Joao Pedro Piotto Da Silveira Guimaraes
Joao Pedro Piotto Da Silveira Guimaraes
Número da OAB:
OAB/SP 445603
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Pedro Piotto Da Silveira Guimaraes possui 63 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TJRS, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
63
Tribunais:
STJ, TJRS, TJSC, TJSP, TJPR, TJBA, TJPE, TJMG, TJGO
Nome:
JOAO PEDRO PIOTTO DA SILVEIRA GUIMARAES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (23)
RECUPERAçãO JUDICIAL (8)
HABILITAçãO DE CRéDITO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1180757-26.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.B.S. - P.M.F. e outros - Fls. 648/650: Vista ao embargado nos termos do art. 1023 parágrafo 2º do CPC. - ADV: JOÃO PEDRO PIOTTO DA SILVEIRA GUIMARÃES (OAB 445603/SP), HUGO TUBONE YAMASHITA (OAB 300097/SP), ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR), ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE (OAB 34429/PR), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5006331-17.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) ASSUNTO: [Classificação de créditos] AUTOR: LENITA VILACA GONCALVES PRODUTOR RURAL CPF: 55.172.065/0001-06 e outros RÉU: BUNGE ALIMENTOS S/A CPF: 84.046.101/0001-93 DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação de crédito apresentada pelo GRUPO PATENSE, objetivando a exclusão do crédito no valor de R$78.462.948,73 (setenta e oito milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), listado na relação de credores apresentada por este Administrador Judicial, na Classe III – Quirografária, em favor de BUNGE ALIMENTOS S/A. O crédito teria origem na incidência de multas compensatórias previstas em dois contratos de compra e venda de sebo bovino, ambos celebrados na modalidade take or pay em agosto de 2023. A multa teria sido aplicada em razão da rescisão contratual decorrente da interrupção das entregas por parte da devedora, supostamente sem justificativa legítima. Por outro lado, as Impugnantes alegam que não houve rescisão imotivada, tampouco quaisquer das hipóteses previstas contratualmente como ensejadoras da penalidade, sendo certo que a própria Cláusula 4.3 dos instrumentos limita a incidência da multa às hipóteses previstas na Cláusula 4.2 ou à rescisão imotivada. Além disso, as Impugnantes argumentam que as interrupções nas entregas decorreram de circunstâncias operacionais supervenientes e impossibilidade material de cumprimento das obrigações assumidas, como problemas logísticos e de suprimento. Nesse contexto, afirmam que as tratativas entre as partes demonstram que tais fatos foram reconhecidos e discutidos bilateralmente, o que afastaria qualquer hipótese de inadimplemento voluntário ou doloso. Por fim, destacam a existência de aditivo contratual (ID. 10426761781) que teria suprimido a possibilidade de aplicação de multa em caso de rescisão imotivada, o que tornaria ainda mais desarrazoada a exigência do crédito. Subsidiariamente, alegam que, mesmo na remota hipótese de se admitir a incidência da cláusula penal, os valores reconhecidos pelo Administrador Judicial com base nos cálculos unilaterais da BUNGE estariam majorados de forma indevida. Nesse sentido, argumentam que a fórmula contratual foi aplicada com base em premissas incorretas quanto ao preço unitário da tonelada de sebo, resultando em superavaliação superior a 9 milhões. Assim, o valor máximo admitido, em caráter estritamente subsidiário, deveria ser de R$69.445.440,00 (sessenta e nove milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais). A Impugnada apresentou contestação, alegando, em síntese que: a) A interrupção abrupta do fornecimento pelos Impugnantes causou prejuízos à produção da Bunge, justificando a aplicação da multa compensatória; b) No momento da interrupção definitiva, os contratos estavam em vigor há menos de um ano, apesar de um deles ter prazo de 36 meses; c) A multa tem por objetivo ressarcir os investimentos feitos pela parte prejudicada, conforme previsto no art. 473 do Código Civil. No ID 10443205506, foi deferida a tutela antecipada para "suspender, provisoriamente, até o julgamento final desta impugnação, o suposto crédito detido pela impugnada, referente à multa compensatória relacionada aos contratos celebrados entre as partes." A impugnada apresentou embargos de declaração (ID 10446069852), alegando que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre a irreversibilidade da medida deferida, deixando de aplicar o disposto no §3º do art. 300 do CPC. Por essa razão, requereu a reconsideração da tutela de urgência, com o objetivo de restabelecer seu direito de voto, com base no crédito já reconhecido administrativamente. Ao decidir a questão, este Juiz rejeitou os embargos de declaração (ID 10454059300), por reconhecer que não houve erro material, obscuridade, contradição ou omissão sobre questões relevantes para o julgamento. A impugnada, então, obteve a antecipação da tutela por meio de agravo de instrumento (ID 10455360005). No id nº10458342707 o Administrador Judicial opinou pela procedência da impugnação, excluindo o valor de R$ 78.462.948,73 (setenta e oito milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos) da relação de credores, em desfavor da credora BUNGE ALIMENTOS S.A. Nova manifestação da Impugnada no id nº10461309129, pugnando pela extinção da impugnação de crédito, porquanto incompetente este D. Juízo e inadequada a via da impugnação judicial para tratar de pleito de revisão contratual. Eventualmente, que seja julgada improcedente a impugnação de crédito, tudo de forma a ratificar o crédito da Bunge no valor total de R$78.462.948,73, em seu favor na classe III (quirografários) da relação de credores do Grupo Patense, sendo (i) R$ 50.877.787,42, relativo ao Contrato de Compra e Venda de Sebo Bovino na Modalidade Take or Pay (118.500 toneladas); e (ii) R$ 27.585.161,31, relativo ao Contrato de Compra e Venda de Sebo. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTOS Preliminarmente, verifico que a presente impugnação de crédito encontra pleno amparo no ordenamento jurídico, conforme dispõe o artigo 8º da Lei nº11.101/2005 (“Lei de Recuperações e Falências” ou “LREF”), que prevê a possibilidade de os devedores, entre outros legitimados, apresentarem impugnação contra a relação de credores publicada, apontando a ausência de crédito, bem como manifestando-se sobre sua legitimidade, importância ou classificação. In verbs: “Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.” No caso dos autos, segundo as Impugnantes, o crédito inexiste, solicitando, assim, a exclusão. Já a Impugnada, em sua manifestação de id nº10461309129, induz este Juízo a conclusão de Incompetência, por se tratar de matéria atinente a revisão contratual. Sem dúvidas, estamos diante da situação de inexigibilidade, neste momento, do crédito habilitado pela Impugnada perante o Administrador Judicial, sendo o motivo apresentado melhor esclarecido no mérito. Assim sendo, não há que se falar em Incompetência ou Inadequação da Via Eleita pelas Impugnantes, motivo pelo qual REJEITO as preliminares arguidas pela Impugnada. > Do mérito Detidamente analisadas as teses argumentativas, torno a dizer, estamos diante da situação de inexigibilidade, neste momento, do crédito habilitado pela Impugnada perante o Administrador Judicial. Inicialmente, não há que se falar em desvirtuamento do incidente pelas alegações trazidas pelas Impugnantes, não havendo, ao meu ver, objetivo de revisão contratual no incidente. Ao contrário do que afirma a Impugnada, não se verificou da peça das Impugnantes em nenhum momento a pretensão de discussão de cláusula contratual, mas sim a impugnação do valor total do crédito supostamente devido pelas recuperandas. A respeito dos argumentos de iliquidez e incerteza do montante apontado, entendo que merecem guarida. Ao apontar o valor do crédito, deve ser demonstrada a sua origem e classificação, acompanhado dos documentos comprobatórios e a indicação das demais provas a serem produzidas, indicando sua liquidez e certeza. Para que possa averiguar a regularidade do crédito em habilitação, o Administrador Judicial leva em consideração não só os títulos apresentados, como também as notas fiscais acompanhadas de prova da prestação de serviços nelas discriminados, tudo em perfeita sintonia com o princípio do devido processo legal e do contraditório, visando, com isso, ter uma maior eficácia, segurança e certeza quanto aos credores da empresa. Assim, é certo que os documentos juntados aos autos devem comprovar, de forma inequívoca, a certeza e a liquidez do crédito pleiteado, o que acredita a Impugnada ter cumprido em sede administrativa, tendo em vista que o Administrador Judicial acolheu e incluiu o crédito na relação de credores. Entretanto, ao analisar os argumentos apresentados pelas Impugnantes, observo que a controvérsia levantada traz legítimos questionamentos acerca da certeza e liquidez do crédito, fundamentado na cláusula penal contratual. As alegações envolvem a ocorrência de caso fortuito, a inexequibilidade objetiva da obrigação assumida e a interpretação das cláusulas contratuais firmadas entre as partes. Óbvio que as Impugnantes não objetivam a discussão destes pontos dentro do presente incidente, apenas levantando essa discussão para fundamentar a iliquidez e incerteza do crédito inicialmente apresentado pela credora perante o Administrador Judicial. Nesse contexto, considerando a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais reconhecida pela jurisprudência, em especial diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato, é admissível que este Juízo venha a decidir sobre a inexistência do crédito, sem prejuízo de que a Impugnada busque a condenação das recuperandas em ação própria, sob o rito do procedimento comum, com ampla dilação probatória e contraditório forte. Neste ponto, constato que até a própria Impugnada concorda em levar a discussão para ação própria, tanto que sustenta a inadequação da via eleita pelas impugnantes. Destaco as palavras da Impugnada: “Assim, considerando que boa parte dos contratos firmados entre Bunge e Rações Patense possuem o foro de eleição da Comarca de São Paulo/SP (vide ID 10426769497, fl. 16, e ID 10426761779, fl. 16), é em São Paulo que deve ser deduzido, por processo autônomo, os pleitos formulados pelas recuperandas sobre a inexigibilidade das cláusulas penais.” No meu entender, assim como este Juízo não tem competência para decidir sobre a inexigibilidade das cláusulas penais, em razão da fundamentação apresentada pelas Impugnantes, o Administrador Judicial também não teria para reconhecer a existência de um crédito fundado simplesmente nas cláusulas penais previstas nos contratos e alegações unilaterais da dita credora, sem, sequer, haver participação das supostas devedoras. Além do mais, estamos diante de um suposto crédito de R$78.462.948,73, o que, no meu entender, até para garantir maior segurança jurídica a ambas as partes, deverá ser discutido em ação autônoma, maximizando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Reforço, não se está aqui declarando a inexigibilidade das cláusulas penais previstas nos contratos discutidos, mas, tão somente, afastando, neste momento, a liquidez e certeza do suposto crédito da Impugnada, excluindo-o da relação de credores. Embora o Administrador Judicial tenha anteriormente consignado parecer favorável à inclusão do crédito, diante da discussão acerca de sua certeza e liquidez, considerando o disposto no art. 6º, §1º da Lei 11.101/05, entendo que o mesmo deve ser excluído da relação de credores, até que haja decisão definitiva sobre a quantia eventualmente devida. “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.” Essa posição alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA DEFINIR A EXISTÊNCIA E O VALOR DO CRÉDITO. KOMPETENZ- KOMPETENZ. DIREITO DISPONÍVEL. CONCURSALIDADE OU EXTRACONCURSALIDADE. IRRELEVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Ação ajuizada em 1º/6/2016. Recurso especial interposto em 5/6/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em28/7/2021. 2. O propósito recursal, além de verificar eventual negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se a sentença arbitral parcial impugnada extrapolou os limites da jurisdição respectiva. 3. Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4. De acordo com a iterativa jurisprudência do STJ, as ações movidas em face de empresas em recuperação judicial que demandam quantias ilíquidas devem tramitar regularmente onde foram propostas, inclusive aquelas submetidas a juízo arbitral, até a apuração do montante devido. [...]. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1953212/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) No mesmo sentido já decidiu o próprio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NATUREZA CONCURSAL - SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E AOS SEUS EFEITOS - ILIQUIDEZ DO JULGADO - PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM ATÉ A DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Conforme disposição da Lei nº 11.101/05, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49). 2 - Todavia, enquanto pendente de liquidação, inviável submeter o crédito à habilitação no juízo recuperacional, que somente deverá deliberar sobre a forma de pagamento do título constituído. 3 - Deve a lide prosseguir no juízo de origem até que seja apurado o quantum debeatur, o que tornará possível a expedição da certidão de crédito para a respectiva habilitação perante o juízo da recuperação judicial da parte executada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.344250-8/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2024, publicação da súmula em 02/04/2024) Este juízo não desconhece a inteligência do §3º do art. 6º, da Lei Especial. Contudo, não vejo como aplicável ao presente caso, posto que inexiste determinação de reserva de valores pelo Juízo competente para a ação revisional dos contratos, o qual seria o competente para declarar a existência ou inexistência do crédito discutido nos autos. “§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.” > Dos honorários sucumbenciais Considerando a litigiosidade criada nos autos, com resistência injustificada da impugnada, bem como o princípio da causalidade, entendo que deverá haver condenação da impugnada a pagar às impugnantes(recuperandas) honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RJ) - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - RECONHECIMENTO DE PARTE DO PEDIDO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - PRECEDENTES DO STJ - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO IMPUGNADO - FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, CPC - PROVEITO ECONÔMICO - TEMA 1076 STJ. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na impugnação ao crédito, tendo em vista a litigiosidade conferida ao incidente. O não reconhecimento de parte do pedido autoral implica incidência dos preceitos do art. 86, caput, do CPC. Todavia, sendo mínima a sucumbência, aplica-se o disposto no parágrafo único, do mencionado dispositivo, devendo a parte autora, no caso, arcar com os ônus sucumbenciais em sua integralidade. De acordo com a sistemática instituída pelo CPC/2015, os honorários devem ser arbitrados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Diante do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076) e da alteração promovida pela Lei nº 14.365/22, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.194562-1/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/09/2022, publicação da súmula em 27/09/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO -IMPROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CESSÃO FIDUCIÁRIA - GARANTIA FORMALIZADA SOBRE "RECEBÍVEIS" - DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO - CRÉDITOS FUTUROS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 49, §3º DA LRF - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - RETIFICAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - Conforme Tema Repetitivo 1022 do Superior Tribunal de Justiça é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. - Não é razoável exigir a especificação de títulos ainda não emitidos (recebíveis), bastando a indicação dos créditos cedidos no instrumento contratual. - Os contratos gravados com cessão fiduciária não se submetem ao regime da recuperação, pois são bens ou valores extraconcursais, conforme disposto no artigo 49, §3º da Lei nº 11.105/05. - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a garantia da cessão fiduciária formalizada sobre recebíveis e cartões de crédito não constitui bem de capital. - Necessidade de reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecida a extraconcursalidade do crédito objeto da impugnação e, consequentemente, a retificação do valor inscrito em favor da instituição financeira agravante. - São devidos honorários advocatícios nos casos em que a habilitação de crédito é impugnada. Tendo em vista a reforma da decisão recorrida, a inversão dos ônus da sucumbência é medida que se impõe. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.032560-9/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/05/2022, publicação da súmula em 19/05/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. IDENTIFICAÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA GARANTIA. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO SUBMETIDO AO REGIME RECUPERACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Constatada a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou erro material no acórdão, os embargos devem ser acolhidos para sanar a irregularidade. Em princípio, nos termos do que prevê o art. 49, §3º, da Lei 11.101/05, tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Na hipótese em deslinde, sem que a garantia esteja devidamente aperfeiçoada, conclui-se que o crédito discutido está submetido ao regime recuperacional, razão pela qual está correta a decisão proferida pelo Juiz "a quo" ao julgar improcedente o incidente de impugnação ao crédito. Em casos como o presente, diante da litigiosidade existente no procedimento de impugnação de créditos, são devidos honorários advocatícios, forte no princípio da sucumbência, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0431.17.004437-1/002, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2021, publicação da súmula em 04/08/2021) EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUE SE ATENDE. - Embora a improcedência de incidente de impugnação de crédito em processos concursais (recuperacional ou falimentar) não resulte, necessariamente, em exoneração da obrigação de pagamento pelo devedor, é inegável a existência de valor econômico do resultado da disputa, pelo que são devidos honorários, segundo precedentes do STJ. - Já decidiu aquela Corte que: "1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é impositiva a condenação em honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1496551/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.576336-0/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2021, publicação da súmula em 29/05/2021) Desde já, entendo, ainda, que não cabe a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Nos termos do disposto supracitado: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Todavia, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.076 (REsp nº 1.850.512/SP, REsp nº 1.877.883/SP, Resp nº 1.906.618/SP e REsp nº 1.906.623/SP), definiu o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, fixando a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022) Posteriormente, tal entendimento foi, inclusive, positivado no CPC, por meio da Lei nº 14.365, de 02/06/2022, que alterou o art. 85 do CPC, inserindo o §6º-A, com a seguinte redação: “§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.” E, no caso dos autos, o valor dado à causa deve ser aquele atribuído ao crédito discutido, qual seja, R$78.462.948,73. Inclusive, fica determinada a retificação imediata pela Secretaria. E, quanto à dosagem dos honorários advocatícios sucumbenciais, tem-se que, nos termos do art. 85: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…)” Dessa forma, considerando os precedentes jurisprudenciais e dispositivos legais acima destacados, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual mínimo, qual seja, de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido descrito na inicial, para determinar que se retifique o Quadro Geral de Credores, de modo a EXCLUIR a importância de R$78.462.948,73(setenta e oito milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), listada na classe III (quirografários), em favor da impugnada BUNGE ALIMENTOS S/A. Como corolário desta decisão, condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Noutro giro, não há que se falar em recolhimento de custas processuais pela impugnação, uma vez que tal verba somente é aplicável no procedimento falimentar, nos termos do art. 10º, §3º, da Lei 11.101/05 e conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA NATURAL - HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO - CUSTAS PROCESSUAIS. Deve ser deferida a gratuidade judiciária formulada pela pessoa natural, que afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, representando ônus da parte contrária ao assistido comprovar tratar-se de afirmação inverídica. A sanção do pagamento das custas pela extemporaneidade da apresentação do crédito habilitado se dá somente na falência, pois, na recuperação judicial, o credor retardatário, perde apenas o direito a voto na assembléia, salvo os derivados da relação de trabalho. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.10.189779-1/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2012, publicação da súmula em 14/05/2012) Comunique-se o relator do Agravo de Instrumento nºnº1.0000.25.167055-0/001 sobre o decidido nesta oportunidade, remetendo-se cópia da presente decisão, via JPe, que servirá de ofício. Havendo recurso e contrarrazões pela parte contrária, remetam-se os autos ao E. TJMG. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa. Intimem-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito L.A 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1069049-34.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Wellington de Lima Augusto - Biofast Medicina e Saúde Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Nota Cartorária às partes: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. - ADV: RAFAEL MOURA DA SILVA (OAB 324464/SP), FERNANDA CRISTINA ROSSETO BORELLI (OAB 329984/SP), FAIÇAL CAIS FILHO (OAB 344747/SP), BELISA DELÁCIO GNIPPER (OAB 399947/SP), GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (OAB 286575/SP), JOÃO PEDRO PIOTTO DA SILVEIRA GUIMARÃES (OAB 445603/SP), LAURA MENDES BUMACHAR (OAB 285225/SP), CAMILA DUARTE DA SILVA (OAB 464355/SP), NATÁLIA ANCHETE VICENTE (OAB 481832/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1169400-49.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco ABC Brasil S.A. - Intercroma S/A - em RJ e outros - Vistos. 1- Rejeito os embargos de declaração, visto que possuem caráter infringente, visando à alteração do já decidido. De fato, não há no ato atacado quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O fato do embargante não concordar com as conclusões do Juízo, sua interpretação dos fatos ou das normas, não caracteriza contradição, dúvida ou omissão, como quer fazer crer. As razões expendidas pelo embargante refletem seu inconformismo com a decisão e, fundamentado o recurso em matéria de mérito, somente poderá a questão ser eficazmente apreciada pelo Egrégio Tribunal ad quem, por ocasião do julgamento de eventual recurso. Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. 2- Por fim, anoto que a fundamentação exposta representa o entendimento deste Juízo sobre os temas analisados, sendo que a interposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ensejará multa. Intimem-se. - ADV: GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), EVERALDO LUIS RESTANHO (OAB 481709/SP), JOÃO PEDRO PIOTTO DA SILVEIRA GUIMARÃES (OAB 445603/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - BANCO PINE SA; Agravado(a)(s) - UNICOBA ENERGIA PARTICIPACOES S.A.; UNICOBA ENERGIA S.A; Interessado(a)s - BALBINO E BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS; Relator - Des(a). Tiago Gomes de Carvalho Pinto A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALFREDO CABRINI SOUZA E SILVA, BRUNO BORELLA ZORZO, BRUNO BORELLA ZORZO, EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE, EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE, FERNANDA MORILLA TONIATO, FERNANDA MORILLA TONIATO, GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA, HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA BRAGA, JOÃO PEDRO PIOTTO DA SILVEIRA GUIMARÃES, JULIANA NUNES MEIRELLES, JULIANA NUNES MEIRELLES, OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - BANCO PINE SA; Agravado(a)(s) - UNICOBA ENERGIA PARTICIPACOES S.A.; UNICOBA ENERGIA S.A; Interessado(a)s - BALBINO E BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS; Relator - Des(a). Tiago Gomes de Carvalho Pinto BANCO PINE SA Comunicação PARA CIÊNCIA/MANIFESTAÇÃO Adv - ALFREDO CABRINI SOUZA E SILVA, BRUNO BORELLA ZORZO, BRUNO BORELLA ZORZO, EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE, EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE, FERNANDA MORILLA TONIATO, FERNANDA MORILLA TONIATO, GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA, HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA BRAGA, JOÃO PEDRO PIOTTO DA SILVEIRA GUIMARÃES, JULIANA NUNES MEIRELLES, JULIANA NUNES MEIRELLES, OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1121773-88.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eliana Peres Longeard (Inventariante) - Embargte: Claude André Emile Longeard (Espólio) - Embargte: Vib Tech Industrial Ltda - Embargdo: Lessa Vergueiro Advogados - Vistos. Na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre os aclaratórios. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos, com ou sem manifestação. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Tama Tanzilli (OAB: 208288/SP) - Carolina Barga Moresco (OAB: 398066/SP) - Isabella Lourenço Medina (OAB: 511862/SP) - Tereza Valeria Blaskevicz (OAB: 133951/SP) - João Pedro Piotto da Silveira Guimarães (OAB: 445603/SP) - Thiago Borges Marra (OAB: 305389/SP) - Luiz Arthur Caselli Guimaraes Filho (OAB: 80573/SP) - Ronaldo Alves de Andrade (OAB: 89661/SP) - Vinicius Gomes Andrade (OAB: 386152/SP) - 5º andar