Luisa Trucolo Pereira

Luisa Trucolo Pereira

Número da OAB: OAB/SP 445627

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: LUISA TRUCOLO PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017158-08.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - FERNANDO APARECIDO DE SOUZA - Ante o local de prisão de FERNANDO APARECIDO DE SOUZA, CPF: 56202595876, MTR: 1200735-7, RG: 58418095, RJI: 203541348-41, redistribuam-se estes autos ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 3ª Região Administrativa Judiciária - Bauru. - ADV: BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA (OAB 389848/SP), LUISA TRUCOLO PEREIRA (OAB 445627/SP), GUSTAVO NASCIMENTO GOMES (OAB 385179/SP), PEDRO RICARDO BERETTA RICCIARDI FERREIRA (OAB 321309/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1503169-13.2023.8.26.0616 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Suzano - Apelante: Fernando Aparecido de Souza - Apelante: Ruan Monteiro Marcelino - Apelante: Vilson Jacinto da Silva - Apelante: Clervesson Caio Santos Pereira da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Providencie a Secretaria os registros necessários em relação ao agravo de fls. 807/816, tornando os autos conclusos. Finalizado o julgamento desse agravo pela Egrégia Câmara Especial de Presidentes, remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, parágrafo 7º, última parte, do Código de Processo Civil, diante da admissão parcial do recurso especial (fls. 789/790) e do agravo de fls. 798/806. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Pedro Ricardo Beretta Ricciardi Ferreira (OAB: 321309/SP) - Clarissa de Faro Teixeira Höfling (OAB: 219068/SP) - Gustavo Nascimento Gomes (OAB: 385179/SP) - Bruna Assef Queiroz e Souza (OAB: 389848/SP) - Luisa Trucolo Pereira (OAB: 445627/SP) - Liberdade
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017158-08.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - FERNANDO APARECIDO DE SOUZA - Requisitem-se junto à Unidade Prisional o atestado de conduta carcerária e o boletim informativo de FERNANDO APARECIDO DE SOUZA, CPF: 56202595876, MTR: 1200735-7, RG: 58418095, RJI: 203541348-41, Centro de Detenção Provisória de Suzano para análise de benefícios. - ADV: PEDRO RICARDO BERETTA RICCIARDI FERREIRA (OAB 321309/SP), GUSTAVO NASCIMENTO GOMES (OAB 385179/SP), LUISA TRUCOLO PEREIRA (OAB 445627/SP), BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA (OAB 389848/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2186163-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Leandro Sella Nunes - Impetrante: Gustavo Nascimento Gomes - Impetrante: Clarissa de Faro Teixeira Höfling - Impetrante: Luisa Trucolo Pereira - Corré: Samara Soares de Oliveira - HABEAS CORPUS Nº 2186163-83.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº: 0012518-26.2013.8.26.0597 IMPETRANTE: CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HÖFLING PACIENTE: LEANDRO SELLA NUNES Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LEANDRO SELLA NUNES, sob alegação de estar ele sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Segundo consta da impetração, o paciente foi condenado às penas de 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 33 da Lei 11.343/2006, tendo sido determinada expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, em 28 de maio de 2025, após o trânsito em julgado. Insurge-se contra essa decisão. Assevera que o paciente permaneceu preso preventivamente no período entre 15 de setembro de 2013 e 13 de dezembro de 2013. Posteriormente, houve substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, entre elas o recolhimento domiciliar noturno, proibição de frequentar determinados locais e comparecimento periódico em juízo, perdurando até 14 de janeiro de 2021. Afirma que o período em que o paciente permaneceu submetido às medidas cautelares diversas da prisão deve ser computado para fins de detração penal, motivo pelo qual faz jus à progressão ao regime aberto. Ante o exposto, requer, em sede de pleito liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a expedição de mandado de prisão. No mérito, pede o reconhecimento da detração penal, com a fixação do regime aberto para cumprimento da pena. Subsidiariamente, pleiteia a determinação de expedição da guia de recolhimento com expressa recomendação para imediata reanálise da detração e do regime inicial. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara. Pela análise perfunctória do caso, admitida em sede de pleito liminar, não se vislumbra o constrangimento alegado na impetração, não se verificando situação excepcional que justifique a expedição antecipada da guia de recolhimento definitiva, independentemente do cumprimento de mandado de prisão, porquanto se trata de sentenciado condenado ao regime inicial fechado. Processe-se, requisitando-se informações. À D. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 18 de junho de 2025. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Clarissa de Faro Teixeira Höfling (OAB: 219068/SP) - Gustavo Nascimento Gomes (OAB: 385179/SP) - Luisa Trucolo Pereira (OAB: 445627/SP) - 10º Andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2186163-83.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 2ª Câmara de Direito Criminal; ALEX ZILENOVSKI; Foro de São José do Rio Preto; 1ª Vara Criminal; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 0012518-26.2013.8.26.0597; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Gustavo Nascimento Gomes; Impetrante: Clarissa de Faro Teixeira Höfling; Impetrante: Luisa Trucolo Pereira; Paciente: Leandro Sella Nunes; Advogada: Clarissa de Faro Teixeira Höfling (OAB: 219068/SP); Advogado: Gustavo Nascimento Gomes (OAB: 385179/SP); Advogada: Luisa Trucolo Pereira (OAB: 445627/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2186163-83.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 0012518-26.2013.8.26.0597; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Paciente: Leandro Sella Nunes; Advogada: Clarissa de Faro Teixeira Höfling (OAB: 219068/SP); Advogado: Gustavo Nascimento Gomes (OAB: 385179/SP); Advogada: Luisa Trucolo Pereira (OAB: 445627/SP); Impetrante: Clarissa de Faro Teixeira Höfling; Impetrante: Luisa Trucolo Pereira; Impetrante: Gustavo Nascimento Gomes
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017006-57.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - VILSON JACINTO DA SILVA - Alegando preencher os requisitos legais, o(a) sentenciado(a) VILSON JACINTO DA SILVA, CPF: 489.521.778-78, MTR: 1353253-6, RG: 53507305, RJI: 235312102-35, recolhido no(a) Penitenciária I de Potim, pretende obter progressão para o regime semiaberto (págs. 47/48), com parecer favorável do Ministério Público (págs. 72/73). Relatado, DECIDO. Considerando a comprovação da presença de lapso temporal necessário (pág. 68) e da boa conduta carcerária registrada pelo(a) detento(a) (pág. 50), bem como a concordância do Ministério Público, PROMOVO o(a) postulante ao REGIME SEMIABERTO de cumprimento de pena - Processo nº 1503169-13.2023.8.26.0616. Comunique-se ao Diretor da unidade prisional para que providencie remoção do(a) apenado(a) para estabelecimento adequado, no prazo de 15 dias, salvo se houver impedimento, servindo-se esta como ofício e intimação ao(à) sentenciado(a), o qual deverá retornar, por peticionamento eletrônico, com o seu ciente. Atualize-se o cálculo de liquidação de penas. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GUSTAVO NASCIMENTO GOMES (OAB 385179/SP), PEDRO RICARDO BERETTA RICCIARDI FERREIRA (OAB 321309/SP), BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA (OAB 389848/SP), LUISA TRUCOLO PEREIRA (OAB 445627/SP), CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HÖFLING (OAB 219068/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500379-37.2025.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - C.P.H. e outro - L.D.H. - Vistos. Providencie-se o retorno dos autos à Delegacia de Polícia, a fim que seja analisada a pertinência da oitiva da testemunha requerida. Intime-se. - ADV: GUSTAVO NASCIMENTO GOMES (OAB 385179/SP), ALEXIS ELIANE (OAB 389822/SP), PEDRO RICARDO BERETTA RICCIARDI FERREIRA (OAB 321309/SP), BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA (OAB 389848/SP), EDUARDO LEVY SASSI (OAB 422562/SP), LUISA TRUCOLO PEREIRA (OAB 445627/SP), ANA PAULA CALOURO BORGES (OAB 309441/SP), SOFIA VIVAN FIORAVANTI (OAB 472765/SP), MARCO AURELIO ALVES PINTO (OAB 309443/SP), GLAUBER VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 269130/SP), CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HÖFLING (OAB 219068/SP), EDMARD WILTON ARANHA BORGES (OAB 154196/SP), ALICIA TAMBELLINI CASSIANO (OAB 506522/SP)
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    RELATÓRIO: /r/r/n/nTrata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na qual imputa ao réu JOÃO VICTOR WERNECK NOGUEIRA a prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13º e 147 c/c artigo 61, inciso II, alínea f , todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06./r/r/n/n Segundo narrado na denúncia, no dia 09/10/2022, entre 10h30 min e 11h, no interior da residência do casal localizada na Rua do Dia Lindo, nº 10, Vila do Abraão, Ilha Grande, nesta Comarca, o réu ofendeu a integridade física de sua então companheira, Júlia Moraes Leite, desferindo-lhe tapas no pescoço, braço e rosto, bem como segurando o pescoço com força e apertando-o, lesionando-a. Nas mesmas condições de tempo e espaço, o réu ameaçou causar mal injusto e grave à Júlia Moraes Leite, uma vez que, após as agressões físicas, ele a segurou e disse-a sua VAGABUNDA, SE VOCÊ CHEGAR EM CASA, VAI VER , bem como por mensagens. Postulou, ao final, a condenação do acusado ao pagamento de indenização por danos morais./r/nA denúncia foi recebida em 10/09/2024 (ID 00074)./r/r/n/nCitado (ID 0097), o réu ofereceu resposta à acusação, na qual rechaçou o mérito da causa (ID 00112). /r/r/n/nNa audiência de instrução e julgamento realizada em 10/04/2025, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pela defesa, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (ID 00148)./r/r/n/nO Ministério Público, em suas alegações finais orais, requereu a condenação do acusado conforme os termos definidos na denúncia. Também postulou a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00. /r/r/n/nA Defesa do acusado, em alegações finais por memoriais, argumentou que as provas colhidas no curso da presente ação penal não demonstram que o acusado praticou os fatos descritos na denúncia. Neste sentido, asseverou que não existem provas suficientes para a condenação do réu devendo, portanto, o acusado ser absolvido. /r/r/n/nÉ o relatório. Passo à fundamentação./r/r/n/r/n/nFUNDAMENTAÇÃO:/r/r/n/nApura-se, no presente caso, a prática das condutas delituosas descritas nos artigos 129, § 13 e 147 do Código Penal./r/r/n/nNão havendo questões preliminares pendentes de exame e uma vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. /r/n /r/n(i) Mérito/r/r/n/nInicialmente, convém transcrever os depoimentos prestados em juízo. /r/r/n/nA vítima Júlia Moraes Leite contou (transcrição não literal):/r/r/n/n Que se relacionou com o réu por um ano; que estava em São Paulo e foi encontrar com o réu no feriado de doze de outubro; que iriam terminar o relacionamento; que à noite foram encontrar uns amigos em uma festa; que o réu não quis ir para a festa; que ela ficou com a chave de casa; que o réu mandou várias mensagens mandando ela voltar para casa; que ela não viu as mensagens e por isso não respondeu; que o réu começou a chamar ela de vagabunda; que disse que era melhor ela não voltar para casa senão ele iria ser preso; que ele apareceu na festa e mandou ela embora; que eles foram para a casa; que dormiram; que ele se atrasou para ir ao trabalho no dia seguinte; que acordou com uma ligação do colega de trabalho; que neste momento o réu lhe disse que a culpa por ele estar atrasado era dela, pois ela queria ficar na festa e ele não; que começaram a discutir e o réu foi para cima dela, a jogou na cama e apertou seu pescoço; que deu tapas; a jogou no chão e na parede; que tinha um degrau para entrar no banheiro; que o réu a jogou e ela bateu a cabeça; que saiu com marcas no pescoço, costela, cabeça e braço; que houve agressão anterior; que o réu disse que se ela voltasse para casa ele queria vê-la ferrada; que se ela voltasse ele iria ser preso; que voltou para São Paulo no mesmo dia; que o réu mandava mensagens para pedir dinheiro para cuidar de uma cachorra que eles tinha quando estavam juntos; que não fez tratamento algum para danos psicológicos; que ao sair de casa encontrou dois amigos; que ficou machucada, com marcas visíveis, no braço, pescoço, costela, que teve dores ao respirar; que ficou alguns dias sem sair de casa para ir academia e fazer atividades normais do dia a dia. /r/r/n/nGabriela, arrolada pela Defesa e ouvida como informante, somente disse que não presenciou os fatos; que nunca presenciou u agressões verbais ou físicas do acusado em relação à vítima; que não presenciou nenhum comportamento fora do normal do acusado em relação à vítima; que conviveu bastante com o ex-casal; que não presenciou desentendimentos entre eles . Da mesma forma, Lucas mencionou que não presenciou os fatos narrados na denúncia, que convive com o réu no trabalho; que o relacionamento de ambos era conturbado; que se lembra que o réu já chegou no trabalho todos arranhado no pescoço; que lhe disse que foi a namora que o lesionou; que já presenciou ambos discutindo; que não presenciou agressões ./r/n /r/nPor sua vez, em seu interrogatório, o acusado afirmou (transcrição não literal):/r/r/n/n Que não aconteceram as imputações narradas na denúncia; que estavam ambos em uma festa e Júlia ficou muito alterada em dado momento na boate aquário; que Júlia não estava em sua consciência normal e por isso a chamou para ir embora para casa; que ele preferiu ir para casa; que deixou a vítima na festa; que ela chegou em casa muito alterada e discutiu com ele de forma agressiva; que no dia seguinte estava tudo bem; que dormiram na mesma cama; que pediu para a vítima ir para a sua casa em São Paulo; que nega as lesões e as ameaças; que estava tentando segurar a vítima e se proteger, porque ela estava fora de si; que por isso ela estava com as marcas no corpo; que ele tentou conter a vítima para não gritar; que as escoriações não foram feitas por ele; que nega qualquer tipo de agressão; que faz muito tempo dos fatos; que não se lembra de tudo o que aconteceu no dia; que conversaram na manhã seguinte sem problema algum, que estavam calmos; que a vítima foi até a agência que ele trabalha; que não houve desentendimento algum na manhã seguinte; que teve conter a vítima no dia dos fatos; que a vítima tentou ir para cima dele e bater nele; que ele estava dormindo em casa quando a vítima chegou em casa; que ele tinha que trabalhar no dia seguinte; que foi a vítima que tentou lhe agredir e não ele ./r/r/n/nÉ importante consignar que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima recebe especial valor, notadamente quando respaldada em outros elementos probatórios. Confira-se: /r/r/n/nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. /r/n1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.) /r/n 2. Esta Corte entende que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher (HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 12/12/2018). /r/n 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.679.415/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)/r/n AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. /r/n 1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. /r/n 2. No caso em exame, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. /r/n3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. /r/n4. Agravo regimental não provido. /r/n (AgRg no AREsp n. 2.173.870/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022.)/r/r/n/nA valorização do depoimento da vítima é condizente com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em cujo passo 05 estabelece:/r/r/n/nO primeiro passo quando da análise de provas produzidas na fase de instrução é questionar se uma prova faltante de fato poderia ter sido produzida. Trata-se do caso clássico de ações envolvendo abusos que ocorrem em locais privados, longe dos olhos de outras pessoas. Estupro, estupro de vulnerável, violência doméstica são situações nas quais a produção de prova é difícil, visto que, como tratamos na Parte I, Seção 2.d. acima, tendem a ocorrer no ambiente doméstico. Esse questionamento pode ser feito também em circunstâncias nas quais testemunhas podem ter algum impedimento (formal ou informal) para depor. É o caso, por exemplo, de pessoas que presenciam casos de assédio sexual no ambiente de trabalho, mas que têm medo de perder o emprego se testemunharem. Em um julgamento atento ao gênero, esses questionamentos são essenciais e a palavra da mulher deve ter um peso elevado. É necessário que preconceitos de gênero como a ideia de que mulheres são vingativas e, assim, mentem sobre abusos sejam deixados de lado./r/r/n/nAdentro, assim, o exame de cada um dos crimes atribuídos ao acusado./r/r/n/n(i.i) Crime de lesão corporal/r/r/n/nA materialidade dos fatos narrados na denúncia ficou comprovada pelo laudo pericial (ID 00032), pelas fotografias das lesões (ID 153), pelos elementos colhidos no inquérito, bem como pelas provas produzidas em juízo./r/r/n/nO laudo de exame de lesão corporal constatou equimoses nos braços direito e esquerdo, bem como escoriações no braço esquerdo e na cervical direita (ID 35, fl. 36)./r/r/n/nA autoria decorre dos mesmos elementos, os quais não deixam dúvidas de que o réu foi o autor do crime. O relato da vítima foi coerente e harmônico, não havendo nada que coloque em dúvida a sua veracidade./r/r/n/nRessalte-se que a tese de que o acusado apenas tentou conter a vítima e, portanto, agiu em legítima defesa, não prospera. Isso porque, caso isso tivesse ocorrido, a vítima certamente não teria lesões em diversas partes dos braços e do pescoço (ID 153). /r/r/n/nNão é demais destacar que a Lei nº 11.340/2006 foi editada com a finalidade de punir a violência praticada contra a mulher e motivada por razões vinculadas ao gênero feminino. Infelizmente, a existência de prévio relacionamento amoroso é uma das principais causas de incidência da Lei nº 11.340/2006. No presente feito, dada a dinâmica amorosa exposta, aplica-se o disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006./r/r/n/nDiante disso, a situação fática ora retratada atrai a incidência do § 13º do artigo 129 do Código Penal, que trata da lesão praticada por razões da condição do sexo feminino./r/n /r/n(i.ii) Crime de ameaça/r/r/n/nNos termos do art. 147 do CP, constitui fato típico ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave . Conforme ensina Cléber Masson, é imprescindível tenha sido a ameaça efetuada em tom de seriedade, nada obstante seja irrelevante possua o agente, em seu íntimo, a real intenção de realizar o mal prometido (Masson, Cléber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212), 16ª ed., Rio de Janeiro, Método, 2023, p. 274). /r/r/n/nAlém disso, de acordo com o STJ, o delito de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (APn n. 943/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022)./r/r/n/nNa espécie, a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia ficaram comprovadas pela prova produzida em sede policial e pelos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa./r/r/n/nA vítima deixou claro, em seu depoimento, que, após agredi-la, o réu disse que se ela voltasse para casa ele queria vê-la ferrada; que se ela voltasse ele iria ser preso . As ameaças também foram efetuadas por meio de mensagens enviadas à vítima, nas quais o acusado disse a ela para ela não retornar, caso contrário ele acabaria com ela (ID 153)./r/r/n/r/n/nDestarte, ao agir dessa forma, o réu incorreu no tipo penal do art. 147 do Código Penal./r/r/n/n(ii) Concurso de crimes/r/r/n/nNa espécie, os crimes foram praticados mediante mais de uma ação, de modo que se aplica a regra do concurso material estabelecida no art. 69 do CP./r/r/n/n(iii) Pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral/r/r/n/nOs danos morais, para fins de conceituação doutrinária, podem ser entendidos como a violação do plexo de direitos da personalidade, deste resultando um claro evento danoso, envolvendo atitude expressa da parte que esteja ligada ao tal, e que, obviamente, tenha um nexo mínimo de causalidade, gerando um resultado de prejuízo, expresso ou implícito, à sua intimidade, honra, boa fama, entre outros. /r/r/n/nConforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 983, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória . /r/r/n/nNo caso concreto, houve pedido expresso, na denúncia, de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral em favor da ofendida. /r/r/n/nLevando em consideração os elementos concretos como os apertos no pescoço, as jogadas do corpo da vítima contra a parede e ao chão, os tapas e socos que causaram lesões leves, bem como a capacidade econômica do acusado e da vítima, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ressaltando tratar-se de uma indenização mínima, passível de rediscussão em ação cível específica para tal finalidade./r/r/n/nDISPOSITIVO:/r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR o acusado JOÃO VICTOR WERNECK NOGUEIRA como incurso nas sanções dos arts. 129, § 13 e 147, ambos do Código Penal e ao pagamento de indenização por dano moral em favor da vítima, no valor de R$ 1.500,00, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA a contar do evento danoso até a presente data, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, que já engloba os juros de mora e a correção monetária decida a contar do arbitramento./r/r/n/nRespeitando às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a aplicar-lhe as penas, conforme critério trifásico que se segue./r/r/n/r/n/nDOSIMETRIA DA PENA:/r/r/n/nA dosimetria será realizada conjuntamente, haja vista que os crimes foram praticados no mesmo contexto fático./r/r/n/n1ª fase: a culpabilidade é normal às espécies; o acusado não possui antecedentes criminais (FAC ID 000189); nada há nos autos acerca da conduta social e da personalidade do agente; os motivos são ínsitos aos delitos; as circunstâncias não extrapolam o normal aos tipos penais; as consequências do crime de ameaça são comuns ao delito, mas as do crime de lesão extrapolam o esperado, tendo em conta que, devido às lesões, a vítima passou a sentir dores para respirar e ficou alguns dias sem sair de casa e fazer as atividades normais do dia a dia; a vítima não contribuiu para os crimes./r/r/n/nAssim, fixo as penas-bases em 1 ano e 2 meses de reclusão (lesão corporal) e em 1 mês de detenção (ameaça). /r/r/n/n2ª fase: não há atenuante a ser analisada. Quanto ao crime de ameaça, incide a circunstância agravante prevista no art. 61, II, f , do CP (1/6), uma vez que o acusado se prevaleceu das relações domésticas para cometer o delito. Deixo de aplicar a agravante em questão para o crime do art. 129, § 13, do CP, porque a circunstância de o crime ter sido praticado com violência contra a mulher já foi considerada para qualificar o delito (Ap. 0001667-02.2023.8.19.0037, Des. Gilmar Augusto Teixeira, Oitava Câmara Criminal, Julgamento: 16/10/2024)./r/r/n/nLogo, fixo as penas intermediárias em 1 ano e 2 meses de reclusão (lesão corporal) e em 1 mês e 10 dias de detenção (ameaça)./r/r/n/n3ª fase: não há causas de aumento ou de diminuição./r/r/n/nPortanto, torno definitivas as penas de 1 ano e 2 meses de reclusão (lesão corporal) e em 1 mês e 10 dias de detenção (ameaça)./r/r/n/nDeixo de realizar o somatório das penas (art. 69 do CP), haja vista a impossibilidade de somar penas de naturezas distintas. Eventual somatório deverá ser realizado pelo juízo da execução (art. 111 da LEP)./r/r/n/nFixo o REGIME ABERTO para o início de cumprimento das penas privativas de liberdade (artigo 33, § 2º, c , do CP)./r/r/n/nConcedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que não se vislumbra, nese momento, o periculum libertatis exigido pelos arts. 312 e 313 do CPP./r/r/n/nDeixo de aplicar o disposto no art. 44 do CP, devido ao disposto na Súmula nº 588 do STJ (A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos)./r/r/n/nÉ possível, por outro lado, a concessão da suspensão condicional da pena. Contudo, isso resultaria em prejuízo para o acusado, especialmente considerando que nesta Comarca não existem estabelecimentos como casa de albergado ou colônia agrícola. /r/nDessa forma, as condições impostas ao réu para o cumprimento do regime aberto seriam semelhantes às dos próprios sursis, com um período de cumprimento substancialmente inferior ao mínimo previsto pelo art. 77 do CP. /r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento das custas processuais e das taxas judiciárias (art. 804 do CPP). Eventual pedido de gratuidade de justiça, acerca da condenação ao pagamento de custas e taxa judiciária, deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução./r/r/n/nComunique-se a vítima da sentença (art. 201, § 2º, do CPP), bem como intime-a para indicar o número da conta bancária ou do pix para a realização do pagamento da indenização pelo acusado após o trânsito em julgado da sentença. O comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos pelo réu./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, promova o cartório as anotações e comunicações de estilo. Expeçam-se os necessários atos ao integral cumprimento das demais formalidades legais./r/r/n/nTratando-se de réu solto, é desnecessária a intimação pessoal do acusado, bastando a intimação do defensor constituído ou da Defensoria (STF, HC 185428, Relator Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020; STJ, REsp n. 1.853.488/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 17/2/2023). /r/r/n/nPublique-se. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017154-68.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - CLERVESSON CAIO SANTOS PEREIRA DA SILVA - Considerando os atestados apresentados, totalizando cento e oitenta horas de estudo e, ainda, diante da ausência de falta grave, julgo remidos 15 (quinze) dias de pena em favor de CLERVESSON CAIO SANTOS PEREIRA DA SILVA, CPF: 47708150850, MTR: 1353258-5, RG: 52109837, RJI: 235312069-80, Penitenciária I de Potim, nos termos do disposto nos artigos 126 e 127 da Lei de Execução Penal. - ADV: SOFIA VIVAN FIORAVANTI (OAB 472765/SP), CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HÖFLING (OAB 219068/SP), LUISA TRUCOLO PEREIRA (OAB 445627/SP), PEDRO RICARDO BERETTA RICCIARDI FERREIRA (OAB 321309/SP), BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA (OAB 389848/SP), ALICIA TAMBELLINI CASSIANO (OAB 506522/SP), GUSTAVO NASCIMENTO GOMES (OAB 385179/SP)