Viviane Maria Furtado

Viviane Maria Furtado

Número da OAB: OAB/SP 445596

📋 Resumo Completo

Dr(a). Viviane Maria Furtado possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: VIVIANE MARIA FURTADO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CRIMINAL (3) ARROLAMENTO COMUM (2) INTERDIçãO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000122-04.2025.8.26.0201 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - N.A.S. - N.A.S.J. - - F.A.S. - Teor do ato: "Satisfeitas as exigências legais, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos as declarações e partilha apresentadas às fls.44/47, dos bens deixados pelo falecimento de Maria Cícera da Conceição dos Santos, atribuindo ao viúvo meeiro sua legítima meação e aos herdeiros filhos seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões ou direito de terceiros, em especial à Fazenda Pública. Nos termos do artigo 662, do Código de Processo Civil não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ou pagamento ou de tributos sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Após o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha. Em se tratando de autos digitais, ficará a cargo do inventariante selecionar e imprimir as peças que julgar necessárias, confeccionando-se o formal. As cópias dos autos digitais não precisam mais ser autenticadas pelo Escrivão do Ofício Judicial, pois é prerrogativa do advogado autenticá-las, conforme expressa previsão legal do art. 425, IV, do CPC, que deve ser cumprido pelo advogado. Quanto ao registro do formal de partilha, nestes autos foi deferido o benefício da justiça gratuita nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a gratuidade da justiça abrange, além das custas judiciais, os emolumentos devidos aos serviços notariais e de registro, indispensáveis ao acesso à Justiça, conforme expressa disposição do §1º, inciso IX, do artigo 98 do CPC: "A gratuidade da justiça compreende: (...) IX os emolumentos devidos a notários e registradores em razão da prática de atos relacionados ao processo." A jurisprudência dos tribunais também é pacífica no sentido de que o deferimento da justiça gratuita estende-se aos atos de registro necessários à efetivação da partilha, sendo vedado ao Oficial do Registro de Imóveis condicionar o registro ao pagamento de emolumentos quando há decisão judicial expressa concedendo tal benefício. "INVENTÁRIO. Justiça gratuita concedida. Indeferimento do pedido de gratuidade para o registro de formal de partilha. Descabimento. Gratuidade de justiça que abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Inteligência do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Agravo provido." (TJ-SP - AI: 21073602820218260000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Julgamento: 21/05/2021). Dessa forma, determino que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis promova o registro do Formal de Partilha apresentado nestes autos, independentemente do recolhimento das custas e emolumentos, nos termos da gratuidade de justiça já concedida. Servindo a presente sentença de alvará judicial, AUTORIZO o inventariante NELSON ALVES DOS SANTOS, brasileiro, viúvo, aposentado, portador do RG nº 72.321.31 SSP/SP, inscrito no CPF nº 960.827.718-34, residente e domiciliado na rua Braz Cubas, nº 67, nesta cidade de Garça, a proceder junto ao Detran, através da Ciretran respectiva, a transferência, para seu nome exclusivamente, dos veículos MOTO- HONDA/CG 150 TITAN ESD PRETA- ANO 2007 MODELO 2007 PLACA DTI1765. CHASSI 9C2KC08207R035331 e AUTOMÓVEL TOYOTA COROLLA XEI 2.0 FLEX PRATA-ANO 2010 MODELO 2011 PLACA KHB5H34. CHASSI 9BRBD48E6B2510275, que se encontram em nome da de cujus MARIA CECÍLIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, CPF nº 145.880.398-81, falecida aos 17.11.2024, podendo para tanto praticar todos os atos necessários para essa finalidade, independente de prestação de contas. Servirá o presente documento assinado digitalmente, como alvará, devendo ser impresso pela interessada por meio do sistema informatizado para encaminhamento o órgão competente. Sem custas em virtude da justiça gratuita concedida nestes autos. Arquivem-se os autos." - ADV: VIVIANE MARIA FURTADO (OAB 445596/SP), VIVIANE MARIA FURTADO (OAB 445596/SP), VIVIANE MARIA FURTADO (OAB 445596/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0001576-70.2024.8.26.0201 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Garça - Recorrente: Pernambucanas Financiadora S/A - Recorrida: Maria Luiza Gongra - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado da decisão (págs. 15/16 dos autos originários) que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para determinar à parte requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da intimação, suspenda as cobranças decorrentes da compra de R$ 10.000,00 no cartão de crédito descrito na inicial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Observa-se que o processo originário sob o n.º 4001138-51.2025.8.26.0003 tramita pelo sistema Eproc (pág. 04), sendo portanto incabível a análise pelo sistema e-SAJ, devendo o respectivo procurador providenciar a correta distribuição. 3. Ante o exposto, PREJUDICADA a interposição, NÃO CONHEÇO do recurso. 4. Providencie-se a respectiva baixa deste recurso perante o sistema e-SAJ, por inviabilidade de seu processamento. Prov. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal - Advs: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) - Viviane Maria Furtado (OAB: 445596/SP) - Gustavo Gaya Chekerdemian (OAB: 172524/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001538-66.2024.4.03.6111 AUTOR: MARIO APARECIDO DE SOUZA FURTADO ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE MARIA FURTADO - SP445596 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de compensação de danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MÁRIO APARECIDO DE SOUZA FURTADO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Em resumo, informa o autor que foi surpreendido com o recebimento, em 16/06/2024, de notificação de protesto de um débito inscrito em dívida ativa da União, documento 80 6 17 016041-61, apurado nos autos do processo administrativo no. 19930 248365/2017-05, referente a programa de crédito rural ao qual o autor havia aderido no ano 2000. O valor do débito atualizado seria igual a R$ 77.201,06. Afirma que a dívida foi inscrita em 27/07/2017 e que "esse suposto crédito tributário foi alcançado pela prescrição". Ante o protesto indevido para cobrança de dívida já prescrita, requer compensação por dano moral no importe de R$ 15.440,21. Requereu a concessão de tutela de urgência para sustação do protesto do título. Petição inicial no ID 342408470. Juntou procuração e outros documentos no ID 342408481 ao ID 342411504. No ID 342913192, este Juízo recebeu a petição inicial, concedeu a gratuidade e indeferiu e tutela provisória de urgência. A parte autora formulou pedido de exibição de documento no ID 344639948. Citada, a União apresentou a contestação de id. 333767780. Sustentou a ausência de provas do direito alegado e a legalidade do protesto, argumentando que a dívida inscrita é de natureza não tributária e tem origem em crédito rural concedido no âmbito do programa PRONAF. Afirmou que a fluência do prazo prescricional esteve suspensa no período compreendido entre 27/05/2008 e 30/12/2019, por determinação de sucessivos diplomas legislativos. Discorreu, ainda, acerca da inexistência de responsabilidade civil da União, cujos agentes teriam agido dentro dos parâmetros legais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Réplica foi apresentada (id. . 352508615), em que a parte autora insiste na iliquidez da dívida e na contagem do prazo de prescrição segundo as normas do Código Tributário Nacional. Em especificação de provas, a parte autora reiterou pedido de exibição de documento (ID 358516975); a União informou não ter provas a produzir (ID 357761800). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado. O pedido de exibição de documento é impertinente, uma vez que a parte autora assume de se beneficiado de programa de concessão de crédito rural e que a lide pode ser decidida a partir das regras processuais acerca da distribuição do ônus da prova. A parte autora alega que a dívida cujo pagamento é exigido pela União, relativa à CDA 80 6 17 016041-61, apurada nos autos do processo administrativo no. 19930 248365/2017-05, referente a programa de crédito rural ao qual o autor havia aderido no ano 2000 está prescrita segundo as regras do Código Tributário Nacional. Em decorrência, requer a condenação da ré a compensar suposto dano moral ensejado pelo protesto da dívida. DA PRESCRIÇÃO O prazo de prescrição dos créditos rurais não é regido pelo Código Tributário Nacional, como pretende a parte autora. E foi definido pelo Egrégio STJ no julgamento do REsp 1.372.292 - PR, Tema Repetitivo nº 639, com trânsito em julgado em 23/06/2017, em cujos autos se decidiu a seguinte questão submetida a julgamento: "Prazo de prescrição aplicável à execução fiscal para a cobrança de dívida não-tributária relativa a operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001". Segue a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº. 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança. 3. A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédi to Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08. No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05.08.2010; REsp. n. 1.312.506 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2012. 4. No caso em apreço, não se aplicam os precedentes REsp. n. 1.105.442 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.12.2009; e REsp 1.112.577/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.12.2009, que determinam a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, pois: 4.1. Os precedentes versam sobre multa administrativa que, por sua natureza, é derivação própria do Poder de Império da Administração Pública, enquanto os presentes autos analisam débito proveniente de relação jurídica de Direito Privado que foi realizada voluntariamente pelo particular quando assinou contrato privado de financiamento rural; 4.2. No presente caso existem regras específicas, já que para regular o prazo prescricional do direito pessoal de crédito albergado pelo contrato de mútuo ("ação pessoal") vigeu o art. 177, do CC/16 (20 anos), e para regular a prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas, em vigor o art. 206, §5º, I, do CC/2002 (5 anos). 4.3. Em se tratando de qualquer contrato onde a Administração Pública é parte, não existe isonomia perfeita, já que todos os contratos por ela celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derrogações próprias das normas publicistas. 5. Desse modo, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração Pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei n. 4.320/64). São justamente esses controles que justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da Execução Fiscal para a cobrança do referido crédito, a possibilidade de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei n. 1.025/1969 (encargo legal). 6. Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002". 7. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". 8. Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141). Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16). No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, §5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Portanto, ficou definido que não se aplica ao crédito rural o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 (e nem no CTN), mas o regramento prescricional de Direito Privado, ou seja, as disposições contidas no Código Civil, por se tratar de obrigação de natureza pessoal. Conforme entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça no referido julgamento, para os efeitos do art. 543-C do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002". "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". Assim, a definição do prazo prescricional aplicável ao crédito rural depende da data em que firmado o contrato de mútuo, se na vigência do Código Civil de 1916 (20 anos a contar da data do vencimento, observada a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002) ou sob a égide do Código Civil de 2002 (5 anos a contar da data do vencimento). No caso, o instrumento de contrato celebrado entre o autor e o Banco do Brasil não foi apresentado. A parte autora insiste que se determine à União a exibição do documento. Ocorre que, como já afirmado, essa medida é desnecessária uma vez que a própria parte autora narra ter aderido ao PRONAF. De acordo com o processo administrativo anexado no id. 347850687, a dívida cobrada do autor diz respeito a financiamento do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, obtido na forma do art. 3º da Lei nº 10.186/2001 (fundamento legal no Demonstrativo de Débito), relativa à Nota de Crédito Rural - NCR nº 21/03351-X, com vencimento das parcelas entre 15/02/2008 e 01/12/2011. Portanto, embora não se tenha nos autos a data exata da celebração do contrato de mútuo, mesmo que este seja anterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002, certamente não antecede o ano de 2001, vez que o crédito rural concedido tem por base a Lei 10.186, de 12/02/2001. Nesse contexto, o prazo prescricional para cobrança da dívida deve observar o disposto no art. 2.028 do CC/2002, que dispõe: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Sendo assim, o prazo a ser aplicado na hipótese é o do Código Civil atual, ou seja, 5 (cinco) anos, na forma do art. 206, § 5º, I, como estabelecido no Tema 639 do STJ. Em se tratando de dívida de natureza não tributária, não se lhe aplicam as disposições do Código Tributário Nacional acerca de suspensão ou interrupção da prescrição. Por outro lado, aplicam-se as causas suspensivas e interruptivas da prescrição preconizadas na Lei nº 6.830/80. Pois bem. Segundo consta dos documentos anexados à contestação, a dívida foi considerada vencida em 24/07/2017 e inscrita em dívida ativa em 27/07/2017, ficando suspensa por 180 dias, na forma do § 3º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80, considerando a ausência de ajuizamento de execução fiscal. Ainda, o artigo 10, I, da Lei nº 13.340/2016 suspendeu até 30/12/2018 o prazo de prescrição de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de julho de 2018, relativas a inadimplência ocorrida até 31 de dezembro de 2017. Confira-se: Art. 10. Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei: (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018) I - até 30 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4º ; (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018) Art. 4º Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 27 de dezembro de 2018, de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de julho de 2018, relativas a inadimplência ocorrida até 31 de dezembro de 2017, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União. (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018) Assim, o prazo prescricional para cobrança da dívida do autor esteve suspenso até 30/12/2018, voltando a fluir a partir de então. Em 16/06/2024, foi efetivado o protesto do título (id. 347850682 - Pág. 4), circunstância hábil a interromper a prescrição de dívida tributária (art. 174, II, do CTN), mas não para aquela de natureza não tributária. Não há notícia de ajuizamento de execução fiscal para cobrança da dívida, cujo despacho de citação poderia interromper a prescrição (art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80). Sendo assim, decorridos mais de cinco anos após o vencimento da dívida, que ocorreu em 24/07/2017, ainda que consideradas as hipóteses de suspensão do prazo prescricional, mostra-se evidente a consumação da prescrição, o que impede a sua cobrança, judicial ou extrajudicialmente. Assim: STJ, REsp 2.088.100-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, publicado em 23/10/2023. Portanto, reconheço a inexigibilidade do débito relativo à CDA 80.6.17.016041-61. DO DANO MORAL Sustenta o autor que, por ter tido protesto lavrado em seu desfavor, por dívida inexigível em virtude da prescrição, sofreu abalo moral, pretendendo compensação no valor de R$ 15.440,21. Quanto à responsabilidade por danos morais em virtude de protesto de dívida prescrita, o entendimento jurisprudencial é de tratar-se de dano presumido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Precedentes. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (STJ, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1345802, Relator MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Data 25/02/2019, DJE DATA: 27/02/2019) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Por primeiro, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. - Nos termos do art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Desse modo, o aludido prazo extintivo tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, marco que não se confunde com a inscrição em dívida ativa. - Após a exclusão da parte apelada do parcelamento, em 08.11.2017, a apelante deveria ter exercido sua pretensão executiva até 11.2022. Não o fazendo, deixou que se consumasse o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. - Quanto a responsabilidade da apelante por danos morais em virtude de protesto de dívida prescrita, o entendimento jurisprudencial é de que se trata de dano in re ipsa. - Recurso não provido. (TRF - 3ª Região, Acórdão Número 5003817-92.2023.4.03.6100, APELAÇÃO CÍVEL, Relatora Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, Data 20/09/2024, DJEN DATA: 27/09/2024) Portanto, a conduta da União de cobrar e encaminhar a protesto dívida já prescrita independe de prova de efetivo abalo moral, dando ensejo à responsabilidade civil independentemente da demonstração de que o fez de modo culposo, com fundamento no artigo 37, parágrafo 6º, da CRFB, e no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Quanto ao valor da compensação, o montante da reparação não pode ser ínfimo, a fim de não estimular a reincidência, tampouco exagerado, para não causar enriquecimento sem causa. Pautado nisso, arbitro a compensação pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo razoável e suficiente para a reparação do dano na hipótese. Em caso semelhante, foi fixado nesse valor pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ANULAÇÃO PROTESTO. NOTIFICAÇÕES AO CONTRIBUINTE DA FUTURA REALIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INFORMAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO À COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO IMPORTARIA CONCORDÂNCIA. SILÊNCIO DO CONTRIBUINTE. PROTESTO ULTERIOR DA CDA, SEM RESSALVA ÀS NOTIFICAÇÕES ANTERIORES DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ E À CONFIANÇA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR ADEQUADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de indenização por dano moral. 2. O pedido indenizatório formulado contra a União é pautado no indevido protesto de título - CDA - referente a débito de imposto de renda pessoa física, ao entendimento, em síntese, de que o autor era igualmente credor de referido imposto, tendo recebido notificações da Secretaria da Receita Federal do Brasil - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto informativas de que ela promoveria a compensação do crédito fiscal, liquidando-se a dívida. 3. As notificações ao apelado, tem as datas de julho e setembro de 2014, no sentido de que a Secretaria da Receita Federal do Brasil - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto efetuaria, de ofício, a compensação entre débito IRPF e crédito de restituição do IRPF, ao passo que o protesto do título CDA é posterior às notificações, efetuado em janeiro de 2015. 4. A inércia do apelado quanto ao procedimento administrativo instaurado é compatível com a confiança depositada nas notificações enviadas, no sentido de que o silêncio do contribuinte quanto à proposta de compensação importaria consentimento com a compensação. 5. Dada a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, consubstanciados nas notificações e na providência a ser realizada por órgão fazendário da União, de compensação de ofício dos débitos fiscais oriundos de IRPF, a liquidar a dívida e dar azo à extinção do crédito tributário (art. 156, II, CTN), o ulterior protesto do título extrajudicial - CDA -, sem qualquer ressalva às notificações anteriores, importa ato ilícito, por violar a boa-fé e a confiança norteadoras das relações sociais e negociais. 6. Em casos como o ilustrado nos autos, de protesto indevido de título, a jurisprudência posiciona-se no sentido de ser o dano moral in re ipsa. 7. A compensação por danos morais deve atender ao critério de proporcionalidade, levados em consideração a intensidade do sentimento negativo causado e as condições econômicas da vítima e do responsável; distanciando-se de valores exorbitantes ou insignificantes, para que tenha o condão de desestimular a conduta ou omissão danosa e reparar o prejuízo suportado, concomitantemente. 8. Considerando os indicadores supramencionados e as particularidades do caso em apreço, infere-se que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como fixado na sentença, atende aos padrões adotados pela jurisprudência, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Acórdão Número 5000031-75.2017.4.03.6124, APELAÇÃO CÍVEL, Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, 1ª Turma, Data 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021 - grifei) A fixação de compensação em valor inferior ao pretendido pela parte autora não enseja, contudo, sucumbência recíproca. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação e encerro a fase de conhecimento do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para (i) DECLARAR a consumação da prescrição e a inexigibilidade do crédito inscrito na CDA 80.6.17.016041-61 e (ii) CONDENAR a União a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação de dano moral, assim como a cancelar o protesto da referida CDA. Sobre o valor da compensação incidirão juros e correção monetária segundo os parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da dívida cobrada. Sem custas para a União, em face da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, nada havendo a reembolsar ao autor, porquanto este último é beneficiário da assistência judiciária gratuita (artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96 e artigo 98, caput e §1º, I, CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do CPC. Havendo interposição de apelação (desde que tempestiva), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC). Caso sejam suscitadas questões preliminares não acobertadas pela preclusão em sede de contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar na forma do artigo 1.009, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000414-62.2025.8.26.0150 (processo principal 1000276-15.2024.8.26.0150) - Cumprimento de sentença - Exoneração - V.M.F. - Vistos. Fl. 20: Defiro. Executada não possui patrono constituído, devendo ser intimada pessoalmente. Expeça-se mandado de intimação à executada, nos termos da decisão inicial de fl. 17. Intime-se. - ADV: VIVIANE MARIA FURTADO (OAB 445596/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001802-24.2025.8.26.0201 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.S.F. - - M.A.S.F. - Em face do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo de vontades explanado na petição de fls. 01/03 e, em consequência, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL S.S.F. e M.A. de S.F., nos exatos termos pactuados, com fulcro no disposto na Lei nº 6515/77 c.c. os termos da Emenda Constitucional nº 066/2010. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, ficando a serventia dispensada do lançamento de certidão nesse sentido. - ADV: VIVIANE MARIA FURTADO (OAB 445596/SP), VIVIANE MARIA FURTADO (OAB 445596/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500390-98.2025.8.26.0201 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DJAIR AMANTINO MARQUES - Vistos. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a prisão preventiva anteriormente decretada nestes autos. Em que pese o decurso do prazo de 90 dias, nada foi carreado aos autos a denotar qualquer elemento novo que demonstre a alteração do quadro fático que ensejou a decretação da custódia cautelar. Isto posto, nos termos do artigo 316, "caput", inalterado o quadro processual, mantenho a prisão preventiva decretada. Subam os autos conclusos para reanálise no prazo de 90 dias. Ciência ao MP. - ADV: VIVIANE MARIA FURTADO (OAB 445596/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000324-32.2024.8.26.0201 (processo principal 1002961-07.2022.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Viviane Maria Furtado - BANCO PAN S.A. - Vistos. Fls. 234. Verifico que há valor depositado em conta judicial, de titularidade do executado. Dessa forma, determino a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do executado, relativo ao montante depositado nos autos. Para tanto, deverá o executado apresentar o formulário de MLE devidamente preenchido, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar a expedição e o respectivo levantamento. Após, estando em termos, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), VIVIANE MARIA FURTADO (OAB 445596/SP)
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