Luana Boscaini
Luana Boscaini
Número da OAB:
OAB/SP 445621
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luana Boscaini possui 29 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LUANA BOSCAINI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
EXECUçãO DA PENA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000496-82.2020.8.26.0334 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Posto Sebastianópolis Ltda. - Alta Qualidade Const e Mont Industriais Eireli ME e outro - Vistos. 1- Defiro o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) via SisbaJud, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 dias, considerando o não pagamento voluntário da dívida no prazo legal e a preferência da penhora em dinheiro, conforme o art. 835, I, do CPC. 2- Intime-se o(a)(s) exequente(s) para recolher taxa de pesquisa, no prazo de 05 dias, caso não seja beneficiário da justiça gratuita e não tenha recolhido, sem dar prévia ciência à parte contrária (art. 854, caput, do CPC). 3- Cumprido o item 2 e ainda em sigilo, providencie a z. Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor indicado na planilha atualizada do débito. 4- Vindo a resposta, se o bloqueio for positivo, no prazo de 24 horas, a z. Serventia deverá providenciar perante a instituição financeira: I- a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC), bem como de eventual valor ínfimo, assim considerado aquele insuficiente para pagar as custas da diligência (art. 836, caput, do CPC); e II- a transferência imediata do montante indisponível para conta judicial vinculada ao processo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo, para se evitar prejuízo às partes (art. 854, §5º, do CPC). 5- Cumprido o item 4, intime(m)-se imediatamente o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e 841 do CPC), para, querendo, impugnar(em) a penhora, no prazo de 15 dias (arts. 525, §1º, IV; 917, II, e 854, §3º, do CPC). 6- Cumprido o item 5, se o(a)(s) executado(a)(s) se manifestar(em), intime-se o(a)(s) exequente(s) para, querendo, oferecer(em) resposta no prazo de 15 dias, e, após, venham conclusos para decisão. Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em prosseguimento no prazo de 15 dias. Caso precise(m) de mais prazo, fica desde logo deferido, dentro do limite de 60 dias, devendo o processo aguardar futura provocação na fila de prazo. Na inércia, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando eventual provocação pelo prazo prescricional (art. 921, §2º, do CPC). 7- Se o bloqueio for negativo ou insuficiente e não houver pedidos subsidiários a serem analisados, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em prosseguimento. 8- Providencie a z. Serventia a liberação nos autos das peças sigilosas após o cumprimento da ordem e intimação das partes para se manifestarem. Nessa fase, o processo deverá tramitar na fila pesquisas. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. Intime-se. Int. - ADV: DOUGLAS DE PIERI (OAB 289702/SP), WESLEY DE OLIVEIRA DE MELO (OAB 391418/SP), LUANA BOSCAINI (OAB 445621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000496-82.2020.8.26.0334 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Posto Sebastianópolis Ltda. - Alta Qualidade Const e Mont Industriais Eireli ME e outro - Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre o resultado das pesquisas, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DOUGLAS DE PIERI (OAB 289702/SP), WESLEY DE OLIVEIRA DE MELO (OAB 391418/SP), LUANA BOSCAINI (OAB 445621/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009804-75.2021.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: FABIO LOURENCO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUANA BOSCAINI - SP445621 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000255-35.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.A.M. - - M.A.M. - Intimação pessoal do(a) requerente/exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, inciso III; e § 1º do Código de Processo Civil). - ADV: LUANA BOSCAINI (OAB 445621/SP), LUANA BOSCAINI (OAB 445621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501065-54.2025.8.26.0559 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTONIO JOSÉ MEDEIRO - - LUIZ FELIPE BEZERRA DA SILVA - Intimem-se os defensores dos réus para apresentação de defesa prévia no prazo legal. Intime-se ainda o defensor do réu luiz Felipe Bezerra da Silva para assinar o termo de compromisso quando liberado nos autos. - ADV: LUANA BOSCAINI (OAB 445621/SP), GABRIEL HERNANDES BELATI (OAB 452687/SP), WILSON LOPES DE AGUIAR (OAB 468762/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000821-52.2023.8.26.0334 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mr Soluçoes Em Agricultura de Precisão - Marcos Aparecido Rurali e outro - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado, determinando o prosseguimento da execução. O embargante alega omissão na decisão embargada, sustentando que não foram analisados os argumentos relativos à impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o fundamento de que seriam inferiores a 40 salários mínimos. Analisando detidamente os autos e a decisão embargada, constato que realmente houve omissão quanto ao exame específico da alegação de impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente, baseada no limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC. Não obstante o reconhecimento da omissão, a impugnação não merece acolhimento pelas razões que passo a expor. A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, não é automática. Para sua configuração, é imprescindível que o devedor demonstre que os valores efetivamente se enquadram na proteção legal e que constituem verdadeira reserva para subsistência. Cabe ao devedor o ônus de demonstrar que os valores bloqueados se enquadram na proteção legal. A mera alegação de que a quantia é inferior a 40 salários mínimos não é suficiente, especialmente quando o bloqueio ocorre em conta corrente. É necessário apresentar extratos bancários e outros documentos que comprovem a natureza da verba ou que se trata de uma reserva financeira destinada à subsistência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALDO EM CONTA CORRENTE . POSSIBILIDADE. Bloqueio de valores encontrados em contas correntes de titularidade da agravante. Impugnação a penhora on-line. Descabimento . Bloqueio efetuado na conta corrente da executada no valor total de R$ 3.315,93. O mero fato da quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não a torna impenhorável. Penhora foi efetivada em conta corrente mantida pelo executado e não em conta poupança, o que exigia a demonstração de impenhorabilidade dos valores . Os atos de penhora são essenciais ao desenvolvimento da execução. A proteção legal da impenhorabilidade não pode amparar condutas que visam impedir a satisfação dos créditos do exequente, injustificadamente. Impenhorabilidade que seria restrita somente aos valores economizados pelo devedor e necessárias para sua subsistência. Precedentes desta Turma Julgadora . Penhora mantida. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2013881-73 .2024.8.26.0000 Presidente Prudente, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - CONTA POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - I - Decisão agravada que indeferiu pedido de desbloqueio de quantia penhorada nos autos principais - Hipótese em que a agravante sustenta a impenhorabilidade, somente pelo fato do valor bloqueado ser inferior a 40 salários mínimos , enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 833, X , do CPC - II - Agravante que não comprovou a origem dos valores bloqueados, nem trouxe qualquer documento a fim de demonstrar que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança - Ausência de extratos da aludida conta, objeto do bloqueio - Mera alegação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos, que não se reveste, automaticamente, da impenhorabilidade - Estrita observância ao art. 833, incisos IV e X, do NCPC - Precedentes - Bloqueio e penhora mantidos - Decisão mantida - Agravo improvido". (TJ-SP - AI: 21236550920228260000 SP 2123655-09.2022 .8.26.0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). O executado não comprovou a origem dos valores bloqueados, nem trouxe qualquer documento para demonstrar que a penhora recaiu sobre valores com características de impenhorabilidade. Tratando-se de conta corrente, e não poupança, há presunção de que os valores se destinam à movimentação regular, não configurando a reserva protegida pela lei. A mera alegação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos não se reveste, automaticamente, da impenhorabilidade, sendo necessária a efetiva comprovação de que os valores se enquadram na proteção legal. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer a omissão quanto à análise da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. No mérito da questão omitida, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado, mantendo íntegra a decisão embargada, pelos fundamentos ora expostos. MANTENHO a sentença como proferida, com a manutenção do bloqueio de valores realizados. RATIFICO a determinação de prosseguimento da execução. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar formulário para preenchimento do mandado de levantamento eletrônico, planilha atualizada do débito e para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO (OAB 440227/SP), LUANA BOSCAINI (OAB 445621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004868-81.2023.8.26.0077 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - JOAO VITOR DA SILVA - Vistos. Considerando a certidão de fls. 201/202, expeça-se nova guia de execução, através do sistema BNMP, observadas as cautelas de praxe. Após, cumpra-se o já determinado. Intime-se. - ADV: LUANA BOSCAINI (OAB 445621/SP)
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