Victoria Araujo Acosta
Victoria Araujo Acosta
Número da OAB:
OAB/SP 445657
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victoria Araujo Acosta possui 325 comunicações processuais, em 195 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1975 e 2025, atuando em TRT15, TJDFT, TJMT e outros 17 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
195
Total de Intimações:
325
Tribunais:
TRT15, TJDFT, TJMT, TRF1, TJSP, TJAM, STJ, TRT2, TJRS, TJPB, TJGO, TJRJ, TJMG, TJSC, TJCE, TJMS, TJPE, TJBA, TJPR, TJES
Nome:
VICTORIA ARAUJO ACOSTA
📅 Atividade Recente
54
Últimos 7 dias
200
Últimos 30 dias
324
Últimos 90 dias
324
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (46)
Guarda de Família (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (18)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 325 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de pedido formulado por Maria Lúcia, avó materna da menor C. de C. S., visando ao agendamento da entrega da criança, após o julgamento que revogou as medidas protetivas anteriormente concedidas (IDs 1349/1350), decisão confirmada pela sentença de improcedência proferida em 26/05/2025 (ID 1744), a qual determinou expressamente a entrega da menor ao genitor e revogou todas as medidas anteriormente deferidas. A petição foi apresentada após a intimação de Maria Lúcia por edital, decorrente de mais de um mês de tentativas frustradas de intimação pessoal. O SAF manifestou-se nos IDs 2155/2156, requerendo o indeferimento do pedido. O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo indeferimento integral do requerimento, ressaltando que: A assistência da suposta vítima, representada pela mãe, opôs embargos de declaração, o que foi rejeitado, e interpôs recurso de apelação com pedido de tutela provisória recursal, mas o requerimento, dirigido ao tribunal, foi indeferido pelo desembargador relator. Agora não há dúvidas de que Maria Lúcia tem ciência da sentença e da obrigação de devolver a neta ao genitor. Tanto é assim que constituiu advogada nos autos e requereu reconsideração da sentença e suspensão do mandado de busca e apreensão, e, de forma subsidiária, agendamento da devolução da infante ao término do semestre letivo, a partir de 19/07/2025, para que Clara possa seguir em sua rotina habitual até lá, sem maiores prejuízos Tais requerimentos, porém, devem ser indeferidos. Maria Lúcia não tem legitimidade para requerer reconsideração da sentença, que, aliás, é objeto de recurso manejado pela assistência da suposta vítima, representada pela mãe, além do que não tem cabimento o pedido de agendamento da devolução da criança. É dizer: a avó materna continua a tentar se esquivar do cumprimento da sentença . É o relatório. Decido. Assite razão ao Ministério Público. Já foi proferida sentença que reconheceu a inexistência de situação de risco a justificar a manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas, com determinação expressa de entrega da menor C. de C. S. ao genitor, Paulo Hamilton. Restou demonstrado que Maria Lúcia, avó materna, está plenamente ciente da sentença e de sua obrigação de entregar a criança, tendo inclusive constituído advogada nos autos e formulado diversos requerimentos. Verifica-se, ainda, que na petição de fls. 2079, apesar de Maria Lúcia alegar ausência por motivo de viagem decorrente do falecimento de uma amiga, não apresentou qualquer justificativa plausível para as sucessivas tentativas frustradas de contato telefônico realizadas pelo Oficial de Justiça, por meio do aplicativo WhatsApp, conforme certificado no ID. 2012, nos dias 28/05/2025, 29/05/2025, 30/05/2025 e 02/06/2025. Ressalte-se que os contatos foram realizados no mesmo número de telefone (21 99972-2378) utilizado por Maria Lúcia para se comunicar com o NACA nas datas de 27/05/2025, 12/06/2025 e 26/06/2025, conforme consta na resposta ao ofício de fls. 2043. Impõe-se registrar, ainda, que a avó da menor alegou estar em viagem, porém consta nos autos que ela realizou atendimentos médicos no Hospital Santa Teresa, localizado na Rua General Góes Monteiro, nº 8, Botafogo, nas datas de 31/05/2025, 06/06/2025 e 18/06/2025, localidade próxima à sua residência, situada na Rua General Góes Monteiro, nº 8, Bloco C, Apto. 1003, Botafogo, evidenciando que, apesar da alegação de viagem, a avó permaneceu na cidade. Tais circunstâncias reforçam a conclusão de que houve deliberada resistência ao cumprimento da ordem judicial, não se podendo acolher, portanto, a alegação de impedimento justificado. Diante da manifestação ministerial de ID. 2158/2159, acolho, por seus fundamentos, o parecer do Ministério Público, especialmente quanto à ausência de legitimidade de Maria Lúcia para requerer em nome da menor Clara, já representada nos autos pela mãe. Assim: 1) INDEFIRO os requerimentos formulados por Maria Lúcia no ID 2079, inclusive o pedido de agendamento da devolução da criança, por ausência de respaldo legal, incompatibilidade com a sentença proferida e descompasso com o melhor interesse da menor. 2) DETERMINO que a avó Maria Lúcia entregue a menor C. DE C. S. no prazo de 24 (vinte quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), registre-se que além do genitor Paulo Hamilton, a menor poderá ser recebida pela avó paterna ou tia paterna, Eliane Maria Santos Silva e Sônia Majerowicz dos Santos. 3)INDEFIRO, por ora, os pedidos constantes do ID 2049, uma vez que a medida coercitiva ora fixada poderá se mostrar eficaz ao cumprimento da ordem judicial. 4) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por Maria Lúcia de Castro Azevedo, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. 5) INTIME-SE a genitora Marina, por meio das advogadas constituídas nos autos, para que imediatamente comprove o seu endereço; 6) DETERMINO que o genitor Paulo Hamilton mantenha a criança matriculada no NAU até o fim deste semestre, caso a sentença seja cumprida antes das férias, e, se após, de que leve a filha para que se despeça dos (as) profissionais da educação e das crianças de seu convívio, como forma de preservar seu melhor interesse; 7) EXPEÇA-SE ofício ao NACA, para que tenha ciência de que o agendamento do atendimento de Clara não é mais necessário, haja vista a existência de sentença e para evitar a revitimização. INTIMEM-SE as partes.
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003625-91.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - L.C.D. - Vistos. I - DOS PEDIDOS PRELIMINARES 1. Defiro a gratuidade da justiça. 2. Indefiro a prioridade de tramitação, uma vez que o parágrafo único do artigo 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente destina-se à tramitação dos processos e procedimentos previstos naquela lei especial, além de não estar a criança em situação de risco que justifique tal medida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Agravante que faz jus ao benefício por ser pobre na concepção jurídica do termo. Montador de móveis autônomo com último salário registrado de R$ 1.700,00, em 2020. Não faz jus, no entanto, ao processamento da demanda de forma prioritária. Inteligência do artigo 1.048 do Código de Processo Civil. Inciso II do artigo 1.048 do CPC refere-se a criança em situação de risco, em demanda abrangida pelo Estatuto da Criança e Adolescente. Decisão parcialmente reformada para conceder ao recorrente as benesses da gratuidade de justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091235-48.2022.8.26.0000; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) II - DO MÉRITO 3. Trata-se de ação de modificação do regime de visitas envolvendo menor de 9 anos de idade. Consta dos autos que, em processo anterior, restou fixado o direito do genitor às visitas quinzenais, com pernoite, retirando a filha aos sábados às 9h e devolvendo-a às 18h do domingo, com previsão de que a menor sempre estaria acompanhada pela avó paterna ou pela companheira do genitor. 4. A genitora alega que a relação da menor com o genitor jamais se estruturou com afeto adequado, caracterizando-se por um vínculo frágil, desprovido de intimidade e confiança. Sustenta que a convivência imposta, especialmente as pernoites, é vivida pela criança como um deslocamento forçado para um espaço onde ela não se sente segura, acolhida ou compreendida. Aduz que a menor passou a verbalizar com firmeza que não deseja ir à casa do pai e que se recusa às visitas, especialmente a pernoitar na residência do genitor. III - DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA 5. O bem-estar da criança constitui princípio fundamental que deve nortear todas as decisões relacionadas ao direito de família, conforme estabelece o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. O superior interesse da criança deve prevalecer sobre quaisquer outros interesses em conflito. 6. Os elementos probatórios apresentados - laudo médico atestando o tratamento de ansiedade e as cartas que demonstram a recusa da menor em pernoitar com o pai - evidenciam que a manutenção do regime atual de visitas com pernoite está causando prejuízo psicológico à criança. A necessidade de medicação ansiolítica é indicativo claro de que a situação está gerando sofrimento e comprometendo o desenvolvimento saudável da menor. 7. É cediço que a criança não pode ser forçada a conviver em ambiente que lhe cause desconforto psicológico ou emocional. Até investigação mais aprofundada, a resistência manifestada pela menor não deve ser interpretada como mero capricho, mas sim como sinal de que algo não está adequado na dinâmica familiar proposta. 8. Diante da prova documental apresentada, que demonstra tanto a condição psicológica da criança quanto sua expressa manifestação de vontade, entendo presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano. 9. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que, em caso de recusa da criança em acompanhar o pai para pernoite, a mesma não seja constrangida a fazê-lo, devendo ser respeitada sua manifestação de vontade. Nessas hipóteses, as visitas deverão ocorrer em período diurno, aos sábados e domingos, das 9h às 18h. IV - DAS DETERMINAÇÕES PROCESSUAIS 10. Agende-se audiência de tentativa de conciliação, que será realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum. Havendo requerimento, fica autorizada a participação por videoconferência. 11. Fixo a remuneração do conciliador/mediador conforme tabela estabelecida na Resolução nº 809/2019 do TJSP, de acordo com o valor da causa. Pagamento por depósito judicial até 10 dias antes da audiência ou diretamente ao conciliador, preferencialmente em partes iguais. Para beneficiários da gratuidade de justiça, aplicam-se as reduções previstas na Portaria nº 10.584/2025. Remuneração devida independentemente de acordo, desde que realizada a sessão. Em caso de dúvida sobre o valor devido, a parte deverá entrar em contato com o CEJUSC. 12. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 13. Intime-se o autor por meio do(a) advogado(a), na forma do artigo 334, parágrafo 3º, do CPC, incumbindo ao(a) advogado(a) cientificar o cliente. 14. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 15. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 16. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: VICTÓRIA ARAÚJO ACOSTA (OAB 445657/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico/Informo que enviei o(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença de retro, para publicação do expediente do dia 09/07/2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 08/07/2025 1004674-39.2024.8.26.0462; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Poá; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004674-39.2024.8.26.0462; Assunto: Fixação; Apelante: R. S. M.; Advogada: Victória Araújo Acosta (OAB: 445657/SP); Apelado: D. O. da S. (Assistência Judiciária); Advogada: Evelyn Cristina Silva Pazette (OAB: 441891/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: Y. L. M. de O. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Victória Araújo Acosta (OAB: 445657/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001025-46.2024.5.02.0701 RECLAMANTE: CLAUDIO ROCHA TESTA RECLAMADO: F1RST TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75463fb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 10 de julho de 2025. VILMA CATARINA DA SILVA ALBARDEIRO D E C I S Ã O Vistos, etc. RECURSO ORDINÁRIO MANIFESTADO PELO RECLAMANTE Tempestivo o recurso ordinário (#id:cbfe5ca). Preparo dispensado, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Advogado do(a) Recorrente com procuração nos autos. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS Tempestivo o recurso ordinário (#id:05f12fc). Preparo demonstrado, por meio da apresentação de apólice de seguro garantia judicial (#id:df931c0) e por meio de recolhimento das custas processuais (#id:62ea529). A apólice de seguro garantia judicial está em consonância com as exigências do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Advogada(o) da(o) Recorrente com procuração nos autos. Assim, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, processem-se os recursos ordinários, intimando-se a parte contrária para contrarrazoar. Após, determino a remessa do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ROCHA TESTA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001025-46.2024.5.02.0701 RECLAMANTE: CLAUDIO ROCHA TESTA RECLAMADO: F1RST TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75463fb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 10 de julho de 2025. VILMA CATARINA DA SILVA ALBARDEIRO D E C I S Ã O Vistos, etc. RECURSO ORDINÁRIO MANIFESTADO PELO RECLAMANTE Tempestivo o recurso ordinário (#id:cbfe5ca). Preparo dispensado, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Advogado do(a) Recorrente com procuração nos autos. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS Tempestivo o recurso ordinário (#id:05f12fc). Preparo demonstrado, por meio da apresentação de apólice de seguro garantia judicial (#id:df931c0) e por meio de recolhimento das custas processuais (#id:62ea529). A apólice de seguro garantia judicial está em consonância com as exigências do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Advogada(o) da(o) Recorrente com procuração nos autos. Assim, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, processem-se os recursos ordinários, intimando-se a parte contrária para contrarrazoar. Após, determino a remessa do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - F1RST TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA.
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000686-58.2025.8.26.0079 - Guarda de Família - Guarda - M.O.G. - R.R.C. - Por tais fundamentos, repilo os embargos declaratórios opostos, subsistindo a decisão guerreada tal qual lançada nos autos. Fls. 432/444: ciente do v. Acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento. Fl. 319: providenciem as partes o depósito judicial do valor R$ 555,30, a ser rateado entre as partes, a razão de metade cada uma, para a cobertura das despesas e transporte do técnico do juízo. Fls. 314/316: diga o MP. Após, retornem para apreciação. Int. - ADV: JOÃO GUILHERME RIBEIRO GARCIA (OAB 423547/SP), THAIS GASPARINI HUSSNI (OAB 329862/SP), VINÍCIUS DE SOUZA CORREIA (OAB 324664/SP), DOUGLAS RAFAEL ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 432305/SP), VICTÓRIA ARAÚJO ACOSTA (OAB 445657/SP), GABRIEL MAZZUTTI BERTAGLIA (OAB 503721/SP)
Página 1 de 33
Próxima