OLIVEIRA - SP445573 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. Ribeirão Preto, 26 de fevereiro de 2025
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0010031-33.2023.5.15.0066 RECORRENTE: MAX RAMOS DE SENA RECORRIDO: TERMOLIBRA ENGENHARIA E SERVICOS DE REFRIGERACAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08847f8 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 02 de julho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - TERMOLIBRA ENGENHARIA E SERVICOS DE REFRIGERACAO EIRELI - JEAN LUIS GOMES CORREIA - SAO FRANCISCO REDE DE SAUDE ASSISTENCIAL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0010031-33.2023.5.15.0066 RECORRENTE: MAX RAMOS DE SENA RECORRIDO: TERMOLIBRA ENGENHARIA E SERVICOS DE REFRIGERACAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08847f8 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 02 de julho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - MAX RAMOS DE SENA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011656-14.2022.5.15.0042 RECORRENTE: ELIETE HELENA DA SILVA COSTA E OUTROS (2) RECORRIDO: ELIETE HELENA DA SILVA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 092c79f proferida nos autos. ROT 0011656-14.2022.5.15.0042 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO (MS16820) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO Recorrido: Advogado(s): ELIETE HELENA DA SILVA COSTA MARIANA DE OLIVEIRA (SP445573) Recorrido: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO Recorrido: Advogado(s): SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA IVETE FERNANDA TOBIAS (SP341281) LUIZ LOZZANO SANCHES NETO (SP312387) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO (MS16820) RECURSO DE: FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/11/2024 - Id 9ef05d2; recurso apresentado em 22/11/2024 - Id 5303915). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 15 e 20/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/11/2024. Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto à questão relativa ao tema em destaque, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente, por entender que esta não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, §9º, da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível dissenso com a Súmula 331, V, do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/11/2024 - Id f14aead; recurso apresentado em 11/12/2024 - Id 4ed0e54). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 15 e 20/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/11/2024. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente, por entender que esta não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, §9º, da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível dissenso com a Súmula 331, V, do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - ELIETE HELENA DA SILVA COSTA - SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA - FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011656-14.2022.5.15.0042 RECORRENTE: ELIETE HELENA DA SILVA COSTA E OUTROS (2) RECORRIDO: ELIETE HELENA DA SILVA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 092c79f proferida nos autos. ROT 0011656-14.2022.5.15.0042 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO (MS16820) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO Recorrido: Advogado(s): ELIETE HELENA DA SILVA COSTA MARIANA DE OLIVEIRA (SP445573) Recorrido: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO Recorrido: Advogado(s): SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA IVETE FERNANDA TOBIAS (SP341281) LUIZ LOZZANO SANCHES NETO (SP312387) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO (MS16820) RECURSO DE: FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/11/2024 - Id 9ef05d2; recurso apresentado em 22/11/2024 - Id 5303915). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 15 e 20/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/11/2024. Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto à questão relativa ao tema em destaque, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente, por entender que esta não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, §9º, da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível dissenso com a Súmula 331, V, do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/11/2024 - Id f14aead; recurso apresentado em 11/12/2024 - Id 4ed0e54). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 15 e 20/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/11/2024. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente, por entender que esta não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, §9º, da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível dissenso com a Súmula 331, V, do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - ELIETE HELENA DA SILVA COSTA - FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005800-26.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Antonio Zamuner - A. Gomes dos Santos Auto Center Ltda (filial) - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do(s) ofício(s) retro. - ADV: LUANY CAETANO ROCHA (OAB 406885/SP), ALINE MARIANE LEME MOREIRA (OAB 352544/SP), MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB 445573/SP), EDUARDO JOSE ASSUENA TORNIZIELLO (OAB 337778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1035978-60.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Renato Adriano Bernardinetti (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fernando André Pimenta de Godoy - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS QUEDA DE MOTOCICLETA SUPOSTAMENTE CAUSADA POR CÃES DE PROPRIEDADE DO RÉU VERSÕES CONFLITANTES PROVA DOS AUTOS INDICA QUE OS ANIMAIS NÃO TIVERAM PARTICIPAÇÃO NA QUEDA DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL AUTOR NÃO DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR OUTRO FUNDAMENTO RECURSO DO RÉU PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mariana de Oliveira (OAB: 445573/SP) - Mariana Queiros Reis (OAB: 449368/SP) - Marcos Antonio Gomiero Cokely (OAB: 41496/SP) - Mayra de Lima Cokely Zen (OAB: 236659/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053085-15.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Leandro Nogueira Horacio - Banco do Brasil S/A - - BANCO PAN S/A - - Banco BMG S.A. - Fica(m) a(s) parte(s) Apelada(s) intimada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Apelação ou Recurso Adesivo, nos termos do Art. 1.010, §§ 1° e 2º do CPC. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB 445573/SP), ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 22472/ES)