Lorraine Stefane Sponhardi
Lorraine Stefane Sponhardi
Número da OAB:
OAB/SP 445619
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP
Nome:
LORRAINE STEFANE SPONHARDI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500182-48.2024.8.26.0396 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILIAM DE JESUS PINHEIRO - - WILSON DE JESUS OLIVEIRA - - MARIA NONATA DE JESUS - CLEONICE PINHEIRO DE JESUS e outros - JÚLIO CÉSAR FRANCISCO - - ROBINSON LEANDRO BERTHOLINI - - ALEX SANDRO MACHADO JUNIOR - - PAULO SERGIO FRANCISCO - - RAFAEL APARECIDO FRANCISCO - - THIAGO FERNANDES LEME - - JOSE PINHEIRO DE OLIVEIRA - - MAICON DO AMARAL OLIVEIRA - Ante o exposto: I. Quanto a WILIAM DE JESUS PINHEIRO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, de forma a: (a) ABSOLVER o réu das imputações do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) referentes aos fatos dos dias 16.12.2023, 28.12.2023, 10.02.2024, 20.02.2024 e 09.03.2024, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; (b) CONDENAR o réu pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) ocorrido no dia 03.01.2024 e pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), na forma do art. 69 do Código Penal, aplicando a ele as seguintes penas: 11 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.678 dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. II. Quanto a WILSON DE JESUS OLIVEIRA: II.1) julgo EXTINTO O PROCESSO em relação à imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) referente ao fato do dia 28.12.2023, com fundamento no art. 95, inciso V, do Código de Processo Penal, pela existência de coisa julgada (Ação Penal n. 1500738-83.2023.8.26.0558); II.2) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, de forma a: (a) ABSOLVER o réu das imputações do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) referentes aos fatos dos dias 16.12.2023, 03.01.2024, 10.02.2024 e 09.03.2024, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; (b) CONDENAR o réu pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) ocorrido no dia 20.02.2024 e pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), na forma do art. 69 do Código Penal, aplicando a ele as seguintes penas: 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.632 dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. III. Quanto a PAULO SÉRGIO FRANCISCO: III.1) julgo EXTINTO O PROCESSO em relação à imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) referente ao fato do dia 16.12.2023, com fundamento no art. 95, inciso V, do Código de Processo Penal, pela existência de coisa julgada (Ação Penal n. 1500650-45.2023.8.26.0558); III.2) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, de forma a: (a) ABSOLVER o réu das imputações do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) referentes aos fatos dos dias 28.12.2023, 03.01.2024, 10.02.2024, 20.02.2024 e 09.03.2024, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; (b) CONDENAR o réu pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), aplicando a ele as seguintes penas: 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 840 dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. IV. Quanto a JÚLIO CÉSAR FRANCISCO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, de forma a: (a) ABSOLVER o réu das imputações do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) referentes aos fatos dos dias 16.12.2023, 28.12.2023, 03.01.2024, 10.02.2024, 20.02.2024 e 09.03.2024, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; (b) CONDENAR o réu pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), aplicando a ele as seguintes penas: 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 952 dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. V. Quanto a RAFAEL APARECIDO FRANCISCO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, de forma a: (a) ABSOLVER o réu das imputações do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) referentes aos fatos dos dias 16.12.2023, 28.12.2023, 03.01.2024, 10.02.2024, 20.02.2024 e 09.03.2024, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; (b) CONDENAR o réu pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), aplicando a ele as seguintes penas: 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 816 dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. VI. Quanto a ROBINSON LEANDRO BERTHOLINI, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, de forma a: (a) ABSOLVER o réu das imputações do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) referentes aos fatos dos dias 16.12.2023, 28.12.2023, 03.01.2024, 10.02.2024, 20.02.2024 e 09.03.2024, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; (b) CONDENAR o réu pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), aplicando a ele as seguintes penas: 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 980 dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. VII. Quanto a THIAGO FERNANDES LEME, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, de forma a: (a) ABSOLVER o réu das imputações do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) referentes aos fatos dos dias 16.12.2023, 28.12.2023, 03.01.2024, 10.02.2024, 20.02.2024 e 09.03.2024, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; (b) CONDENAR o réu pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), aplicando a ele as seguintes penas: 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 952 dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. VIII. Quanto a MAICON DO AMARAL OLIVEIRA: VIII.1) julgo EXTINTO O PROCESSO em relação à imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) referente ao fato do dia 09.03.2024, com fundamento no art. 95, inciso III, do Código de Processo Penal, pela existência de litispendência (Ação Penal n. 1500169-48.2024.8.26.0558); VIII.2) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, de forma a: (a) ABSOLVER o réu das imputações do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) referentes aos fatos dos dias 16.12.2023, 28.12.2023, 03.01.2024, 10.02.2024 e 20.02.2024, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; (b) CONDENAR o réu pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), aplicando a ele as seguintes penas: 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.020 dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. IX. Quanto a ALEX SANDRO MACHADO JÚNIOR: IX.1) julgo EXTINTO O PROCESSO em relação à imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) referente aos fatos dos dias 28.12.2023 e 03.01.2024, com fundamento no art. 95, inciso V, do Código de Processo Penal, pela existência de coisa julgada (Ação Penal n. 1500738-83.2023.8.26.0558 e Ação Penal n. 1500020-52.2024.8.26.0558, respectivamente); IX.2) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, de forma a: (a) ABSOLVER o réu das imputações do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) referentes aos fatos dos dias 16.12.2023, 10.02.2024, 20.02.2024 e 09.03.2024, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; (b) CONDENAR o réu pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), aplicando a ele as seguintes penas: 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 840 dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. X. Quanto a MARIA NONATA DE JESUS, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva, de forma a CONDENAR a ré pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), aplicando a ela as seguintes penas: 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 816 dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: (i) prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social, no importe de 1 (um) salário-mínimo nacional; (ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena substituída. XI. Quanto a JOSÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva, de forma a CONDENAR o réu pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), aplicando a ele as seguintes penas: 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 700 dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: (i) prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social, no importe de 1 (um) salário-mínimo nacional; (ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena substituída. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, devendo eventual pedido de gratuidade ser analisado pelo Juízo da Execução. Nos termos da fundamentação supra, mantenho as prisões preventivas de WILIAM DE JESUS PINHEIRO e de WILSON DE JESUS OLIVEIRA, recomendando-os na prisão em que se encontram. De outro lado, também nos termos da fundamentação acima, revogo as prisões preventivas de PAULO SÉRGIO FRANCISCO, JÚLIO CÉSAR FRANCISCO, RAFAEL APARECIDO FRANCISCO, ROBINSON LEANDRO BERTHOLINI, THIAGO FERNANDES LEME e MAICON DO AMARAL OLIVEIRA, os quais poderão recorrer em liberdade, desde que por outro motivo não estejam detidos. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados. Finalmente, igualmente de acordo com a fundamentação já desenvolvida, imponho aos sentenciados acima nominados e a ALEX SANDRO MACHADO JÚNIOR as seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades, inclusive eventual alteração de endereço; (ii) proibição de acesso e frequência a bares, boates, festas, shows e outros estabelecimentos e eventos congêneres; (iii) proibição de manter qualquer forma de contato (presencial, telefone, mensagens de texto, áudio ou vídeo, redes sociais etc.) com os demais acusados neste processo, salvo entre aqueles que sejam parentes entre si; (iv) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem autorização judicial (CPP, art. 319, incisos I, II, III e IV) Autorizo, de imediato, a destruição de eventuais amostras de drogas. Com fundamento no art. 63, inciso I e § 1º, da Lei n. 11.343/2006, decreto o perdimento, em favor da União, com reversão direta ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad), dos bens e valores apreendidos em poder dos réus. Após o trânsito em julgado, providencie-se o encaminhamento, na forma do art. 63, § 2º, da Lei de Drogas. Com o trânsito em julgado, providencie-se: (i) expedição de guia definitiva para cumprimento da(s) pena(s) privativa(s) de liberdade ou restritiva(s) de direitos, conforme a hipótese; (ii) se o caso, cálculo da pena de multa e intimação do(a)(s) sentenciado(a)(s) para pagamento, nos termos do art. 50 do Código Penal; (iii) comunicações ao Instituto de Identificação do Estado IIRGD e à Justiça Eleitoral, para anotação da suspensão dos direitos políticos do(a)(s) sentenciado(a)(s) (art. 15, inciso III, da Constituição da República); (iv) intimação do(a)(s) sentenciado(a)(a) para pagamento das custas, se não beneficiário(a)(s) da gratuidade; (v) demais registros e comunicações que porventura se fizerem necessários, em atendimento ao disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VITOR CARVALHO GOMES (OAB 455256/SP), LORRAINE STEFANE SPONHARDI (OAB 445619/SP), LUCAS FERREIRA VILELA (OAB 461435/SP), LUCIANO TAVARES DOS SANTOS (OAB 468635/SP), GIULIANA FUJINO (OAB 171791/SP), LUÍS ADRIANO FANTE JÚNIOR (OAB 424588/SP), DIOGO RODRIGUES PEREIRA NEVES (OAB 421680/SP), LUAN VICTOR FERNANDES (OAB 409215/SP), CARLOS ALBERTO FROIO COELHO DORTA (OAB 299576/SP), CARLOS ALBERTO FROIO COELHO DORTA (OAB 299576/SP), WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 258338/SP), THIAGO LUIS REVELLES (OAB 239741/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500279-48.2024.8.26.0396 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL GUSTAVO PEREIRA ALCANTARA - - FELIPE JOSE DE BRITO - - JÚLIO CÉSAR SVENSON FILHO - - BRUNO RAFAEL DA CRUZ BERETTA - Recebo o recurso do réu Gabriel. Abra-se vista ao MP para apresentação das contrarrazões de apelação. - ADV: LORRAINE STEFANE SPONHARDI (OAB 445619/SP), ADRIELE APARECIDA SEMENSATO DO PRADO (OAB 391823/SP), ISAQUE MAXIMIANO PEREIRA DE PAULA (OAB 367198/SP), CRISTINE SARDELLA (OAB 150730/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000480-03.2025.8.26.0648 (processo principal 1000863-95.2024.8.26.0648) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Valdeli Moretti de Oliveira - Portal Trip Excursões - Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, acerca do acordo retro. - ADV: LORRAINE STEFANE SPONHARDI (OAB 445619/SP), ANA CLARA BASTOS LIRA (OAB 532713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501225-54.2023.8.26.0396 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desacato - VERAILTON SANTOS DA CRUZ - Vistos. Nomeio o(a) Advogado(a) indicado(a) à fl. 113, Dr(a). Lorraine Stefane Sponhardi, OAB/SP nº 445619/SP, para atuar na defesa do(a) acusado(a). Cadastre-se no Sistema. Intime-o(a) para apresentação de resposta à acusação, conforme previsto nos artigos 396 e 396-A, ambos do CPP. No caso de apresentação de rol de testemunhas, caso sejam meros antecedentes, fica autorizado, desde já, a juntada de declarações com firma reconhecida, devendo ser mencionado quais são, para evitar a intimação das mesmas por mandado. Int. - ADV: LORRAINE STEFANE SPONHARDI (OAB 445619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500253-50.2024.8.26.0396 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto Qualificado - A.F.N. e outro - E.S.L. - Nota. Certidão de honorários disponível para impressão no sistema. - ADV: LORRAINE STEFANE SPONHARDI (OAB 445619/SP), PAULO ROBERTO PEREIRA MARQUES (OAB 517708/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000392-42.2025.8.26.0396 (processo principal 1001627-61.2024.8.26.0396) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.A.L.V. - G.T.P.V. - Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 dias, diante da ausência de comprovação do pagamento do débito remanescente. - ADV: LUCAS FERREIRA VILELA (OAB 461435/SP), LORRAINE STEFANE SPONHARDI (OAB 445619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000392-42.2025.8.26.0396 (processo principal 1001627-61.2024.8.26.0396) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.A.L.V. - G.T.P.V. - Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 dias, sobre o depósito realizado. - ADV: LORRAINE STEFANE SPONHARDI (OAB 445619/SP), LUCAS FERREIRA VILELA (OAB 461435/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001196-44.2024.8.26.0396 (apensado ao processo 1001415-74.2023.8.26.0396) (processo principal 1001415-74.2023.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.L.M.P. - - A.M.P. - M.R.P. - Diante do parecer favorável do Ministério Público e da concordância da parte credora (fls. 128 e 131), homologo a proposta de pagamento parcelado do débito apresentada pelo devedor a fls. 122-124 e suspendo o curso do processo até 30/09/2025. - ADV: CARLOS EDUARDO BAESSO ÚBEDA (OAB 510014/SP), CARLOS EDUARDO BAESSO ÚBEDA (OAB 510014/SP), LORRAINE STEFANE SPONHARDI (OAB 445619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001143-46.2024.8.26.0396 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.E.R. - Vistos. 1. Ciência às partes sobre o V. Acórdão, que negou provimento ao apelo do autor. 2. Ante o trânsito em julgado, caso não haja custas em aberto, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 3. Intime-se. - ADV: LORRAINE STEFANE SPONHARDI (OAB 445619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000208-09.2025.8.26.0648 (processo principal 1000919-31.2024.8.26.0648) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Bruno Gustavo de Souza - Portal Trip Excursões - Vistos. Diante da petição retro, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes para que surtam seus regulares efeitos jurídicos e legais e, como consectário lógico, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas na Forma da Lei, observando-se as regras da Justiça Gratuita. Outrossim, ficam dispensadas as partes do pagamento de custas processuais remanescentes, em observância ao § 3º do Art. 90 do Código de Processo Civil. Considerando que a transação é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado. Considerando os termos do acordo que ora se homologa, determino a imediata transferência do valor bloqueado (R$ 451,00 - fls. 32/34), o qual, desde já, fica convertido em penhora, providenciando a serventia a respectiva liberação em favor da parte Exequente, observando-se o formulário MLE de fls. 41. Libere-se as demais quantias bloqueadas. Eventual execução de sentença deverá observar o Comunicado nº 1.789/17, do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante a instauração de incidente eletrônico. Após, arquive-se definitivamente (cód. 61615). P.I.C. - ADV: LORRAINE STEFANE SPONHARDI (OAB 445619/SP), ANA CLARA BASTOS LIRA (OAB 532713/SP)
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